Processo: n.º 3/EPR.
Plenário.
ACTA
Aos 8 de Janeiro de 1986, no Palácio Ratton, reuniu o Plenário do Tribunal Constitucional sob a presidência do Ex.mo Juiz Conselheiro Armando Manuel de Almeida Marques Guedes e com a presença dos Ex.mos Juízes Conselheiros Messias José Caldeira Bento, Antero Alves Monteiro Dinis, José Joaquim Martins da Fonseca, Mário de Brito, Raul Domingos Mateus da Silva, José Manuel Cardoso da Costa, António Luís Correia da Costa Mesquita, José Magalhães Godinho, Mário Augusto Fernandes Afonso e Vital Martins Moreira, para apreciar os recursos interpostos por Orlando Vitorino e Carmelinda Maria dos Santos Pereira do Acórdão que se pronunciou sobre a admissão das candidaturas à Presidência da República (eleição designada pelo Decreto do Presidente da República n.º 74/85, de 27 de Novembro).
Finda a discussão, foi ditado o seguinte:
ACÓRDÃO N.º 7/86
1- Por Acórdão de 2 de Janeiro de 1986, a 1.ª Secção deste Tribunal decidiu:
a) Indeferir um requerimento apresentado por Orlando Vitorino, no qual este peticionava a não admissão de algumas candidaturas à Presidência da República para a eleição designada pelo Decreto do Presidente da República n.º 74/85, de 27 de Novembro, por considerar que a figura da reclamação prévia não está prevista no diploma que regula a referida eleição (Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio) e que, ainda que estivesse, sempre o requerente careceria de legitimidade para tal reclamação por não ser candidato nem mandatário de candidato;
b) Admitir as candidaturas de Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo, Ângelo Matos Mendes Veloso, Mário Alberto Nobre Lopes Soares, Diogo Pinto de Freitas do Amaral e Francisco de Almeida Salgado Zenha;
e) E rejeitar, entre outras, a candidatura de Carmelinda Maria dos Santos Pereira, por lhe faltar «o requisito da propositura por um mínimo de 7500 cidadãos eleitores» (artigo 127.º, n.º 1, da Constituição).
2- Notificados do acórdão, vieram dele recorrer os referidos Orlando Vitorino e Carmelinda Pereira.
Pretende o primeiro «a anulação, no que lhe diz respeito, do acórdão em questão e a consideração da impugnação que apresentou das candidaturas dos cidadãos Salgado Zenha, Maria de Lourdes Pintasilgo, Freitas do Amaral e Mário Soares».
Pretende a segunda que «seja julgada verificada a existência de justo impedimento» e que lhe «seja permitido sanar as eventuais irregularidades processuais, considerando-se que elas ficam sanadas com a documentação ora entregue para tal fim, decidindo-se pela admissão da (sua) candidatura».
3- Apenas os candidatos Luís Carlos da Conceição Matias Franco e Maria de Lourdes Pintasilgo vieram responder, nos termos do artigo 94.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, sobre o recurso de Carmelinda Pereira, pronunciando-se ambos pelo seu improvimento.
4- Apreciando, e começando pelo recurso de Orlando Vitorino dir-se-á desde já que a sua ilegitimidade para recorrer é manifesta, pois que, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, só «têm legitimidade para interpor o recurso (das decisões relativas à apresentação de candidaturas) os candidatos ou os respectivos mandatários». Por isso, de tal recurso não haverá que conhecer.
5- Passando à análise do recurso de Carmelinda Pereira, começa-se por salientar que a recorrente quando, em cumprimento de notificação que lhe foi feita, veio suprir irregularidades verificadas no seu processo de candidatura não alegou qualquer facto susceptível de integrar o conceito de justo impedimento. Mas, ainda que o tivesse feito, sempre o justo impedimento seria então ininvocável, como agora também o é, dado o disposto no artigo 159.º-B, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, preceito introduzido pela Lei n.º 143/85. De facto, esse artigo 159.º-B expressamente afasta a aplicação nestes processos do estatuído nos n.ºs 4 e 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, que precisamente dispõem sobre justo impedimento. Assim, por falta de base legal, será de negar provimento a este recurso.
6- Pelos motivos expostos, decide-se:
aa) Não tomar conhecimento do recurso apresentado por Orlando Vitorino;
bb) E negar provimento ao recurso apresentado por Carmelinda Maria dos Santos Pereira, confirmando-se a decisão recorrida.
Messias Bento — Antero Alves Monteiro Dinis — Martins da Fonseca — Mário de Brito — Raul Mateus — José Manuel Cardoso da Costa — António Luís Correia da Costa Mesquita — José Magalhães Godinho — Mário Afonso — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.