Decisão liminar nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil:
I. RELATÓRIO
BAYER INTELLECTUAL PROPERTY GMBH, BAYER AG e BAYER PORTUGAL LDA., com os sinais identificativos constantes dos autos, declararam, no requerimento inicial, instaurar «providências cautelares não especificadas» contra RATIOPHARM - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA, neles também melhor identificada.
Pediram, em tal âmbito:
a) A abstenção da Requerida de importar, armazenar, fabricar, manipular, embalar, disponibilizar no circuito de distribuição, vender ou colocar à venda, direta ou indiretamente, quer em Portugal, quer para exportação, os medicamentos "RIVAROXABANO RATIOPHARM - Comprimidos revestidos por película – “10mg, 15mg, 20mg e (15mg + 20mg)”, até 19 de Janeiro de 2026;
b) A abstenção da Requerida de importar, armazenar, fabricar, manipular, embalar, disponibilizar no circuito de distribuição, vender ou colocar à venda, direta ou indiretamente, quer em Portugal, quer para exportação, qualquer medicamento que constitua infração à PATENTE EUROPEIA EP 1845961, até 19 de Janeiro de 2026;
c) A abstenção da Requerida de vender ou ceder, por qualquer forma, a terceiros, as autorizações de introdução no mercado (AIM) dos medicamentos "RIVAROXABANO RATIOPHARM - Comprimidos revestidos por película – “10mg, 15mg, 20mg e (15mg + 20mg)” (DE/H/6203/002/DC, DE/H/6203/003/DC, DE/H/6203/004/DC e DE/H/6203/005/DC), concedidas por procedimento descentralizado em 11 de Maio de 2021 ou quaisquer outras que venham a ser aprovadas, relativas a medicamentos que contenham a substância ativa RIVAROXABANO, nas referidas dosagens, até 19 de janeiro de 2026;
d) Que a Requerida informe o Tribunal das quantidades importadas, fabricadas, embaladas, armazenadas, em distribuição, recebidas, encomendadas e comercializadas do medicamento "RIVAROXABANO RATIOPHARM - Comprimidos revestidos por película - 10mg, 15mg, 20mg e (15mg + 20mg)”, até 19 de janeiro de 2026, bem como sobre o preço obtido com essas actividades, caso estas já tenham ocorrido;
e) A apreensão de todos os medicamentos na posse das Requerida e de terceiros (no caso de o produto já estar distribuído ou em stock que violem os direitos dos Requerentes;
f) O pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) por cada dia, após a decisão final do presente procedimento cautelar, em que a Requerida não cumpra qualquer das medidas impostas;
g) A apresentação ao Tribunal de todos os documentos contabilísticos e comerciais (facturas, notas de encomenda, formulários, guias de remessa, documentos aduaneiros, etc.) relativos ao fabrico, compra, importação, armazenamento, comercialização e/ou utilização dos medicamentos "RIVAROXABANO RATIOPHARM - Comprimidos revestidos por película - 10mg, 15mg, 20mg e (15mg + 20mg)”, até 19 de Janeiro de 2026, ao abrigo do artigo 339.º do C.P.I., caso essas actividades já se tenham realizado.
Nos referidos autos em que se gerou o recurso que se aprecia, a RATIOPHARM - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., deduziu oposição sustentando a nulidade da patente invocada (EP 961) e pedindo a declaração dessa nulidade «em sede de exceção da providência cautelar» e, em sede geral, sustentando o indeferimento de todo o peticionado.
Foi apresentado nos autos, pelas ora Recorrentes, requerimento do qual se reproduz, por ser o relevante na presente sede, o seguinte texto:
BAYER INTELLECTUAL PROPERTY GMBH, REQUERENTE no processo à margem identificado, vem, por estarem prazo para o efeito, requerer o aditamento ao seu rol das seguintes testemunhas:
Nos termos do disposto no artigo 598.º, n.º 2 do C.P.C., vem requerer a V. Exa. o aditamento ao seu rol das seguintes testemunhas
: - PROF. DD…, MD, PhD, com domicílio em 41 Tongersestraat, 6211LM Maastricht, Holanda;
- PROF.ª DR.ª AA…, Professora de Farmacologia e Cuidados Farmacêuticos na Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra,
A Requerente prescinde do depoimento das testemunhas BB…e DRA. CC…, indicadas no Requerimento Inicial. .
Sobre este petitório recaiu despacho judicial com o conteúdo que se transcreve:
BAYER INTELLECTUAL PROPERTY GMBH, REQUERENTE veio requerer o aditamento ao rol ao abrigo do disposto no artigo 598.º, n.º 2 do C.P.C. Sucede que estamos perante um procedimento cautelar que, devido à sua natureza urgente, tem um processado mais célere e diferente das ações comuns. Por esse motivo a própria lei impõe que as provas sejam indicadas, mormente as testemunhas, no requerimento inicial, dispondo expressamente o art. 365º, nº1, do CPC que, com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito . Assim sendo, por inadmissibilidade legal, indefere-se o aditamento de testemunhas requerido pela Requerente.
É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por BAYER INTELLECTUAL PROPERTY GMBH, BAYER AG e BAYER PORTUGAL, LDA., que alegaram e apresentaram as seguintes conclusões:
A. O despacho recorrido indeferiu a alteração do rol de testemunhas apresentada pela Recorrente ao abrigo do artigo 598.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 549.º, n.º 1 do CPC, por entender que o preceito não tem aplicabilidade à providência cautelar, em razão da natureza urgente da mesma e do facto de o artigo 365.º, n.º 1 do CPC indicar que o requerente tem de oferecer a prova com o Requerimento Inicial.
B. Tal decisão viola as normas acima invocadas (conclusão A. supra), limitando seriamente o direito constitucionalmente consagrado da Recorrente a uma prova e defesa condigna, principalmente tendo em conta que foi deduzida a exceção de invalidade da patente em sede de Oposição, o que, naturalmente, implicará uma adaptação do rol de testemunhas face àquele que foi inicialmente apresentado.
C. No mais, houve diversas alterações de foro fáctico que ocorreram desde a apresentação do Requerimento Inicial, nomeadamente o lançamento pela Recorrida dos seus medicamentos genéricos no mercado, bem como a junção de diversa documentação em suporte da exceção de invalidade da patente, merecendo a Recorrente a possibilidade processual de apresentar testemunhas a este respeito, sempre cumprindo o limite máximo de 5 (cinco) testemunhas e, por isso, sem qualquer prejuízo para a urgência dos autos.
D. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 644.º, n.º 2, al. d) do CPC, sendo que, subsidiariamente, sempre seria de aplicar a alínea h) do mesmo dispositivo, na medida em que a impugnação deste despacho com o recurso da decisão final seria manifestamente inútil.
E. O artigo 365.º, n.º 1 do CPC determina a aplicação subsidiária dos artigos 293.º a 295.º do CPC, mas tal não implica uma qualquer restrição quanto à possibilidade de modificação ou alteração do rol de testemunhas ao abrigo da norma geral prevista no artigo 598.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 549.º, n.º 1 do CPC.
F. É de notar que as normas adjetivas referentes aos articulados das ações principais também referem que a prova deve ser apresentada juntamente com o articulado, mas tal não impede que seja o rol de testemunhas posteriormente alterado.
G. O entendimento de que o artigo 598.º, n.º 2 é aplicável aos procedimentos cautelares é expressamente reconhecido pela doutrina de LEBRE DE FREITAS e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, referindo o primeiro que “O art. 598 aplica-se fora do processo principal, designadamente nos procedimentos cautelares e nos incidentes da instância (…)” e o segundo, em anotação ao artigo 293.º do CPC, aplicável aos procedimentos cautelares por via do artigo 365.º do CPC, que “(b) O rol de testemunhas pode ser alterado nas condições definidas no art. 598.º, n.º 2 (aplicável ex vi do art. 549.º, n.º 1, ext.)”.
H. A jurisprudência nacional tem acolhido, em diversos contextos (procedimentos cautelares e incidentes), a admissibilidade da alteração do rol de testemunhas nos termos do artigo 598.º, n.º 2 do CPC, destacando-se os Acórdãos do TRP de 16.01.2014, TRL de 29.06.2006 e 01.07.2014, e TCA Sul de 18.10.2012.
I. A alteração do rol no presente caso em nada abalava a celeridade do processo, tendo a Recorrente prescindido de duas testemunhas e arrolado outras duas testemunhas em seu lugar, pelo que não só se encontraria cumprido o limite legal de 5 testemunhas, como podiam estas ser ouvidas nas datas que já se encontravam designadas, sem qualquer acréscimo de diligências ou atrasos processuais.
J. Tal alteração apenas se mostrou necessária em virtude da argumentação expendida na Oposição – que a Bayer não podia razoavelmente antecipar –, e do facto de os presentes autos, ainda que de natureza cautelar, vejam para si carreados variadíssimos documentos em momentos posteriores ao dos articulados, o que altera a prova testemunhal a apresentar.
K. Não existe motivo algum para que se permita a junção sucessiva de prova documental ao longo do processo, aplicando-se os preceitos gerais para esse efeito (nomeadamente o artigo 423.º do CPC), mas que se limite uma das Partes à prova testemunhal que listou antes de ser notificada da Oposição.
L. A decisão recorrida viola, então, os princípios da igualdade, do contraditório e da descoberta da verdade material, corolários esses que são constitucionalmente protegidos (brotando inter alia do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), sacrificando a justiça da decisão em nome de uma celeridade meramente formal.
M. Como tal, a decisão traduz-se num ato processualmente inválido, configurável como uma nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, atenta a violação do artigo 598.º, n.º 2 e dos princípios acima aludidos.
N. Por fim, mesmo que se admitisse divergência jurisprudencial quanto a aplicabilidade do artigo 598.º, n.º 2 do CPC ao procedimento cautelar, impunha-se ao Tribunal a quo e agora a este Douto Tribunal a adoção da solução que, entre as possíveis, fosse a menos cerceadora dos direitos fundamentais em presença – designadamente, do direito à produção de prova e à efetiva descoberta da verdade material.
O. Assim, deve o presente recurso ser integralmente julgado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida e substituição por despacho que admita a pretendida alteração do rol de testemunhas, por ser esse o único desfecho conforme ao ordenamento jurídico e ao imperativo de realização da justiça material. Nestes termos, e nos demais de Direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação do despacho proferido por este Douto Tribunal no dia 5 de junho de 2025, e a sua substituição por outro que admita o aditamento ao rol de testemunhas, assim se assegurando o pleno respeito pelas garantias processuais das parte.
Cumpre apreciar e decidir.
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.°, n.° 4, e 639.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.°, n.° 2, por remissão do art. 663.º, n.° 2, do mesmo Código) – são as seguintes as questões a avaliar:
1. O artigo 365.º, n.º 1 do CPC determina a aplicação subsidiária dos artigos 293.º a 295.º do CPC, mas tal não implica uma qualquer restrição quanto à possibilidade de modificação ou alteração do rol de testemunhas ao abrigo da norma geral prevista no artigo 598.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 549.º, n.º 1, do CPC?
2. A decisão recorrida viola os princípios da igualdade, do contraditório e da descoberta da verdade material, corolários esses que são constitucionalmente protegidos (brotando inter alia do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), sacrificando a justiça da decisão em nome de uma celeridade meramente formal, traduzindo-se numa nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, atenta a violação do artigo 598.º, n.º 2 e dos princípios aludidos no recurso?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Relevam nesta sede lógica os factos processuais descritos supra.
Fundamentação de Direito
1. O artigo 365.º, n.º 1 do CPC determina a aplicação subsidiária dos artigos 293.º a 295.º do CPC, mas tal não implica uma qualquer restrição quanto à possibilidade de modificação ou alteração do rol de testemunhas ao abrigo da norma geral prevista no artigo 598.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 549.º, n.º 1, do CPC?
Em sede de regulação do procedimento cautelar comum (ou regra), o legislador processual civil impôs o oferecimento de «prova sumária do direito ameaçado» com a petição pela qual se introduza esse procedimento – cf. o disposto no n.º 1 do art. 365.º do Código de Processo Civil.
O n.º 3 de tal artigo declara «subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 293.º a 295.º» , ou seja, o regime de instrução e alegação dos incidentes da instância.
Não relevando, no tratamento da presente questão, o estabelecido no n.º 3 do art. 295.º, que se refere às alegações orais, resulta dos demais preceitos a confirmação da necessidade de utilizar o momento do requerimento inicial para oferecer o rol de testemunhas, o estabelecimento de processado temporalmente muito curto atenta a natureza do encadeado de actos, a importação do regime cominatório do processo objecto do incidente e uma compressão a cinco do número de testemunhas.
Temos pois que, destes artigos de remissão, não extraímos nenhum subsídio novo e específico para a solução da questão sob ponderação.
O n.º 2 do art. 598.º estabelece que o «rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final». Trata-se de norma geral. Será que a mesma é aplicável no caso sub judice?
Neste domínio, o n.º 1 do art. 549.º do Código de Processo Civil estabelece que os «processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns», sendo de admitir que se associe as providências cautelares a uma noção alargada de processo especial de natureza declarativa, não se deixando de ter presente que, a nível estrito, o n.º 2 e sua dicotomia permitem prever dificuldades interpretativas na associação dos procedimentos de tutela cautelar a acões declarativas comuns ou especiais já que se trata, antes, de mecanismos apenas destinados a acautelar o efeito útil da acção, ou seja, orientados para a viabilização da manutenção do interesse, utilidade e viabilidade da protecção declarativa ulterior.
Já não será assim, no entanto, em casos de inversão do contencioso, mais aproximados das acções declarativas. Aliás, a admissão da inversão do contencioso estabelece uma ponte e fornece um elemento de reforço da tese da viabilidade do recurso ao disposto na norma de remissão corporizada pelo apontado n.º 1 do art. 549.º do CPC.
Deste percurso analítico parece resultar que:
1. O artigo 365.º, n.º 1, do CPC apenas determina a aplicação subsidiária dos artigos 293.º a 295.º no procedimento cautelar mas nada indica no sentido de que a alteração do rol de testemunhas por via do artigo 598.º, n.º 2, fique, por isso, restringida, sendo essa uma faculdade geral ex vi do artigo 549.º, n.º 1 do CPC.
2. O referido artigo 365.º, n.º 1 do CPC estabelece que, caso o procedimento cautelar não preveja regras próprias, são aplicáveis subsidiariamente os artigos 293.º a 295.º, que regulam as matérias de tramitação processual acima referenciadas;
3. Porém, a problemática do aditamento ou alteração ao rol de testemunhas reporta-se ao artigo 598.º, n.º 2, que prevê expressamente que tal aditamento ou alteração pode ser feito até 20 dias antes da audiência final, e tal é aplicável inclusive a processos cautelares por força do estabelecido no n.º 1 do artigo 549.º.
Claro está que sempre merece ponderação o facto de estarmos perante normas situadas no núcleo de um espaço de tensão entre princípios do próprio travejamento do sistema nacional e do Direito da União Europeia e axilares no Direito internacional pactício relativos à simetria, igualdade de armas, direito ao juiz e à tutela judicial efectiva e a finalidade estrutural das providências cautelares que é a de gerar celeridade com vista à obtenção de efectividade no acautelamento da perda da possibilidade de a tutela jurisdicional assumir um efeito útil.
Quer isto dizer que poderão ser afastados mecanismos instrutórios que ponham em causa a referida celeridade – v.g. emissão de cartas rogatórias.
O que parece não se poder concretizar é a rejeição pura e simples da modificação da proposta instrutória quando não esteja colocada em causa a celeridade reclamada pelo procedimento.
Já do outro lado, surge reforçada a necessidade de assegurar o efectivo exercício da faculdade de produzir prova e assumir plenamente o contraditório quando, como no caso presente, tenha sido excepcionada a invalidade da patente colocando a parte requerente perante novo acervo de factos (ainda que as providências relativas a tal validade só sobre as mesmas se possam debruçar no quadro de uma «summaria cognitio», não sendo aceitável um encarniçamento demonstrativo para o qual antes estão vocacionadas as acções definitivas, id est, tudo o que não envolva conhecimento sumário e apenas conduza à conclusão pela existência de um «fumus boni juris» sempre estará proscrito).
Em conclusão, a aplicação subsidiária mencionada no artigo 365.º, n.º 1 do CPC não restringe o exercício da faculdade geral de alteração do rol de testemunhas prevista no artigo 598.º, n.º 2, sendo esta admissível nos procedimentos cautelares.
Ainda que assim se não entendesse, sempre haveria que atender ao que se passa a enunciar.
No processo civil português, o poder de adequação processual ou adequação formal confere ao juiz a faculdade de adaptar a tramitação, o conteúdo e a forma dos atos processuais às especificidades de cada causa, visando um processo mais célere, equitativo e justo. Consagrado no artigo 547.º do Código de Processo Civil (CPC), este poder está ligado ao dever de gestão processual do juiz, permitindo-lhe assegurar uma resolução eficaz do litígio em conformidade com a lei.
Trata-se da emanação de um princípio fundamental que ilumina a atuação do juiz não com vista a que ele decida de forma arbitrária mas a que organize o processo de modo a alcançar a Justiça de forma mais eficiente, a composição justa e célere do litígio e a garantia do acesso aos tribunais com resolução em prazo razoável.
Sob o princípio da adequação formal, o juiz deve adoptar a tramitação adequada, designadamente ajustando a sequência e o tipo de actos processuais às particularidades de cada processo, a forma e o conteúdo dos actos processuais, assegurar um processo equitativo, garantir que todas as partes sejam tratadas de forma justa quando o ritual pré-definido não se revele o mais adequado, concretizar o princípio da economia processual, evitar a prática de actos desnecessários e buscar a resolução mais rápida e eficiente do litígio.
Para o efeito, o juiz pode simplificar a tramitação, tornando menos complexos determinados procedimentos ou limitando a produção de prova quando a causa o justifique sem que isso afecte os direitos das partes, reaproveitar ou adaptar o conteúdo de actos processuais já realizados, se isso for mais eficiente e não prejudicar as partes, ou mesmo adaptar os termos, ou seja, a forma de expressar as decisões ou conduzir as audiências, designadamente com vista a garantir que comunicação com as partes seja mais clara e eficaz.
No caso apreciado, esta faculdade exercia-se na zona de confronto entre a celeridade e a garantia do contraditório e da tutela jurisdicional justa, equilibrada e efectiva.
E, na verdade, vemos, no processo em que se gerou o recurso, que o Tribunal realizou adequação formal ao admitir alterações de prazos e ao nível da admissão de documentos. Só não o fez quanto à prova testemunhal, sem outra explicação que não fosse a formal lançada no despacho impugnado.
Também por esta via o recurso merece declaração de procedência.
2. A decisão recorrida viola os princípios da igualdade, do contraditório e da descoberta da verdade material, corolários esses que são constitucionalmente protegidos (brotando inter alia do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), sacrificando a justiça da decisão em nome de uma celeridade meramente formal, traduzindo-se numa nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, atenta a violação do artigo 598.º, n.º 2 e dos princípios aludidos no recurso?
O respondido à questão anterior contém resposta parcelar a esta questão.
Quanto ao nela não compreendido, o sentido do aí definido torna ocioso, logo inútil, logo violadora do princípio da economia processual, eventual resposta a esta pergunta, pelo que a ela não se responde.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgo procedente o recurso – com o limite da não admissibilidade de colheita de prova em termos que violem a celeridade imposta pela providência cautelar – e, em consequência, concedendo-lhe provimento, revogo a decisão impugnada impondo a admissão do pretendido.
Custas do recurso nos termos que venham a ser definidos a final relativamente à responsabilidade pelo pagamento das custas da providência.
Lisboa, 10.09.2025
Carlos M. G. de Melo Marinho