IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Se deveria ter sido indeferido o incidente de verificação do valor da causa, por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela sua dedução.
A requerente, ora apelante veio por apenso à acção sumária nº 37/04.0TBARC, deduzir recurso de revisão de sentença contra C…, pedindo, para além do mais, que seja atribuído à acção sumária acima identificada o valor de € 15.000,00 ou, assim não se entendendo, aquele que, nos termos do disposto no artº 318º do CPCivil se vier a determinar.
Na aludida acção sumária, a autora C… (irmã de B…) pede a condenação da ré D… (mãe de ambas) a reconhecer “o direito de propriedade plena da A. sobre os prédios id. no artº 1º da p.i., uma vez que os adquiriu, por usucapião” – cfr. fls. 40/43.
Nessa acção foi proferida sentença em 19/03/2004, que atenta a revelia absoluta da ré, considerou confessados os factos articulados pela autora e, em consequência, condenou a ré a reconhecer o direito de propriedade plena da autora sobre os prédios mencionados no artº 1º da p.i., na sua totalidade, por esta os haver adquirido, por usucapião (desconhece-se, por falta de elementos nos autos, se a referida sentença transitou em julgado) – cfr. fls. 54/55.
Conforme decorre dos autos, em 07/02/2008, B…, ora apelante, solicitou pedido de apoio judiciário destinado a propor acção declarativa de condenação – cfr. fls. 28/31.
Tal pedido de apoio judiciário foi-lhe concedido, em 30/04/2008, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e no pagamento de honorários a advogado que solicitou lhe fosse nomeado – cfr. fls. 36/38.
Ora, de acordo com os elementos disponíveis nos autos, a requerente, ora apelante não propôs qualquer acção declarativa de condenação em que tenha usado o pedido de apoio judiciário concedido.
Por outro lado, o presente recurso de revisão de sentença não foi proposto por apenso a nenhuma acção que a requerente, ora apelante tenta intentado, mas sim por apenso à acção sumária em que é autora C…, sua irmã e ré, D…, sua mãe.
Ora, nos termos do artº 18º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29/07, o apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar.
No caso dos autos, como facilmente se constata, a concessão de apoio judiciário concedida à requerente em 30/04/2008, não foi usada em nenhum processo até hoje, pelo que, mesmo que a protecção jurídica não tivesse caducado, como caducou, pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido instaurada acção em juízo, por razão imputável à requerente – artº 11º nº 1 al. b) da Lei nº 34/2004 de 29/97 - aquela concessão nunca poderia ser extensível à presente acção de recurso de revisão de sentença pela simples razão de que a mesma não se encontra apensa a nenhuma acção em que a requerente tenha beneficado do apoio judiciário concedido.
Pelo que, tendo a requerente deduzido incidente de verificação do valor da causa na acção de recurso de revisão de sentença, deveria ter solicitado nova concessão de apoio judiciário para a instauração desta acção.
Não o tendo feito e não tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do referido incidente de verificação do valor da causa, nos termos dos artºs 7º nº 3, 14º nº 1 e 15º al. b) do Regulamento das Custas Processuais (D.L. nº 34/2008 de 26/02), nenhuma censura pode ser assacada à decisão recorrida por ter indeferido liminarmente o mesmo.
2. Se a requerente carece de legitimidade para deduzir o incidente de verificação do valor da causa.
Já vimos que o incidente de verificação do valor da causa foi deduzido no âmbito da acção de recurso de revisão de sentença, por apenso à acção sumária nº 37/04.0TBARC, em que é autora C… (irmã de B…, ora apelante) e ré D… (mãe de ambas).
A apelante sustenta que tem legitimidade para suscitar o incidente de verificação do valor da causa, por ter sido deduzido na primeira intervenção processual da ré, agora representada por um dos seus herdeiros, a ora apelante, face ao óbito entretanto verificado daquela.
Acontece que, nos presentes autos não se dá notícia de que tenha sido requerido o incidente de habilitação de herdeiros (judicial) naquela acção sumária.
Portanto, o facto de ter existido um Procedimento Simplificado de habilitação de herdeiros da falecida ré D… que teve lugar na Conservatória do Registo Civil de Arouca (cfr. fls. 25/26), não substitui o incidente de habilitação de herdeiros judicial, pelo que a ora apelante não pode alegar, sem mais, que já é ré naqueles autos, pelo simples facto de ter sido habilitada para outros fins que não os judiciais.
Nesta medida, como bem se salienta na decisão recorrida, a requerente, ora apelante não pode vir impugnar o valor atribuído àquela acção sumária, dado não ser parte na mesma.
Improcedem, por isso, in totum, as conclusões do recurso.