FUNDAMENTAÇÃO:
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como assente e não foi objecto de recurso.
1.º No dia 15 11 2011 a oponente foi citada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3654 201101085573 e apensos para cobrança coerciva de coimas, custas e taxas devidas ao Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias no montante de €17521,60 Cfr. art 6º da p.i.
2.º No dia 30 11 2011 a oponente solicitou via fax ao Serviço de Finanças de Oeiras 2 esclarecimento acerca dos processos de execução fiscal a que alude o n.º1 do probatório cfr doc 2 junto com a p.i.
3.º No dia 27 02 2012 o Serviço de Finanças de Oeiras 2 transmitiu à oponente os elementos solicitados na pretensão a que alude a al. D) do probatório cfr doc 3 junto com a p.i.
4.º No dia 09 08 2012 deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras 2 a petição inicial cfr carimbo aposto a folhas 2 dos autos.
5.º Por despacho de 29 Novembro de 2013 foi rejeitada liminarmente a petição inicial de oposição com base na sua dedução fora de prazo.
Questão Prévia:
Da competência da Secção do Contencioso Tributário para conhecer do recurso
É pelas conclusões de recurso que o Tribunal “ad quem” delimita o âmbito das questões que deve apreciar, estando ainda obrigado a conhecer de todas aquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Como se constata das alegações de recurso e designadamente das conclusões A), B) e C) e a recorrente questiona o facto da intempestividade da apresentação da petição de oposição à execução fiscal se não verificar, dado que considera que não foi citada pessoalmente mas apenas por via postal e que sendo assim a dedução da oposição seria tempestiva.
Dos autos consta apenas que a recorrente foi citada em 15 11 2011 no âmbito do processo de execução fiscal para pagamento das dívidas aí discriminadas.
O conhecimento do mérito do recurso envolve assim também matéria de facto.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria - art. 13º do C.P.T.A., aplicável “ex vi” art. 2º, al. c), do C. P. P. Tributário.
A competência é assim pressuposto processual de conhecimento oficioso, pressuposto este que deve ser analisado quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território).
Esse conhecimento tem sempre prioridade sobre qualquer outro assunto.
Nos termos do preceituado no artigo 280 do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo da área do Tribunal recorrido.
Todavia por força do mesmo preceito legal o recurso deve ser interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o recurso versar exclusivamente matéria de direito ou seja se o recurso implicar apenas a correcta interpretação das normas legais aplicáveis ou a sua correcta determinação e aplicação
Sempre que para apreciação destas questões o Tribunal “ad quem” tenha que emitir uma apreciação ou um juízo de valor sobre a matéria de facto designadamente sobre o erro na sua valoração por falta insuficiência ou obscuridade dos elementos de prova a questão envolve necessariamente matéria de facto.
È o caso dos autos
Mas sendo assim a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo do Sul
A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final ( cfr. art. 16º do C.P.P. Tributário ).