22. O direito aplicável.
3 – Do DIREITO:
Para julgar improcedente a oposição considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:
“A questão que aqui se discute é a de saber se a execução fiscal contra a qual se dirige a presente oposição poderia ou não ter sido instaurada, face à homologação da concordata que teve em vista a recuperação da oponente por sentença transitada em julgado.
Vejamos.
Em geral, estabelece o art. 62° n° l do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) que "as providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro (...) e podem estender-se ainda, nos mesmos termos, aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, nos termos em que o credor beneficiário de garantia real vier a acordar" (sublinhados nossos).
Por sua vez, regendo especificamente sobre a concordata, a norma do art. 70° n° l do CPEREF estatui que "a homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre os bens do devedor ou a ela tenham renunciado (...)".
Como escrevem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda ', "os credores com garantia real que não tenham renunciado a ela nem aderido à concordata ficam imunes à sua homologação pelo Tribunal.
Isto significa que esses credores podem exigir o cumprimento das obrigações que vinculam a empresa na data do respectivo vencimento; e se, acaso, estão vencidas, podem exigi-lo de imediato. Se a empresa não cumprir, então o credor pode agir judicialmente, pois como o trânsito em julgado da sentença de homologação da providência cessa a suspensão ordenada pelo art. 29° n° l e o impedimento de instauração de qualquer acção ou procedimento executivo contra o devedor".
1 Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, Anotado, 2a Edição Revista e Aumentada, pág. 207.
Definidos estes traços gerais, poderemos agora reverter à nossa situação concreta.
Os créditos exequendos provêm de dívidas respeitantes a contribuições devidas pela oponente à Segurança Social.
Tais créditos gozam de privilégio creditório, que é uma garantia real, nos termos definidos no art. 10° e 11° do DL 103/80 de 9 de Maio.
Nestes termos, e visto o se deixou referido acerca dos efeitos da homologação da concordata sobre créditos com garantia real, teremos de concluir que, tendo o CRSS do Norte votado contra a aprovação da medida e não tendo renunciado à garantia de que beneficia, não há obstáculo legal à instauração da execução com vista à cobrança coerciva dos créditos aqui em causa.
A concordata homologada em nada afectou os seus créditos quer no respeita ao seu quantum quer no que concerne à sua exigibilidade.
A presente oposição deverá, portanto, improceder.
DECIDINDO NESTE TCA:
A competência é um pressuposto processual relativamente ao Tribunal, constitui um requisito de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (cfr. art. 5° do ETAF, arts. 2° e 3° da LPTA). A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal (cfr. art. 45 do CPT e art. 101° do CPC).
Das decisões dos Tribunais Tributários de 1a Instância cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do TCA, salvo se a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA (cfr. art. 32° n° l al. b) do ETAF e 41° n° l al. a) do mesmo diploma e art. 167° do CPT), sendo que a secção do contencioso tributário do STA apenas conhece da matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1a instância e pelos tribunais fiscais aduaneiros (cfr. art. 21° n° 4 do ETAF).
À face dos arts. 167° do CPT, 21° n°4, 32° n° l al.b) e 41° n° l al. a) do ETAF, para decidir a questão da competência hierárquica só há que verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados. Se o faz, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, pelo que fica desde logo definida a competência do TCA.
Porém, no caso dos autos, as conclusões das alegações da recorrente não contraditam o probatório da sentença objecto de recurso, nem indicam facto ou circunstância nele omitido.
A recorrente só discorda da interpretação dada pelo Tribunal no tocante aos ditames do artº 70 do C.P.E.R.E.F. (Dec. Lei n.° 132/93 de 23.4) ao defender que é materialmente inconstitucional por violar o princípio da igualdade e que o mesmo não é aplicável ao caso dos autos defendendo que os privilégios da Segurança Social, sendo gerais, não configuram direitos reais de garantia Mais defendeu que assim, por aplicação do art. 29° n.° 2 do C.P.E.R.E.F., enquanto estiver em curso a medida de recuperação, qualquer que seja, aprovada em Assembleia definitiva de credores e homologada por sentença, deverão continuar suspensas todas as execuções instauradas contra a empresa devedora e todas as providências que atinjam o seu património, sustadas com o despacho que ordenou o prosseguimento da acção de execução (e impedida a instauração de novos procedimentos). Assim, na opinião do recorrente o Mmo. Juiz a quo violou o art 29° n.° 2 do C.P.E.R.E.F, ao não aplicá-lo ao caso concreto.
De modo diferente decidiu a sentença recorrida que indeferiu tal pretensão.
A solução da questão radica, pois, unicamente, na fixação da correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do STA. face às disposições legais já anteriormente citadas. Sendo a matéria exclusivamente de direito é este TCA incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, assim procedendo a questão suscitada pelo M.P.
4 - DECISÃO - Em conformidade com o exposto, acordam os Juizes deste Tribunal em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do STA.
Sem custas.
Lisboa 10/02/2004
- ass)José Ascensão Nunes Lopes
- ass)João António Valente Torrão
- ass)Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa