2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
No Tribunal Judicial da Comarca de Sabugal, foram julgados, em processo sumário, em 26 de Dezembro de 1984, A.. Aí foram condenados, cada um deles, por infracção ao disposto no artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 354-A/74, na pena de 45 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 300$00 e na multa de 5000$00, o que perfaz a multa global única de 18.500$00. O réu B. foi também condenado por infracção do artigo 76.º, do citado Decreto-Lei, na pena de prisão de 45 dias, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 300$00 e na multa de 5.000$00, assim perfazendo a multa de 18.500$00. Em alternativa das multas indicadas, foi o réu A. condenado em 46 dias de prisão, e o B. em 92 dias. A ambos foi aplicada a interdição do direito de caçar durante 3 anos. Foram declarados perdidos a favor do Estado a arma, os cartuchos e redes apreendidas.
Desta sentença, ambos os réus interpuseram recurso, restrito à matéria de direito, o qual foi admitido. Tal interposição teve, porém, lugar em 2 de Janeiro de 1985 e não acto seguido à prolação da sentença.
No Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido acórdão negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida.
Notificado desta decisão, o Procurador da República junto daquele Tribunal da Relação, que antes havia posto a questão da intempestividade do recurso por ele haver sido admitido em divergência com a disciplina imposta pelo complexo normativo constituído pelos artigos 561.º e 551.º., § único, do Código de Processo Penal e Assento 4/79, veio recolocar essa questão e requerer que sobre ela houvesse decisão expressa “já que o Tribunal Superior deverá sempre conhecer da tempestividade do recurso – cf. Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 30/6/1954”.
Porque assim não sucedeu, tendo-se limitado o Relator a justificar a sua decisão ao admitir o recurso, o Procurador da República, requereu que sobre se seu novo despacho recaísse acórdão, o que veio então a verificar-se, decidindo os Juízes concordar com as razões do Relator e confirmá-las.
Então, o procurador da República interpôs, a fls. 67, recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional, visto ter havido desaplicação daquele complexo normativo, sem que a inconstitucionalidade das normas em causa houvesse sido declarada com força obrigatória geral.
Admitido, subiu o recurso a este Tribunal.
Notificado, o Exmo. Procurador Geral Adjunto e o mandatário dos recorridos, para, alegarem querendo, só aquele Magistrado apresentou alegação, na qual, discordando da doutrina do Acórdão deste Tribunal n.º 40/84, concluiu fosse concedido provimento ao recurso e reformado o acórdão recorrido de acordo com um juízo de constitucionalidade material das normas em causa.
Cumpre decidir.
II
O Acórdão deste Tribunal n.º 40/84, citado pelo Procurador da República no Tribunal da Relação de Coimbra, debruçou-se sobre a natureza jurídica dos assentos.
E, depois de concluir que o Assento n.º 4/79 tem carácter normativo, face ao disposto no artigo 2.º, do Código Civil, salienta que os assentos interpretativos – como o é o posto em causa – “fixam o sentido juridicamente relevante de um preceito preexistente e com ele a partir daí se confundem e porque o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar os seus assentos”, estes só caducam quando forem revogados por um preceito legislativo posterior ou quando for modificada a legislação no âmbito da qual foram proferidos – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª Ed., pag. 41)”.
O acórdão citado tem o cuidado, ainda, de pôr de sobreaviso para que se não estranhe “que o Tribunal Constitucional aprecie a validade constitucional de um assento do Supremo Tribunal de Justiça, pois que, em conformidade com os artigos 280.º, n.º 1, al. c) da Constituição e 70.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 28/82, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Ora, os assentos, como se viu, são autênticas normas jurídicas. E acrescenta: “No caso, aliás, não se irá apreciar exclusivamente a conformidade constitucional do Assento n.º 4/79. Este, como assento interpretativo “acertou” a norma dos artigos 561.º e 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, referente à interpretação de recurso em processo sumário, restrito à matéria de direito, e recompô-la”.
III
Não restando dúvida de que o Tribunal Constitucional pode apreciar e confrontar a constitucionalidade da norma assim “recomposta” do Assento n.º 4/79, podemos entrar afoitamente nessa apreciação e nesse confronto.
A norma “recomposta” pelo citado assento, resulta da conjugação do disposto nos artigos 561.º e 651.º., § único do Código de Processo Penal e a do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, já que é desse complexo que advêm a determinação de interposição do recurso em processo sumário, restrito à matéria de direito, logo após a leitura de sentença.
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República solenemente declara que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
Será possível harmonizar esta solene garantia, com a imposição em processo sumário, da interposição do recurso, logo após ser proferida a sentença?
Cremos que a resposta só poderá ser negativa.
Nem se diga, como se tem afirmado na defesa da constitucionalidade desta imposição de recurso imediato, que só o que importa é assegurar a possibilidade de recurso, não interessando o prazo, o tempo, que se marca para a interposição, já que o facto da existência de recurso corporiza a concessão do direito, ou seja, as garantia da defesa, e o prazo, esse é tão só a designação do momento em que a decisão se pode exercer.
Os que assim doutrinam esquecem, porém, aspectos fundamentais da questão, que não podem ser postos de lado.
Remete-se, aqui, para o acórdão n.º 40/84, e que obteve aprovação unânime dos Juízes da 1ª Secção do Tribunal Constitucional, para chamar a atenção para a incursão que nele se faz pelos terrenos da história do direito processual penal, no que toca ao processo sumário: aí bem se mostra o conflito interpretativo que existia, e a que o Assento n.º 4/79, veio pôr termo. A solução em que se assentou não é a que melhor garante o direito de defesa. Longe de assegurar a garantia de defesa do arguido, a obrigatoriedade de interposição do recurso logo depois da leitura de sentença impede grandemente essa garantia, mesmo quando o arguido está acompanhado de advogado. Destrói-a totalmente quando, sendo caso disso, o arguido está em juízo sem advogado.
Há sempre que ter presente que o arguido, regra geral, desconhece inteiramente se pode ou não recorrer da sentença condenatória e quando é que pode interpor o recurso. Nenhum aviso ou prevenção lhe é feita no sentido de o esclarecer sobre facto tão importante e, se não tem advogado por si escolhido, e em quem confie portanto, não foi também esclarecido antes do julgamento.
Mas, ainda quando o arguido tenha advogado por si escolhido que de tudo o tenha advertido, sempre tais garantias de defesa serão grave e inadmissivelmente encurtadas, se ele tiver que interpor recurso acto seguido à leitura de sentença. É que ele pode não ter compreendido bem a sentença e precisar de tempo para, depois de falar com o seu advogado, ser esclarecido sobre as consequências da mesma e sobre as possibilidades que o recurso lhe poderá proporcionar de obter a sua alteração, em condições de lhe valer a pena recorrer, e então se decidir a recorrer ou não.
Para além disto, há toda a convincente argumentação que se encontra nos n.ºs 9 e 10, do citado acórdão n.º 40/84, para o qual, uma vez mais se remete, e, a conclusão desse acórdão, expressa sob o n.º 11, da qual se transcrevem as passagens seguintes, todas bem elucidativas sobre a impossibilidade de se harmonizar o direito de defesa, com a norma em causa, que impõe o recurso imediato, à leitura ou ao ditado da sentença condenatória:
[…] “ Salvo algum incidente de última hora, lida ou ditada a sentença, e feita ou não a alocução prevista no artigo 455.º do Código de Processo Penal, o Juiz declara encerrada a audiência. Mesmo que se haja dado conta do decidido, e nem sempre isso sucede, o arguido, porventura ainda perturbado pelo desfecho do julgamento, não tem tempo de reflectir, não tem ocasião de dialogar com o defensor (caso o tenha), e este, sem oportunidade de conversar com o arguido, de lhe expor as possíveis consequências do recurso, hesitará na sua efectiva interposição.
“A situação agrava-se sempre que o arguido haja prescindindo de defensor; nessa particular conjuntura, nem sequer beneficia dos conselhos prévios de um técnico do foro, e, por desconhecimento dos mais elementares trâmites do rito processual, estará impossibilitado, quase sempre, de recorrer.
“O arguido, com defensor ou sem defensor, porque insuficientemente informado, porque sem tempo de ponderação, não pode fazer uma escolha consciente da opção mais correcta para a sua defesa.
“Ora, as garantias de defesa exigem, como já se viu, liberdade na escolha dos meios apropriados, em cada momento, à posição do arguido. É esta possibilidade, pela redução do tempo de tomada de uma decisão a quase nada, que é negada (a este propósito, nota José António Barreiros, obra citada, página 415, que o Assento n.º 4/79 estabeleceu um regime pelo qual se destroem, relativamente ao processo sumário, o significado e alcance da inovação legislativa constante do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75).
“A norma contestada viola assim aquele núcleo essencial que constitui o cerne do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
“E nem se diga que o juiz, em processo sumário, deverá, por cautela, depois de ler ou ditar a sentença condenatória, facultar algum tempo ao arguido para efeitos de este se decidir ou não pela interposição de recurso. Na verdade, como já se acentuou no Parecer n.º 18/81 da Comissão Constitucional, edição oficial, vol 16.º, página 156, “os direitos do arguido em processo penal devem em primeira linha ser defendidos pelo legislador e não deixados à possibilidade de aquele deparar ou não com um bom juiz. Como a doutrina e a jurisprudência têm assinalado, é inadmissível transferir para a responsabilidade do juiz aquilo que […] só ao legislador deve competir”.
“O esquema dialéctico que acompanha o processo penal até à sua conclusão exige em particular que, em qualquer momento crítico, coincidente com possível ou efectivo avanço da acusação, seja dada à defesa a oportunidade, em termos substanciais, de ripostar e criar uma tensão de sinal contrário. Não é isto, como se notou, o que se observa na norma em causa, onde os direitos da defesa foram abusivamente sacrificados à regra da celeridade, própria do processo sumário”.
Nestes termos, julga-se inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, a norma resultante da conjugação dos artigos 561.º e 651.º, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e assento n.º 4/79, de 29 de Junho, do Supremo Tribunal de Justiça, e, confirma-se o acórdão recorrido.
Lisboa, 19 de Março de 1986
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes