Apelação
Processo n.º 10/06.4 TBOVR.P1
Comarca do Baixo Vouga – Aveiro – Juízo de Grande Instância Cível - 1.º Juíz
Recorrente – B…, S.A.,
Recorrido – C…
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. José Bernardino de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)
I- C…, intentou na Comarca do Baixo Vouga – Aveiro, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra D…, E…, Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Lisboa, F…, e Companhia de Seguros G…, S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de €70.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, presentes e futuros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese que no dia 28.04.2004, pelas 20,40 horas, na Rua …, …, Ovar, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos automóveis de matrícula ..-..-AC, propriedade da ré E… e conduzido pelo réu D…, e de matrícula ..-..-RB, conduzido pelo réu F…, seu proprietário. O acidente ocorreu quando o veículo ..-..-AC saía de umas bombas de abastecimento de combustível e pretendia regressar à E.N. n.º …, o qual não cedeu a passagem, como devia ter feito, ao veículo ..-..-RB, que circulava na E.N. n.º …, pelo que os veículos embateram. O veículo de matrícula ..-..-RB despistou-se e foi embater violentamente no autor, quando este, que regressava a casa após um dia de trabalho, se preparava para abrir a porta de casa. À ocasião, o veículo ..-..-RB circulava a mais de 50 km/hora dentro de uma localidade, apesar de o seu condutor saber que estava numa via extremamente perigosa. O veículo ..-..-AC não possuía qualquer seguro de responsabilidade civil automóvel, sendo que a responsabilidade civil inerente à circulação do ..-..-RB se encontrava transferida, à data do acidente, para a Ré G….
Em consequência do acidente, o autor, que à data tinha apenas 25 anos, sofreu sérios ferimentos, que demandaram hospitalização e vários e dolorosos tratamentos, sendo actualmente portador de uma incapacidade parcial permanente de 73% para o trabalho, necessitando diariamente dos cuidados de terceira pessoa, necessitando de fisioterapia para o resto da vida, embora sem esperanças de recuperação.
Regular e pessoalmente citados todos os réus vieram contestar.
A ré E… alega que à data do acidente já não era a proprietária do veículo ..-..-AC por o ter vendido ao réu D…, a 5.02.2004, por €1.500,00, conforme consta de requerimento - declaração para registo de propriedade, assinado por ambos.
O réu Fundo de Garantia Automóvel (FGA), na sua contestação, impugna os factos respeitantes às circunstâncias do acidente e danos, por não serem pessoais nem deles dever ter conhecimento.
A ré Companhia de Seguros G…, S.A., defende que o veículo ..-..-RB circulava na E.N. n.º …, no sentido … - …, a velocidade não superior a 40/50 km/hora e em …, e ao aproximar-se do posto de combustível da H…, situado do lado direito da E.N. n.º … (atento o seu sentido de marcha), foi surpreendido pelo súbito aparecimento do ..-..-AC. Este veículo abandonava aquele posto de abastecimento e o seu condutor, que pretendia passar a circular na E.N. n.º … no sentido … - …, ingressou na E.N. n.º …, atravessando o veículo ..-..-AC na frente do veículo ..-..-RB quando este se encontrava a não mais de 5/10 metros de distância, cortou, assim, a linha de trânsito ao ..-..-RB e tomou inevitável o embate que ocorreu na hemifaixa direita, atento o sentido de marcha deste veículo.
O réu F… excepcionou a sua ilegitimidade por ter transferido para a ré G…, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º …./……, a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com o veículo ..-..-RB e apresentou uma versão do acidente de viação coincidente com a da ré G….
O FGA veio requerer a intervenção principal provocada:
a) da Companhia de Seguros B…, S.A., por o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, e a entidade patronal do ora autor ter celebrado com esta seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho;
b) do Hospital de S. Sebastião, EPE, que prestou assistência ao autor após o acidente.
O chamamento foi admitido.
O Hospital de S. Sebastião, EPE, veio peticionar a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de €164,10, valor dos tratamentos médicos que prestou ao autor., conforme factura n.º …….., de 11.07.2005, acrescida de juros de mora. Se a responsabilidade do acidente vier a ser imputada ao veículo de matrícula ..-..-AC, ao valor da factura deverão acrescer juros de mora a partir de 12.07.2005.
A Companhia de Seguros B…, S.A, veio peticionar a condenação dos réus a reembolsar a chamada:
a) da quantia já despendida no valor de €103.054,07, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento;
b) de todas as quantias que a chamada vier a despender, a liquidar em ampliação do pedido e/ou em execução de sentença, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
Alegou, para tanto, já ter pago ao autor:
a) €25.951,89, a título de pensões e despesas médicas e medicamentosas;
b) €77.102,18, a título de despesas médicas e meios auxiliares de diagnósticos, fisioterapia e transportes, necessários para a recuperação clínica do autor;
c) irá continuar a pagar as pensões e o acréscimo relativo à assistência a terceira pessoa a título vitalício, e, ainda, a prestar assistência ao autor e a pagar todas as despesas que o mesmo venha a necessitar.
Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual se julgou o réu F… parte ilegítima, e em consequência, absolveu-se o mesmo da instância.
Foi selecionada a matéria de facto e elaborada a base instrutória de que se não reclamou.
Procedeu-se ao julgamento da matéria de facto, após o que foi proferida sentença que “julgou a acção:
A) improcedente quanto à ré E… e por via disso absolveu-a dos pedidos;
B) improcedente quanto à ré Companhia de Seguros G…, S.A., e por via disso absolveu-a dos pedidos;
C) procedente quanto aos réus D… e Fundo de Garantia Automóvel e, por isso, condenou-os, solidariamente, mas com dedução, pelo que respeita ao FGA, de uma franquia de €299,28, a pagarem:
a) ao A. a quantia €70.000,00, com juros de mora, à taxa legal, a partir da prolação da presente sentença e até integral pagamento;
b) ao Hospital de São Sebastião a quantia de €164,10, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, a partir da data em que foi formulado o pedido por este Interveniente e até integral pagamento;
D) condenou o réu D… a pagar à Companhia de Seguros B…, S.A., a quantia de €103.054,07, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da data em que foi formulado o pedido por esta Interveniente e até integral pagamento;
E) absolveu o réu D… do restante pedido que contra ele formulado pela Companhia de Seguros B…, S.A.;
F) absolveu o Fundo de Garantia Automóvel do pedido que contra este formulado pela Companhia de Seguros B…, S.A..”
Não se conformando com tal decisão, dela veio a B…, S.A., recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra nos termos propugnados nas suas alegações.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Comarca do Baixo Vouga, nas partes em julgou a presente acção improcedente quanto à ré Companhia de Seguros G…, S.A., em que absolveu o réu D… do restante pedido que contra ele formulou a Companhia de Seguros B…, S.A. e em que absolveu o Fundo de Garantia Automóvel do pedido que contra este formulou a Companhia de Seguros B…, S.A.
2. De facto, no que respeita à dinâmica do acidente, entendeu o Tribunal a quo que a culpa do acidente deve ser atribuída exclusivamente ao condutor do veículo ..-..-AC, que deveria ter cedido a passagem ao ..-..-RB, como o condutor deste contaria e tinha direito.
