II Fundamentação
II.1. De facto
Embora não venha autonomizada no despacho recorrido a matéria de facto considerada provada, do mesmo retira-se que a Mma. Juiz do TAC de Lisboa deu como assente o seguinte facto único:
A) É do seguinte teor o quesito formulado: «24) O Autor sofreu angústias, desânimo, desespero, ansiedade e frustração pela ineficácia do sistema judicial na defesa dos seus interesses?»
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II.2. De direito
Vem questionada no recurso a decisão da Mma. Juiz do TAC de Lisboa que indeferiu a realização de perícia médico-legal requerida pelo ora Recorrente, a qual tinha como objecto o facto 24.º da instrutória (v. supra). Considerou o Tribunal a quo que, ao que aqui importa, que “o quesito em causa pode ser provado pela prova testemunhal, apresentada// Em face do exposto, a realização da perícia médica em causa nos autos, é indeferida, por carecida de fundamento”.
Diverge o Recorrente dessa conclusão, sustentando, em síntese, por se tratarem de factos que não são susceptíveis de prova testemunhal nem documental porquanto, o Autor vive sozinho, sem grandes relações sociais com terceiros que possam testemunhar a ocorrência de tais danos, não lhe restou outra alternativa senão requerer ao douto Tribunal perícia médico legal.
Vejamos então, da admissibilidade da perícia pretendida.
Sobre o âmbito e objecto da prova pericial escreveu-se no acórdão deste TCAS de 20.11.2014, proc. n.º 11160/14, o seguinte:
“Consigna a lei no tocante à prova pericial que esta “tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objecto de inspecção judicial.” – Código Civil, artº 388º.
O que significa, como esclarece a doutrina especializada, que este meio de prova “(..) Tem, assim, uma dupla finalidade – fornecer ao tribunal a percepção dos factos susceptíveis de apreensão por qualquer dos sentidos – maxime a apreensão ocular – e a sua apreciação, ou tão só a sua apreciação à luz das regras da experiência; - portanto prova posta ao serviço da utilização destas regras. (..) diversamente do anterior direito … passou a poder limitar-se tão só à apreciação dos factos quando de ordem a exigir conhecimentos especiais que os julgadores não possuam(...)"(1)
Diz impressivamente Alberto dos Reis que “(..) o juiz é técnico do direito … há-de desembrulhar-se pelos seus próprios meios (..)”; a função do perito é de habilitar o juiz a apreciar o facto, sendo exactamente por isso que o traço diferencial da perícia face às demais provas pessoais, maxime, a prova por testemunhas, reside em que “(..) a declaração do perito é consequência de actos processuais que ele realiza previamente … O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem. (..)”[Alberto dos Reis, Código de Processo Civil – anotado, Vol. IV, Coimbra Editora/1962, págs. 181, 168 a 171].
Neste quadro é uma evidência que o âmbito da prova pericial apenas se define no processo em concreto, através do elenco de factos articulados seja pelo requerente seja pela parte contrária (577º/2, hoje 475º/2), por sua vez levados ao questionário ou base instrutória (artº 511º nº 1) e, no regime adjectivo cível vigente, enunciados nos temas da prova (artºs. 410º e 596º).
Sendo os meios probatórios uma incumbência das partes, a lei coloca a cargo do requerente o ónus de circunscrever o objecto da perícia mediante indicação dos quesitos (577º/1), hoje, questões de facto (475º/1).
Por fim, em via de estabilidade instrutória, compete ao juiz da causa verificar se a perícia “não é impertinente nem dilatória”(578º/1 actual 476º/1), “(..) impertinente por não respeitar aos factos da causa, ou dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe (art. 388 CC). Sendo a diligência impertinente ou dilatória, o juiz indefere-a, sendo o despacho recorrível nos termos gerais.
Trata-se da aplicação à prova pericial da norma geral consagrada no artº 265-1 (ver também o artº 513º). Já assim dispunha o anterior artº 572-2, em redacção que transitara, da revisão de 1967, do artº 581-1 originário que, por sua vez, tinha recebido o preceito do artº 585 do CPC de 1939. (..)” [Lebre de Freitas, Código de Processo Civil – anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora/2008, págs.537/538].”
A prova pericial terá lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos probandos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, sendo assim, efectuada por pessoas dotadas desses especiais conhecimentos. A finalidade da perícia é a percepção desses factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível pelo julgador, através da formulação de um juízo técnico e científico (inerente à prova pericial). Em todos os casos, como ensina Lebre de Freitas, “entre a fonte de prova (pessoa ou coisa) e o juiz interpõe-se a figura do perito, intermediário necessário em virtude dos seus conhecimentos técnicos: apreendendo ou apreciando factos, por serem necessários conhecimentos especiais (…)” (cfr. ob. cit., p. 490).
Posto isto, temos que o objecto da perícia pretendida, de tipo médico-legal, incide sobre a seguinte questão fáctica: “O Autor sofreu angústias, desânimo, desespero, ansiedade e frustração pela ineficácia do sistema judicial na defesa dos seus interesses?”
Ora, lido este quesito, devidamente enquadrado na causa de pedir vertida na p.i., verifica-se que o Autor, ora Recorrente, pretende provar factos que são, no fundo e essencialmente, factos pessoais – nas palavras do Recorrido, “moléstias psicológicas” e “dores de alma” – com recurso a um meio de prova que está claramente reservado para factos cujo apuramento exige especiais conhecimentos técnicos ou científicos, o que não é o caso. Efectivamente, como já se disse, as provas periciais podem e devem ser ordenadas pelo tribunal apenas e quando os factos a apurar exijam, para a boa decisão da causa, conhecimentos especiais que os julgadores não possuam (artigo 388.º do Código Civil).
E como proficuamente alegado pelo Recorrido, no caso da perícia médico-legal, os factos a conhecer são relativos ao corpo e mente humana, a exigir portanto conhecimento específicos de medicina forense, sendo exame típicos os de autópsia médico legal, os de avaliação de dano corporal (incluindo sexual) e os de avaliação no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses, estes tipicamente relacionados com a personalidade da pessoa, sua imputabilidade ou grau de perigosidade e avaliação do tipo de personalidade.
Por outro lado, evidencia o próprio requerimento probatório em questão, o que é reiterado expressamente no presente recurso, que o Autor, ora Recorrente, requer afinal a realização de uma prova pericial médico-legal, não porque estejam quesitados factos a carecer de especiais conhecimentos de medicina forense, mas antes porque não dispõe de meio de prova, designadamente testemunhal, para comprovar os danos morais que alega. Porém, a prova pericial, considerando o seu âmbito e objectivos, não serve nem tem como função colmatar o eventual deficit de prova (ónus de alegação e de prova). Sendo que o Autor indicou testemunhas (duas) na sequência de notificação para efeitos do disposto nos então artigos 511.º e 512.º do CPC (cfr. req. probatório), o que foi admitido pelo despacho de 26.03.2012, tendo posteriormente requerido o aditamento ao rol de mais uma testemunha, também deferido.
Assim, haverá que concluir-se como no Tribunal a quo que a realização da perícia, face à concreta questão factual sobre a qual haveria aquela de incidir, a qual não consubstancia qualquer quesitação técnica especial, é impertinente. Razões pelas quais, improcedem as conclusões de recurso, tendo o despacho recorrido, que indeferiu a realização da perícia médico-legal requerida para prova do quesito 24.º da base instrutória, que ser confirmado.
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