Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a aliás douta sentença proferida pelo TT de 1ª Instância do Porto, 2º Juízo, 1ª Secção, que lhe julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1992 no montante de 19.353.596$00, dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Representante da Fazenda Pública.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso jurisdicional, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1- Inexiste qualquer preterição de formalidades legais na deliberação da comissão de revisão, porquanto, na vigência da redacção dada pelo DL 47/95 ao art.º 85º do CPT, o presidente da comissão tinha voto de qualidade e podia limitar-se a aderir a um dos laudos.
2- No caso dos autos, na falta de acordo entre os vogais, o presidente votou no sentido do laudo do vogal da Fazenda Pública, sendo esse o sentido da deliberação da comissão, não pelo voto de qualidade do presidente mas porque se fez maioria, não havendo necessidade de fazer funcionar o n.º 3 do art.º 87º do CPT, encontrando-se fundamentada a sua decisão por remissão ou integração ao concordar com a posição do vogal da Fazenda Pública, sem que se vislumbre qualquer preterição de formalidades essenciais (vid. Acórdão do STA n.º 25 522, de 20/12/2000 e Acórdão STA in recurso n.º 25 629, de 24/01/2001)
3- E outro tanto se diga no que concerne ao sentenciado vício de forma por ausência dos laudos, por a deliberação ter sido tomada por maioria dos seus membros por falta de acordo entre os vogais, com o voto favorável do presidente e do vogal da Fazenda Pública, a posição deste encontra-se expressa no relatório apresentado, inexistindo preterição de formalidade essencial.
4- A douta sentença sob recurso violou as disposições legais vertidas nos artigos nºs. 85º e 87º do CPT.
Contra alegou também tempestivamente a Impugnante sustentando a bondade e acerto da sindicada decisão judicial reclamando, a final, a sua integral confirmação, com base no bem evidenciado entendimento de que nos termos do disposto no art.º 87º do CPT, em caso de discordância ou desacordo entre os vogais da comissão, impõe-se que cada um deles lavre laudo sucintamente fundamentado, o que manifestamente não ocorreu no caso sub judicibus e que, só por si, tal como vem doutamente decidido, demanda a verificação da alegada preterição de formalidade legal invalidante.
Depois, neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu depois mui douto parecer suscitando a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, nos termos do disposto nos arts. 21º n.º 4, 32º n.º1 al. b) e 41 n.º 1 al. a) do ETAF por, em seu esclarecido entender, o presente recurso não versar exclusivamente matéria de direito,
Uma vez que, aduz, na conclusão 2ª das suas alegações a Recorrente invoca factos que não constam do elenco probatório da sindicada sentença.
Notificada a Recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a referida "questão prévia" - art.º 704º do CPC -, pelo requerimento de fls. 101 que fez juntar aos autos, admitindo poder vir a entender-se que o recurso interposto não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, requereu, desde logo, a oportuna remessa dos autos ao tribunal hierarquicamente competente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em primeiro lugar e prejudicialmente, da questão da arguida incompetência em razão da hierarquia.
Questão que, salvo melhor entendimento, não logra aqui procedência.
Com efeito, na apontada conclusão das suas alegações a Recorrente Fazenda Pública limita-se a invocar os termos da acta da comissão de revisão para, a final, sustentar que, ao contrário do decidido, não ocorreu qualquer preterição de formalidade legal, pois entende que, face aos termos em que aquela se mostra redigida, se impõe concluir que não houve necessidade de convocar o disposto no art.º 87º n.º 3 do CPT, já que, alega, o presidente da comissão votou no sentido do vogal da Fazenda Pública, assim se fazenda a necessária maioria para que aquele órgão colegial pudesse validamente deliberar.
Ora, nos termos daquela acta, levada ao ponto e) da matéria de facto fixada, e que expressamente consta de fls. 8, 9 e 10 dos autos, e que, por não oportunamente arguida de falsa, de harmonia com o estabelecido no art.º 368º do Código Civil, faz prova plena no processo,
Importa concluir também que a eventual controvérsia sobre a sua interpretação não envolve ou consubstancia questão de facto que limite a competência deste Supremo Tribunal (cfr. art.º 722º n.º 2 do CPC).
Improcede pois a suscitada questão prévia da arguida incompetência em razão da hierarquia.
Vejamos então e agora o mérito do recurso jurisdicional da Fazenda Pública.
