IIIFUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. AUJ de 19-10-1995, DR 28-12-1995).
No presente caso cumpre apreciar se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente satisfaz os requisitos materiais e formais impostos pelo artigo 287.º, n.º 2 do CPP, por referência ao artigo 283.º, n.º 3 do CPP, ou se, pelo contrário, deve ser mantido o despacho de rejeição, com fundamento em inadmissibilidade legal.
Para compreender o alcance da questão suscitada cumpre indicar em primeiro lugar o teor do requerimento de abertura da instrução apresentada pelo recorrente/assistente (transcrição):
«(…) I. O ora Requerente é filho do falecido (conforme comprova pela escritura de Habilitação ora junta), facto de que deriva a legitimidade para requerer a abertura de Instrução, conforme constante da al. c) do nº 1 do art.º 68º do CPP.
O aliás douto Despacho de arquivamento notificado ao ora Requerente, dá nota de diversas contradições que emergem dos depoimentos das testemunhas ouvidas durante o Inquérito.
Daí a discordância do ora Requerente (futuro Assistente que o será quando for proferido o competente Despacho - sobre o requerimento já apresentado nesse sentido - a admitir a sua intervenção enquanto tal), que entende que não é assim tão líquida a conclusão de que inexistem indícios de homicídio por negligência, ou seja, de responsabilidade penal. Pelo contrário, tais contradições inculcam a ideia precisamente contrária.
Alinharemos então as razões do ora Requerente, apontando as referidas contradições Memorando de contradições das autoridades envolvidas no processo 348/23.6OLH e outras considerações:
1 – Existe nos autos um email que foi enviado, pelo ora Requerente e esposa deste, com fotografias do local, tiradas no dia seguinte e que consta no processo fls. 20 a fls. 26, onde se faz prova de que havia trabalhos a decorrer da empresa “BB” e onde junto à passagem de nível se encontrava uma máquina de grande porte, fls. 22, a tapar a visibilidade, de acordo com o artigo 8º do Decreto-lei 568/99.
2– Na participação de acidente de viação constante de fls. 117 a fls. 118, a fls. menciona “obstáculos ou obras – Inexistentes” ocultando a verdade dos factos, em virtude do que se refere no ponto anterior, ou seja, existia uma máquina de grande porte que prejudicava a visibilidade.
3 – Na participação de acidente de viação (DOC 5) que consta no processo a fls. 118 menciona-se “terá ultrapassado a cancela que restringia a sua passagem” e também “Limpeza da linha”, não mencionando que a cancela fosse/estivesse partida, não menciona qualquer dano na dita cancela e, não existe registro fotográfico das cancelas.
4 – No auto de apreensão de “documento único automóvel” (DOC 6) e fls. 128, menciona-se que a viatura está “sob o poder público”, ou seja, à guarda do Ministério Público e é uma prova dos factos; ora se realmente a viatura tivesse partido a cancela, deviam existir vestígios na viatura e a Sr.ª Procuradora poderia ter solicitado pesquisa desses “indícios”. Ora, na viatura não existe qualquer vestígio de esta ter partido a cancela.
5– O Relatório tático de inspeção judiciária, menciona a fls. 137, “Este investigador foi informado pelos elementos da patrulha que o veículo que terá desrespeitado o sinal de proibição de passagem de nível e foi colidido pelo comboio da …”, onde nada se menciona acerca da cancela, e não existe fotografias da cancela que alegadamente teria sido “partida”, no relatório.
6 – O Auto de inquirição ao maquinista CC, a fls. 143 verso, menciona “O inquirido mais informou que, no momento da colisão as cancelas de passagem de nível se encontravam devidamente fechadas e a sinalização luminosa e sonora existente na passagem de nível encontrava-se a funcionar normalmente”, esta pessoa é a única testemunha ocular do acidente, e nada menciona sobre barreiras partidas e contradiz o que disse ao ora Requerente AA ao telefone na chamada que este lhe fez em 18.07.2023, onde lhe referiu que ficasse descansado porque o seu pai não tinha feito nada de mal.
7 – O Auto de exame direto ao local, feito pela NICAV feito pelo órgão de polícia criminal DD, cabo … a fls. 145, menciona “obstáculos na via – Cancelas de passagem de nível”, nada menciona sobre cancelas partidas, nem existe relatório fotográfico das mesmas inteiras ou partidas. Se tirou fotografias á passagem de nível porque não tirou ás cancelas?
8 – No auto de inquirição de testemunha o Sr. EE, piquete das BB, a fls. 203 menciona “ que o informou que deveriam de ir à localidade da … para substituir uma meia barreira de passagem de nível, que tinha sido partida”, relembro que nos autos de inquirição na alínea d) faz referencia sempre
“d) Responder com verdade ás perguntas que lhe foram dirigidas”, relembro que, a meia barreira que até a BB aparecer, ninguém a viu partida nem houve registro fotográfico de tal facto.
9 – No auto de inquirição da testemunha FF, funcionário da “BB”, que estava numa festa em … a fls. 201, menciona “visualizou o comboio fora da passagem de nível, que se encontrava uma meia barreira partida, do lado sul e que a sinalização sonora e luminosa estava a funcionar, normalmente” e também esclarece que “ após partir, o braço da meia barreira, fica na posição de aberto, derivado à falta de peso da haste na mesma”, ora como é possível que o maquinista tenha visto as cancelas devidamente fechadas, porque no momento da colisão, quando o comboio colide com o carro, a viatura já tinha passado a zona das cancelas (abertas, fechadas ou partidas ) e se encontrava em plena linha férrea? e os elementos da GNR que fizeram os autos nada viram, alguma(s) da(s) testemunha(s) está(ão) a mentir quanto aos factos que originaram uma morte.
10 – No processo existe um email da “BB” onde a fls. 219 menciona “2. Relatório de obra (mudança da meia-barreira): Em anexo registo de intervenção” e também “Em resumo, constata-se que entre o instante em que ocorre a comprovação da meia-barreira em baixo, e o acidente, decorrem o tempo de 25 s”, ora como é possível a BB não apresentar como relatório um documento de um registo do equipamento e apresentam um email e um relatório em PDF que pode ser alterado manualmente e sem qualquer fotografia da cancela partida (o que nunca aconteceu) e reposta?
11 – No relatório da BB em PDF, de fls. 221 menciona “Nomeado GLE, que chegou ao local ás 20h35”, ora se chegou ao local do embate depois da GNR e Motorista, como conseguiu ver cancela partida, que as outras entidades não conseguiram ver, é claro que neste relatório não existe qualquer fotografia da cancela partida ou resposta.???
13 – Foi pedido à … a 5/6/2025 cópia da reportagem de 23/6/2023. “Homem morre em colisão entre carro e comboio em …” (DOC 2) efetuado pelo repórter GG pelas 21.54 onde mostra a GNR a colocar pinos na passagem nível, máquina da BB antes da passagem de nível, e cancela do lado sul, para cima. Supostamente que a GNR quando recolhe provas/factos, estes não foram “mexidos” até sua ordem. Coincidência ou não, nessa reportagem as cancelas estavam inteiras e para cima. Não há nenhuma filmagem de cancela partida.
Foi também pedido a Ministério Publico cópias do 2º volume e outras páginas do 1º volume por escrito e aguardamos envio por email (DOC 2).
14 – No Despacho da Exma. Sr.ª Procuradora, na apreciação, como é possível aceitar os “indícios recolhidos” de factos através de depoimentos de pessoas, que não contam a verdade, pois uns nada mencionam sobre a cancela (GNR) e outros falam da cancela (BB). Indícios físicos são a viatura que, se tivesse partido a cancela deveria ter marcas de pintura da cancela, situação que não foi averiguada durante o Inquérito, porque ninguém o requereu ou ninguém de tal se lembrou.
Como é possível a Sra. Procuradora afirmar sem provas, sem indícios, sem fotografias que “acabou por embater nas meias barreiras que se encontravam em baixo, a ladear a linha férrea”, quando o maquinista menciona que as cancelas se encontravam devidamente fechadas, quando a GNR diz que estavam abertas, e nunca mencionar que havia barreiras partidas e ainda sem haver registro fotográfico das cancelas partidas.
São exemplos de contradições insanáveis e insuperáveis que justificam o prosseguimento da investigação e não permitem que desde logo se decida em definitivo pela inexistência de indícios e pelo arquivamento do Inquérito.
15 – No auto de notícia (DOC 4) que consta no processo menciona “que no momento da chegada da patrulha ao local as cancelas da passagem de nível estavam na posição de abertas”, nada menciona sobre qualquer dano nas cancelas, nem consta qualquer registro fotográfico das cancelas. Refira-se que, a GNR deve ter chegado ao local poucos minutos após a produção do acidente. Não daria tempo para a substituição das cancelas se as mesmas houvessem sido destruídas.
16 – Email de 26/1/2024 (DOC 7), em que é solicitado pelo ora Requerente á proteção jurídica o pedido de pedir investigação ao “Gabinete de Prevenção e Investigação de acidentes com aeronaves e de acidentes ferroviários (GPIAAF)”, sendo que a Sr.ª Procuradora deveria ter solicitado a esta entidade investigação sobre o que aconteceu com a cancela.
17- Email de 3/12/2024 (DOC 7) com algumas anotações e duvidas que enviamos para proteção jurídica.
Email de 19/10/2023 (DOC 7) após reunião com cabo DD da NICAV que nos sugeriu para fazer o abate da viatura e que foi informado qua não o iriamos fazer visto que era uma das provas do acidente.
18 – A fotografia (DOC 9) facultada pelo motorista dos Reboques Vieira e que mostra que o pilar do para brisas direito está inteiro; se houvesse cancela partida seria neste angulo, nesta zona haveria uma amolgadela e restos de pintura, o que não existe.
19 – A fotografia (DOC 10) facultada pelo motorista dos Reboques HH, mostra que a máquina da Infraestruturas de Portugal pôs a viatura danificada em cima do reboque, provando que existia uma máquina de grande porte e com um Picapau no local, logo havia obras no local.
20 – A fotografia (DOC 11) registo da chamada que o Requerente fez a CC (maquinista) e onde AA o questionou sobre o que tinha acontecido, e CC mencionou “que não fique preocupado, que o seu pai não fez asneira nenhuma e estava no sítio correto e não contornou nenhuma cancela” e “mencionou que não viu cancela partida e quando foi à parte de trás do comboio a cancela estava inteira, não viu substituir, nem viu a dobrada ou partida, nem no chão nem em lado nenhum”.
Como é possível que no auto de inquirição se mencione apenas que, as cancelas estavam devidamente fechadas?
21 – Houve uma reportagem da … (DOC 12), efetuada por GG às 21:54 onde mostra o GNR da NICAV a colocar pinos no chão e com a cancela inteira para cima, ora se á hora da recolha de dados da GNR a cancela estava inteira e não há registo da GNR que a mesma estivesse danificada ou substituída, nem registo fotográficos, como pode a Sr.ª Procuradora mencionar que ““acabou por embater nas meias barreiras”. Nessa mesma filmagem vê-se a máquinas da “BB” no lado direito da passagem de nível, local onde tapa a visibilidade a qualquer condutor.
22 – Fotografias (DOC 13) diversas tiradas pelo perito da “II” que após pedido de esclarecimentos da companhia de seguros á sua conclusão deixou de responder e perdeu-se o rasto e Companhia de seguros arranjou outro perito que só fez orçamento dos danos, enfim…
II. Nesta conformidade, e em face das incongruências manifestadas, o Requerente considera que a situação não se encontra devidamente investigada, sendo prematuro o seu arquivamento, não se podendo concluir de forma alguma pela inexistência de indícios ou de falta de responsabilidade criminal.
Existem sim outros indícios que apontam para responsabilização da “BB” e suportam uma Acusação desta entidade (através dos seus agentes, obviamente) por homicídio por negligência, ou seja:
- O facto de a cancela que, como fundamentámos, não se encontrar partida, significando que o veículo acidentado não colidiu com a mesma e com toda a probabilidade se encontrar aberta no momento da colisão, sendo causa da mesma;
-Se efetivamente estivesse encerrada, qualquer homem médio pararia perante este obstáculo;
- -O facto de, não se encontrando fechada tal cancela, o que é consequência necessária e direta de tudo quanto se afirmou anteriormente, se dever a avaria da mesma – a cancela não estava fechada, mas sim para cima – não obrigando a paragem da viatura acidentada, impedindo o atravessamento da via, ser consequência direta do acidente;
- -O facto de existir uma máquina de grandes dimensões que levava a efeito obras, junto à passagem de nível e que impediu a vítima de avistar a composição que a embateu;
- -Estes factos constituem negligência manifesta por parte da empresa “BB” e constituem causa direta do acidente mortal.
A negligência referida, merece censura e suporta um juízo de culpa.
Cumpria aos funcionários em causa, quer os que zelam pelo estado de conservação e funcionamento dos mecanismos de segurança, zelar pelo efetivo bom funcionamento e encontrando-se a cancela levantada, no momento do acidente, o que lhe deu causa direta, tal facto inculca a ideia que o mecanismo não se encontrava a funcionar, o que é da responsabilidade a título de negligência, dos funcionários que têm a seu cargo essa função.
Também ao(s) que manobrava a máquina que se encontrava na passagem de nível e que terá impedido a visualização da composição por parte da vítima.
Existiu assim, a violação de um dever objetivo de cuidado ao qual aqueles funcionários se encontravam obrigados.
Estes factos fundamentam o juízo de culpa e a imputabilidade do homicídio, a título de negligência – art.º 137º do C. Penal, por cuja prática a “BB” deve ser pronunciada.
III. Como diligências instrutórias, o Requerente solicita a inquirição/reinquirição das seguintes testemunhas:
- -JJ (motorista de reboques HH), Rua …, …;
- -Maquinista CC, a solicitar à …;
- -Agentes KK e DD, do NICAV;
- -LL (companheira);
- -MM, Rua …, …;
- -Piquete BB EE;
- -Piquete BB FF;
- -O ora Requerente e Assistente;
Junta: 4 documentos e comprovativo do pagamento da taxa de justiça
(…)
Atenta a transcrição realizada passemos agora a enquadrar legalmente a temática suscitada pelo recorrente.
Nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea b) do CPP o assistente pode requerer a abertura de instrução quando tenha sido proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público.
O n.º 2 do mesmo artigo, todavia, impõe requisitos materiais especialmente exigentes ao RAI do assistente, determinando dever este conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente ao arquivamento, sendo‑lhe aplicável o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP.
Resulta desta remissão dever o requerimento do assistente conter, designadamente, a narração, embora sintética, dos factos suscetíveis de integrarem um crime, a imputação desses factos a determinado agente, a forma de atuação, a indicação do elemento subjetivo e a qualificação jurídico‑penal.
O requerimento do assistente não pode limitar‑se à crítica do despacho de arquivamento, ser meramente conclusivo e transferir para o juiz a definição dos factos imputados, sob pena de violação do princípio acusatório.
Por outras palavras, o requerimento do assistente tem de equivaler materialmente a uma acusação, funcionando como uma acusação alternativa à do Ministério Público, delimitando o objeto do processo e vinculando o juiz de instrução.
