2. Vem fixada como matéria de facto a seguinte:
1. A sentença exequenda proferida nos autos de acção declarativa a que a presente execução se encontra apensa, a ora executada foi condenada a pagar ao exequente, além do mais, o custo da reparação do veículo sinistrado e os prejuízos decorrentes de não poder utilizar tal viatura no transporte de pessoal e na distribuição de pão.
2. O exequente é industrial de padaria e terraplanagens, utilizando diariamente a viatura, antes de sinistrada, no transporte de pessoal e às vezes na distribuição de pão no concelho de Mira (ponto 11 da matéria de facto assente na sentença exequenda).
3. O veículo sinistrado encontra-se ainda por reparar (ponto 11 da matéria de facto assente na sentença exequenda).
4. O exequente tem feito várias insistências junto da executada para obter o pagamento da reparação do veículo sinistrado, mas esta não se tem disponibilizado a fazê-lo (resposta ao art. 1º)
5. A reparação do veículo sinistrado importa, em valores actuais, no montante de 1.429.306$00 (ponto 2 da matéria assente)
6. A exequente tem utilizado, em substituição do veículo sinistrado, para transporte de pessoal, desde a data do acidente e nos dias úteis, uma viatura da mesma categoria que lhe foi temporariamente cedida por um cliente a quem o exequente presta serviços de terraplanagem.
7. Em contrapartida da utilização da viatura, o exequente tem vindo a descontar duas horas diária, à razão de 7.500$00 por hora, sobre o preço cobrado ao seu cliente por serviços de terraplanagem que lhe presta, continuadamente, com «dumpers» e máquinas tipo «caterpiller».
3. De acordo com as conclusões úteis do recorrente, o acórdão da Relação terá violado o disposto nos art.º s 483º e 566º do CC (2).
O primeiro estabelece a obrigação de o lesante indemnizar o lesado pelos danos resultantes da lesão. O segundo determina que a indemnização, quando deva ser fixada em dinheiro, tem como medida a diferença entre a situação real do lesado do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a situação hipotética que teria nessa data se não fora a lesão; não podendo ser averiguado o montante exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
A Relação começou por interpretar a sentença exequenda no sentido de que o segmento condenatório ilíquido abrangia o custo efectivo da reparação do veículo e os prejuízos da sua forçada paralisação, enquanto a reparação não ocorresse. E acrescentou: o exequente não estava obrigado a reparar o veículo enquanto se não definisse o responsável pelo pagamento do seu custo; definido esse responsável, cabia ao lesado providenciar pela imediata reparação. A omissão desse dever importaria um agravamento do custo da reparação e dos prejuízos decorrentes da imobilização do veículo; tendo em conta o critério de equidade do nº 3 do art.º 566º e o montante dos danos, afigurava-se correcto fixar o prazo de reparação do veículo em 30 dias, contados de 23.11.1999, data da sentença declarativa.
E, assim, a Seguradora ficava obrigada a indemnizar o custo da paralisação diária a partir de 23 de Dezembro seguinte.
Se não tiver elementos para fixar a quantitativo da indemnização em dinheiro o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença - art.º 661º, nº 2 do CPC.
A sentença condenou a "B" a pagar o custo da reparação do veículo e os prejuízos decorrentes da imobilização.
Face aos termos da condenação, o lesado (ora exequente) tinha de diligenciar por mandar reparar o veículo, e a seguradora ficou constituída na obrigação de pagar o custo da reparação que aquele tinha de mandar efectuar.
O tempo normal para o efeito era de 30 dias, como conclui a Relação.
Não tendo feito, não podia receber o custo da mesma. E do mesmo passo, por culpa sua agravava os danos da privação do uso do veículo. E, por isso, o tribunal, nos termos do art.º 570º tendo em conta a contributo da culpa do lesado, podia reduzir o montante da indemnização.
Aliás os danos da imobilização que ultrapassem o período necessário para a reparação não são consequência da lesão mas da incúria do lesante.
Por isso, não podiam ser incluídos no montante a liquidar os lucros cessantes para além da data de 23 de Dezembro de 1999. E obviamente não violou a Relação as normas apontadas pelo recorrente.
Não se descortina conduta da recorrida passível de condenação como litigante de má fé.
Decisão:
- Nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2003
Dionísio Correia
Quirino Soares
Neves Ribeiro
(1) Sem qualquer reacção das partes à inobservância do disposto nos artºs. 807º, nº 2, 510º, 511º e, consequentemente, no art.º 653º, nº 2, todos do CPC.
(2) Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção.