1- Relatório
1.1. – A exequente Banco 1..., S.A., com sede na Rua ..., ... ..., intentou a presente execução contra os executados AA, residente na Urbanização ..., ... ...; BB, residente Rua ..., ...,... ...; CC, residente na Rua ...,...,... ... e DD, residente na Rua ..., ..., ... ..., apresentando o título executivo que se transcreve:
“1.º -No exercício da sua atividade creditícia a aqui Requerente-Exequente concedeu aos aqui Requeridos-Executados AA e BB (mutuários), um crédito sob a forma Contrato de mútuo formalizado por escritura pública lavrada a 12/10/2006, identificável pelo n.º interno 112.21.000247-6, na razão monetária de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), pelo prazo inicial contratualizado de 45 (quarenta e cinco) anos, a ser reembolsado em prestações mensais, de capital e juros de acordo com o contratualizado, conforme contrato e respetivos acordos/adendas contratuais que se juntam num único documento sob a designação de Doc. n.º 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.
2.º-Para caução e garantia das obrigações assumidas no sobredito contrato constituíram os acima mencionados Requeridos-Executados, a favor da aqui Requerente-Exequente, 1 (uma) hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel:
• Prédio urbano sito em Rua ..., ..., em ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ... sob o n.º ...31, freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo ...10.
3.º- Hipoteca essas que se encontra registada a favor da aqui Requerente-Exequente pela inscrição AP. ... de 2006/09/18, conforme se afere pela certidão permanente do imóvel em questão que se junta sob a designação de Doc. n.º 2.
4.º- Os aqui demais Requeridos-Executados confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pelos acima ditos mutuários aquando da outorga do referido contrato, tendo os mesmos renunciado expressamente ao beneficio da excussão prévia, cfr. Doc. n.º 1.
5.º- A taxa contratada foi a Euribor a 6 (seis) meses, acrescida do respetivo spread (vide Docs. pela parte devedora, além dos juros remuneratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultasse da aplicação da sobretaxa de 4% ano, calculado sobre o capital em dívida desde a data de mora.
6.º- Acontece que os aqui Requeridos-Executados, ditos mutuários, deixaram de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estavam obrigados em virtude do mencionado contrato, mormente 12/12/2019.
7.º- Ainda que todos os mesmos tivessem sido interpelados para procederem a regularização dos valores em dívida, nada de tais atos suasórios resultara, conforme missivas que se juntam sob a designação de Doc. n.º 3.
8.º- Pelo que outra solução não restou a aqui Requerente-Exequente se não considerar o contrato resolvido, operando o vencimento total da dívida remanescente, conforme missivas que se juntam sob a designação de Doc. n.º 4.
9.º-Destarte na presente data são os aqui Requeridos-Executados devedores a aqui Requerente-Exequente da quantia global de €126.956,29 (cento e vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e seis euros e vinte e nove cêntimos) que se discrimina da seguinte forma:
Capital em Dívida: €121.837,61 Juros desde 2019/12/12 a 2020/10/16: €1.590,84
Compreendendo:
Juros de 2019-12-12 a 2020-01-11 à taxa de 1,5316482%: €161,71 - Juros de 2020-01-12 a 2020-02-03 à taxa de 1,4738635%: €115,45 - Juros de 2020-02-04 a 2020-03-03 à taxa de 1,4738635%: €145,57 - Juros de 2020-03-04 a 2020-07-02 à taxa de 1,4738635%: €606,95 - Juros de 2020-07-03 a 2020-07-05 à taxa de 1,4738635%: €14,99 - Juros de 2020-07-06 a 2020-07-11 à taxa de 1,4738635%: €29,95 - Juros de 2020-07-12 a 2020-08-09 à taxa de 1,5884485%: €156,03 - Juros de 2020-08-10 a 2020-10-16 à taxa de 1,5884485%: €360,19 Cláusula Penal de 3.0000000% desde 2020/01/12: €2.833,15 Seguros: €550,05 Juros de Moratórios sobre Seguros: €6,58 Mutuários Conta Despesas: €132,75 Imposto sobre Despesas: €5,31 10.º- Até ao efetivo e integral pagamento serão devidos juros e demais encargos vincendos as taxas referidas.
11.º- Mostram-se assim reunidos todos os pressupostos de que depende o prosseguimento da presente ação executiva requerida, sendo a obrigação certa, líquida e exigível, de tal modo lhe devendo suceder os seus ulteriores trâmites processuais.
Juros desde 2019/12/12 a 2020/10/16: €1.590,84 Compreendendo:
-Juros de 2019-12-12 a 2020-01-11 à taxa de 1,5316482%: €161,71 - Juros de 2020-01-12 a 2020-02-03 à taxa de 1,4738635%: €115,45 - Juros de 2020-02-04 a 2020-03-03 à taxa de 1,4738635%: €145,57 - Juros de 2020-03-04 a 2020-07-02 à taxa de 1,4738635%: €606,95 - Juros de 2020-07-03 a 2020-07-05 à taxa de 1,4738635%: €14,99 - Juros de 2020-07-06 a 2020-07-11 à taxa de 1,4738635%: €29,95 - Juros de 2020-07-12 a 2020-08-09 à taxa de 1,5884485%: €156,03 - Juros de 2020-08-10 a 2020-10-16 à taxa de 1,5884485%: €360,19 Cláusula Penal de 3.0000000% desde 2020/01/12: €2.833,15 Seguros: €550,05 Juros de Moratórios sobre Seguros: €6,58 Mutuários Conta Despesas: €132,75 Imposto sobre Despesas: €5,31 Total: €126.956,29”
1.2. - Indicaram à penhora o prédio - Prédio urbano sito em Rua ..., ..., em ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ... sob o n.º ...31, freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo ...10.
1.3. – Em 11/1/2022 a executada veio apresentar requerimento do seguinte teor:
“AA, executada nos autos acima identificados, vem
muito respeitosamente expor e requerer o seguinte:
No âmbito dos presentes autos, foram penhorados e cativos valores para além das prestações e demais despesas em dívida, sem contar com as prestações vincendas.
Esses valores foram penhorados das contas dos fiadores.
Está assegurado mais do que o valor em dívida para com o exequente.
A executada tendo ultrapassado um período conturbado da sua vida, envolto de um divórcio difícil, está a todo o custo recompor a sua vida financeira, sendo que, o único bem que possui é a casa de morada de família onde reside com o seu filho menor e o seu companheiro.
A executada pretende continuar a pagar as prestações mensalmente do crédito em causa nos presentes autos, pelo que, tem feito depósitos na conta à ordem de forma a poder regularizar as prestações para além dos valores já penhorados. – Cfr. Doc 1 que se junta.
É trabalhadora em nome individual e aufere atualmente a quantia de 850,00 € líquidos por mês. – Cfr. Doc 2 que se junta.
O companheiro da executada pretende auxiliá-la no cumprimento do contrato de mútuo estabelecido com a exequente, disponibilizando-se para também ele assumir a dívida.
De acordo com o seu IRS, tem o mesmo, condições financeiras para o efeito. – Cfr.
Doc. 3 e 4 que se juntam.
Pelo que, é evidente o esforço expresso e inequívoco que a executada está a fazer para que possa retomar o pagamento das prestações do crédito sem mais falhas.
Há ainda uma dívida à AT que a executada previa pagar com a ajuda dos fiadores, para assim não ter mais dívida alguma além do crédito com a exequente pois que, atendendo à taxa de esforço, com o rendimento conjunto seu e do seu companheiro, não haverá qualquer fundamento para que o exequente não aceite a presente proposta - pagamento do valor em falta, despesas e encargos, com retoma do pagamento das prestações mensais do crédito.
O companheiro da executada está disposto a ser titular da conta bancária de forma a prestar uma garantia maior de pagamento, caso o exequente entenda como viável.
Pelo que, requer-se que o exequente se pronuncie sobre a presente proposta, no sentido de ser restituído aos fiadores o valor penhorado excedente à dívida actual, na qual se incluam prestações, juros, custas e despesas, de forma a regularizar completamente a situação perante a exequente, tendo em conta o acima exposto, vislumbrando-se que com estas condições será possível o deferimento, aceitando a executada desde já, também quaisquer outras condições que o exequente entenda para efeitos de acordo no presente processo”.
1.4.- Face ao requerimento que antecede (ponto 1.3), em 27/1/2022 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Notifique a Executada para, no prazo de 10 dias, esclarecer se está, ou não, em condições de cumprir os pressupostos previstos no art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23/06, isto é, apresentar ficha do imóvel hipotecado sem qualquer outro credor registado e disponibilidade para pagar de uma só vez todas as prestações vencidas e não pagas para efeito de retoma do contrato integralmente vencido (a calcular pela Exequente), os respectivos juros moratórios, e ainda as custas da Acção Executiva”.
1.5. – Em 31/1/2022 veio a executada apresentar requerimento do seguinte teor:
AA, executada nos autos acima identificados, notificada de fls…. considerando os pressupostos previstos no art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23/06 vem, muito respeitosamente, expor e requer o seguinte:
1- A executada está em condições de cumprir todos os pressupostos e
requisitos legalmente previstos no artigo 28º do supracitado diploma legal.
2- Caso fosse intenção da executada continuar em incumprimento, que NÃO É,
não tentaria a todo o custo, considerar todas as hipóteses para reatar com o contrato de mútuo em causa nos presentes autos e deixar de estar em incumprimento.
Não obstante, 3- Tal como referido anteriormente no seu requerimento, foram penhorados montantes para além dos valores devidos a título de prestações mensais vencidas e não pagas, juros, despesas e custas, estando, portanto, mais que assegurado, o pagamento dos valores devidos à presente data. - Cfr. informação prestada pelo Sr. A.E. nos presentes autos, onde se poderão aferir de todas as quantias penhoradas.
4- Tais valores devem, depois de líquidos, ser adjudicados imediatamente à ora exequente.
5- Sendo que, o valor excedente que se encontra penhorado para além do
acima enunciado, deverá ser restituído, aos fiadores.
6- Assim, com a restituição do valor excedente, compromete-se a executada AA
e os fiadores (executados) a pagar de uma só vez a dívida que detém para com a AT e consequentemente, requerer o cancelamento da penhora fiscal registada primeiramente a favor da mesma entidade, dando os fiadores, expressamente o seu consentimento.
Ou então, 7- Pode até ser requerida a guia fiscal para pagamento integral, primeiramente, e depois, requerer ao Sr. A.E. que proceda ao pagamento da mesma com os valores que se encontram na sua posse, caso o Tribunal assim o entenda.
8- Para que, depois de se verificar a inexistência de outra qualquer dívida, seja
requerido o imediato cancelamento da penhora registada a favor da AT.
9- Desta forma, ficará o imóvel apenas onerado com a hipoteca da exequente,
sem qualquer outro credor associado.
10- E a executada AA livre de qualquer ónus ou encargos para além das
prestações mensais referentes ao crédito habitação que detém com a exequente.
11- Salvo melhor entendimento, julga a executada que não haverá com esta
proposta, qualquer prejuízo ou consequência negativa para a exequente.
12- Antes pelo contrário, será a solução ideal para ambas as partes pois, deixa de
haver incumprimento, as prestações do crédito são regularizadas e o contrato poderá ser retomado e cumprido até ao seu final.
13- O valor da prestação será bem inferior à taxa de esforço e a executada não
terá problemas em cumprir com as prestações.
14- Por outro lado, a executada está na disposição de aceitar outras condições ou
reforço de garantia caso a exequente assim o entenda de acordo com o que já transmitiu anteriormente.
15- Compromete-se a executada AA a aprovisionar já no mês de
fevereiro de 2022, a conta bancária associada ao empréstimo, de forma a poder ser cobrada a prestação, comissões, seguros e/ou outras despesas ou impostos, referente ao empréstimo.
16- Será o único empréstimo a que fica obrigada a cumprir, sendo que,
entretanto, já liquidou o outro empréstimo que detinha com a exequente CFR.
comprovativo que juntou com o seu anterior requerimento.
17- Pelo que, em conformidade com tudo o supra exposto e ainda, o que expôs
no seu anterior requerimento, requer que:
i. Seja apurada a quantia líquida e devida quanto a prestações vencidas e não pagas;
- ii.Juros de mora;
- iii.Despesas e impostos devidos;
- iv.Custas do processo e elaborada a nota de despesas e honorários devida ao Sr. Agente de Execução;
E consequentemente, Seja restituído aos fiadores (executados) o valor excedente ao valor líquido referente ao indicado no ponto 12 do presente requerimento, para que, o mais breve possível, possa a executada AA, liquidar a dívida ainda existente junto da AT, comprometendose desde já, a juntar aos autos após essa liquidação, a declaração de não dívida fiscal Cfr.
ponto 6, ou em alternativa, seja dada a indicação para a executada poder obter a guia fiscal para pagamento e proceder-se como indicado no ponto 7, devendo neste caso, os valores que sobrarem serem também restituídos aos fiadores.
Pelo que, requerendo também a compreensão da exequente quanto a esta proposta, razoável e consciente, vislumbrando-se ser uma solução que em nada prejudica a exequente e obtendo a mesma o ressarcimento de todos os valores em dívida, requer-se
a aceitação da proposta nos termos supra indicados”.
1.6.- Em 9/2/2022 foi proferido despacho do seguinte teor:
“ Notifique a Exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos quadro de reembolso/plano financeiro do empréstimo nos termos previstos no art.º 28.º/1/2 do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23/06, com vista à retoma do contrato de crédito.
Notifique o Sr. Agente de Execução para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos actualizada Nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Execução e conta-corrente dos saldos disponíveis”.
1.7.- A exequente com data de 24/2/2022 apresenta requerimento do seguinte teor:
“Banco 1..., exequente nos autos, notificada par ao efeito vem dizer que lamentavelmente não conseguiu em arquivo – físico ou informático – obter o plano de financiamento docontrato sub judice.
Resta-lhe requerer prazo suplementar de 10 dias para o efeito”.
1.8. – Em 28/2/2022 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Defere-se o requerido prazo.
Notifique”
1.9. – Em 7/3/2022 a exequente apresentou plano financeiro.
1.10. – Em 25/3/2022 a executada apresenta requerimento do seguinte teor:
AA, executada nos autos acima identificados, vem muito respeitosamente expor e requerer o seguinte:
Da análise do documento bancário, resulta em dívida o valor total de 6.635,26 €.
A exequente indica o valor de 9.410,00€, saldo vencido a 28/02/2022;
Pelo que, verifica-se uma diferença de 2.774,74€.
Assim sendo, importa à exequente esclarecer e justificar o valor indicado de forma que se perceba a que corresponde o valor de 2.774,74 € que peticiona e não resulta do documento bancário que juntou;
Mais informa a executada que aprovisionou a sua conta bancária para que no mês de março a prestação possa ser paga de forma regular.
Aguardando-se apenas pela decisão quanto à opção do pagamento da dívida fiscal melhor identificada nos presentes autos, pois será necessário requerer a emissão de uma guia junto da AT.”
1.11. – Em 30/3/2022 foi proferido despacho do seguinte teor:
“ Notifique a Exequente para, no prazo de 10 dias, detalhar o montante indicado, na parte que não consta do plano financeiro do empréstimo, nomeadamente em juros moratórios, comissões e despesas e/ou outros encargos (dizendo quais)”.
1.12. – Em 26/4/2022 a exequente apresentou requerimento do seguinte teor:
“Banco 1..., Exequente nos autos à margem
referenciados, em que são Executados CC e outros vem, na sequência do despacho de fls que antecede, requerer seja prorrogado o prazo concedido em 8 dias, por forma a prestar os esclarecimentos solicitados”.
1.13.- Em 28/4/2022 foi proferido despacho do seguinte teor:
“ Defere-se o requerido prazo.
Notifique.”
1.14.- Em 17/5/2022 a executada apresenta documento – Notificação que lhe foi enviada pela exequente, a dar-lhe conhecimento de ter cedido o crédito.
1.15.- Em 24/5/2022 a exequente apresentou um documento complementar, no qual se alude a várias frações.
1.16. – Em 31/5/2022 foi proferido despacho do seguinte teor:
Notifique o Sr. Agente de Execução que – até decisão judicial de sentido contrário – não poderá dar pagamentos nos presentes autos a quem quer que seja.
[Despacho sobre peças processuais com:
Data 17-05-2022/Referência 7277640]
Notifique a Exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as informações em falta e para se pronunciar sobre a sua conduta processual consistente em proceder à cessão de créditos para entidade não habilitada a efectuar crédito a consumidores já depois de ter conhecimento da declaração da Executada de pretender a retoma do crédito.
[Despacho sobre peças processuais com:
Data 24-05-2022/Referência 7292612]
A Requerente não tem a natureza jurídica de uma sociedade de titularização de créditos [muito menos de uma sociedade financeira ou de uma instituição de crédito], à luz do Decreto-Lei n.º 453/99, de 05/11, logo, não está autorizada pela “Comissão do Mercado de Valores Mobiliários” (CMVM) a actuar em Portugal como sociedade de titularização de créditos em conformidade com o DL.453/99 (não consta do Portal da CMVM como sociedade de titularização de créditos registada e autorizada no qual se encontram publicitadas as sociedades de titularização de créditos registadas).
Pelo exposto, por ausência de verificação dos pressupostos legais previstos no art.º 2.º do DL.42/2019, de 28/03, o Tribunal decide:
1) Indeferir o pedido de reconhecimento de Habilitação Legal de Cessionário.
Notifique.
Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução”.
1.17. – Em 20/6/2022 a exequente apresenta requerimento do seguinte teor:
“Banco 1..., Exequente nos autos de execução comum
supra referenciados, em que são Executados CC e outra vem, em virtude da extensão dos extratos bancários a analisar, requerer a V. Exa. que se digne conceder prazo adicional de 5 dia com vista ao exame e consolidação da informação a
prestar”.
1.18. – Em 22/6/2022 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Defere-se o requerido prazo.
Notifique.
1.19.- Em 22/6/2022 a executada apresenta requerimento do seguinte teor:
“AA, executada nos autos acima identificados, vem
muito respeitosamente expor e requerer o seguinte:
Em 25/05/2022 foi requerido o esclarecimento sobre o apuramento do valor peticionado pela requerente.
Em 26/04/2022 foi requerida a prorrogação do prazo para o efeito por parte da requerente;
Por despacho de 31/05/2022 foi ordenada a prestação do esclarecimento acerca dos valores;
A 20/06/2022 foi requerida novamente a prorrogação de prazo para o efeito.
O que foi deferido a 22/06/2022.
Ora,
Importa informar e esclarecer o Tribunal que a executada pretende regularizar a situação e cumprir com o contrato de mútuo, tendo vindo a depositar mensalmente o valor da prestação na conta bancária que ainda têm na Instituição Bancária da requerente.
Importa esclarecer o Tribunal que a exequente tudo tem feito para atrasar o processo e impedir que a situação se resolva tal como se previa ao abrigo do disposto no art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23/06.
A executada tem uma dívida à AT que não pode pagar porque o dinheiro destinado a tal pagamento se encontra bloqueado por ordem judicial.
Todos os dias acrescem juros de mora evitados caso a exequente procedesse e conformidade com o que fora ordenado judicialmente.
À conta de tal dívida, a viatura da executada AA foi apreendida, sendo que há quase seis meses que a mesma leva e vai buscar o seu filho menor à escola a pé, quer faça chuva quer faça sol, por não poder usar a sua viatura por força do qua acima foi dito.
Há quase seis meses que a executada se desloca para o trabalho, cerca de 3km, a pé, por não poder usar a viatura se encontra apreendida à ordem do processo pendente na AT.
A executada tudo tem feito para compor a sua vida, fazendo um esforço tremendo para regularizar a situação e cumprir com tudo o que se impõe.
Não parece ser de bom senso, para não falar de má-fé, as dificuldades, entraves e atrasos provocados pela exequente no único sentido de prejudicar a executada AA AA, que se encontra de “pés e mãos atadas” ao abrigo do presente processo.
Estamos a menos de um mês das férias judicias, sem que se preveja o fim do processo antes desse período, o que em muito prejudicará a executada tudo por CULPA exclusiva das manobras dilatórias da exequente para estender o processo.
Pelo que, se impõe e requer, muito respeitosamente, que o Tribunal tome uma posição quanto ao atraso e morosidade da exequente no que tange à apresentação dos elementos solicitados e consequentemente tome posição quanto aos pagamentos a fazer ao abrigo do processo, despesas e honorários ao Sr. A.E., à regularização do mútuo, e restituição do valor excedente penhorado e retido pelo Sr. A.E., a fim da executada poder liquidar a divida à AT o mais breve possível.
1.20. - Em 8/7/2022 a executada apresenta requerimento do seguinte teor:
“AA, executada nos autos acima identificados, vem
muito respeitosamente expor e requerer o seguinte:
Decorrido o prazo requerido pela exequente e concedido sem que até à presente data tenha sido prestada qualquer informação necessária e imprescindível para a prossecução do presente processo e consequente desfecho, querer-se com URGÊNCIA que o Tribunal tome as medidas que se afiguram necessária atento o prejuízo sério que a executada está a sofrer.
Estamos a dias das férias judiciais sendo que, se nenhuma decisão for tomada, até lá, o processo ficará parado até setembro.
A executada precisa efetivamente de pagar não só o valor em falta em causa no processo MAS também a divida que tem nas finanças.
Divida essa que aumenta dia após dia por culpa exclusiva da exequente que teima em não prestar as informações que tem na sua possa há muito.
Não podendo ser outro o entendimento, que o de pretender atrasar o mais que conseguir o processo para que a executada pague mais juros, mais despesas e aumente o seu prejuízo.
Ora, não está correta a posição da executada quando existe verba suficiente para se pagar a todos e terminar o presente processo.
A executada há meses que faz a sua vida diária a pé muitas vezes com o filho menor ao colo, exausto que está do circuito que tem de fazer para a escola e agora o ATL.
A executada não cruza os braços e tudo tem feito para resolver a situação independentemente das consequências e valores que terá de suportar.
Mas de facto a situação está a tornar-se incomportável pelo que, com o devido respeito a V/ Exª, requer a executada que o Tribunal não fique alheio à postura da exequente, devendo a mesma ser condenada em multa.
Mais requer, que se cumprindo o necessário, a decisão ocorra antes do período de férias judicias a fim de evitar mais prejuízos pessoais e financeiros à executada.
Por ser legal,
1.21.- Nos termos do art.º 221.º, do C.P.C., foi a exequente notificada, dos requerimentos aludidos em 1.19. e 1.20.
1.22. – Em 12/7/2022 foi proferida decisão a; 1- Absolver os Executados da instância executiva e determinar a extinção da Acção Executiva; 2) Ordenar o levantamento/cancelamento/restituição aos Executados de toda e qualquer penhora e 3) Condenar a Exequente no pagamento das custas da Acção Executiva, do teor que se transcreve:
“A presente Acção Executiva tem como causa de pedir um contrato de mútuo bancário garantido por hipoteca celebrado entre os Executados (mutuários) e a Exequente “Banco 1...,S.A.” (mutuante), a 12-10-2006, com a finalidade de aquisição de imóvel para habitação própria e permanente.
Em consequência do incumprimento contratual dos Executados (mutuários), a mutuante invocou o vencimento antecipado da totalidade do mútuo.
Instaurada a Acção Executiva foi o imóvel hipotecado penhorado.
A 11-01-2022 [11-01-2022⊂Ref.6972372⊂Execução], veio a Executada AA declarar que pretende exercer o direito de retoma do crédito previsto no art.º 28.º/1 do Decreto-Lei n.o 74-A/2017, de 23/06.
A 10-02-2022, foi a Exequente notificada para juntar aos autos as informações necessárias para a retoma do crédito.
A Exequente prestou informação incompleta e foi, novamente, notificada para prestar a informação em falta.
A Exequente, em vez de prestar a informação em falta, optou antes por, a 29-03-2022, ceder o crédito à sociedade “A... DAC”.
Interpelada a Exequente, a 31-05-2022, para esclarecer a sua conduta processual, nada veio esclarecer até ao presente.
Cumpre apreciar e decidir:
O contrato em causa encontra-se abrangido pelo DL.74-A/2017 [art.o 2.o/1/a)].
O direito à retoma de contrato de crédito previsto no art.o 28.o do DL.74-A/2017 é um direito imperativo, tal como resulta do art.o 35.o do mesmo DL.74-A/2017.
No caso concreto, encontram-se reunidos todos os pressupostos legais previstos no art.o 28.o para a retoma do crédito, com excepção do pagamento.
Ora, tal pagamento não ocorreu dado que a Exequente não prestou as informações necessárias para apurar o montante em dívida de acordo com o art.o 28.o/1.
A Exequente optou por ceder o crédito a uma terceira sociedade Executada que não é uma instituição de crédito e que, portanto, não pode retomar o contrato de crédito com a Executada.
Com efeito, a Cessionária não é uma instituição de crédito e apenas estas têm a exclusividade da actividade profissional de concessão de crédito a consumidores [art.o 8.o do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- Lei n.o 298/92, de 31/12].
Contudo, é também verdade que o direito que a Executada pretende exercer é de natureza imperativa e que aos devedores assiste o direito de opor à Cessionária todos os meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra a Cedente/mutuante (art.o 585.o CC).
O Supremo Tribunal de Justiça já abordou o tema (embora em relação ao PERSI) no acórdão de 09-12-2021 (4734/18.5T8MAI-A.P1.S1) ao fundamentar nos seguintes termos:
“A falta de pagamento das prestações devidas em 27.03.2016 e 27.08.2017 devia ter levado o credor Banco 1... a implementar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). Não tendo tal ocorrido, estamos perante uma excepção dilatória inominada, conducente à absolvição dos Executados da instância executiva.
Isto não deixa de ser assim por o exequente não ser o Banco 1..., mas sim o cessionário do crédito, B...,SA. É que se a cessão de créditos é livre, “independentemente consentimento do devedor” (art.577o do CCivil), o art. 585o consagra o direito do devedor de “opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.”.
Deste modo, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, não pode a Exequente obstaculizar o exercício de um direito imperativo que a Executada podia licitamente invocar, passando a solução da questão pela recompra do crédito pela mutuante ou pela cessão do crédito pela Cessionária a uma outra instituição de crédito.
Em conclusão, verificam-se todos os requisitos legais previstos no art.o 28.o/1 do DL.74-A/2017, com excepção do pagamento por facto exclusivamente imputável à Exequente, o que configura uma excepção dilatória inominada que impõe a absolvição dos Executados da instância executiva.
A instauração de nova Acção Executiva contra os Executados exigirá a alegação e demonstração de que lhes foi facultada a possibilidade de exercerem o direito à retoma do crédito, previsto no art.º 28.º/1 do DL.74-A/2017, e que tal retoma não ocorreu por facto imputável aos Executados.
▬ § ▬
DECISÃO:
Pelo exposto, o Tribunal decide:
- 1)Absolver os Executados da instância executiva e determinar a extinção da Acção Executiva.
- 2)Ordenar o levantamento/cancelamento/restituição aos Executados de toda e qualquer penhora.
- 3)Condenar a Exequente no pagamento das custas da Acção Executiva.
Registe e notifique.
Notifique o
(a) Sr.(a) Agente de Execução.
Após trânsito em julgado, notifique o Sr. Agente de Execução para proceder em conformidade com a decisão.
1.23. - Inconformado com tal decisão dela recorreu o exequente - Banco 1... – terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:
“I - Conforme resulta dos autos, a Executada, em 12 de outubro de 2006, mediante escritura pública, constitui hipoteca voluntária, a favor do Banco Recorrente sobre o prédio urbano sito na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ... sob o n.o ...31, freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo ...10.
II - Tal hipoteca foi constituída para garantia do bom pagamento do contrato de mútuo celebrado entre as partes e através do qual a aqui Recorrente concedeu e, por sua vez, os executados aceitaram, um financiamento na quantia de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros);
III - Os Executados deixaram de liquidar as prestações resultantes do contrato mencionado em 12/12/2019, apesar de todas as diligências efetuadas pelo Banco Recorrente para o efeito, pelo que – face ao incumprimento verificado -, viu-se este forçado a resolver o contrato, operando o vencimento total da dívida remanescente.
IV - O imóvel acima melhor identificado a ser penhorado em 19/11/2020 e, ato contínuo, é a citação aos executados concretizada em Junho de 2021, não tendo os mesmos deduzidos embargos.
V - Volvidos sensivelmente 6 (seis) meses, veio a executada, na senda daquilo que resulta do artigo 28º do DL 74-A/2017, requerer a retoma do contrato.
VI - Em momento algum deixou o Recorrente de dar cumprimento aos imperativos legais, tendo inclusive indicado o valor que se encontrava em mora à data do pedido apresentado pelos executados.
VII - Ora, anda mal o tribunal ad quo na sentença proferida quando parte do equivocado princípio de que os requisitos para cumprimento da previsão constante no art.º 28 do mencionado DL se encontram preenchidos, imputando a falta de cumprimento daquela previsão legal à prática ou omissão de atos por parte da aqui Recorrente.
VIII - Olvida o tribunal ad quo que existem de igual modo, requisitos para a aceitação da retoma do contrato, nomeadamente, o facto do aqui Recorrente apenas estar obrigado a aceitar a retoma do contrato duas vezes durante a respetiva vigência.
IX - A sentença do tribunal ad quo penaliza o Recorrente com o reconhecimento de uma alegada exceção dilatória que leva os executados à absolvição da instância fazendo, no entanto, tábua rasa dos requisitos constantes do mencionado DL no que aos demais requisitos necessários à concretização do direito à retoma do contrato.
X - Certo é que em vários momentos foi pretensão dos executados retomarem o contrato, pelo que seria legítimo ao aqui Recorrente recusar qualquer retoma, independentemente de qualquer cessão de créditos que pudesse ter ocorrido neste interregno – questão que, de resto, resulta da livre vontade das partes (cedente e cessionário) e que não poria em causa qualquer regularização que fosse pretendida pelos devedores.
XII - Com todo o respeito – que é muito – em momento algum, apesar do pedido de indicação de valores em mora (aos quais o Recorrente deu resposta) demonstrou a executada meios ou pretensão de regularizar esses montantes.
XII - Tal de resto resulta claro do requerimento junto aos autos pela mesma em 30/01/2022 no qual requer que sejam entregues ao Recorrente as quantias resultantes da penhora de vencimento realizadas, por forma a regularizar parte da mora existente.
XIII - Salvo devido respeito, antes de qualquer sentença que indeferisse liminarmente a execução por verificação de uma suposta exceção dilatória por ato imputável ao aqui Recorrente, era obrigação do tribunal recorrido esclarecer se os requisitos (todos!) do DL 74-A/2017 estavam efetivamente preenchidos.
XIV - Isto antes de colocar o Banco Recorrente em posição mais desfavorável ainda que aquela em que já se encontra, tendo presente que o contrato acionado está já em incumprimento desde 12/12/2019.
XV - Omitindo o tribunal ad quo tal ato, sendo tal esclarecimento imprescindível à aplicação ou não da previsão constante do artigo 28º do DL 74-A/2017, deveria o mesmo, por uma questão de bom senso e razoabilidade, ter promovido, antes de mais, pela produção de tal prova em cabal cumprimento dos princípios da cooperação, do inquisitório, do contraditório e, ainda, em cumprimento do dever de gestão processual conforme artigos 7.º, 6.º, n.º 1 e n.º 2 e 411.º do CPC.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO,
1.24. - Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º, do C.P.C., responderam os executada - CC e esposa DD -, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:
- “A.O Tribunal a quo, fez uma adequada e correta interpretação de todos os pressupostos legais e factos que subjazem a uma decisão criteriosamente justa, quanto à aplicação do dispositivo legal consagrado no artigo 28.º n.º do Decreto-Lei 74-4/2017.