Como vem de relatar-se e emerge dos autos a sindicada sentença julgou procedente a impugnação judicial que A... deduzira contra liquidação adicional de IRC do ano de 1992 no montante de 19.353.596$00, com base no alegado e dado por verificado pressuposto de que a deliberação da comissão de revisão, tal como resulta dos termos da respectiva acta, consubstanciava preterição de formalidade legal atinente ao seu funcionamento legal, tal como o definem os artigos 85º e 87º do CPT, na redacção que lhes deu o DL n.º 47/95, de 10.03, pois se deu guarida ao entendimento de que, não ocorrendo acordo entre os vogais da Fazenda e do Contribuinte, ao contrário do deliberado, ao presidente daquela comissão cabia a decisão fundamentada da reclamação a proferir no prazo de oito dias (cfr. art.º 87º n.º 3 do CPT na apontada redacção) e que, não verificando ocorrer o acordo recomendado pelo n.º 1 do citado art.º 87º do CPT, se impunha que os vogais da Fazenda e do Contribuinte lavrassem, cada um deles, o respectivo laudo sucintamente fundamentado.
É contra o assim decidido que se insurge a Fazenda Pública nos termos das transcritas conclusões e mediante invocação de jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Tudo visto e compulsada a invocada jurisprudência que, aliás, em bom rigor, não afronta a questão suscitada no presente recurso jurisdicional, cremos que lhe não assiste razão e que o impugnado julgado não merece qualquer reparo ou censura, impondo-se antes a sua integral confirmação, também de harmonia com jurisprudência desta Secção que, essa sim, afrontou ex professo a questão aqui suscitada, ou seja, a da existência ou não dos laudos dos vogais da comissão, em caso de se não verificar acordo entre eles - cfr. acórdão 13.12.2000, processo n.º 25.526 -.
À ajuizada situação de facto aplica-se a redacção que aos questionados preceitos do CPT foi dada pelo DL n.º 47/95 de 10.03, da harmonia aliás com o princípio geral de aplicação no tempo da lei nova (art.º 3º do CPT).
Este diploma legal alterou substancialmente o regime e condições de funcionamento da comissão de revisão da matéria tributável estabelecido pelo art.º 85º da primitiva redacção do CPT.
Com efeito, por ele, o presidente da comissão passou a "ter direito a voto de qualidade fundamentado", mas à decisão da reclamação continuou a aplicar-se o convocado art.º 87º do CPT que, apesar das alterações do DL n.º 47/95, só mais tarde, em 1997 e pelo aqui inaplicável DL 23/97, de 23.01, veio a ser alterado.
Assim e de acordo com o disposto no citado art.º 87º n.º 1 do CPT "... quando não seja possível obter o acordo entre os vogais, cada um deles lavrará um laudo sucintamente fundamentado ".
Ora, no caso dos presentes autos como bem proficientemente se evidencia na sindicada sentença e sem margem para quaisquer dúvidas decorre do probatório e da acta de fls. 8 a 10 dos autos e o Recorrido não deixa também de salientar nas suas doutas contra alegações, o vogal da Fazenda Pública não elaborou qualquer laudo.
O que se verificou ocorrer, como dos expressos termos daquela acta consta, é que o presidente da comissão se limitou a votar com o vogal da Fazenda Público, assim fazendo maioria,
Sem que antes, como lhe cumpria ( cfr. art.º 87º n.º 1 do CPT ), tivesse procurado obter o acordo entre os vogais, acordo que, a verificar-se, sempre seria vinculativo, e sem que, como vai referido, na verificada ausência de acordo entre os vogais, tivesse promovido, determinando, a necessária elaboração dos respectivos laudos daqueles.
Ora, "... a elaboração do Laudo, para além de ser uma formalidade exigida por lei, constituía um elemento indispensável de ponderação da entidade a quem cumpria a decisão, porquanto, permitindo-lhe conhecer as razões que assistiam a cada uma das partes, contribuía para a reflexão mais serena e aprofundada sobre elas.
O que significa que a tal formalidade era uma formalidade essencial e que, por isso, a sua não observância determinava a invalidade do acto." (como se escreveu no citado acórdão de 13.12.2000, processo n.º 25.526).
Cometeu-se pois aqui também, tal como vem aliás doutamente decidido, preterição de formalidade legal invalidante do consequente acto de fixação da matéria colectável.
Em face do que exposto fica acordam os Juízes desta Secção em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando antes e integralmente a aliás douta sentença com ele impugnada.
Sem custas, por delas estar isenta a Fazenda Pública.
Lisboa, 15 de Maio de 2002.
Alfredo Madureira - Relator - Brandão de Pinho - Lúcio Barbosa.