ACÓRDÃO Nº 405/2024
Processo n.º 229/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), a Decisão Sumária n.º 254/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, veiculado num conjunto de seis dimensões de constitucionalidade, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por falhar em vários dos pressupostos processuais legalmente consagrados.
Relativamente aos pontos identificados como I, II, III e IV no requerimento de interposição, verificou-se, por um lado, a falta de enunciação de questões de constitucionalidade normativas em momento processual prévio e de forma adequada. Por outro lado, essas mesmas questões, vistas à luz do Acórdão do TCAN, de 2 de fevereiro de 2024, não constam da sua ratio decidendi, pelo que o objeto do recurso, nesta parte, também não é admissível.
Acerca da questão assinalada como ponto V do requerimento de interposição, concluiu-se que o recorrente não identificou uma concreta dimensão normativa, reportando-se a um preceito composto por hipóteses distintas, o que faz da sua delimitação deficitária para efeitos de admissibilidade.
Quanto à questão apontada no ponto VI do requerimento de interposição, constatou-se, também, a falta de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade e ausência da suposta interpretação normativa questionada na ratio decidendi da decisão recorrida.
Assim, não se conheceu do recurso, com fundamento, no que ora releva, na seguinte argumentação:
“Vejamos, em primeiro lugar, a aparente questão de constitucionalidade respeitante à norma ínsita ao artigo 27.º do RGCO (questão V do requerimento de interposição de recurso).
Afirma o recorrente que ela é inconstitucional «se o cálculo do prazo de prescrição do procedimento não for feito pela coima máxima que o arguido, efetivamente, arrisca na fase judicial, violando os artigos 2o, 9o e 32° n°2 da Constituição da República Portuguesa, se o cálculo do prazo de prescrição do procedimento for feito pela coima máxima em que a entidade administrativa poderia ter condenado o arguido, na fase administrativa».
Ora, note-se que o recorrente não identifica devidamente a dimensão normativa que integra o objeto do seu recurso, nem sequer invoca a concreta regra que considera inconstitucional, visto que o preceito a que se dedica é composto por três diferentes hipóteses. O recorrente articula desta forma, deficitária, a sua questão por um motivo claro: a sua discordância em relação à aplicação ao caso dos autos da alínea a) do referido dispositivo.
Ou seja, na verdade, o recorrente discorda da fundamentação expendida pelo TCAN e gostaria que este tivesse aplicado um prazo diverso, para o cálculo da prescrição, no âmbito do seu contencioso. Deste modo, postula que deveria ter sido adotada uma interpretação diferente, à luz do direito infraconstitucional, seguindo outra apreciação do direito aplicável ao caso concreto, camuflada como questão de constitucionalidade.
[…]
- 5.Por razões de conveniência processual, importa analisar as demais questões conjuntamente. Nestes termos, analisar-se-á, em bloco, o cumprimento dos pressupostos processuais legalmente impostos quanto às dimensões normativas recortadas pelo recorrente nos pontos que identificou como I, II, III e IV.
- 5.1Ora, quanto a estas questões, o próprio recorrente admite, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do recurso, que elas só foram suscitadas “em sede de reclamação contra o primeiro acórdão do tribunal ‘a quo’” (o Acórdão do TCAN, de 17 de novembro de 2023).
Ora, conforme se deixou referido, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação dos critérios normativos a sindicar tivessem sido realizadas em momento processual prévio e adequadamente, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a(s) específica(s) questão(ões) de constitucionalidade invocadas no requerimento apresentado perante o Tribunal Constitucional – enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa.
No caso dos presentes autos o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa atinente a normas aplicáveis na decisão do TCAN de 17 de novembro de 2023 - ou seja, no caso de ser esta a decisão recorrida - seria o da resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público da sentença proferida nos autos em 31 de agosto de 2022. Contudo, e como o próprio recorrente admite, compulsada tal peça processual, constata-se, que não autonomizou ou enunciou, naquela ocasião, quaisquer questões de constitucionalidade relativas às interpretações normativas identificadas no requerimento de recurso. Como tal, e tendo por decisão recorrida o primeiro Acórdão do TCAN (de 17 de novembro de 2023), o objeto do recurso não pode ser conhecido por falta de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade em causa.