- B.Atentas as dificuldades financeiras da executada AA, tendo requerido por diversas vezes junto da exequente que reformulassem o seu crédito, nenhuma possibilidade foi dada à ora exequente, nem lhe foi dada nenhuma qualquer hipótese de recurso a moratórias ou pagamentos parciais.
- C.Pediu por diversas vezes informações que lhe foram recusadas, consubstanciando tal facto uma infração punível, nos termos da alínea m) do artigo 210.º do RGICSF.
- D.Não obstante, apesar de não ter deduzido embargos de executado, por não ter condições de o fazer na altura, tentou sempre resolver a situação no sentido de retomar o crédito, fazendo depósitos mensais no valor das prestações o que vem fazendo à presente data.
- E.E, no âmbito no processo, requereu legalmente a aplicação do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 74-A/2017, já que, a executada AA reunia todos os pressupostos para a retoma do crédito de acordo com todos os pressupostos legais exigidos.
- F.Só que, a ora recorrente alheiamente ao processo de execução, sem dar qualquer conhecimento aos executados e ora recorridos, ao processo e ao Tribunal, tratou de fazer uma cessão do crédito de forma ilegal a uma alegada financeira.
- G.Por consulta online das suas obrigações ao Banco de Portugal a ora executada AA tem qualquer obrigação financeira, nem com a recorrente nem com qualquer outra entidade e encontra-se registada junto da Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis ... a favor de uma entidade terceira: A... DAC com sede na ..., através da Apresentação 411 e 412 de 22/04/28 a cessão do crédito antes detido pela ora recorrente.
- H.A ora recorrente vem impedindo quase há UM ANO instantemente que o processo se resolva contrariamente ao expectável com sucessivas manobras dilatórias, encontrando-se retida quantia penhorada da conta em que são titulares os ora recorridos, em excesso face ao valor das prestações em atraso.
- I.Sendo que, o objetivo do presente Recurso é mais uma forma de atrasar a resolução e a restituição aos recorridosdas quantias retidas pelo Sr. Agente de Execução que, só o poderá fazer após o transito em julgado!
- J.Ora, estando reunidos TODOS os pressupostos e mais alguns para que ocorra a retoma do crédito nos termos legais, não podia ter decidido de maneira diferente senão Absolver os Executados da Instância como muito bem fez o Tribunal a quo.
Nestes termos, só com a improcedência do presente recurso e das suas conclusões e mantendo-se a douta decisão recorrida nos seus precisos termos, se fará JU S T I Ç A!”
1.25. - Foi proferido despacho a receber o recurso do seguinte teor:
“Requerimento da Executada AA de 02/11/2022. A Executada AA apresentou as respectivas contra-alegações de recurso em 26/10/2022, não tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça devida.
Devidamente notificada para o efeito pela secção nos termos do artigo 642.o, n.o 1 do Código de Processo Civil, veio a mesma juntar aos autos o requerimento em epígrafe, alegando não ter viabilidade económica quer de pagar a taxa de justiça que seria devida tendo em conta o indeferimento do requerimento de apoio judiciário, quer a multa correspondente e que apresentou novo pedido de apoio judiciário.
Ora, conforme se constata dos autos, o novo pedido de apoio judiciário formulado pela Executada foi indeferido.
Face ao exposto, por falta de pagamento da taxa de justiça devida, nem tendo apoio judiciário, ao abrigo do disposto no artigo 642.o, n.o 2 do Código de Processo Civil determino o desentranhamento das alegações apresentadas pela Executada AA. Notifique.
Por não se conformar com a sentença proferida nos autos, dela veio a Exequente Banco 1... interpor recurso.
Dado que o mesmo foi apresentado em tempo, por quem tem legitimidade e sendo a decisão impugnável, admite-se o recurso interposto pela Exequente Banco 1..., que é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – arts. 629, n.o 1, 644, no. 1, al. a), 645, no. 1, al. a), 647, no. 1, 852 e 853, no. 1, todos do Código de Processo Civil.
Encontram-se nos autos as contra-alegações apresentadas pelos Executados CC e esposa DD – cfr. requerimento com a referência citius n.o 7622829
Subam os autos ao Vererando Tribunal da Relação de Coimbra.
1.26. – Colhidos os vistos cumpre decidir.