3. Ora, fundamenta a decisão o Tribunal a quo, no que à dinâmica do acidente respeita, exclusivamente, na testemunha F….
4. Tendo, com base, nessa inquirição, sem mais, dar como provado, que a própria testemunha, na qualidade de condutor do veículo matrícula ..-..-RB circulava "a uma velocidade não superior a 40/50 km/hora", que "D… entrou com o veículo ..-..-AC na E.N. n.º … sem atentar no trânsito de veículos que no momento circulava na via pela qual pretendia passar a circular" e que aquele veículo "atravessou o ..-..-AC na referida E.N. n.º … no momento em que o ..-..-RB distava de si entre 8/10 metros".
5. Sucede que, esta testemunha não pode, só por si, bastar para concluir da forma como se concluiu, atendendo a que à mesma convinha que tal dinâmica do acidente se viesse a configurar da forma como veio, já que a determinação da responsabilidade sua na dinâmica do acidente, implicaria necessariamente repercussões na sua esfera jurídica como sendo a sua responsabilidade pelos danos do veículo, a sua responsabilidade no atropelamento do autor, e a alteração das condições contratuais com a sua companhia de seguros, aqui também ré.
6. Relembre-se que esta testemunha chegou mesmo a ser réu nos presentes autos, tendo sido, com base em um despacho de legalidade duvidosa, determinada a sua ilegitimidade passiva.
7. Pelo que, determinar os factos dados como provados com base no depoimento desta testemunha - que nunca poderia ser totalmente isenta - é manifestamente violador do corolário de uma composição justa, equitativa e imparcial no litígio.
8. Dos elementos objectivos juntos aos autos, por outro lado, caso tivesse havido uma ponderação com base nas regras de experiência comum, facilmente se concluiria que a dinâmica do acidente nunca poderia se ter dado como ficou decidido nos presentes autos.
9. Desde logo, nunca poderia ter o veículo RB atravessado a faixa de rodagem - que era de 6,30m - embatido contra um muro e colhido o autor, projetando-o a cerca de um metro, se não viesse a velocidade superior à permitida no local, sendo que, também a verificação dos danos que se verificaram no veículo de matrícula ..-..-RB, permitiram chegar à mesma conclusão.
10. Também em momento algum, e imperava para se concluir como concluiu o Tribunal a quo, se questionou se o condutor do veículo RB recorreu a alguma manobra de reacção, em face do perigo da alegada presença súbita do veículo AC na sua faixa de rodagem, e, em caso, negativo que tal comportamento lhe era exigível.
11. Por fim, importa ainda referir que era essencial para se analisar a concreta dinâmica do acidente terem sido carreados elementos para os autos - que não a testemunha F… - sobre quanto, se tal efectivamente se verificou, invadiu o veículo AC a faixa de rodagem, pois do auto de participação tal conclusão não pode ser retirada, já que não se define a distância do ponto h) (poste da EDP) do início da faixa de rodagem, nem tão pouco a distância desse mesmo início e o provável local de embate, e por isso não se sabe, em concreto, se houve, ou não houve qualquer "invasão" da faixa de rodagem da E.N. n.º ….
12. Ora, a ser assim, nunca poderia o tribunal concluir, como concluiu, que o condutor do veículo AC não cedeu a passagem, e nessa medida, determinar a sua responsabilidade exclusiva na dinâmica do acidente, sobretudo quando ficou dado como não provado que “O R. D… não tivesse parado perante o sinal de STOP".
13. Em face do exposto, mal andou o Tribunal ao não ter promovido uma solução mais equitativa de repartição de responsabilidade na produção do evento.
14. Por outro lado, sem conceder, porque a dúvida sobre a real dinâmica do acidente imperava, dada a falta cabal de elementos probatórios, deveria o tribunal "a quo" ter promovido uma solução equitativa com base na responsabilidade pelo risco pelo que não o tendo feito enfermou a sentença de sub judice.
15. Já no que respeita à questão dos pedidos formulados pela apelante sempre se dirá que a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado o mesmo direito do credor, isto é, por virtude do instituto da sub-rogação, a ora recorrente assumiu a posição do autor e por isso tem - nessa mesma exata medida todos os direitos que lhe advêm.
16. Ou seja, não faz sentido - e daí a necessidade de se compreender a diferença entre este instituto e o direito de regresso - falar, nesta sede, em "vítimas do acidente", para afastar a protecção da ora recorrente, por ser uma Companhia de Seguros e não uma pessoa singular, porquanto, aqui, independentemente da natureza jurídica que revestir, a ora recorrente deve ser vista, na exacta medida, em que é visto o lesado (pessoa singular).
17. E se assim é, não faz sentido, permitir uma garantia ao autor, na qualidade de lesado, como seja a de ser ressarcido pelo FGA, sem que essa mesma garantia seja extensível à recorrente - que, em determinados direitos, nos presentes autos, o substitui e, que, também é de facto lesada pelo acidente de viação.
18. Também a perspectiva do entendimento explanado que a figura de "garante" do FGA ficaria descaracterizada caso fosse "chamado" a proteger seguradoras, não pode colher, desde logo, porque a protecção de umas pessoas jurídicas não afasta a protecção das outras, por um lado, e, por outro, porque ao FGA é-lhe permitido exigir ao condutor do veículo as quantias que despendeu, em sede de direito de regresso.
19. Pelo que deve a sentença, também nesta parte, ser alterada por outra que conclua pela responsabilidade solidária de todos os réus no pagamento à apelante do que a mesma despendeu (e vier a despender) com o sinistro em aqui discussão.
20. Atentos os factos dados como provados, e o direito ao caso aplicável, devia o Tribunal a quo ter ainda condenado ainda os réus a pagar as quantias que a apelante vier a despender em consequência do acidente dos autos, uma vez que ficou demonstrado que, no âmbito da acção de acidentes de trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho, a apelante ficou vinculada a pagar uma pensão anual e vitalícia ao sinistrado, uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, bem como as despesas médicas e medicamentosas de que este necessita.
21. Assim, estamos perante uma "prestação continuada/periódica", e nessa medida, a obrigação não se extingue, apesar do pagamento, mantendo-se sobreviva - facto que resulta da excepcionalidade deste instituto.
22. Logo, estando perante uma prestação, é em sede de liquidação que a recorrente deverá, no seguimento do processo originário, fazer valer a sua posição de credora sub-rogada (desde que faça a respectiva prova).
23. Mas mesmo que assim não se entendesse, o que é facto é que, também poderia o tribunal ter entendido este pedido, como sendo um pedido genérico, nos termos do 556.º do C.P.C., como é, para, rapidamente, concluir que o mesmo é permitindo e, nessa medida, relegar, para execução de sentença e/ou incidente de liquidação, a sua concretização.
24. Não permitir que as prestações vincendas sejam determinadas em sede de liquidação/execução de sentença, é obrigar a uma desnecessária e sucessiva instauração de (novas) acções, sobre exactamente os mesmos factos, em função de cada pagamento e da extinção parcelar da sua obrigação, obrigando a ora recorrente a repetir vezes sem conta os mesmos pressupostos do seu direito.
25. Logo, sendo os factos em que assenta o direito da ora apelante os mesmos, a decisão ora em crise, deverá ser alterada para outra que remeta para incidente de liquidação, mediante a respectiva prova que ali seja feita. Permitindo-se, assim, que os sucessivos incidentes que a ora recorrente terá que requerer - por via da prescrição e da duração da prestação - sejam sempre um desenvolvimento do pedido originário e não, um pedido novo.
Não foram juntas contra-alegações.
II- Da decisão de 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. No dia 28 de Abril de 2004, pelas 20,40 horas, ocorreu um acidente de viação, na Rua …, …, Ovar, que consistiu num embate entre o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-AC e o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-RB, e deste no peão, ora autor, C….
2. Na data e hora aludidas em 1, o veículo de matrícula ..-..-AC era conduzido pelo co-réu D….
3. Na data e hora aludidas em 1, o veículo de matrícula ..-..-RB era conduzido, pelo seu proprietário, F….
4. Na data aludida em 1, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo ..-..-RB encontrava-se transferida para a co-ré, "Companhia de Seguros G…, S.A.", mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º …./…….
5. A interveniente "Companhia de Seguros B…, S.A." celebrou um contrato de seguro de acidente de trabalho titulado pela apólice ..........., de que era titular I…, Lda.
6. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da certidão judicial junta aos autos a fls. 347 a 350, que certifica que correu termos no Tribunal de Trabalho de Sintra uns autos de Acidente de Trabalho com o n.º 540/05.9 em que são partes C… (sinistrado) e B… - Companhia de Seguros, S.A. (entidade responsável).
7. Do auto de tentativa de conciliação anexo consta que:
a) pelo Ministério Público foi dito: - resultar dos autos que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido no dia 28.04.2004, em …, Ovar, o qual consistiu em atropelamento quando, mediante remuneração de €395,50x14 (salário base) + €3,74 x 22 x 11 (sub. de alimentação) + €36,00x12 (outras retribuições), exercia a sua profissão de operário fabril, por conta da I…, Ld.ª, cuja responsabilidade se encontra transferida para a seguradora aí representada com condições especiais (prestações calculadas com base em 80% do salário integral). Do acidente resultaram para o sinistrado as lesões descritas nos autos. Após sucessivos períodos de incapacidade temporária, já devidamente indemnizados, foi-lhe dada alta definitiva em 26.04.2005, tendo sido atribuída pelo perito médico do Tribunal uma IPP de 73% com IP ATH necessitando de assistência permanente de 3.ª pessoa; - com base nestes pressupostos e na legislação em vigor foi proposto às partes o seguinte acordo: ao sinistrado será pago pela seguradora, a partir de 27.04.2005, uma pensão anual e vitalícia de €4.440,66, acrescida de uma prestação suplementar mensal de €365,60, e, ainda, a quantia de €4.031,84, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade;
b) pelo sinistrado foi dito que aceita os factos e elementos supra descritos como verdadeiros. Concorda com o resultado do exame médico pelo que se concilia nos termos propostos pelo Magistrado do Ministério Público;
c) pela representante da seguradora foi dito que aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo causal entre o mesmo e as lesões sofridas pelo sinistrado, bem como a responsabilidade com base no vencimento acima referido. Concorda com o resultado do exame médico pelo que se concilia nos termos propostos;
d) este acordo foi homologado por sentença.
8. Na data e hora aludidas em 1, F… conduzia o veículo de matrícula ..-..-RB pela EN n.º …, no sentido … - ….
9. Pela hemifaixa direita de rodagem, atento o sentido em que seguia.
10. A uma velocidade não superior a 40/50 km/hora.
11. No local a velocidade máxima permitida era de 50 km/hora.
12. Em …, ao aproximar-se do posto de abastecimento de combustível "H…", situado do lado direito da E.N. n.º …, atento o seu sentido de marcha, F… foi surpreendido pelo aparecimento do veículo de matrícula ..-..-AC.
13. O veículo de matrícula ..-..-AC abandonava a área daquele posto de abastecimento de combustível, pretendendo o seu condutor, o co-réu D…, aceder à E.N. n.º…, com o intuito de por esta via prosseguir, no sentido …-….
14. Na saída da área daquele posto de combustível existia um sinal de STOP para quem pretendia entrar na E.N. n.º ….
15. O referido D… entrou com o veículo ..-..-AC na E.N. n.º … sem atentar no trânsito de veículos que no momento circulava na via pela qual pretendia passar a circular.
16. E atravessou o ..-..-AC na referida E.N. n.º … no momento em que o ..-..-RB distava de si entre 8/10 metros.
17. Em consequência do que ocorreu um embate entre o ..-..-AC e o ..-..-RB.
18. Tendo o ..-..-RB entrado em despiste.
19. E invadido a hemifaixa esquerda de rodagem da E.N. n.º …, atento o sentido …-….
20. Onde foi embater contra um muro.
21. E onde foi colher o autor.
22. Projectando-o a cerca de um metro.
23. O autor foi atropelado quando regressava a casa do trabalho.
24. Na berma da estrada, quando se aproximava de sua casa.
25. O condutor do ..-..-RB conhecia o local do acidente.
26. O embate ocorreu entre as partes das frentes do lado direito de ambos os veículos.
27. E ocorreu totalmente na hemifaixa direita de rodagem da E.N. n.º …, atento o sentido …-….
28. Em consequência do mencionado acidente o autor foi transportado para os serviços de urgência do Hospital de São Sebastião, S.A., em Santa Maria da Feira.
29. Onde lhe foi diagnosticado:
A) 1 - TCE - EG na admissão - 01V1M2- 4, pupilas midriaticas, não reactivas;
B) traumatismo crânio-encefálico (TCE);
C) Couro Cabeludo com múltiplos afundamentos e sangramento activo a nível occipital; e
D) Escoriações no joelho esquerdo.
30. Em consequência dos ferimentos e estado clínico do autor, este foi entubado e ventilado, verificando-se feridas sangrantes no couro cabeludo.
31. Devido à gravidade dos ferimentos foi transferido para o Hospital Geral de Santo António, em 29.04.2004.
32. Onde lhe foi atribuído o valor 6 na Escala de Glasgow, apresentando uma ferida crânio-cerebral parietal esquerda, o que obrigou a uma operação para correcção de ferida crânio-cerebral com afundamento.
33. Tendo sido submetido a neurointensivismo.
34. No pós-operatório desenvolveu hematoma extra-dural fronto parietal esquerdo e foi operado para drenagem cirúrgica.
35. Em 7.06.2004, o autor foi transferido para o Hospital de Santa Maria, no Porto.
36. Onde se apresentou acordado, disfásico e com hemiparésia direita.
37. Em 12.07.2004, o autor foi transferido para a J…, em Lisboa.
38. Posteriormente, o autor foi transferido para o K…, sito em ….
39. Após ter obtido alta, o autor foi obrigado a permanecer na sua residência durante alguns meses, a fim de se convalescer.
40. Em consequência dos ferimentos decorrentes do mencionado acidente, o autor sofreu, e ainda hoje sofre, dores, e sentiu-se, e ainda hoje se sente, incomodado.
41. Para conseguir suportar as referidas dores, o autor tomou medicamentos, nomeadamente, analgésicos.
42. Em consequência do mencionado acidente, o autor ficou com uma incapacidade parcial permanente de 73 % para o trabalho, que se irá manter para o resto da vida.
43. E, desde então, sente-se incapaz para trabalhar, quer ao nível físico quer psicologicamente.
44. Devido à incapacidade de que padece, não mais vai conseguir trabalhar, quer no seu antigo trabalho quer em qualquer outra actividade.
45. Após ter tido alta, o autor foi viver com a sua irmã, L…, em Lisboa, por necessitar do auxílio de uma terceira pessoa.
46. Em consequência das lesões decorrentes do acidente, o autor não consegue deslocar-se pelos seus próprios meios, necessitando de uma terceira pessoa que o acompanhe, para se poder deslocar, subir escadas e andar.
47. O autor perdeu toda a sensibilidade no lado direito do corpo.
48. Sente dificuldades em deitar-se, levantar-se, dormir, e em caminhar.
49. Sente, diariamente, falta de forças e cansaço.
50. E necessita, diariamente, dos cuidados de uma terceira pessoa não só para se deslocar, mas também para se alimentar e vestir.
51. Como não consegue deslocar-se sem a ajuda de terceiros, o autor passa os seus dias em casa.
52. Em consequência dos ferimentos provocados pelo acidente o autor ficou afectado nas suas faculdades de comunicação, quer escrita quer falada, tendo deixado de falar.
53. Não consegue expressar verbalmente os seus desejos ou emoções.
54. E encontra-se psicologicamente abalado.
55. Mudou de comportamento com os seus familiares e amigos.
56. Sendo que até à data do acidente o autor era uma pessoa independente, vivendo sozinha.
57. Era um homem fisicamente robusto, saudável, alegre, bem disposto, extrovertido, animado, amigo de conviver e amigo do seu amigo.
58. Saia com os seus amigos, quer de dia, quer de noite, com os quais ia ao café, ao cinema, a discotecas, e com os quais convivia.
59. E costumava ir visitar a sua irmã a Lisboa.
60. Após o acidente, logo que teve alta, o autor foi obrigado a residir com a sua irmã, em Lisboa, largando a vida e amigos que tinha na sua antiga residência, em ….
61. O facto de ter que depender de terceiros para toda a vida, deixou o autor triste e infeliz, amargurado e revoltado com a vida.
62. Após o acidente o autor tem pouca vontade de sair de casa.
63. E recusa-se a conviver com os amigos.
64. O autor não se conforma com o seu destino e incapacidade.
65. Sofrendo de uma constante inquietação e angústia.
66. Em 5.02.2004, a ré E… vendeu o veículo ..-..-AC ao réu D…o e este comprou-lhe o mencionado veículo pelo preço de €1.500,00.
67. Tendo-lhe este pago o respectivo preço naquela data (5.02.2004).
68. Em 5.02.2004, a ré E… entregou ao réu D… o veículo ..-..-AC, bem como o respectivo livrete e título de registo de propriedade.
69. Na mesma data, a ré E… fez cessar o contrato de seguro que até então tinha na companhia de seguros "M…, S.A.", respeitante ao veículo ..-..-AC.
70. Na data aludida em 1, o réu D… conduzia o veículo ..-..-AC no seu próprio interesse e por sua conta.
71. Em consequência do acidente aludido em 1, o interveniente "Hospital de S. Sebastião, EPE" prestou ao autor os tratamentos médicos nos termos constantes da factura n.º ……..., de 11.07.05, junta aos autos a fls. 193 a 194.
72. No valor total de €164,10.
73. Na data aludida em 1 o autor trabalhava para a empresa "I…, Ld.ª"
74. Como seguradora de acidentes de trabalho, a interveniente "Companhia de Seguros B…a S.A." assegurou a assistência e recuperação clínica do autor.
75. No âmbito do mencionado contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado a interveniente "Companhia de Seguros B…" já procedeu ao pagamento de diversas despesas que, até à data da primeira intervenção da seguradora nesta acção, ascendem a €103.054,07:
a) tendo pago ao autor, a título de pensões e despesas médicas e medicamentosas, a quantia de €25.951,89;
b) a título de despesas médicas e meios auxiliares de diagnóstico, fisioterapia e transportes, necessários para recuperação clínica do autor a quantia global de €77.102,18.
III- Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é aplicável o regime processual decorrente do DL 303/2007, de 24.08, por a acção ter sido instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 e a sentença ter sido proferida depois de 1 de Setembro de 2013.
Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a decidir nos autos:
1.ª Da impugnação da decisão da matéria de facto.
2.ª Da responsabilidade do F.G.A.
3.ª Da alegada omissão de pronúncia.
4.ª Do pedido de condenação no pagamento das quantias que a apelante vier a despender a favor do autor.
1. ªquestão – Da impugnação da decisão da matéria de facto.
Começa a apelante por dizer expressamente que vem atacar a sentença de 1.ª instância, para além do mais, ao nível da decisão sobre a matéria de facto, designadamente no que concerne à dinâmica da ocorrência do acidente.
Insurge-se a apelante, dizendo que o Tribunal a quo fundamentou a decisão no que respeita à dinâmica do acidente, exclusivamente, na testemunha F…, que posteriormente tenta descredibilizar por ter sido um dos condutores intervenientes no acidente, que até teve a qualidade de réu nos autos, e que à mesma convinha que a dinâmica do acidente se viesse a configurar da forma como veio, dizendo ainda que não existe qualquer outro elemento objectivo de prova que permitisse ao tribunal formar qualquer convicção sobre a dinâmica do acidente.
Diz ainda a apelante que unicamente com base no depoimento da referida testemunha, o Tribunal a quo, decidiu, sem mais, dar como provado, que ela própria, na qualidade de condutor do veículo matrícula ..-..-RB circulava “a uma velocidade não superior a 40/50 km/hora”, que “D… entrou com o veículo ..-..-AC na E.N. n.º … sem atentar no trânsito de veículos que no momento circulava na via pela qual pretendia passar a circular”, e que aquele veículo “atravessou o ..-..-AC na referida E.N. n.º … no momento em que o ..-..-RB distava de si entre 8/10 metros”.
Diz ainda a apelante por concluir que julgar determinados factos como provados com base no depoimento da referida testemunha, que no seu entender, nunca poderia ser totalmente isenta, é violador do corolário de uma composição justa, equitativa e imparcial no litígio.
Por fim defende a apelante que o tribunal “a quo” não poderia ter concluído que o condutor do veículo AC não cedeu a passagem, e consequentemente assacar-lhe a responsabilidade exclusiva na eclosão do acidente, antes devia ter procurado uma solução mais equitativa de repartição de responsabilidade pelo risco na produção do evento.
Vejamos.
A decisão de 1.ª instância concluiu, no que concerne à responsabilidade pela eclosão do acidente, que o mesmo se deu por culpa única e exclusiva do condutor do veículo de matrícula ..-..-AC, o réu D…, que não esperou que a E.N. n.º … se apresentasse livre para ingressar na mesma, nomeadamente que cedesse a passagem ao veículo de matrícula ..-..-RB, como o respectivo condutor contaria que sucedesse e tinha direito que ocorresse. Tudo isto, em obediência ao sinal de STOP ali existente, à saída das bombas de abastecimento de combustível ali existentes, tendo por isso, o referido réu violado o sinal de cedência de passagem - B2 - que obriga o condutor a parar antes de entrar na intersecção junto da qual o sinal se encontra colocado e a ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar, cfr. art.º 21.º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01.10.
E isto porque o tribunal recorrido considerou provado, designadamente, que:
- No dia 28.04.2004, pelas 20,40 horas, ocorreu um acidente de viação, que consistiu num embate entre o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-AC e o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-RB, e deste no peão, ora autor, C…;
- o veículo de matrícula ..-..-AC era conduzido pelo co-réu D… e o veículo de matrícula ..-..-RB era conduzido, pelo seu proprietário, F…;
- o ..-..-RB circulava pela EN n.º …, no sentido …-…, pela hemifaixa direita de rodagem, atento o sentido em que seguia, a uma velocidade não superior a 40/50 km/hora;
- no local a velocidade máxima permitida era de 50 km/hora;
- em .., ao aproximar-se do posto de abastecimento de combustível, situado do lado direito da E.N. n.º …, atento o seu sentido de marcha, F… foi surpreendido pelo aparecimento do veículo de matrícula ..-..-AC, o qual abandonava a área daquele posto, pretendendo o seu condutor, o co-réu D…, aceder à E.N. n.º…, com o intuito de por esta via prosseguir, no sentido …-…r;
- na saída da área daquele posto de combustível existia um sinal de STOP para quem pretenda entrar na E.N. n.º …;
- o D… entrou com o veículo ..-..-AC na E.N. n.º … sem atentar no trânsito de veículos que no momento circulava na via pela qual pretendia passar a circular e atravessou o ..-..-AC na referida E.N. n.º … no momento em que o ..-..-RB distava de si entre 8/10 metros e em consequência do que ocorreu um embate entre o ..-..-AC e o ..-..-RB, tendo o ..-..-RB entrado em despiste e invadido a hemifaixa esquerda de rodagem da E.N. …, atento o sentido …- …, onde foi embater contra um muro e o onde foi colher o autor, projectando-o a cerca de um metro;
A 1.ª instância fundamentou a sua decisão de facto no que concerne à dinâmica da ocorrência do acidente, escrevendo que: - “O Tribunal fundou a sua convicção no apuramento dos factos ponderando critica e comparativamente todos os meios de prova produzidos, conjugando-os entre si, observando-se em particular o seguinte:
- relativamente ao acidente de viação, foi considerado o auto de participação de acidente de viação junto a fls, 20/27 (e a fls. 526/529), e o depoimento das testemunhas: - F…, condutor do ..-..-RB, que referiu que circulava no sentido …/…, pela hemifaixa direita, a não mais de 50 km/hora. Quando estava a chegar perto do ..-..-AC este (que estava imobilizado) "meteu-se" na faixa de rodagem para passar a circular no sentido … - … e foi bater na roda do carro da testemunha. A testemunha perdeu o controlo do carro que foi projectado para o lado esquerdo (atento o sentido em que seguia), bateu no muro e depois foi embater no peão. O embate ocorreu na hemifaixa direita (sentido …-…).
Existe um STOP para quem sai das bombas.
A estrada não tem passeios.
O peão ia a caminhar na faixa de rodagem de costas para a testemunha; ainda não tinha chegado à casa dele.
O peão caiu um metro à frente do carro da testemunha.
Uns rapazes que viviam com o peão disseram à testemunha que o peão estava a regressar do trabalho;
- N…, militar da GNR, que elaborou o auto de participação de acidente de viação, que disse já pouco se recordar do acidente dos autos, mas que quando coloca no auto só um local de embate é porque foi indicado por ambos os condutores. Se for referido mais do que um local também assinala isso no auto; se no local houver vestígios isso também é assinalado nos autos.
Apesar de a testemunha F… ser o condutor de um dos veículos intervenientes no acidente, o seu depoimento pareceu-nos isento e credível. E é corroborado pelo que consta do auto de participação do acidente de viação (…)”.
Ora, no que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil.
Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o tribunal da Relação deve alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...”.
Decorre também do preâmbulo do DL 39/95 de 15.12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”.
Vendo ainda esse preâmbulo, dele consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, “O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil.
Atendo em atenção o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Devendo ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável, cfr. entre outros, Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt.
c) – Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Está assim hoje legalmente consagrada o dever deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” cf. Ac. STJ de Proc. n.º 3811/05, da 1ª Secção, citado no Ac. do mesmo tribunal de 28.05.2009, in www.dgsi.pt., corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância.
Por outro lado, deve ainda a Relação, por força do disposto no n.º2 do art.º 662.º do C.P.Civil, “mesmo oficiosamente”: a), a renovação “da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”; b) a produção de novos meios de prova em segunda instância, “em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada”; c) a anulação da decisão da matéria de facto, mesmo oficiosamente, sempre que não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) se determine que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
No caso em apreço, é manifesto concluirmos que a apelante não cumpriu, minimamente, aqueles ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil. na verdade, a mesma não especificou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nomeadamente reportando-se ao pontos da base instrutória dos autos ou da fundamentação de facto da decisão recorrida, já que se limita a dar exemplos de factos que nos seu entender foram erradamente julgados provados, com base, unicamente, no seu entender, no depoimento da testemunha D…. Por outro lado, a apelante não indicou quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; nem indicou, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda, nem procedeu à respectiva transcrição. Finalmente a apelante não indicou, expressamente, em que sentido deveriam os factos controvertidos, no seu entender incorrectamente julgados, serem decididos.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, por força do disposto no art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, rejeita-se nesta parte o recurso em apreço.
Improcedem as respectivas conclusões da apelante.
2. ªquestão - Da responsabilidade do F.G.A.
A apelante peticionou, além do mais, a condenação solidária dos réus, no pagamento do que despendeu e virá a despender no âmbito da sua condenação em sede de acidente de trabalho.
A 1.ª instância decidiu absolver o FGA do pedido assim formulado contra ele pela ora apelante. Para tanto considerou que “O FGA não causou o acidente” e que “O direito de demandar o FGA é um direito pessoal, exclusivo e infungível, da vítima de acidente rodoviário, ou seja, um direito que pressupõe e atende a esta particular qualidade e consideração pessoal do lesado e, cumulativamente, à ausência de protecção pelo seguro obrigatório (art. 21.º, n.º4, do D.L. n.º 522/85); (...) por outras palavras, se o FGA só indemniza directamente s vítimas de acidente de viação - porque essa é a finalidade que esteve na base da sua criação (ele existe para garantir que a vítima não ficará sem indemnização...) - e se tal finalidade se cumpre apenas com o ressarcimento directo destas, isso significa que o direito de acção contra o FGA não se transmite por efeito da sub-rogação”.
Como é evidente a apelante discorda do assim decidido, não obstante reconhecer que este é o entendimento dominante na nossa Jurisprudência e Doutrina, pretendendo que por virtude do instituto da sub-rogação, assumiu a posição do autor e por isso tem, nessa mesma exacta medida todos os direitos que lhe advêm, devendo ser vista na exacta medida em que é visto o lesado (pessoa singular).
Dúvidas não temos de que não assiste qualquer razão à apelante.
Mas vejamos.
Ora a questão “sub judice” é a de saber se, em acidente simultaneamente de viação e de trabalho, como é o caso dos autos, imputável a terceiro conhecido mas que não beneficiava de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora de acidentes de trabalho, ora apelante, que indemnizou o lesado, ora autor, pode reclamar do FGA (demandado por inexistir seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz e o respectivo condutor) o que pagou aquele.
A nossa jurisprudência superior tem sido unânime em decidir que a entidade patronal (ou a respectiva seguradora de acidentes de trabalho) que suporte os custos e indemnizações devidos por força de acidente de trabalho e simultaneamente de viação, imputável a terceiro desconhecido, não tem direito de regresso contra o Fundo de Garantia Automóvel, cfr. Acs. do STJ de 30.05.2013, 14.03.2013 e de 5.05.2011, e ainda da Rel. de Coimbra de 23.04.2013, todos in www.dgsi.pt.
Como tem sido repetido nesses arestos não pode qualificar-se o FGA como “causador” do acidente de viação que simultaneamente se configura como acidente de trabalho, na medida em que a sua obrigação de ressarcir o sinistrado não radica no instituto da responsabilidade civil extracontratual, subjectiva ou objectiva, que para tal entidade houvesse sido transferida (legal ou contratualmente), mas apenas no propósito de – socializando os riscos associados à circulação rodoviária – evitar a total desprotecção da vítima, decorrente, nomeadamente, do não apuramento da identidade do lesante ou da inexistência de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Dúvidas não existem de que a seguradora de acidentes de trabalho que indemniza um sinistrado em acidente de trabalho causado por terceiro tem, portanto, direito de acção contra este com vista ao reembolso do que gastou, reconduza-se a qualificação deste direito de acção ao exercício de direito de regresso ou ao de sub-rogação legal.
Mas certo é que o Fundo de Garanta Automóvel não causou o acidente, não é sequer responsável civil, nem é “devedor” de qualquer indemnização (no sentido de lesante), mas apenas “garante” da indemnização devida aos lesados em acidente de viação em casos especiais, um dos quais é o de o responsável pelo acidente não possuir seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, válido e eficaz (o acidente em apreço nos autos ocorreu a 28.04.2004, altura em que se encontrava em vigor o D.L. n.º 522/85, de 31.12. – logo gere a al. a) do n.º1 do art.º 21.º e 29.º n.º8 do citado DL), logo, é garante perante o lesado da obrigação de um dos sujeitos dessa relação jurídica causal, isto é, da parte que, em tal relação, tem a obrigação de indemnizar.
Como se sabe o direito de regresso pressupõe uma situação de solidariedade passiva perante o credor e é conferido ao devedor que satisfaz o direito deste para além da parte que lhe compete; neste caso tem direito de regresso contra cada um dos demais condevedores na parte que a cada um deles compete, cfr. art.º 524.ºdo C.Civil. Ou seja, o devedor que satisfizer integralmente a prestação exonera os demais na medida em que extingue, em relação ao credor, as obrigações de todos os devedores, cfr. art.º 523.º do C.Civil, mas, em contrapartida, tal satisfação faz nascer na sua esfera jurídica um direito “ex nuovo”, ou seja, que é novo e diferente, à reintegração do seu património, reembolsando-se do que, no cumprimento da dívida comum, despendeu para além da sua quota-parte nas relações internas entre os condevedores solidários, prevenindo–se com isso o empobrecimento injustificado do “solvens” à custa do enriquecimento dos demais condevedores. Dito de outro modo, o direito de regresso destina-se a regular as relações internas entre os devedores solidários.
Mas não pode dizer-se que existe solidariedade entre o FGA e a seguradora de acidentes de trabalho, por falta de norma que o preveja. Logo, ainda que a pretensão da seguradora contra o terceiro causador do acidente (de viação e de trabalho), pretendendo a reintegração do seu património e o reembolso das quantias que despendeu com o sinistrado, seja qualificada, normativamente, como direito de regresso, não sendo o FGA causador do acidente, não pode ser, “qua tale”, sujeito passivo de tal pleito.
Na verdade, o âmbito pessoal da protecção do FGA restringe-se aos “lesados” por acidentes e o âmbito territorial ao território português: “Só aproveitam do benefício do Fundo de Garantia Automóvel os lesados por acidentes ocorridos em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores”, cfr. art.º 21.º n.º 4 do DL n.º 522/85, de 31.12.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 30.05.2013, in www.dgsi.pt, “o eventual reembolso da seguradora de acidentes de trabalho deve ser reclamado do terceiro causador do acidente (ou da respectiva seguradora) e, sendo estes desconhecidos, devem inscrever-se na álea própria do risco do negócio, sob pena de o FGA ser chamado a proteger seguradoras (que cumpriram obrigações contratualmente assumidas com intuito lucrativo) e não as vítimas de acidentes rodoviários, desprotegidas de seguro automóvel …
Pelo que, não sendo a Autora e ora recorrente, perante o FGA, lesada em acidente de viação, falece-lhe a indispensável legitimidade substantiva para demandar o FGA”.
Em conclusão, não pode a ora apelante pretender demandar o FGA a título de direito de regresso.
Mas a apelante insurge-se contra a sentença recorrida dizendo que a mesma erradamente tratou a situação como se de direito de regresso se tratasse, e chama à colação a figura da sub-rogação, dizendo que dessa forma tem de proceder a sua pretensão.
Mas também lhe falece razão.
Ora, diz-se a apelante sub-rogada nos direitos do lesado/autor contra o FGA pelas despesas que suportou com ele, em cumprimento do contrato de seguro de acidentes de trabalho.
Como se refere no Ac. do STJ de 30.05.2013, in www.dgsi.pt “A qualificação do direito da seguradora laboral (que satisfez os direitos do sinistrado) contra o responsável principal ou primário pela eclosão do acidente, com vista ao reembolso das importâncias despendidas como sub-rogação - e não como direito de regresso (entendido este em sentido técnico-jurídico) - é hoje, como se referiu, quase pacificamente aceite pela jurisprudência e pela doutrina.
Portanto, não obstante se aludir, por vezes, a direito de regresso, a seguradora que paga indemnização de natureza laboral, em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, fica sub-rogada nos direitos do lesado que satisfez com tal pagamento”.
Há assim que analisar se configurando-se uma sub-rogação legal da seguradora/apelante nos direitos do lesado (e lesado será aqui não só a entidade patronal, segurada e parte no contrato de seguro, mas também o sinistrado, como tomador), ela pode demandar o FGA, agora como “garante” da indemnização devida ao lesado e cujo direito para ele se transmitiu.
Por sub-rogação entende-se a substituição do credor por um terceiro por via do cumprimento por este da obrigação do devedor, a qual, portanto, se mantém, mas agora perante o novo credor. É pois uma forma de “transmissão de créditos” que assenta no respectivo cumprimento por terceiro, o qual, por isso, se substitui ao credor primitivo, mantendo-se o devedor obrigado, agora perante o novo credor (trata-se demera modificação subjectiva da titularidade do direito). E pode fundar-se na vontade das partes (sub-rogação convencional) ou na lei (sub-rogação legal).
No caso dos autos, a seguradora, ora apelante, ao indemnizar o autor/ lesado, nos termos da legislação sobre acidentes de trabalho, pela quantia de €103.054,07, satisfez o crédito indemnizatório deste e, por isso, substituiu-se a ele, na titularidade de tal direito de crédito.
Sobre os efeitos da sub-rogação escreveu o Prof, A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, pág. 336 que “O principal efeito da sub-rogação é a transição do crédito, que pertencia ao credor satisfeito para o terceiro (sub-rogado) que cumpriu em lugar do devedor ou à custa de quem a obrigação foi cumprida. Como a aquisição do sub-rogado se funda substancialmente no acto do cumprimento, só lhe será lícito, porém, exigir do devedor uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do credor”, neste sentido art.º 593.º n.º1 do C.Civil. E juntamente com o crédito transmitem-se para o sub-rogado as garantias pessoais ou reais, e os acessórios do crédito “que não sejam inseparáveis da pessoa do primitivo credor”, cfr. art.ºs 594.º e 582.º n.º1, ambos do C.Civil.
Ora, entre os direito assim transmitidos não está, certamente, o direito de acção contra o FGA.
E isto porque, como já se referiu, o FGA não é causador do acidente nem responsável civil (fundado na culpa ou no risco) por ele, sendo apenas garante da efectivação da indemnização devida ao lesado.
Também como já se referiu, o benefício do FGA só aproveita aos lesados em acidentes de viação, cfr. art.º 21.º n.º4 do DL 522/85, de 31.12. E assim sendo o direito de demandar o FGA é um “direito pessoal, exclusivo e infungível”, da vítima de acidente de viação, ou seja, um direito que pressupõe e atende a esta particular qualidade e consideração pessoal do lesado e, cumulativamente, à ausência da respectiva protecção pelo seguro obrigatório. E assim como se refere no Ac do STJ de 30.05.2013, anteriormente já citado, “A faculdade (ou direito) de demandar o FGA que integrava a posição jurídica da vítima do acidente de viação é um direito pessoal e inseparável da pessoa dela (como lesada atingida directamente na sua pessoa e indirectamente no seu património); ou seja, é um direito que não se desprende da titularidade da pessoa do lesado, como credor primitivo, cedente e sub-rogante; é inseparável, e, por isso, igualmente intransmissível”, e assim, “se o FGA só indemniza directamente as vítimas de acidentes de viação – porque essa é a finalidade que esteve na base da sua criação (ele existe para garantir que a vítima não ficará sem indemnização…) - e se tal finalidade se cumpre apenas com o ressarcimento directo destas, isso significa que o direito de acção contra o FGA não se transmite por efeito da sub-rogação”.
Assim concluiu-se doutamente no referido aresto que “Logo, a seguradora, (…), que suportou as prestações em espécie e pecuniárias de que o sinistrado era credor, adquiriu, por via da sub-rogação, os correspectivos direitos de que este era titular, excepto o de accionar directamente o FGA para obter o reembolso do que prestou; o direito transmitido, por via da sub-rogação, à seguradora, (…), é, portanto, um direito “enfraquecido” pois que apenas pode ser feito valer contra o terceiro responsável (…), e não também contra o FGA”.
Destarte e em conclusão, tendo a ora apelante (seguradora de acidentes de trabalho) indemnizado a vítima de um acidente que o foi de viação e de trabalho, ora autor, cuja eclosão é imputável a terceiro que não beneficiava de seguro obrigatório de responsabilidade civil válido e eficaz, não tem ela legitimidade substantiva para demandar o FGA com vista ao reembolso das quantias que assim despendeu ao abrigo da legislação sobre acidentes de trabalho.
Improcedem as respectivas conclusões da apelante.
3. ªquestão - Da alegada omissão de pronúncia.
Diz, por fim, a apelante que o Tribunal “a quo” não decidiu todas as questões que lhe cumpria decidir, havendo, assim um vício de omissão de pronúncia relativamente a parte dos pedidos por si deduzidos.
Na verdade a apelante, na qualidade de seguradora por acidente de trabalho, pedir o reembolso de prestações pagas em consequência do acidente em apreço nos autos ao autor, seu sinistrado. Daí ter pedido que os réus fossem condenados a reembolsá-la pela quantia já despendida no valor de €103.054,07, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, bem como a pagar-lhe todas as quantias que viesse a despender, isto a liquidar em ampliação do pedido e/ou em execução de sentença, acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Segundo o disposto no art.º 615º n.º1 al. d) do C.P.Civil, a sentença é nula se deixa de conhecer na sentença de questões de que devia tomar conhecimento ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Como é sabido, este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no art.º 608.º n.º 2 do C.P.Civil, cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág 690 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 247, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções do respectivo litígio. Ou, como se decidiu nos Acs do STJ de 8.01.2004 e 5.02.2004, ambos in www.dgsi.pt, “essas questões centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções”.
No caso em apreço, na sentença recorrida cumpria apreciar, além do mais, a questão do pedido de condenação dos réus a pagar à apelante todas as quantias que viesse a despender, a liquidar em ampliação do pedido e/ou em execução de sentença, acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
A esse respeito pode ler-se na decisão recorrida que: - “A Interveniente B… peticiona, ainda, que lhe seja paga a quantia que venha a despender em consequência da sentença proferida nos autos de acidente de trabalho com o n.º 540/05.9, que correram termos no Tribunal de Trabalho de Sintra, a apurar em incidente de liquidação.
Porém, a sub-rogação supõe o pagamento.
E o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento.
Enquanto não o faz não é sub-rogado e não pode, por isso, exercer os direitos do credor. "É que o eventual sub-rogado enquanto não efectuar o pagamento não tem crédito contra o terceiro responsável (crédito cujo montante será determinado pelo pagamento que fizer). E não tem sequer um crédito já existente mas ainda inexigível'".
É o que decorre do estabelecido no n.º1 do art. 593.º do C. Civil ao dispor que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada a direito do credor, os poderes que a este competiam, preceito que é aplicável quer à sub-rogação legal quer à voluntária.
Nesta parte o pedido formulado pela Interveniente B… tem, por conseguinte, de improceder”.
Ora, vendo esta passagem da decisão recorrida, é manifesto que a mesma não enferma do apontado vício da nulidade previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.Civil, pois que nela se apreciou da questão do pedido de pagamento da apelante de todas as quantias que viesse a despender com o autor/sinistrado/tomador do seguros, a liquidar em ampliação do pedido e/ou em execução de sentença, acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento, não obstante, a decisão, não se ter ido no sentido por si propugnado.
Pelo que sem necessidade de outros considerandos, o despacho recorrido não padece do apontado vício de omissão de pronúncia.
Improcedem as derradeiras conclusões da apelante.
4. ªquestão - Do pedido de condenação no pagamento das quantias que a apelante vier a despender a favor do autor.
Como se viu a 1.ª instância julgou improcedente o pedido da ora apelante de condenação dos réus a pagarem “todas as quantias que se vierem a despender, a liquidar em ampliação do pedido e/ou em execução de sentença, acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento”.