5.2 Já no que respeita ao segundo Acórdão do TCAN, de 2 de fevereiro de 2024, é fácil constatar que nele não se mobilizam, a título de ratio decidendi, quaisquer normas ou interpretações normativas, atinentes aos artigos 662.º, n.º 1, do CPC e 1.º do CPTA ou aos artigos 75.º do RGCO e 98.º, n.º 10 do RJUE.
De resto, o tribunal recorrido esclareceu cabalmente esta posição no segundo acórdão ora atacado, no qual pode ler-se o seguinte:
«2.1. O recorrido imputa ao acórdão deste TCAN nulidade por excesso e por omissão de pronúncia, na medida em que:
- a)Não podia ter procedido à alteração da matéria de facto, já que, nos termos do disposto no artigo 60° do RGCO, a 2a instância apenas conhece da matéria de direito;
- b)Não se pronunciou sobre as questões de inconstitucionalidades, a que se referem as conclusões 2a, 4a, 5a, 6a, 7a, 8a, 10a e 11a das contra-alegações.
Nos termos do disposto no artigo 379°, n.° 1, al. c) do CPP, aplicável ex vi artigo 41° do RGCO, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (esta disposição é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do n.° 4 do artigo 425.° do CPP).
A omissão de pronúncia traduz a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o mesmo tome posição expressa.
Como uniformemente tem sido entendido pela jurisprudência, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença. Por outras palavras, a nulidade por omissão de pronúncia consiste apenas na falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar, sendo irrelevante o não conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
Por sua vez, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia significa que o Tribunal conheceu de questão de que não lhe era lícito conhecer porque não compreendida no objecto do recurso.
Isto posto, regressemos ao caso dos autos.
No que à nulidade por omissão de pronúncia respeita, é patente que a mesma não ocorre porquanto o não conhecimento das questões de inconstitucionalidades a que se referem as conclusões 2a, 4a, 5a, 6a, 7a, 8a, 10a e 11a das contra-alegações resultou do desfecho que teve o erro de julgamento imputado à sentença do TAF do Porto no que concerne à apreciação da prescrição. Tendo este Tribunal concluído pela procedência desse vício e que, ao contrário do que o Tribunal a quo havia decidido, não se verifica a prescrição do procedimento contra-ordenacional, foi revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos à 1.a instância para prosseguimento dos mesmos. Assim sendo, resultou naturalmente prejudicado o conhecimento dos vícios que o ora recorrido imputou à decisão administrativa de aplicação de coima e ao respetivo procedimento». (Destacado nosso).
Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário do que alega na delimitação do objeto do recurso, que o recorrente tenta imputar àquele tribunal interpretações que não foram efetivamente adotadas, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, as dimensões normativas supostamente extraída dos artigos por si identificados.
Nessa medida, e tendo por decisão recorrida o Acórdão citado, de 2 de fevereiro de 2024, não se demonstra, portanto, atendida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, alínea b), da LTC, de que as normas assacadas de inconstitucionalidade pelo recorrente ali tenham sido verdadeiramente aplicadas, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
Em consequência, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é o que acontece no caso vertente, contudo.
Sendo evidente a falta de conexão entre as normas ou interpretações normativas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos em apreço, a pretensão do recorrente não tem como prosperar.
Nestes termos, por falhar no requisito analisado, o recurso não é admissível também nesta parte.
6. Por último, quanto à questão de constitucionalidade respeitante ao disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP (questão VI do requerimento de interposição de recurso), a decisão recorrida é inequivocamente o segundo Acórdão do TCAN, de 2 de fevereiro de 2024. Como o próprio recorrente afirma, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso: “No segundo acórdão, o tribunal ‘a quo’ surgiu com mais uma norma inconstitucional, a alínea a) do nº2 do artº 410º do CPP, que mereceu um requerimento de arguição da sua inconstitucionalidade, cuja resposta foi a simples remessa para o Tribunal Constitucional”.
Ora, valem, em relação a esta questão de constitucionalidade, todas as considerações anteriormente expendidas, quer quanto à falta de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, quer acerca da não pertença da suposta interpretação normativa questionada à ratio decidendi da decisão recorrida. Como tal, também quanto a esta questão não pode conhecer-se do objeto do recurso”.
2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
“CONCLUSÕES:
A - A forma como o sistema judicial trata os arguidos num processo de natureza punitiva ou sancionatória é a marca d'água do Estado de direito ou falta dele.
B - A prescrição nunca poderá estar dependente da moldura da pena em que o arguido foi investigado. A prescrição só poderá ser contabilizada pela pena máxima que o arguido arrisca na fase de julgamento, depois da acusação do M°Pº,
C - A decisão recorrida de contabilizar a prescrição contraordenacional pelo limite máximo da coima em que o arguido poderia incorrer quando lhe foi enviado o auto de notícia da contraordenação não tem qualquer suporte constitucional, já que o princípio da proibição da " reformatio in pejus " delimita a sanção ao valor máximo que consta da acusação do MºPº, podendo o tribunal reduzi-la, absolvê-la ou confirmá-la.
D - É inconstitucional o artº 27.º do RGCO, se o cálculo do prazo de prescrição do procedimento não for feito pela coima máxima que o arguido, efectivamente, arrisca na fase judicial, violando os artigos 2º, 9º e 32º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, se o cálculo do prazo de prescrição do procedimento for feito pela coima máxima em que a entidade administrativa poderia ter condenado o arguido, na fase administrativa.
E - A decisão recorrida aplicou o artº 27º do RGCO com esta interpretação, no seu todo, sem distinguir alíneas, pelo que a Decisão Sumária não poderá exigir ao arguido que distinga " quod non distinguitur".
F - O cálculo da prescrição tem de obedecer a normas, não é uma operação aritmética insindicável pelo Tribunal Constitucional. A norma que determina o cálculo da prescrição nos autos é aquela suscitada, não havendo nenhuma outra, sendo indesmentível que a instância recorrida a interpretou daquela forma, porque se a tivesse interpretado de forma inversa não teria alterado a decisão da 1ª Instância em prejuízo do arguido.
G - Não é sustentável, constitucionalmente, que coimas menores tenham o mesmo prazo de prescrição que crimes até cinco anos de cadeia.
H - A interpretação do artº 27º do RGCO cuja inconstitucionalidade se recorre tem interesse para todos os arguidos em processos contraordenacionais, não estando em causa uma mera subsunção ao caso concreto.
I - O ónus de suscitação prévia não pode significar que as partes tenham de possuir uma bola de cristal para antever interpretações inconstitucionais dos tribunais ordinários. A Lei do Tribunal Constitucional apenas exige que a inconstitucionalidade seja suscitada durante o processo, havendo jurisprudência constitucional recente a admitir a suscitação da inconstitucionalidade no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
J - Para além de imprevisível e insólito, choca a sensibilidade jurídica aplicar normas inconstitucionais ao aqui arguido, num recurso que a lei apenas admite de direito, para aumentar a matéria de facto contra ele e assim revogar a decisão absolutória da 1ª Instância.
L - Aplicar normas inconstitucionais do Código de Processo Civil para derrogar direitos e garantias, dos arguidos, consagrados no direito processual sancionatório, não é somente uma surpresa, muito mais será um retrocesso ao antes da fundação do Tribunal Constitucional a que este não poderá ser indiferente ou, desta forma, não será o guardião da Constituição.
M - Não deixa de ser assustador, do ponto de vista constitucional, que um director da Polícia Municipal possa instaurar processos de contraordenação contra o arguido, quando o quadro constitucional apenas o autoriza a eleitos autárquicos, e o Tribunal Constitucional não faça nada diante dum recurso do arguido.
N - São inconstitucionais as normas do artº 662º nº1 do CPC e artº 1º do CPTA com a interpretação de permitirem o aditamento à matéria de facto provada, em sede de recurso contra decisão da 1ª Instância que declara prescrito o procedimento contraordenacional, por violarem com tal interpretação conjugada o nº10 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa.
O - São inconstitucionais as normas do artº 662º do nº1 do CPC e artº 1º do CPTA com a interpretação conjugada de o aditamento à matéria de facto, em sede de recurso contra uma decisão da 1ª Instância que declara o procedimento contraordenacional prescrito, poder ser feito sem a concessão prévia de prazo específico para a defesa se pronunciar e exercer o contraditório relativamente à matéria de facto que o Tribunal de 2ª Instância tenha a intenção de aditar, por violarem o nº10 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa.
P - É inconstitucional o artº 75º do RGCO com a interpretação de que, em sede de recurso contra decisão do Tribunal de 1ª Instância que declara prescrito o procedimento, o Tribunal de 2ª Instância possa aditar a matéria de facto, introduzindo assim novas causas de interrupção da prescrição, por infringir o nº10 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa e o artº 2º da Constituição da República Portuguesa.
Q - Viola lei autorizativa e como tal é inconstitucional o artº 98º nº10 do RJUE, com a interpretação de que um mero director da polícia municipal, não membro do executivo camarário, possa ter competência para instaurar procedimentos contraordenacionais decorrentes da fiscalização urbanística e assim interromper a prescrição, por estar em desrespeito com a alínea z) do artº 2º da Lei 110/99 e, consequentemente, em desrespeito com o nº2 do artº 165º da Constituição da República Portuguesa.
R - O tribunal recorrido foi confrontado com a inconstitucionalidade dessas normas pelo arguido, já que havia notório excesso de pronúncia ao aditar matéria de facto num recurso exclusivamente de direito, no entanto, num segundo acórdão, o tribunal recorrido não só indefere a nulidade por excesso de pronúncia como introduz mais outra norma inconstitucional contra o arguido num surpreendente ataque às suas garantias de defesa só imaginável no antes da fundação do nosso Tribunal Constitucional.
S - Não é possível dizer-se ou pensar-se que o tribunal recorrido não aplicou normas nenhumas nas suas decisões. Mesmo que não as tivesse aplicado de forma explícita, a circunstância de tais normas definirem as regras de conduta, para julgar o recurso em questão, é suficiente para se dizer que se comportou com o modo inconstitucional como as interpretou e," qua tale ", fez uma aplicação implícita indiferente às reclamações do arguido contra a sua inconstitucionalidade.
T - O segundo acórdão do tribunal recorrido não revogou o primeiro. Ao indeferir todas as nulidades reclamadas pelo arguido contra o primeiro acórdão, incluindo inconstitucionalidades das suas normas, o segundo acórdão manteve o primeiro na ordem jurídica. Há todo o efeito útil para o arguido e para todos os arguidos, actuals ou futuros, que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade dessas normas assim interpretadas senão, qualquer dia, os tribunais de recurso, mesmo limitados à matéria de direito, começarão a aumentar a matéria de facto," ad libitum ", para condenar arguidos que foram absolvidos pela 1ª Instância.
U - Sempre que o julgamento de inconstitucionalidade obrigue a uma reponderação da decisão recorrida, o que é o caso, tanto da norma do tempo da prescrição como das normas que possibilitem ou não o adicionamento da matéria de facto em recursos, exclusivamente de direito, contra o arguido, terá efeito útil não só para o arguido como para as garantias de defesa de todos os arguidos.
V - Ninguém poderá obnubilar o efeito útil, no caso, do conhecimento da inconstitucionalidade da interpretação normativa a quem compete a instauração de processos de contraordenação nas câmaras municipais. A decisão recorrida fez incluir na matéria provada a instauração dum processo de contraordenação, por um director da polícia municipal, para lhe atribuir o efeito jurídico de interrupção da contagem do tempo da prescrição. Inquestionável será o enorme interesse para a comunidade jurídica saber se um processo instaurado, com base em normas inconstitucionais, produz efeitos jurídicos, como interromper a prescrição, contra o arguido.
X - O acrescento normativo que o tribunal recorrido fez, no seu segundo acórdão, para reforçar o primeiro acórdão, é ainda mais surpreendente e chocante, do ponto de vista constitucional, visto que aplica a alínea a) do n°2 do artº 410º do CPP com a interpretação de que o tribunal de recurso, em matéria exclusivamente de direito, constatando a insuficiência da matéria de facto, possa aditar ao probatório os factos relevantes para a apreciação de erro de julgamento da sentença recorrida favorável ao arguido, por violar as garantias de defesa dos arguidos consagradas no artº 32º da Constituição da República Portuguesa. É indiscutível que tal norma foi" ratio decidendi" para o tribunal recorrido, como se lê no dito acórdão, e é de tal modo surpreendente e chocante ser assim interpretada de modo inconstitucional que não há uma única jurisprudência nem uma única doutrina a admitir, nem que seja academicamente, tamanha hipótese violadora das garantias de defesa dos arguidos.
Z - Nunca poderia o arguido, antes de a alínea a) do nº2 do artº 410º do CPP ser assim interpretada, ter suscitado a sua inconstitucionalidade. Veja-se que, no Acórdão do Pleno nº7/95 do STJ, tanto nos votos de vencido como na redacção vencedora, todos os Conselheiros das Secções Criminais do STJ só admitiram a possibilidade de reenvio da decisão de facto para a instância inferior, depois da sua anulação por insuficiência, em recurso limitado à matéria de direito, estando aí apenas, em discordância, saber se tal anulação poderia ser feita, oficiosamente, ou não.
Partir a decisão recorrida duma interpretação da alínea a) do nº2 do artº 410º do CPP que lhe permita adicionar a matéria de facto, sem reenvio à instância inferior para o fazer, em recurso de direito, coloca todos os arguidos em risco, se o Tribunal Constitucional nada fizer para declarar inconstitucional tamanha interpretação, e constitui uma decisão surpreendente”.
Com fundamento nestes argumentos, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu o seguinte:
“
- 1.O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 254/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso por ser inadmissível, perante a falta quer “(..) de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, quer acerca da não pertença da suposta interpretação normativa questionada à ratio decidendi da decisão recorrida (..). mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade – face à necessidade da sua verificação cumulativa (..).”
- 2.Por decisão de 31 de Agosto de 2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou extinto, por prescrição, o procedimento de contra-ordenação prevista nos artigos 4º, nº 2, alínea c) e 98º, nº 1, alínea a) e 2, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, imputada pelo Município de Vila Nova de Gaia ao ora recorrente A..
- 3.Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte do Porto (TCAN) que, por decisão de 17 de Novembro de 2023, veio conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos autos.
- 4.Inconformado, o recorrente reclamou deste acórdão do TCAN, nos termos do artigo 662º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, sendo que, por acórdão de 2 de Fevereiro de 2024, o TCAN veio indeferir a arguição de nulidade do acórdão de 17 de Novembro de 2023
- 5.Inconformado ainda, o ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 6.Por despacho de 5 de Março de 2024, e nos termos do nº 5 do artigo 75-A, da LTC, foi o recorrente notificado para identificar com precisão a decisão recorrida.
- 7.Por Decisão Sumária de 15 de Abril de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto.
- 8.Inconformado com esta decisão vem o recorrente, reclamar para a conferência, concluindo que, e no essencial. “(..) É inconstitucional o artº 27º do RGCO, se o cálculo do prazo de prescrição do procedimento não for feito pela coima máxima que o arguido, efectivamente, arrisca na fase judicial, violando os artigos 2o, 9o e 32° n°2 da Constituição da República Portuguesa, se o cálculo do prazo de prescrição do procedimento for feito pela coima máxima em que a entidade administrativa poderia ter condenado o arguido, na fase administrativa (..) são inconstitucionais as normas do artº 662º nº 1 do CPC e artº 1º do CPTA com a interpretação de permitirem o aditamento à matéria de facto provada, em sede de recurso contra decisão de 1ª instância que declara prescrito o procedimento contraordenacional, por violarem com tal interpretação conjugada o nº 10º do artº 32º da Constituição da República Portuguesa (..). É indiscutível que tal norma (artigo 410º nº 2 alínea a) do CPP) foi “ratio decidendi” para o tribunal recorrido, como se lê no dito acórdão, e é de tal modo surpreendente e chocante ser assim interpretada de modo inconstitucional (..) Nunca poderia o arguido, antes de a alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP ser assim interpretada, ter suscitado a sua inconstitucionalidade (..).”
