2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. foi condenado a pagar ao Banco Português do Atlântico, EP, a quantia de 2.874.941$20, acrescida de juros, à taxa anual de 23%, desde 2 de Fevereiro de 1987 até 28 de Abril de 1987,e à taxa anual de 15%, desde 29 de Abril de 1987 até pagamento, e a pagar, bem assim, as custas "na proporção do respectivo decaimento".
Notificado para pagar as custas, no montante de 70.630$00, veio o A. reclamar, invocando a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, outro tanto tendo feito o seu advogado, Dr. B., ao ser notificado para pagar as custas do adiamento da audiência, no montante de 12.200$00.
Tais reclamações foram, porém, indeferidas pelo M.º Juiz do 3.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, que não teve aquele Decreto-Lei n.º 387-D/87 por inconstitucional.
2. É deste despacho que vêm os presentes recursos, interpostos pelo Autor A. e pelo advogado Dr. B
Nas suas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões:
1. Pela autorização legislativa contida na Lei n.º 37/87, de 12 de Dezembro, foi o Governo autorizado a abolir o imposto de selo nos processos forenses. Porém,
2. O Governo foi mais longe e extravasou o conteúdo da referida autorização ao abolir o imposto de justiça dos processos forenses, criando, em sua substituição, uma denominada "taxa de justiça".
3. A mencionada "taxa de justiça" é um verdadeiro imposto, pois ao fazer-se depender o montante a pagar de um aleatório valor processual está a criar-se a obrigação de entrega ao Estado de quantias cuja contrapartida em termos de serviço público é inexistente. Assim,
4. O Governo, por carecer de competência própria para a criação de um novo imposto, violou as normas constitucionais que regulam a matéria.
5. Foram, por isso, violados os art.ºs 168.º, n.º 1, i), e n.º 2 e 201.º, n.º 1, a) e b), da Constituição da República.
6. Deve declarar-se a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, na parte relativa à criação da "taxa de justiça" e à abolição, por substituição, do imposto de justiça até então vigente, com todas as legais consequências.
O Procurador-Geral Adjunto, de sua parte, pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida na parte impugnada. São do seguinte teor as conclusões que formulou:
1.º Revestindo o "imposto de justiça", actualmente designado por "taxa de justiça", a natureza de taxa e não de imposto, não carecia o Governo de autorização parlamentar para legislar sobre esse tributo;
2.º Não são, assim, organicamente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1.º (na parte em que alterou a redacção do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais) e 2.º (na parte em que alterou a designação de imposto de justiça para taxa de justiça) do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, rectificado através de Declaração publicada no 2.º Suplemento ao n.º 299, de 30 de Dezembro de 1987, da I Série do Diário da República.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se as normas do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro [rectificado através da Declaração publicada no Diário da República, I série, de 30 de Dezembro de 1987 (2.º suplemento)], de que se fez aplicação nos autos – ou seja: a norma do artigo 1.º, na parte em que alterou a redacção do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, que remete para a tabela anexa, e a norma do artigo 2.º, na medida em que alterou a designação de "imposto de justiça", substituindo-a pela de "taxa de justiça" – são (ou não) inconstitucionais.
É o que vai fazer-se.
II. Fundamentos:
4. O Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro (rectificado, como se disse já, em 30 de Dezembro de 1987) foi editado ao abrigo da autorização conferida pela Lei n.º 37/87, de 12 de Dezembro – que, "no âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais", autorizou o Governo "a estatuir a abolição do imposto de selo nos processos forenses" – e, simultaneamente, no exercício da competência que o Governo tem de fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República [artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição].
5. O que, então, importa saber é se o antigo "imposto de justiça", e bem assim a actual "taxa de justiça", que, por força do disposto no mencionado Decreto-Lei n.º 387-D/87, veio substituir aquele, assumem a natureza de um verdadeiro imposto, como pretendem os recorrentes, ou se, como decidiu o juiz a quo no despacho recorrido e sustenta o Ministério Público, têm a natureza de taxa.
É que, no primeiro caso – isto é, sendo um imposto – o Governo só podia legislar como legislou (ou seja: abolindo o "imposto de justiça" e criando em sua substituição a "taxa de justiça") achando-se munido de autorização legislativa.
Pelo contrário, tratando-se de uma taxa, o Governo não carecia de qualquer autorização parlamentar para substituir o "imposto de justiça" pela "taxa de justiça".
O artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição (redacção de 1982), ao atribuir à Assembleia da República competência para legislar sobre a criação de impostos, só a estes, com efeito, se reporta, e não também às taxas, pois estas pode ser o Governo a criá-las e a estabelecer-lhes os respectivos montantes [cf. acórdão deste Tribunal n.º 461/87 (n.ºs 10 e 11), publicado no Diário da República, I série, de 15 de Janeiro de 1988].
6. Pois bem: este Tribunal já teve ocasião de dizer que o antigo "imposto de justiça" era uma taxa, e não um imposto. E de dizer, bem assim, que taxa é, de igual modo, a "taxa de justiça" criada pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro (cf. acórdãos n.º 412/89, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Setembro de 1989 e n.º 67/90, ainda por publicar.
Na doutrina, pode considerar-se pacífico o entendimento de que o que distingue a taxa do imposto é a natureza bilateral daquela, ou, "se assim melhor se entender, o seu carácter sinalagmático, pois que à prestação do particular corresponderia uma contraprestação directa e específica por parte do Estado", nem sequer sendo necessário que o montante da taxa corresponda ao custo do bem ou serviço que constitui a contraprestação do Estado (cf. citado acórdão n.º 461/87).
E pacífica era também a qualificação do velho "imposto de justiça" como uma taxa [cf., por todos e por último, J.J. Teixeira Ribeiro, "Noção jurídica de taxa", in Revista de Legislação e Jurisprudência ano 117.º (1985), p. 289].
O facto de o "imposto de justiça" ser uma taxa, e não um imposto, terá sido muito decerto o motivo por que o legislador substituiu, no Decreto-Lei n.º 387-A/87, a figura do "imposto de justiça" pela de "taxa de justiça".
7. Concluindo, pois: o Governo, ao editar as normas questionadas, fez uso de uma competência própria: "fazer decretos-lei em matérias não reservadas à Assembleia da República" [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, na redacção de 1982].
Por isso, tais normas não enfermam do vício de inconstitucionalidade que se lhes imputa.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido quanto ao julgamento nele feito sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 28 de Março de 1990
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa