Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1. A……, S. A. (actualmente A’……, S. A.), com os sinais dos autos, deduziu, no Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial do despacho de indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada contra os actos tributários de liquidação das taxas de ocupação da via pública, relativos ao ano de 2007, no montante total de 346.137,25 euros, emitidos pelo Município de Lisboa, requerendo a sua anulação.
1.1. A impugnação foi julgada totalmente procedente, porquanto “a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº. 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, deixando de lhes ser lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza, cuja cobrança se deve ter, pois, por ilegal”.
Reconheceu-se ainda o direito da impugnante a indemnização por garantia indevidamente prestada e cujo apuramento se relegou para a execução de sentença.
2. A representante da Fazenda Pública, junto do Município de Lisboa, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, tendo formulado as seguintes conclusões das suas alegações:
“I. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 5 de Abril de 2012, que julgou a Impugnação Judicial procedente por considerar que a partir da entrada em vigor da Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, a aplicação da taxa municipal de direitos de passagem afasta a taxa de ocupação da via pública, o que acarreta a ilegalidade dos actos de liquidação impugnados.
II. A sentença Recorrida incorre em vício de erro de direito na interpretação e aplicação das normas jurídicas, designadamente da Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, violando o disposto nos arts. 238°, n.° 4 e 241°, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como, o n.° 2, do art. 4°, da Lei Geral Tributária, o n.° 1 do art. 15º, da Lei das Finanças Locais, e n.° 1 do art. 6°, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
III. A sentença Recorrida concluiu pela ilegalidade dos actos de liquidação da taxa de ocupação da via pública, com base na interpretação que realiza do art. 106° da Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, por considerar que é vedada, à Recorrente, a possibilidade de liquidar à Recorrida taxa distinta da taxa municipal de direitos de passagem, a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, o que representa a acumulação da taxa de ocupação da via pública com a taxa municipal de direitos de passagem, o que configura uma duplicação do tributo.
IV. Na verdade, e o contrário do propugnado na douta Sentença Recorrida, a actuação da Recorrente encontra-se devidamente legitimada e legalmente enquadrada, porquanto, respeita as normas legais e regulamentares vigentes, não padecendo, em consequência, os actos de liquidação de quaisquer vícios.
V. Considera a Recorrente que a liquidação e cobrança da taxa de ocupação da via pública está devidamente legitimada e enquadrada nos poderes, atribuições e competências dos Municípios, consagrados na Constituição da República Portuguesa, na Lei das Finanças Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, porquanto respeita as normas vigentes e os princípios subjacentes à criação dos diplomas legais e das taxas a cobrar.
VI. Face ao art. 238° da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais dispõem de património e receitas próprias (n.° 1 do art. 238 e art. 254°, n.° 2), incluindo estas, obrigatoriamente, as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços (n.° 3), podendo dispor de poderes tributários, nos casos e termos previstos na lei (n.° 4).
VII. Com efeito, podem os municípios cobrar taxas por qualquer licença da sua competência, de acordo com o art. 15º, n.° 1 da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n°2/2007, de 15 de Janeiro, diploma legal aplicável à data da verificação dos factos tributários relativos aos actos impugnados, “(...) nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais”.
VIII. Assim, “As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”, cfr. previsto no art. 3° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, em vigor à data da liquidação (art. 18°).
IX. As taxas das autarquias locais podem incidir sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente, pela concessão de licenças e pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado das autarquias locais - alíneas b) e c), do n.° 1, do art. 6°, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
X. Atendendo ao principio da especialidade, dispõe o n.° 1 do art. 8° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo, competindo à Assembleia Municipal estabelecer as taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos sob proposta da Câmara, nos termos das alíneas a) e e) do n° 2 do art. 53° da Lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei n°169/99, de 18 de Setembro.
XI. Desta forma, no uso das competências atribuídas, no que respeita à taxa de ocupação da via pública impugnada vigora o Regulamento Geral do Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública, aprovado pelo Edital n°101/91, cujo montante se encontra fixado anualmente na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que para o ano financeiro de 2007, foi aprovada pela Deliberação n° 97/AM/2006 (Deliberação n° 566/CM/2006), publicada no 2.° Suplemento ao Boletim Municipal n°670, de 21 de Dezembro de 2006.
XII. É indiscutível que os actos impugnados têm suporte constitucional, legal e regulamentar, podendo a Recorrente cobrar taxas pela ocupação do domínio público e privado municipal, a que se reconduz a taxa de ocupação da via pública impugnada.
XIII. A Recorrente no exercício do seu direito, pode, assim, taxar por licenciar o uso especial ou uso privativo da coisa pública municipal, calculado em função da ocupação concreta.
XIV. Existe, na relação entre a Recorrente e Recorrida, uma contraprestação inequívoca, com carácter de bilateralidade, em benefício exclusivo desta última, que retira vantagens económicas, em proveito próprio, da ocupação do domínio público municipal, como consequência da titularidade de licenças de ocupação da via pública concedidas pela Recorrente.
XV. E, ao invés do uso comum do domínio público que obedece à regra da gratuitidade, o uso privativo observa a regra da onerosidade, sendo, pois, legítimo que quem retira especiais proveitos da utilização do domínio público retribua pela obtenção dos mesmos.
XVI. A interpretação do Tribunal a quo, redundaria em flagrante desigualdade perante as restantes empresas utilizadoras do domínio público e privado municipal para exercício das respectivas actividades, com base em títulos jurídicos individuais, pelos quais pagam as correspondentes taxas.
XVII. A interpretação do art. 106° da Lei n.° 5/2004, perfilhada pelo Tribunal a quo não é consentânea com os normativos constitucionais, coagindo os poderes tributários e regulamentares das autarquias locais, estatuídos nos art.s 238° e 241°, ambos da Constituição da República Portuguesa.
XVIII. A entrada em vigor da Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprovou a Lei das Comunicações Electrónicas, veio transpor para o nosso ordenamento jurídico as Directivas 2002/20/CE (directiva-autorização) e 2002/21/CE (directiva-quadro), e veio permitir aos municípios a cobrança da taxa municipal de direitos de passagem, como contrapartida dos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, de acordo com o n.° 2 do art. 106°.
XIX. Contudo, tal normativo, além de permitir a cobrança da taxa municipal de direitos de passagem, não veda aos municípios a possibilidade de cobrança de outras taxas municipais de outra natureza que não a taxa municipal de direitos de passagem, nem tal proibição se extrai daquelas directivas comunitárias.
XX. Em matéria de direito comunitário, a douta Sentença recorrida limita-se a referir as directivas comunitárias invocadas pela Recorrida, sem que contudo explicite a razão pela qual se consideram ilegais os actos de liquidação da taxa de ocupação da via pública impugnados, em virtude da transposição para a Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro.
XXI. A Directiva 2002/20/CE, de 7 de Março de 2002 (directiva-autorização), prevê no seu art. 13°, sob a epígrafe “Taxas aplicáveis aos direitos de utilização e direitos de instalação de recursos” que os “Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a impor taxas sobre os direitos de utilização das radiofrequências, ou números ou direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada que reflictam a necessidade de garantir a utilização óptima desses recursos. Os Estados-Membros garantirão que tais taxas sejam objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente ao fim a que se destinam e terão em conta os objectivos do art. 8° da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).”.
XXII. Por sua vez, a Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), de 7 de Março de 2002, veio estabelecer um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, definindo os objectivos de política geral e princípio de regulamentação cometidos às autoridades reguladoras de cada Estado-Membro, referindo-se no seu art. 11°, aos direitos de passagem, disciplinado os princípios e garantias a que deverão submeter-se.
XXIII. Do art. 24°, n.° 1, alínea b) da Lei das Comunicações Electrónicas, decorre o direito de as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas utilizarem o domínio público em condições de igualdade para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessário à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos, devendo as autoridades com jurisdição sobre o espaço público elaborar e publicitar procedimentos transparentes, céleres e não discriminatórios no que respeita ao exercício do direito de utilização do domínio público.
XXIV. E no art. 106° da mesma Lei disciplina-se a taxa municipal de direitos de passagem, devendo esta observar as condições de igualdade, transparência e os princípios referidos na directiva-quadro.
XXV. Da interpretação conjugada de tais normativos, assim como de qualquer outro normativo da Lei das Comunicações Electrónicas, não se prevê que a estatuição da taxa pelos direitos de passagem exclua a possibilidade de cobrança de quaisquer outras taxas municipais, designadamente, do pagamento das taxas devidas pela ocupação domínio público e privado municipal.
XXVI. Por outro lado, o n.° 4 do art. 106° da Lei das Comunicações Electrónicas preceitua: “o Estado e as Regiões Autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das Regiões Autónomas”, o que não impossibilita os municípios de liquidar e cobrar taxas pela ocupação da via pública uma vez que tal norma legal apenas respeita ao domínio privado e público do Estado e das Regiões Autónomas.
XXVII. O Decreto-Lei n° 123/2009, de 21 de Maio invocado pela Recorrida como fundamento nos presentes autos e referido pelo Tribunal a quo, não é aplicável à situação dos presentes autos, em virtude de as taxas ora controvertidas serem de carácter anual e não fraccionáveis, anteriores à sua entrada em vigor.
XXVIII. Até porque as normas regulamentares que sustentam a liquidação e cobrança da taxa sub judice não foram revogadas com a entrada em vigor da mencionada Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, e muito menos produziu tal efeito sobre a própria Lei da Finanças Locais.
XXIX. Nem tão pouco se pode admitir que o legislador procedeu à alteração do regime a que se encontra submetida a ocupação do domínio público municipal, com a consequente revogação, atento o facto de no art. 127° da Lei n° 5/2004, sob a epígrafe “Norma revogatória” onde estão elencados os diplomas revogados por esta lei, não existir qualquer referência nem à revogação dos diplomas regulamentares supracitados, nem à necessidade da sua adequação nesta matéria, sendo certo que, com a vigência da actual Lei das Finanças Locais e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, diplomas posteriores à Lei das Comunicações Electrónicas, peremptoriamente se disciplina a possibilidade legal dos municípios cobrarem taxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado municipal, cfr. arts. 15° e 6°, n.° 1, alíneas b) e c).
XXX. No caso dos autos, está em causa a cobrança de uma taxa de ocupação do espaço público prevista no Regulamento Geral do Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública, aprovado pelo Edital n°101/91, e que a tal taxa não é sequer feita qualquer referência na Lei das Comunicações Electrónicas.
XXXI. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, com a entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas não deixou de se poder liquidar taxas de ocupação do domínio público por não existir coincidência entre os elementos objectivos e subjectivos da taxa municipal de direitos de passagem e da taxa de ocupação da via pública. A taxa municipal de direitos de passagem visa taxar realidade tributária diferente da subjacente à taxa de ocupação da via pública.
XXXII. De facto, a taxa municipal de direitos de passagem é cobrada ao consumidor final, com referência ao valor da facturação, enquanto a taxa de ocupação da via pública é debitada ao operador consoante a área de ocupação. Na taxa municipal de direitos de passagem tributa-se a faculdade concedida pelo município que permite à operadora prestar o correcto e correspondente serviço contratado com o cliente final. Na taxa de ocupação da via pública tributa-se o uso e ocupação que se faz do domínio público.
XXXIII. O que se pretendeu com a criação da taxa municipal de direitos de passagem, não foi tributar o direito à ocupação do solo público, e a correspondente autorização por parte da entidade municipal competente, mas sim tributar a faculdade concedida pelo Município que permite às empresas, onde se insere a Recorrida, prestar o serviço contratado com o cliente final.
XXXIV. A contraprestação na taxa municipal de direitos de passagem consiste na utilização, pelos clientes finais, dos equipamentos fornecidos pela operadora, equipamentos estes que possibilitam aos mesmos consumir o serviço de comunicação electrónica que lhes é prestado pela operadora através da utilização dos recursos instalados no domínio público.
XXXV. Só assim se justifica que na taxa municipal de direitos de passagem o sujeito passivo seja o cliente final dos serviços de comunicações electrónicas, o qual se encontra vinculado ao respectivo pagamento, cfr. n.°s 2 e 3, do art. 106° e n.° 1, alínea c), n.° 2 alínea a) e n.° 4 do art. 5°, ambos da Lei n.° 5/2004.
XXXVI. A própria directiva-quadro diz-nos que o objectivo da sua criação foi facultar aos cidadãos o direito ao acesso a infra-estruturas e serviços de baixo preço e de grande qualidade e a uma vasta gama de serviços (Considerando 4).
XXXVII. A actividade da Recorrida implica ocupação do domínio público municipal, enquadrando-se no âmbito de incidência do Regulamento Geral do Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública, condicionando a ocupação, a prévio licenciamento municipal e ao correspondente pagamento de taxas, cfr. arts. 6°, 9° e seguintes e 35° todos do Regulamento Geral do Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública.
XXXVIII. Verificando-se o facto tributário, dado que a taxa impugnada constitui contrapartida devida pelo particular, em virtude do licenciamento do uso privativo, que efectua do domínio público municipal, inexiste qualquer disposição que afaste a incidência dos tributos ora controvertidos, a Recorrente procedeu à correspectiva liquidação, nos termos do disposto nos n.°s 1 e 2, do art. 36°, da Lei Geral Tributária.
XXXIX. A Recorrida quando utiliza o solo ou subsolo municipal actua tal como qualquer outro utilizador comum, ou seja mediante o pagamento de uma taxa, a qual constitui a contrapartida para o município decorrente de tal ocupação/utilização.
XL. Ao invés do uso comum do domínio público cuja regra é a da gratuidade, o uso privativo obedece à da onerosidade, recaindo sobre o utente privativo a obrigação de pagar uma taxa à administração, como contrapartida do direito de utilização do domínio público. O uso privativo do domínio público por um particular não é gratuito: pela sua obtenção, como pelo exercício das actividades que com ele se proponha prosseguir, tem o interessado de efectuar diversas prestações de carácter pecuniário a favor da Administração.
XLI. O tributo em causa resulta da utilização individualizável do domínio público — via pública -, estando, desta forma, preenchida a essência do conceito de taxa, vertido no art. 4° da Lei Geral Tributária e ainda das normas do Regulamento Geral do Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública, ficando a Recorrida sujeita ao pagamento da taxa devida pela ocupação do domínio público municipal, uma vez que a mesma prossegue uma actividade de natureza comercial visando a obtenção de lucros, e no exercício da sua actividade utiliza o domínio público, fazendo-a em condições distintas de qualquer utilizador comum.
XLII. A liquidação da taxa de ocupação da via pública não viola os princípios da equivalência, proporcionalidade e igualdade tributária.
XLIII. Do mesmo modo, não são discriminatórias, pois aplicam-se a todas as empresas de redes que não estejam isentas destas taxas por força de normativo expresso nesse sentido.
XLIV. A Sentença recorrida concluiu pela existência de dupla tributação, entendendo que a taxa de ocupação da via pública viola as regras da taxa municipal de direitos de passagem, nomeadamente o art. 106° da Lei n.° 5/2004, fazendo assim uma errada interpretação da norma jurídica, reportando os requisitos inerentes à taxa municipal de direitos de passagem sejam reportados à taxa de ocupação da via pública.
XLV. Esta interpretação não é consentânea com as normas jurídicas e regulamentares vigentes, pois a taxa municipal de direitos de passagem é uma taxa diferente e autónoma da taxa de ocupação da via pública, sendo reguladas por diferentes diplomas legais e regulamentares.
XLVI. Não existe uma sobreposição de normas que visem a tributação da mesma realidade e com idêntica finalidade, porque a sua incidência objectiva e subjectiva é diferente, não se verificando qualquer situação de dupla tributação entre a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa de ocupação da via pública.
XLVII. Pelo exposto, deverá o Tribunal ad quem revogar a sentença ora Recorrida, com todas as consequências legais.
Nestes termos e nos demais de Direito conclui-se, invocando o douto suprimento de V. Exas., pela revogação da douta Sentença recorrida, mantendo-se o acto de liquidação impugnado, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA.
3. A A’……., S. A., veio contra-alegar e pedir a ampliação do objecto do recurso. Extraem-se as seguintes conclusões das suas contra-alegações:
“I. O presente recurso foi interposto pelo MUNICÍPIO DE LISBOA da sentença proferida no âmbito do processo de Impugnação n.° 582/07.6BELRS do Tribunal Tributário de Lisboa em que a Recorrida impugnou a (i)legalidade dos actos de liquidação de Taxa de Ocupação da Via Pública emitidos pelo MUNICÍPIO DE LISBOA, com referência ao ano de 2007, no valor total de € 346.137,25 e, bem assim, a decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa deduzida contra aqueles actos de liquidação.
II. A douta sentença recorrida considerou totalmente procedente a impugnação deduzida pela ora RECORRIDA, com fundamento no facto de existir entre a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) e a Taxa de Ocupação da Via Pública uma sobreposição de normas de incidência que visam a tributação da mesma realidade e com idêntica finalidade.
III. Sustenta, a Recorrente a não existir qualquer dupla tributação, dado entender que a TMDP e a Taxa Municipal de Ocupação da Via Pública têm naturezas diferentes, e incidem, por sua vez, em situações diversas (cf. página 17 das alegações de recurso da Recorrente).
IV. Neste contexto, perfilha ainda a RECORRENTE, nas suas alegações de recurso, o entendimento segundo qual a TMDP é uma taxa que tem por fundamento legal a Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações, enquanto a Taxa de Ocupação da Via Pública tem por fundamento o Regulamento das Taxas e Outras Receitas do Município, que por sua vez se legitima na Lei das Finanças Locais.
V. Sucede, porém, que o âmbito de aplicação subjectivo da Lei das Finanças Locais é mais amplo do que da Lei das Comunicações Electrónicas, pois, enquanto esta apenas se aplica às empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações, a Lei das Finanças Locais é aplicável a um conjunto mais amplo de empresas. No entanto, verifica30se que existe nas duas leis uma sobreposição, ainda que parcial, quanto ao seu âmbito de aplicação subjectivo, ou seja, ambas as leis são aplicáveis às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
VI. Com efeito, resulta do disposto no artigo 106°, n.° 1 da Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, a proibição da cobrança de Taxas de Ocupação da Via Pública que visem tributar a utilização desta por empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, através da implantação, passagem ou atravessamento necessários à instalação dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos, decretando em consequência a anulação dos actos impugnados. Nessa medida, como Lei especial, a Lei das Comunicações Electrónicas, determina, nestes casos, o afastamento da Lei Geral, a Lei das Finanças Locais.
VII. Acresce, que, contrariamente ao que parece ser o entendimento da RECORRENTE, a Lei das Comunicações Electrónicas em nada colide com a autonomia financeira dos Municípios para gerir o seu património, apenas proíbe que seja cobrada qualquer outra taxa às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em virtude da instalação dos sistemas, equipamentos e demais recursos que impliquem a utilização do domínio público municipal e que tenham como contrapartida a utilização desses bens, sob pena de se estar a tributar duplamente a mesma realidade.
VIII. A regulamentação das redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de distribuição de televisão por cabo, e, bem assim, a regulamentação dos denominados “direitos de passagem”, encontra-se enquadrada em diversas directivas comunitárias, nomeadamente na directiva autorização — a Directiva 2002/20/CE e, na directiva-quadro — a Directiva 2002/21/CE, que visam, para além do mais, garantir às empresas e cidadãos europeus o acesso a uma infra-estrutura de comunicações de grande qualidade, com uma vasta gama de serviços, a baixo custo, mediante a harmonização e simplificação da legislação que regula o acesso ao mercado de serviços e redes de comunicações electrónicas (cf. Considerando 3 e 4 da Directiva 2002/21/CE e Considerando 1 e artigo 1.º da Directiva 2002/20/CE).
IX. De acordo com o disposto no artigo 11.º da directiva-quadro, os “direitos de passagem” correspondem aos direitos atribuídos às empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada, sendo conferido aos Estados-Membros a possibilidade de imporem taxas sobre estes “direitos de passagem” às empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações que procedam à instalação de tais recursos (e não aos clientes destas ou a quaisquer outras entidades).
X. Ora, estas taxas, previstas especificamente no artigo 13.° da directiva autorização são as únicas que podem ser cobradas em contrapartida dos referidos direitos de instalação, conforme, aliás, se depreende do objectivo expresso no Considerando (3) da directiva autorização, de criação “de um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente directiva e a restrições de acordo com o n.° 1 do artigo 46.° do Tratado (...)”.
XI. Em face deste enquadramento jurídico comunitário, resulta manifesto que para além das taxas a que alude o artigo 13.° da directiva autorização, mais nenhum encargo ou condição pode ser imposto às entidades autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações pela atribuição de direitos de passagem.
XII. Em concretização destes preceitos comunitários, foi aprovada a Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro — Lei das Comunicações Electrónicas, diploma em cujo artigo 24.° sob a epígrafe “Direitos de passagem” se reconhece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, o direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessários à instalação dos respectivos sistemas e equipamentos.
XIII. Estabelecendo-se neste mesmo Diploma, a TMDP em contrapartida dos “direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal” (cf. n.° 2 do artigo 106.° da Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro).
XIV. Com a entrada em vigor da TMDP, foram, assim, tacitamente revogadas as disposições dos regulamentos camarários que, em conformidade com o estabelecido na Lei das Finanças Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais prevêem a cobrança de outras taxas que tributem a mesma realidade tributada pela TMDP.
XV. Assim, tendo o legislador português optado por criar a TMDP para comutar os benefícios decorrentes dos “direitos de passagem”, é porque, forçosamente, abdicou, no que se refere especificamente à ocupação do espaço do domínio municipal por empresas autorizadas a oferecer redes de comunicações electrónicas acessíveis ao público, da tributação desses benefícios através de outras taxas municipais, nomeadamente das Taxas de Ocupação da Via Pública, sendo a cobrança destas taxas e, consequentemente, os actos de liquidação objecto do presente recurso, nessa medida, ilegais.
XVI. Acresce que, se se entendesse, o que se não admite, que as Taxas de Ocupação são uma forma de TMDP a cobrança das Taxas de Ocupação sempre teria que ser justificada, como não foi, nos termos do artigo 13.° da directiva autorização (Directiva n.° 2002/20/CE, de 7 de Março), ou seja, do ponto de vista objectivo, da transparência, da não discriminação, da proporcionalidade e, para além do mais, ter em conta os objectivos do artigo 8.° da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), e encontrar-se limitada ao montante de 0,25%, sobre o valor de cada factura, o que manifestamente não se verifica em face do teor das normas regulamentares aplicáveis, pelo que os actos de liquidação impugnados são também por este motivo ilegais, devendo ser anulados em conformidade.
XVII. Em suma, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pela RECORRENTE, mantendo-se em consequência a douta sentença recorrida, que não merece qualquer censura assim se mantendo a anulação dos actos impugnados.
XVIII. Na douta sentença recorrida não foram conhecidos todos os fundamentos avançados pela ora RECORRIDA na sua petição de impugnação para sustentar a anulação dos actos de liquidação impugnados, pelo que, prevenindo a necessidade da sua apreciação, a ora RECORRIDA requer a ampliação do objecto do recurso, em conformidade com o disposto no art. 684°-A, n.° 1 do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 2°, alínea e) do Código do Procedimento e Processo Tributário e artigo 2°, alínea d), da Lei Geral Tributária, com os seguintes fundamentos não apreciados em primeira instância e que quer, agora, a titulo subsidiário, ver apreciados, sendo certo que a apreciação por parte deste Venerando Tribunal destes restantes vícios dos actos de liquidação impugnados sempre se afigura resultar do artigo 715.° n.° 2 do Código de Processo Civil.
XIX. Assim, sem prejuízo do exposto, os actos de liquidação contestados são, ainda, ilegais, devendo ser anulados em conformidade, uma vez que no procedimento de liquidação não foram respeitados os mais elementares direitos e garantias da RECORRIDA.
XX. Dos ofícios através dos quais a RECORRENTE procurou promover a notificação à RECORRIDA dos actos de liquidação impugnados, não resulta a necessária fundamentação de direito, uma vez que em momento algum são identificadas as concretas normas legais ou regulamentares aplicáveis.
XXI. Não se pode deixar de sublinhar quanto à falta de fundamentação dos actos impugnados, que não foi sequer possível à RECORRIDA identificar o Regulamento Municipal aparentemente aplicado pelo Município de Lisboa, como revela o facto de se ter presumido estar em causa o Regulamento sobre Ocupação da Via Pública com Tapumes, Andaimes, Depósitos de Materiais, Equipamentos e Contentores para Realização de Obras (Doc. 6 junto com a petição de Impugnação Judicial), quando de acordo com as alegações de recurso da recorrente terá sido aplicado o regulamento geral do de Reabilitação Urbana e Ocupação da Via Pública (cf. Ponto xii das conclusões da Recorrente).
XXII. Deste modo, os actos tributários de liquidação das taxas, do ano de 2001, ora em crise estão inquinados de vício de forma, por falta de fundamentação e consequente violação dos artigos 77°, n.° 1, da Lei Geral Tributária e 125°, n.° 1, do Código de Procedimento Administrativo, devendo ser anulados em conformidade (cf. artigo 135.° do Código de Procedimento e Processo Tributário).
XXIII. Mas mais, o artigo 112°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa determina que os regulamentos devem indicar expressamente as leis que definem a competência objectiva e subjectiva para a sua emissão.
XXIV. No caso em apreço o Regulamento sobre Ocupação da Via Pública com Tapumes, Andaimes, Depósitos de Materiais, Equipamentos e Contentores para Realização de Obras não indica as suas leis habilitantes, pelo que o referido regulamento padece ainda de inconstitucionalidade formal, por violação da supra citada disposição constitucional, sendo os actos de liquidação impugnados, por consequência, também ilegais.
XXV. Em face do exposto, resulta manifesto que quer por violação do direito comunitário e do regime jurídico aprovado pela Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro — Lei das Comunicações Electrónicas, dos princípios, designadamente, da proporcionalidade, transparência e da igualdade, quer por violação dos direitos e garantias da RECORRIDA no procedimento de liquidação que lhes veio dar origem, quer por via da inconstitucionalidade do regulamento Municipal concretamente aplicável, os actos de liquidação contestados, são manifestamente ilegais, devendo ser anuladas em conformidade e, consequentemente mantida a sentença recorrida que decretou já a sua anulação.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE, E ASSIM, CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DOS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADOS E A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO POR GARANTIA INDEVIDAMENTE PRESTADA”.
4. Notificada das contra-alegações e da ampliação do objecto do recurso, a Representante da Fazenda Pública veio apresentar a sua resposta, da qual se destacam as seguintes conclusões:
“I. A presente Resposta vem apresentada, nos termos do n.° 8 do artigo 685° do Código de Processo Civil aplicável ex vi alínea e) do artigo 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da Ampliação do Objecto do Recurso deduzida pela Recorrida nas suas Contra-Alegações.
II. A Recorrida sustenta na ampliação do objecto do recurso, em primeiro lugar, a falta de fundamentação da notificação dos actos de liquidação em causa, inquinados de vício de forma, por não existir qualquer referência às normas legais ou regulamentares ao abrigo das quais foram efectuadas as liquidações da taxa de ocupação da via pública do ano de 2007, em violação do disposto no art. 77° da Lei Geral Tributária e no art. 125° do Código de Procedimento Administrativo.
III. Porem, ao contrário do entendimento perfilhado pela Recorrida, o acto notificado está devidamente fundamentado, atenta a fundamentação de direito dos actos em causa constar do verso das facturas notificadas à Recorrida, que juntou com a Petição Inicial como Doc. n.° 2, mais concretamente na parte denominada “CONDIÇÕES”, onde se refere: “São aplicáveis as demais condições previstas nos regulamentos de ocupação da via pública e mobiliário urbano (aprovado pelo Edital n.° 101/91 de 10 de Abril) e de publicidade (aprovado pelo Edital n.° 35/92 de 19 de Março), bem como os capítulos respectivos da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais aprovada para o ano em curso (...)”, com indicação do local para a sua consulta.
IV. Assim, não assiste razão à Recorrida quando refere que a Recorrente não identifica as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos de liquidação impugnados, não lhe sendo sequer possível identificar o regulamento municipal aplicável. A Recorrida não necessitava de ter presumido que foi aplicado o Regulamento sobre Ocupação da Via Pública com Tapumes, Andaimes, Depósitos de Materiais, Equipamentos e Contentores para Realização de Obras, por constar do verso da notificação das liquidações qual o regulamento municipal aplicável.
V. Com efeito, e já explanado pela Recorrente nas suas Alegações de Recurso, à liquidação impugnada aplica-se o Regulamento Geral do Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública, aprovado pelo Edital n.° 101/91, e não um denominado regulamento geral de Reabilitação Urbana e Ocupação da Via Pública, a que a Recorrente nunca se referiu nas suas Alegações, ao contrário do aduzido pela Recorrida nas Contra - Alegações no penúltimo parágrafo do ponto 23. e na Conclusão XXI
VI. Ademais, o montante da taxa foi fixado na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do ano de 2007, atenta a ocupação efectiva e o valor unitário, o que se constata das mencionadas facturas, onde se refere expressamente DESIGNAÇÃO, LOCAL/MATRÍCULA, QT. Efc, Qt. Calc., VL. UNIT., PER, referindo-se estes campos à quantidade efectiva da ocupação em causa, à unidade da mesma, ao valor unitário aplicável ao tipo de ocupação, ao período a que mesma respeita e à taxa apurada após a aplicação daqueles vectores, individualizado para cada uma das várias ocupações em causa.
VII. A fundamentação dos actos de liquidação é suficiente para a Recorrida ficar habilitada conhecer a disciplina jurídica que lhe está subjacente, disciplina que resulta, clara e inequívoca do conteúdo da notificação da liquidação, bem como é perceptível a um destinatário normal a fundamentação de facto da liquidação da taxa em concreto, atenta a referência expressa à quantidade efectiva, à quantidade calculada, o valor unitário, o período e a taxa, com referência à designação e ao local da ocupação.
VIII. A Recorrida na posse destes elementos, ficou devidamente habilitada para reagir, graciosa e contenciosamente, contra os actos de liquidação, o que fez, conforme se encontra expresso nos presentes autos.
IX. A este propósito, e sem conceder, a Recorrida, no caso da alegada falta de fundamentação do acto notificado, tinha ao seu dispor o meio legal para solicitar a notificação ou a passagem de certidão que contenha os elementos considerados em falta, previsto no art. 37º do CPPT, o que não logrou fazer. Assim, o alegado vício da notificação a existir, fica sanado, e, consequentemente, o acto notificado é eficaz em relação à Recorrida.
X. A este propósito louva-se a Recorrente na Douta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente, no Acórdão de 12.02.2009, proferido no processo n.° 0910/08; Acórdão de 05.03.2009, Processo n.° 0787/08 e Acórdão de 26.06.91, proferido no Processo n.° 010457.
XI. Os actos de liquidação encontram-se, assim, devidamente fundamentados, não violando o disposto no art. 77º da Lei Geral Tributária e no art. 125° do Código do Procedimento Administrativo.
XII. Está, de igual modo, desprovido de fundamento a alegada falta de indicação da lei habilitante do Regulamento Municipal sobre Ocupação da Via Pública com Tapumes, Andaimes, Depósitos de Materiais, Equipamentos e Contentores para Realização de Obras, que a Recorrida pressupõe aplicável à liquidação dos actos impugnados, por não indicar a sua lei habilitante, em violação do art. 112°, n.° 8 da Constituição da República Portuguesa, pelo que não pode aquele servir de sustentação legal a qualquer acto tributário e as liquidações em apreço deverão, também, com este fundamento, ser anuladas.
XIII. A Recorrente sublinhou na presente, e ficou, do mesmo modo, expresso na Contestação e nas Alegações de Recurso, que a liquidação subjacente aos actos impugnados assenta no mencionado Regulamento Geral do Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública, constante do Edital n° 101/91, de 10 de Abril e nas disposições da Tabela de Taxas e
Outras Receitas Municipais em vigor para o ano correspondente ao da liquidação — 2007, o que, de resto, também, resulta da sua notificação.
XIV. Nesta matéria dispõe o n.° 7 do art. 112° da CRP: “Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.”, sendo indubitável que o Regulamento Geral do Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública, aplicável à liquidação sub judice, indica as leis habilitantes ao abrigo das quais foi aprovado, conforme se transcreve: “(...) ao abrigo do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março e nos termos dos artigos 51.° n.° 3 alínea a) e 39.° n.° 2, do citado diploma legal e artigo 21.° da Lei n.° 1/87, é aprovado o Regulamento Geral de Mobiliário Urbano e Ocupação de Via Pública” (disponível em www.cml-lisboa.pt).
XV. Deste modo, não pode proceder o alegado vício de inconstitucionalidade formal do Regulamento de Geral do Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública, aprovado pelo Edital n.° 101/91, e, em consequência, dos actos de liquidação ora impugnados.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, invocando o douto suprimento de V. Exas., deveram ser considerados improcedentes os fundamentos apresentados pela Recorrida em sede de Ampliação do Objecto do Recurso, mantendo-se, no mais, o já peticionado em sede de Alegações de Recurso, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA.
5. O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, conforme se pode ler no seu Parecer:
“(…)
“FUNDAMENTAÇÃO
1. Questão decidenda: legalidade da liquidação da taxa por ocupação da via pública (tendo com facto gerador a instalação de postos de transformação, cabines eléctricas e condutas no solo e subsolo do domínio público municipal)
A questão supra enunciada foi apreciada pelo STA-SCT em acórdãos que permitiram a formação de jurisprudência consolidada, a qual deve ser mantida pela proficiência da fundamentação e por observância do princípio da interpretação e aplicação uniformes do direito (art.8° n°3 CCivil/acórdãos 6.10.2010 processo n° 363/10; 30.11.2010 processo n° 513/10; 12.01.2011 processo n° 751/10; 12.10.2011 processo n° 631/11; 2.05.2012 processo n° 693/11; 27.05.2012 processo n° 428/12; 14.06.2012 processo n° 281/12).
Nesta conformidade transcreve-se o sumário doutrinário do acórdão proferido em 6.10.2010 processo n° 363/10:
1. A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n° 5/2004, de 10 Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da taxa municipal de direitos de passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza;
2. Consequentemente, é ilegal a liquidação de taxa municipal de ocupação da via pública sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à ampliação de redes de televisão por cabo.
2. O improvimento do recurso, significando o vencimento de causa pela recorrida, prejudica o conhecimento das questões incluídas na ampliação do âmbito do recurso (art.684°-A n°1 CPC; contra-alegações de recurso fls.315 e 318 e sgs.2498).”
6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS
1- DE FACTO
A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
“A) A impugnante dedica-se, designadamente, à distribuição de televisão por cabo, satélite ou qualquer outra plataforma (artigo 1.° da petição inicial; facto que se extrai do Processo Administrativo Tributário (PAT apenso);
B) A prossecução da sua actividade implica que possua equipamentos e redes de distribuição por cabo, designadamente na área geográfica do Município de Lisboa (artigo 2.° da p.i.; facto que se extrai do PAT apenso);
C) É titular de licenças para a ocupação da via pública com construções ou instalações no solo em diversos pontos da cidade de Lisboa, emitidas pela respectiva Câmara Municipal (artigo 3.° da pi; facto que se extrai do PAT apenso).
D) O Município de Lisboa procedeu à emissão dos actos de liquidação da taxa pela ocupação da via pública devida pela impugnante, referentes ao ano de 2007, no montante global de € 346.137,25 que infra se enumeram (cfr. documentos de fls.36 a 113 dos autos):
E) A impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações referidas em D), onde peticionou a anulação dos actos de liquidação das taxas de ocupação da via pública e bem assim a suspensão do processo de execução fiscal que venha a ser instaurado para a sua cobrança coerciva (cfr. reclamação graciosa a fls. 1 a 22 do PAT apenso);
F) A impugnante foi notificada do teor do projecto de deferimento parcial da reclamação graciosa e da possibilidade de exercer o competente direito de audição prévia (cfr. projecto de decisão a fls. 125 e segs do PAT apenso);
G) A impugnante exerceu o direito de audição referente ao projecto de decisão referido em F) ( cfr. direito de audição-folhas não numeradas do PAT apenso);
H) Pelo Ofício 505/DAJAF/DAT/07, de 12 de Setembro de 2007, foi a Impugnante notificada do indeferimento da reclamação graciosa, identificada na alínea E) supra, onde consta designadamente o seguinte: (...) através do Despacho n° 474/P/2007, publicado no Boletim Municipal n°705, de 23 de Agosto de 2007, foi indeferido o processo de reclamação graciosa identificado em epígrafe, e consequentemente mantido o acto de liquidação reclamado, uma vez que não procedem os argumentos invocados pela reclamante, dado que a taxa de ocupação da via é um tributo que o município pode legitimamente cobrar ao abrigo da Lei n° 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), art. 16° alínea c) e art. 19° alíneas b) e c), não padecendo de qualquer ilegalidade face à existência da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual é cobrada ao consumidor final; a TMDP ao ser cobrada ao consumidor final, num percentual de 0,25%, em nada colide com a taxa controvertida que se reporta à utilização do solo/subsolo com instalação do equipamento específico da operadora, in casu, postos de transformação, cabine eléctrica e condutas, para desenvolver a sua actividade. Por outro lado, nem os sujeitos passivos nem o facto tributário da relação jurídico-tributária dos tributos em causa se sobrepõem. Assim, na ocupação da via pública, o facto tributário, nasce, quando as operadoras que fornecem serviços de comunicações electrónicas, efectivam a ocupação, utilizando o domínio municipal, in casu, postos de transformação, cabine eléctrica: enquanto na taxa municipal pelos direitos de passagem (TMDP), o facto tributário, nasce, quando os consumidores finais das operadoras de comunicações electrónicas, utilizem qualquer equipamento, redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis aos público, em local fixo, que funciona em regime de concorrência, podendo os clientes escolher os seus consumos ou nem sequer utilizá-los” (cfr. doc. 1 junto com a pi a fls. 34 e 35 dos autos; cfr. despacho de indeferimento do PAT apenso);
I) A Impugnante foi citada através do ofício n.º 061469, de 20 de Junho de 2007, da Câmara Municipal de Lisboa, para, no âmbito do Processo Executivo n.° 1106200701323784, e no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento do montante total de 357.444,21 “proveniente de Taxa de Ocupação da Via Pública-Mobiliário e Equipa”, (facto alegado no artigo 90º da pi e não impugnado; cfr. documento 7 junto com a pi, a fls. 137 dos autos; cfr. documentos juntos ao PAT apenso);
J) Em 22 de Agosto de 2007, a Impugnante prestou a garantia bancária n.° 336 018, emitida em 10 de Agosto de 2007, pelo ……., no valor de €589.586,87, para suspensão do processo de execução fiscal referido na alínea antecedente (facto alegado no artigo 91º da pi não impugnado; cfr. documento 8 junto com a pi, a fls. 138 a 140 dos autos; cfr. documentos juntos ao PAT apenso);
K) Em 28 de Setembro de 2007, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa a presente impugnação judicial (cfr. carimbo aposto na pi a fls. 1 dos autos);
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa”.
2- DE DIREITO
2.1. Das questões a apreciar e decidir
A recorrida, notificada do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra os actos de liquidação da taxa municipal de ocupação da via pública, referente ao ano de 2007, deduziu impugnação judicial, com base, em síntese, nos seguintes vícios:
i) Violação de lei, por as disposições regulamentares em que se basearam as liquidações terem sido tacitamente revogadas pela Lei nº 5/2004; ii) Falta de fundamentação; e iii) Inconstitucionalidade formal.
Por sentença proferida em 5 de Abril, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, foi julgada totalmente procedente a referida impugnação, com fundamento no vício de violação de lei mencionado, que conheceu prioritariamente, por proporcionar maior estabilidade e eficácia à tutela dos interesses ofendidos [cfr. a alínea a) do nº 2 do art. 124º do CPPT], julgando prejudicada a apreciação das demais questões.
Para tanto ponderou, entre o mais, a Mmª Juíza “a quo”, baseando-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, nos Acórdãos proferidos nos processos n.° 0363/10, de 6 de Outubro de 2010 e n.° 0179/11, em 1 de Junho de 2011 (que cita outros no mesmo sentido), cujo sumário se transcreve:
“I- A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza;
II- Consequentemente, é ilegal a liquidação de Taxa Municipal de Ocupação da Via Pública sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à ampliação de redes de televisão por cabo.”
Vem o presente recurso interposto pela Fazenda Pública, argumentando, em suma, que:
· “A Recorrente no exercício do seu direito, pode, assim, taxar por licenciar o uso especial ou uso privativo da coisa pública municipal, calculado em função da ocupação concreta.
· A Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, veio permitir aos municípios a cobrança da taxa municipal de direitos de passagem, de acordo com o art. 106º, nº 2, mas tal normativo, “não veda aos municípios a possibilidade de cobrança de outras taxas municipais de outra natureza que não a taxa municipal de direitos de passagem, nem tal proibição se extrai daquelas directivas comunitárias”;
· Da interpretação conjugada da Lei nº 5/2004 e das Directivas que visa transpor (Directiva 2002/20/CE e Directiva 2002/21/CE), “assim como de qualquer outro normativo da Lei das Comunicações Electrónicas, não se prevê que a estatuição da taxa pelos direitos de passagem exclua a possibilidade de cobrança de quaisquer outras taxas municipais, designadamente, do pagamento das taxas devidas pela ocupação domínio público e privado municipal”;
· “O Decreto-Lei n° 123/2009, de 21 de Maio invocado pela Recorrida como fundamento nos presentes autos e referido pelo Tribunal a quo, não é aplicável à situação dos presentes autos, em virtude de as taxas ora controvertidas serem de carácter anual e não fraccionáveis, anteriores à sua entrada em vigor”;
· “(…) com a entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas não deixou de se poder liquidar taxas de ocupação do domínio público por não existir coincidência entre os elementos objectivos e subjectivos da taxa municipal de direitos de passagem e da taxa de ocupação da via pública. A taxa municipal de direitos de passagem visa taxar realidade tributária diferente da subjacente à taxa de ocupação da via pública”.
Em face das conclusões, que delimitam o âmbito e objecto do presente recurso, nos termos das disposições conjugadas constantes dos arts. 684º, nº 3, e 685º-A/1 do CPC, a questão a apreciar e decidir no presente recurso jurisdicional traduz-se em saber se a Mmª Juíza “a quo” incorreu em erro de julgamento ao decidir pela anulação dos actos tributários de Taxa de Ocupação da Via Pública, referentes ao ano de 2007.
2.2. Da apreciação do erro de julgamento
Como vimos, sobre a questão central que constitui objecto do presente recurso existe vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, nos Acórdãos proferidos em 6/10/2010, em 30/11/2010, em 12/01/2012, em 29/06/2011, em 1/06/2011 e em 2/05/2012, nos recursos nºs 363/10, 513/10, 751/10, 450/11, 179/11 e 693/11, respectivamente, sustentando, em todos eles, idêntica posição doutrinária e que igualmente sufragamos face à sua proficiente fundamentação e à qual nada se nos oferece acrescentar.
Assim sendo, limitar-nos-emos a transcrever o que foi explicitado no Acórdão nº 693/11, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito, em conformidade com o preceituado no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, da seguinte forma:
“(…) dispõe o art. 106º da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro), o seguinte:
«1- As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º.
2- Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios:
a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%;
3- Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.
4- O Estado e as Regiões Autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das Regiões Autónomas.
Como se constata do nº 2 do normativo atrás referido, e também do estatuído no artº 24º da Lei 5/2004, a Taxa Municipal de Direitos de Passagem tem como contrapartida o direito de acesso e utilização do domínio público para a implementação, a passagem e o atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que fornecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
Por outro lado o facto gerador da Taxa de Ocupação da Via Pública liquidada é precisamente a ocupação da via pública com a instalação de a instalação de postos de transferência /cabines eléctricas e tubos e condutas para distribuição de TV por cabo (Vide, com referência ao facto gerador da taxa devida pela ocupação da via pública, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.11.2009, recurso 670/09.), equipamentos esses que se incluem no conceito de «equipamentos e demais recursos das empresas que fornecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público» adoptado no referido nº 2 do artº 106º da Lei 5/2004.
Verifica-se assim a sobreposição de normas de incidência em causa poderá integrar uma situação de dupla tributação.
É certo que a dupla tributação não integra em si mesmo um vício do acto tributário.
Trata-se de situações em que legislativamente se pretendeu que o mesmo facto tributário fosse objecto de incidência de mais do que um tributo (cf. Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. II, pag.396).
Como sublinha o Prof. JOSÉ CASALTA NABAIS, DIREITO FISCAL, 2ª edição, pág. 230/231 a dupla tributação “configura uma situação em que o mesmo facto tributário se integra na hipótese de incidência de duas normas tributárias diferentes, o que implica, de um lado, a identidade do facto tributário e, do outro, a pluralidade de normas tributárias”.
Porém, no caso subjudice estão em causa taxas.
Ora, em matéria de taxas devidas pela ocupação de bens de domínio público é de excluir a admissibilidade de dupla tributação, pois sendo aquelas a contrapartida do benefício obtido, não se pode justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício - cf. Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 20.11.2010, recurso 513/10, in www.dgsi.pt.
Tendo em conta esta realidade e a possibilidade de sobreposição de normas de incidência que visam a tributação do mesmo facto e com idêntica finalidade, parece claro poder concluir-se, até com recurso ao elemento sistemático, que o legislador expressou intenção de obviar a que o acesso e utilização do domínio público para a implementação de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público fosse objecto de incidência de mais do que um tributo.
Isto mesmo foi sublinhado no DL 123/2009 de 21 de Maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, e em cujo artº 12º do refere expressamente que «pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de infra-estruturas aptas ao alojamento de comunicações electrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento».
Sendo que tal intuito do legislador é também patente nos arts. 13º, nº 4 e 34º do mesmo diploma legal e ainda o respectivo preâmbulo, onde expressamente se refere que «no que respeita às taxas devidas pelos direitos de passagem nos bens do domínio público e privado municipal, o presente decreto-lei remete para a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual prevê a taxa municipal de direito de passagem (TMDP). Porém, e em cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, é clarificado que neste âmbito não podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de passagem, evitando-se, assim, a duplicação de taxas relativas ao mesmo facto».
Pese embora o referido diploma só tenha entrado em vigor em Maio de 2009, será pertinente invocá-lo na apreciação do caso subjudice pois que na análise dos preceitos legais aplicáveis forçoso é recorrer ao subsídio interpretativos do elementos sistemático e também à ratio legis, tendo sempre como presente que a captação do sentido de uma norma não pode fazer-se de uma forma isolada.
Acresce dizer que esta questão foi já objecto de jurisprudência consolidada deste secção do Supremo Tribunal Administrativo a qual vem decidindo, de forma unânime, que a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza (...)».
Em suma, em face da jurisprudência que se acolhe integralmente, para além da TMDP não podem ser cobradas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público quaisquer outras taxas pela instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos em terrenos do domínio público municipal e que tenham como contrapartida a utilização desses terrenos, sob pena de se estar a tributar duplamente a mesma realidade.
Com bem ficou reiterado a este propósito no Acórdão de 14/6/2012, proc nº 281/12, esta dupla tributação, repete-se, “é inadmissível em matéria de taxas, na medida em que elas constituem, por natureza, a contrapartida pela obtenção de um determinado benefício (relação de bilateralidade ou de sinalagmaticidade que caracteriza as taxas) e não se poder justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício.”
Também não assiste razão à recorrente quando alega que o Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de Maio, que aprovou o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, não é aplicável à situação dos autos por ser posterior.
Ora, acontece que, em relação ao regime das taxas municipais sobre direitos de passagem, o referido diploma assume natureza meramente clarificadora, como resulta do respectivo Preâmbulo, onde se pode ler que “nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, o direito de utilização do domínio público para a implantação, passagem ou atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos, através de procedimentos transparentes, céleres e não discriminatórios e adequadamente publicitados (...) No que respeita às taxas devidas pelos direitos de passagem nos bens do domínio público e privado municipal, o presente decreto-lei remete para a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual prevê a taxa municipal de direito de passagem (TMDP). Porém, e em cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, é clarificado que neste âmbito não podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de passagem, evitando-se, assim, a duplicação de taxas relativas ao mesmo facto” (sublinhado nosso).
Assim sendo, também por aqui tanto basta para que a liquidação padeça da ilegalidade que lhe é imputada, não merecendo, por isso, censura a decisão recorrida.
Consequentemente, é ilegal a liquidação da Taxa Municipal de Ocupação da Via Pública nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de redes de televisão por cabo, pois sendo as taxas em causa a contrapartida do benefício obtido, não se pode justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício.
A sentença recorrida que assim entendeu não merece qualquer censura, devendo antes ser confirmada, com a consequente improcedência do presente recurso jurisdicional.
3. Ampliação do objecto do recurso
Nas suas contra-alegações, a recorrida pediu a ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 684.º-A, nº 1, do CPC, para o caso de tal se mostrar necessário face a uma eventual procedência do recurso, com vista ao conhecimento, por este Tribunal, dos restantes vícios que imputara ao acto impugnado.
Tal como refere o douto parecer do Ministério Público, tal pedido está, porém, inexoravelmente prejudicado pelo facto de o recurso não ter alcançado provimento.
III- DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 17 de Outubro de 2012. – Fernanda Maçãs (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.