1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho proferido a 10/09/2015, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.
2. Nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, em 16/04/2015, Acórdão no qual julgou improcedente o recurso interposto por A. da sentença que negou provimento à impugnação judicial da decisão proferida Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que lhe havia aplicado uma sanção acessória de inibição de condução, pelo período de 120 dias, pela prática de contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 1 e 2, 138.º e 146.º, al. f), todos do Código da Estrada, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho.
3. Notificado do Acórdão proferido a 16/04/2015, o ora reclamante veio “requerer como questão prévia seja conhecida a prescrição suscitada em requerimento de 23-03-2015”. Por novo Acórdão, de 18/06/2015, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu “manter válido o acórdão proferido, por aqui se indeferindo a tutela jurisdicional solicitada, na medida em que se não encontra ainda decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal”.
4. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. f) e n.º 2 e n.º 4 da LTC, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade orgânica das normas constantes do artigo 141.º do Decreto-lei 114/94, de 03 de maio com as respetivas alterações.
5. Por despacho de 10/09/2015, o Tribunal da Relação decidiu não admitir o recurso, com fundamento em o recorrente não ter identificado a norma que considera inconstitucional, não indicar o princípio e/ou norma que considera violados e não apresentar fundamentação da inconstitucionalidade arguida.
6. Inconformado com o teor de tal despacho, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC. Invoca ter identificado a norma que considera inconstitucional, bem como a respetiva fundamentação. Mais acrescenta que a falta de fundamentação da inconstitucionalidade arguida não é fundamento de recusa de admissão do recurso.
7. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, com fundamento na falta de cumprimento dos pressupostos processuais exigidos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, como claramente identificado no requerimento respetivo, bem como na reclamação apresentada. Ora, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que aplique norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d), e e) do n.º 1 do mesmo preceito legal (violação de lei com valor reforçado, violação do estatuto de região autónoma ou de lei geral da república). Assim, o recurso interposto ao abrigo da alínea referida tem de ter por objeto uma questão de ilegalidade, e ter um fundamento específico - violação de lei com valor reforçado, violação do estatuto de região autónoma ou de lei geral da República.
Ora, sucede que no requerimento de interposição de recurso o ora reclamante não identifica qualquer questão de ilegalidade normativa. A única questão identificada reporta-se a uma questão de inconstitucionalidade, como claramente resulta da seguinte passagem: «(...) cumpre apreciar a inconstitucionalidade orgânica, das normas constantes do art.º 141.º do Decreto-Lei n.º 114/94 de 03 de maio – Código da Estrada – com as respetivas alterações, porquanto a inconstitucionalidade orgânica das mencionadas normas foi invocada nas motivações de recurso, de decisão de primeira instância, interposto para o Tribunal da Relação». Assim, o objeto do presente recurso vem claramente identificado como uma questão de inconstitucionalidade e não, como ao tipo de recurso interposto corresponde, uma questão de ilegalidade. Por outro lado, o recurso também não é interposto com base nos fundamentos acima mencionados.
Esse facto determina, só por si, a rejeição do recurso. Neste ponto importa ter presente inter alia, o referido no Acórdão n.º 295/2015:
“Em relação ao recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se vislumbra, desde logo – nem o reclamante o invocou, no respetivo requerimento de interposição – que a decisão recorrida tenha aplicado norma cuja ilegalidade tenha sido suscitada com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d), e e) do n.º 1 do mesmo preceito legal (violação de lei com valor reforçado, violação do estatuto de região autónoma ou de lei geral da república). Os parâmetros invocados como tendo sido objeto de direta violação pelo Tribunal recorrido são de natureza constitucional, e não legal, o que impõe, sem necessidade de mais considerações, a rejeição do recurso, nessa modalidade.”
9. Importa ainda sublinhar que, de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, a indicação da alínea do n.º 1, do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto, define irremediavelmente o tipo de recurso em causa.
Assim, tendo sido interposto recurso ao abrigo da alínea f), mas não tendo por objeto uma questão de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, violação do estatuto de região autónoma ou de lei geral da República, não pode o mesmo ser conhecido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 20 de janeiro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral