IRELATÓRIO
D………. e mulher B………. vieram interpor recurso do despacho que indeferiu a sua pretensão no sentido de não ser dado cumprimento ao disposto no art.º 486-A n.º 4 e 5 do CPC e portanto não lhes ser exigido qualquer pagamento a título de taxa de justiça inicial e da multa liquidada pela secretaria, enquanto não fosse decidido o novo pedido de protecção jurídica que apresentaram junto da Segurança Social.
Formularam as seguintes conclusões de recurso:
I – Os RR. por força de acontecimentos supervenientes viram-se impossibilitados de efectuarem o pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
II- Requereram novo pedido de Protecção Jurídica, em virtude do agravamento da sua situação de insuficiência económica;
III- Caso se mantenha o teor do despacho recorrido, os RR. ver-se-ão impossibilitados de pugnar pela realização da justiça, uma vez que não possuem condições económicas que lhes permitam efectuar o pagamento da taxa de justiça, num momento em que ainda não possui decisão sobre o novo pedido de Protecção Jurídica efectuado.
IV- Caso se mantenha o teor do despacho recorrido, os RR. serão manifestamente prejudicados em função da sua situação económica, violando o mesmo o plasmado no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, quando refere “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica…..”
Termos em que, o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, em consequência, ser o despacho recorrido substituído por despacho onde se ordene o prosseguimento dos autos até que seja conhecido o teor da decisão dos serviços da Segurança Social relativamente ao requerimento de Protecção Jurídica efectuado pelos RR.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir:
II- OS FACTOS
Resultam dos autos, com relevo para a decisão, os seguintes factos:
1-Aos Apelantes foi deferido o pedido de protecção jurídica na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por decisão da Segurança Social, de 13 de Agosto de 2008.
2-Em Setembro de 2008, os Apelantes efectuaram um primeiro pagamento da taxa de justiça, depois interrompendo todos e quaisquer pagamentos.
3Em 16 de Dezembro de 2008, foi proferido o despacho com o seguinte teor:
Os RR. D………. e mulher, B………., aquando da apresentação da contestação, não procederam ao pagamento da taxa de justiça, por terem junto aos autos comprovativo de que haviam pedido na segurança social o benefício de apoio judiciário.
Resulta da informação da segurança social de fis. 193 e seguintes que o pretendido benefício de apoio judiciário apenas lhes foi concedido na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de acordo com uma prestação mensal cujo valor é fixado em €94,73. Devido a tal decisão, face ao disposto no artigo 486°-A, n°2 do Código do Processo Civil, deveriam os RR. ter providenciado por, após serem notificados da decisão da segurança social, proceder aos pagamentos mensais faseados destinados a liquidar a taxa de justiça devida pela apresentação da contestação. Como tal não aconteceu, determino que, com cópia do presente despacho, a secretaria cumpra o disposto no n°4 do artigo 486°-A do Código do Processo Civil.
4-Notificados de tal despacho, os ora Apelantes apresentaram requerimento em que comunicavam que tinham apresentado novo pedido de protecção jurídica, em virtude do agravamento da sua situação de insuficiência económica e requeriam o prosseguimento dos autos, ficando a obrigação do pagamento integral da taxa de justiça e a condenação em multa, prevista no n.º 3 do art.º 486-A do CPC, dependentes da resposta dos competentes serviços de segurança social.
5-Porém, em 28 de Janeiro de 2009, sem conhecer do requerimento, foi proferido o seguinte despacho:
“Uma vez que os RR., D………. e B………., dentro do prazo de que dispunham para o efeito, não procederam à junção de qualquer documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e da multa que lhes foi liquidada pela secretaria, ao abrigo do disposto no artigo 4862-A, n25 do Código do Processo Civil, convido os mesmos a proceder, no prazo de dez dias, as pagamento de tais taxa de justiça e multa, acrescida de uma nova multa de valor igual ao da taxa de justiça, sob pena de, continuando a omitir os pagamentos devidos, ser ordenado o desentranhamento da respectiva contestação.”
6-Notificados deste despacho, os ora Apelantes apresentam novo requerimento, com o seguinte teor:
“Em resposta ao douto despacho de fis. 199 (V/Ref.2709454) vieram os RR. alegar a impossibilidade superveniente de efectuarem os pagamentos das prestações resultantes do benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
Os RR. juntaram documentos comprovativos e cópia de novo pedido de Protecção Jurídica, em virtude do agravamento da sua situação de insuficiência económica;
Concluíram requerendo a Vexa, o prosseguimento dos autos, ficando a obrigação do pagamento integral da Taxa de Justiça e a condenação em multa, prevista nos termos do n.° 3 do art.° 486-A do CPC, dependentes da resposta dos competentes serviços da Segurança Social ao pedido então efectuado.
Termos em que requerem a Vexa. se digne pronunciar sobre o requerido pelos RR. aquando da resposta à primeira notificação.”
7-Com data de 10 de Março de 2009, foi proferido o despacho, ora recorrido, em que o Tribunal indefere o requerido e renova o despacho de fls. 204, convidando os Réus a cumprir com o que aí foi determinado, no prazo de dez dias, com a cominação igualmente ali constante.