A violação destes requisitos conduz, nos termos do artigo 287.º, n.º 3 do CPP, à rejeição do requerimento por inadmissibilidade legal, sem lugar a convite ao aperfeiçoamento (AFJ n.º 7/2005).
O RAI apresentado pelo assistente foi apresentado por artigos e é extenso, mas centra‑se essencialmente na enumeração de contradições probatórias constantes do inquérito, na crítica à valoração da prova feita pelo MP, na formulação de dúvidas quanto ao funcionamento da cancela da passagem de nível e à presença junto à passagem de nível de maquinaria da BB de grande porte, fatores que, na ótica do assistente, revelariam negligência da BB, imputável à pessoa coletiva, por via dos seus funcionários.
Se o assistente, todavia, pretendia uma averiguação mais aprofundada da situação poderia ter reclamado hierarquicamente do despacho de arquivamento, nos termos do artigo 278.º do CPP, meio autónomo de reação, distinto da instrução.
Ao optar pela apresentação do RAI teria o assistente de ter procedido a uma narração estruturada, positiva e imputativa dos factos, nos termos exigidos pelo artigo 283.º, n.º 3 do CPP.
No RAI apresentado os factos surgem dispersos, de forma argumentativa e conclusiva, ou seja, não configuram uma descrição factual autónoma, organizada e clara do sucedido. Não é narrado de forma clara e sintética o comportamento concreto imputável, a omissão específica, o dever funcional violado, o nexo causal entre essa conduta e o evento morte.
O requerente afirma a existência de negligência, mas essa negligência é declarada como conclusão jurídica e não como resultado de factos concretamente descritos.
Na verdade, o requerimento apresentado pelo assistente, aqui recorrente, está configurado tão só como uma impugnação crítica do despacho de arquivamento, um elenco de dúvidas, contradições e insuficiências probatórias.
A instrução, contudo, serve para sindicar se se indiciam os factos concretos considerados pelo assistente como devendo integrar uma acusação.
Quanto ao despacho recorrido este assenta ainda, e bem, na inexistência de identificação clara de um agente concreto ou, tratando‑se de pessoa coletiva, da conduta típica imputável aos seus órgãos ou representantes, nos termos dos artigos 11.º do CP e 7.º da Lei n.º 59/2007.
É certo alegar o recorrente o desconhecimento da identidade concreta dos funcionários da BB envolvidos, mas mesmo nos casos de responsabilidade penal de pessoa coletiva, incumbe ao assistente descrever factual e minimamente a atuação relevante dos seus órgãos ou representantes, indicar o contexto funcional, o dever de cuidado violado e a previsibilidade do resultado.
A dificuldade probatória não dispensa a exigência de alegação factual mínima, sob pena de o juiz de instrução ficar sem limites à sua atuação, situação incompatível com a estrutura acusatória do processo penal.
O elemento subjetivo (negligência) também surge no RAI como conclusão jurídica, não como facto, pois afirma-se ter havido negligência, mas não se descreve factualmente em que consistiu concretamente a omissão, quem tinha o dever funcional, qual a previsibilidade do resultado e a razão para ser exigível conduta diversa.
Na ausência de uma narração factual concreta e típica não existe objeto de instrução, inexiste acusação alternativa e qualquer despacho de pronúncia seria necessariamente nulo, nos termos do artigo 309.º, n.º 1 do CPP.
Depois, nos termos do artigo 287.º, n.º 3 do CPP a instrução é inadmissível quando falte objeto e não há lugar a convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente quando este seja omisso na narração dos factos, pois esta falta é insuprível (cf. jurisprudência fixada pelo AFJ n.º 7/2005).
Deste modo, o despacho recorrido, ao rejeitar liminarmente o requerimento por inadmissibilidade legal respeita a estrutura acusatória do processo penal e está em linha com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/2004 e o AFJ n.º 7/2005 2, tendo corretamente concluído que a instrução seria inútil e nula ab initio e qualquer despacho de pronúncia inválido (artigo 309.º, n.º 1 CPP).