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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Município de Cabeceiras de Basto vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 06-05-2010, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, revogou a decisão do TAF de Braga, de 20-03-09, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum e condenou a ora Recorrida: “Na devolução dos 41.051,83 Euros indevidamente recebidos a título de juros de mora”; e “no pagamento da quantia de 100.124,37 euros, referente às quantias que o A. teve de suportar entre 28.12.2003 e a 28.02.2006, com as pensões e adse dos seus funcionários aposentados. (…)” (cfr. fls. 423) No tocante à admissão da revista, o Recorrente, tendo sido notificado para esclarecer que tipo de recurso pretendia interpor, refere, designadamente, o seguinte: “(…) 3.º Assim sendo, vem o recorrente enunciar as questões de direito que hão-de ser submetidas ao critério legal de admissão da revista: Determinar se as dívidas das autarquias locais à Caixa Geral de Aposentações, devem considerar-se abrangidas por legislação especial, que faz referência expressa a outro procedimento relativo a falta de pagamento nos prazos estabelecidos, pelo que o art.º 8º do Decreto-Lei n.º 277/93 , de 10 de Agosto, não lhes seria aplicável. Determinar se o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2007 , de 29 de Março operou uma alteração do quadro legal vigente, não se aplicando às dívidas das autarquias locais à Caixa Geral de Aposentações anteriores a entrada em vigor do diploma. (…) 7.º Ora, no caso em apreço, estamos perante uma situação concreta com uma grande capacidade de expansão, já que existe uma séria probabilidade dos efeitos jurídicos desta questão se projectarem para além da esfera jurídica do ora recorrente, de acordo com aquela que for a prática a uniformizar em matéria de dívidas das autarquias locais à Caixa Geral de Aposentações, especialmente as anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/2007 , de 29 de Março. (…) 9.º Saber se as dívidas das autarquias locais à Caixa Geral de Aposentações, (especialmente as anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/2007 , de 29 de Março) vencem juros de mora é um problema comunitário de grande relevo. (…) 11.º No caso em apreço, está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância social, se reveste de importância fundamental. 12.º A situação do ora Recorrente não é uma situação única. 13.º O relevo social desta controvérsia medir-se-á igualmente pelo invulgar impacto orçamental que teria quer a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora por parte das Autarquias locais à CGA, bem como a possibilidade de a CGA suspender a publicação de novas pensões em caso de dívida de juros de mora por parte das autarquias locais. (…) 15.º O n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2007 , de 29 de Março veio operar uma alteração do quadro legal vigente que não se aplica à situação sub judice porquanto apenas entrou em vigor a 1 de Abril de 2007. (…) 19.º Em sede de via legitimadora do recurso de revista, aportada pela necessidade de melhor aplicação do direito, ter-se-á de concluir pela existência de erro evidente ou manifesto de que padece o Acórdão recorrido, o que passa, designadamente, por se vir a desenquadrar a posição nele acolhida do espectro das soluções jurídicas plausíveis. (…)” – cfr. fls. 533 a 537 -. 1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões da sua alegação, o seguinte: 1.ª Não estamos perante nenhuma questão que detenha uma elevada relevância prática ou que haja necessidade de clarificar o sentido de aplicação da lei, porquanto, o fundo da questão – a exigibilidade de juros de mora às autarquias locais, enquanto pessoas colectivas com autonomia administrativa e financeira – encontra-se há muito resolvido de forma clara e inequívoca, quer no âmbito da anterior lei orgânica da CGA, quer na actual. 2.ª As dívidas das autarquias locais à CGA vencem juros de mora, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 277/93 , de 10 de Agosto, e hoje, pelo artigo 12.º do Decreto- Lei n.º 84/2007, de 29 de Março, normas de carácter especial face ao regime geral das dívidas do Estado e outras entidades públicas, constante do Decreto-Lei n.º 49 168, de 5 de Agosto de 1969, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 73/99 , de 16 de Março – lex specialis derrogat lex generali . (…)” – cfr. fls. 551 3. Cumpre decidir FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 20-03-09 o TAF de Braga, julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, por ter considerado, em síntese que “As dívidas das autarquias locais à Caixa Geral de Aposentações, devem considerar-se abrangidas por legislação especial, que faz referência expressa a outro procedimento relativo a falta de pagamento nos prazos estabelecidos, pelo que o art.º 8º do Decreto-Lei n.º 277/93 , de 10 de Agosto, não é aplicável a estas dívidas, devendo ser objecto de uma interpretação restritiva, sob pena de, caso não o seja, se pôr em causa a harmonia do sistema jurídico”, concluindo, a este propósito, não ser devido o pagamento de juros de mora, aderindo, para o efeito, ao Parecer nº 72/93, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral de República, segundo o qual as dívidas das autarquias locais à CGA não vencem juros de mora, aplicando-se a 2ª parte do nº 2, do artigo 2 do DL 73/99 , de 16-3 e não o preceituado no artigo 8º do DL 277/93 , de 10-08. Considerou, também, que “ foi ilícito o entendimento da R. CGA quando exigiu o seu pagamento para que procedesse à publicação das aposentações dos funcionários da A., o que fez com esta sustivesse os gastos que acima se deram como provados quer com o pagamento de pensões quer com montantes referentes à adse, desde o dia 28.12.03 (…)” – cfr. fls. 422-. Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA Norte, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF de Braga, antes concluindo, que “Assim, prevenindo a falta de pagamento das dívidas à CGA pelas entidades com autonomia financeira, designadamente, das autarquias locais, com a publicação do Dec-Lei nº 277/93, que procedeu à definição do regime jurídico da CGA, automatizando-a da CGD, consignou-se expressamente e de forma sancionatória que “As dívidas à CGA por parte das entidades com autonomia administrativa e financeira estão sujeitas a juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal” – art.8º”. Salientou, também, que “o encargo com as pensões definitivas só se transfere para a CGA com a publicação do despacho de aposentação no Diário da República e esta, embora a inscrição do aposentado na listas dos aposentados e a publicação dessa lista deva ser feita entre os dias 20 e 25 de cada mês, só pode ser feita quando exista cabimento de verba”, sendo que, “no caso, não se alega e muito menos se demonstra que os aposentados do recorrido não foram inscritos na lista dos aposentados nem que essa lista foi publicada tardiamente apesar de haver cabimento de verba, mas apenas que foi exigido o pagamento de juros para se proceder à publicação”, constituindo, assim, “o cabimento de verba um requisito prévio à inscrição dos aposentados na lista a publicar, inexistindo este o recorrido tinha de suportar como suportou, o encargo das pensões provisórias.” (cfr. fls.494 e 496) Já o Recorrente discorda do decidido no acórdão do TCA Norte pelas razões que explicita na sua alegação. Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que o Recorrente pretende ver tratadas e que enuncia no ponto 3º do seu requerimento de fls. 534-538, implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, se o não pagamento atempado pelas autarquias locais das contribuições para a CGA implica o pagamento de juros de mora, bem como, qual o sentido e o alcance do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 277/93 , de 10 de Agosto, o que evidencia a especial relevância jurídica da questão em apreço, questão essa que, de resto, poderá vir a colocar-se noutros casos, daí que a utilidade da resposta que o STA venha a dar no quadro do Recurso de Revista seja susceptível de se não limitar ao caso concreto. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 06-05-2010, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Sem custas. Lisboa, 13 de Janeiro de 2011. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.