- 9.Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
- 10.A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
- 11.Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos, (..) Com o conjunto de questões destacado supra, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade de diferentes dimensões normativas, resultantes da articulação do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, no artigo 1.º do CPTA, no artigo 75.º do RGCO, no artigo 98.º, n.º 10, do RJUE, no artigo 27.º do RGCO e no artigo 410º, n.º 2, alínea a) do CPP.
(..)Vejamos, em primeiro lugar, a aparente questão de constitucionalidade respeitante à norma ínsita ao artigo 27.º do RGCO (..). O recorrente não identifica devidamente a dimensão normativa que integra o objeto do seu recurso, nem sequer invoca a concreta regra que considera inconstitucional, visto que o preceito a que se dedica é composto por três diferentes hipóteses. O recorrente articula desta forma, deficitária, a sua questão por um motivo claro: a sua discordância em relação à aplicação ao caso dos autos da alínea a) do referido dispositivo. Ou seja, na verdade, o recorrente discorda da fundamentação expendida pelo TCAN e gostaria que este tivesse aplicado um prazo diverso, para o cálculo da prescrição, no âmbito do seu contencioso. Deste modo, postula que deveria ter sido adotada uma interpretação diferente, à luz do direito infraconstitucional, seguindo outra apreciação do direito aplicável ao caso concreto, camuflada como questão de constitucionalidade. (..). À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Neste sentido, o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto, e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto do recurso, nesta parte.
(..) Por razões de conveniência processual, importa analisar as demais questões conjuntamente. (..) Ora, quanto a estas questões, o próprio recorrente admite, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do recurso, que elas só foram suscitadas “em sede de reclamação contra o primeiro acórdão do tribunal a quo’” (o Acórdão do TCAN, de 17 de novembro de 2023).
(..) No caso dos presentes autos o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa atinente a normas aplicáveis na decisão do TCAN de 17 de novembro de 2023 - ou seja, no caso de ser esta a decisão recorrida - seria o da resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público da sentença proferida nos autos em 31 de agosto de 2022. Contudo, e como o próprio recorrente admite, compulsada tal peça processual, constata-se, que não autonomizou ou enunciou, naquela ocasião, quaisquer questões de constitucionalidade relativas às interpretações normativas identificadas no requerimento de recurso. Como tal, e tendo por decisão recorrida o primeiro Acórdão do TCAN (de 17 de novembro de 2023), o objeto do recurso não pode ser conhecido por falta de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade em causa.
(..) Já no que respeita ao segundo Acórdão do TCAN, de 2 de fevereiro de 2024, é fácil constatar que nele não se mobilizam, a título de ratio decidendi, quaisquer normas ou interpretações normativas, atinentes aos artigos 662.º, n.º 1, do CPC e 1.º do CPTA ou aos artigos 75.º do RGCO e 98.º, n.º 10 do RJUE. (..)”
(..) Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário do que alega na delimitação do objeto do recurso, que o recorrente tenta imputar àquele tribunal interpretações que não foram efetivamente adotadas, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, as dimensões normativas supostamente extraída dos artigos por si identificados.
(..) Nestes termos, por falhar no requisito analisado, o recurso não é admissível também nesta parte.
(..) Por último, quanto à questão de constitucionalidade respeitante ao disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP (..), a decisão recorrida é inequivocamente o segundo Acórdão do TCAN, de 2 de fevereiro de 2024. Como o próprio recorrente afirma, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso: “No segundo acórdão, o tribunal ‘a quo’ surgiu com mais uma norma inconstitucional, a alínea a) do nº2 do artº 410º do CPP, que mereceu um requerimento de arguição da sua inconstitucionalidade, cuja resposta foi a simples remessa para o Tribunal Constitucional”.
Ora, valem, em relação a esta questão de constitucionalidade, todas as considerações anteriormente expendidas, quer quanto à falta de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, quer acerca da não pertença da suposta interpretação normativa questionada à ratio decidendi da decisão recorrida. Como tal, também quanto a esta questão não pode conhecer-se do objeto do recurso. (..)”.