E assim decidiu porque considerou que a sub-rogação supõe o pagamento. E o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento. Pelo que enquanto não o faz não é sub-rogado e não pode, por isso, exercer os direitos do credor. Mais se considerando que é o que decorre do estabelecido no n.º1 do art.º 593.º do C.Civil, ao dispor que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada a direito do credor, os poderes que a este competiam, preceito que é aplicável quer à sub-rogação legal quer à voluntária.
A apelante insurge-se contra o assim considerado e decidido, dizendo que o facto de haver uma condenação no pagamento das “quantias que se vierem ainda a vencer”, não obstante ainda não serem as mesmas liquidáveis, visto que são passíveis de determinação futura, não veda a sua apreciação/condenação neste momento. Ou seja, deveria o Tribunal a quo ter condenado os réus a pagar as quantias que a apelante vier a despender em consequência do acidente dos autos, pois que ficou demonstrado que, no âmbito da acção de acidentes de trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho de Sintra, esta ficou vinculada a pagar uma pensão anual e vitalícia ao sinistrado, uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, bem como as despesas médicas e medicamentosas de que este necessita. Trata-se de uma “prestação continuada/periódica”, pelo que a obrigação não se extingue, apesar do pagamento, mantendo-se sobreviva, devendo ser em sede de liquidação que a apelante deverá, no seguimento do processo originário, fazer valer a sua posição de credora sub-rogada.
Vejamos.
“In casu”, estamos no âmbito da sub-rogação decorrente da satisfação, genérica, pela seguradora, ora apelante, dos direitos do lesado ao abrigo da legislação sobre acidentes de trabalho.
Resulta assente dos autos que no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Trabalho de Sintra entre C… (sinistrado) e B… - Companhia de Seguros, S.A. (entidade responsável), ora apelante, ocorreu tentativa de conciliação, onde se alcanço acordo, homologado por sentença, e onde ficou estabelecido que ao sinistrado seria pago pela seguradora, a partir de 27.04.2005, uma pensão anual e vitalícia de €4.440,66, acrescida de uma prestação suplementar mensal de €365,60, e, ainda, a quantia de €4.031,84, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade.
Por força deste acordo a ora apelante já despendeu a quantia de €103.054,07, questão que não releva no âmbito deste recurso. Relevando, sim, as quantias que, por força do mesmo acordo, a ora apelante irá ainda despender até ao fim da vida do sinistrado, aqui autor.
Na definição do Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, pág. 324, a sub-rogação é a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento.
Isto é, a sub-rogação tem por base um pagamento efectuado por terceiro ao credor, atribuindo a esse terceiro, na medida do pagamento realizado, os direitos que ao credor pertenciam contra o devedor, nos termos do disposto nos art.ºs 589.º e segs, do C.Civil.
Como refere Vaz Serra in RLJ, Ano 110.º, 334, em anotação ao acórdão do STJ, de 14.10.76, BMJ n.º 260, pág. 147, o facto de a seguradora laboral garantir o pagamento das pensões devidas pelo acidente de trabalho, mediante a constituição de reservas matemáticas, não legitima a sua sub-rogação nos direitos do lesado contra o terceiro responsável, em relação às prestações ainda não pagas, sob pena de tal representar a antecipação de um dano que ainda lhe não foi causado, ou seja, de um dano que apenas virá a acontecer se e quando pagar as pensões ainda devidas, não significando a garantia, só por si, um pagamento ao lesado ou qualquer dos restantes factos extintivos do cumprimento, consagrados pelo artigo 592.º, n.º 2, do C.Civil.
Destarte, a sub-rogação só se verifica em relação às prestações que o terceiro já efectuou, no momento do pedido, atento o preceituado pelos art.ºs 592.º n.º 1 e 593.º n.º 1, do C.Civil, sem que, desde logo, possa requerer o reembolso das quantias que vier a satisfazer aos lesados, ou seja, das prestações vencidas, posteriormente, ao pedido formulado, cfr. Ac. do STJ, de 4.04.2000, in BMJ n.º 496, pág. 206.
Todavia, é certo que a ora apelante apenas pretende obter por via do pedido em apreço, a condenação no pagamento de prestações futuras, nos termos a que alude o art.º 557.º n.º2 (antigo art.º 472.º, n.º 2) do C.P.Civil. No entanto, a admissibilidade do pedido de condenação em prestações futuras, formulado pela seguradora, restringe-se à exacta medida do que tiver pago, porquanto só pelo pagamento fica sub-rogada nos direitos do lesado contra o terceiro responsável, não sendo, portanto, credora deste quanto ao que ainda não tiver satisfeito, ou seja, de prestação ou prestações futuras, com a consequente inaplicabilidade do disposto no referido art.º 557.º n.º2 do C.P.Civil.
Logo, não sendo a apelante titular do direito (por sub-rogação ainda não verificada) não é possível pedir a condenação do terceiro responsável no pagamento de prestações futuras previsíveis.
Improcedem as respectivas conclusões da apelante.
Sumário – I - A entidade patronal (ou a respectiva seguradora de acidentes de trabalho) que suporte os custos e indemnizações devidos por força de acidente de trabalho e simultaneamente de viação, imputável a terceiro desconhecido, não tem direito de regresso contra o Fundo de Garantia Automóvel.
II- Não existe solidariedade entre o FGA e a seguradora de acidentes de trabalho, por falta de norma que o preveja, pelo que, ainda que a pretensão da seguradora contra o terceiro causador do acidente (de viação e de trabalho), pretendendo a reintegração do seu património e o reembolso das quantias que despendeu com o sinistrado, seja qualificada, normativamente, como direito de regresso, não sendo o FGA causador do acidente, não pode ser, “qua tale”, sujeito passivo de tal acção.
III- É passível a qualificação do direito da seguradora laboral (que satisfez os direitos do sinistrado) contra o responsável principal ou primário pela eclosão do acidente, com vista ao reembolso das importâncias despendidas como sub-rogação - e não como direito de regresso (entendido este em sentido técnico-jurídico).
IV- O direito de demandar o FGA é um “direito pessoal, exclusivo e infungível”, da vítima de acidente de viação, ou seja, um direito que pressupõe e atende a esta particular qualidade e consideração pessoal do lesado e, cumulativamente, à ausência da respectiva protecção pelo seguro obrigatório.
V- Tendo a seguradora de acidentes de trabalho indemnizado a vítima de um acidente que o foi de viação e de trabalho, ora autor, cuja eclosão é imputável a terceiro que não beneficiava de seguro obrigatório de responsabilidade civil válido e eficaz, não tem ela legitimidade substantiva para demandar o FGA com vista ao reembolso das quantias que assim despendeu ao abrigo da legislação sobre acidentes de trabalho.
VI- A admissibilidade do pedido de condenação em prestações futuras, formulado pela seguradora por acidente de trabalho, restringe-se à exacta medida do que tiver pago, porquanto só pelo pagamento fica sub-rogada nos direitos do lesado contra o terceiro responsável pelo acidente, não sendo, portanto, credora deste quanto ao que ainda não tiver satisfeito, ou seja, de prestação ou prestações futuras, com a consequente inaplicabilidade do disposto no referido art.º 557.º n.º2 do C.P.Civil.
IV- Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 2014.06.17
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
José Carvalho