1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., neles identificado, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a qual aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal;
b) conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que deverá ser reformada de harmonia com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1994
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Maria Assunção Esteves
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
1- Sobre a norma do n° 3 do artigo 16º do Código Penal que constitui objecto deste recurso, é já extensa, constante e reiterada a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da sua não inconstitucionalidade.
É precisamente esse entendimento que agora se reedita, pelas razões e fundamentos constantes, nomeadamente, do acórdão n° 143/90 (publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1990), que aqui se dão por reproduzidos.
2- Ouçam-se, por isso, as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 daquele artigo 78º-A.
Lisboa, 3 de Dezembro de 1993