Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A-Companhia Portuguesa de Administração Imobiliária, S.A.", intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B e C, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento respeitante ao 1° andar esquerdo B, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Rodrigues Sampaio, n°...., em Lisboa, bem como a condenação dos Réus a despejarem imediatamente o andar em causa.
Alegou para o efeito e em resumo que, por contrato celebrado em 7 de Agosto de 1980 a referida fracção foi dada de arrendamento à Ré B, para o exercício da indústria de cabeleireiro, actividade que a Ré passou a exercer no local arrendado.
De Dezembro de 1992 a meados de 1994, o estabelecimento esteve encerrado, tendo sido entretanto (23 de Março de 1993) objecto de trespasse por 7.000.000$00.
Considera a Autora que o trespasse foi simulado, face ao valor real do bem nunca superior a dois, três milhões de escudos. E acrescenta que, aquando do trespasse, não existia um verdadeiro estabelecimento dada a ausência de equipamentos o estado em que se encontravam as instalações e a ausência de clientela.
Todos estes factos justificam a resolução do arrendamento nos termos do disposto nas alíneas f) e h) do artigo 64° do Regime do Arrendamento Urbano.
Contestou a Ré C, invocando, em primeiro lugar, a caducidade do direito de propor a presente acção.
Com efeito, o trespasse foi comunicado à Autora em 2 de Abril de 1993, ou seja mais de um ano antes da propositura da acção (n°1 do artigo 65° do RAU).
Em segundo lugar, invoca a ilegitimidade da Ré B que, dado o trespasse, não integra a relação material controvertida.
Contestou ainda que o estabelecimento tenha estado encerrado, que o trespasse foi simulado e, em reconvenção, pedia a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de Esc.12.000.000$00, gasta em obras necessárias para a utilização do local arrendado.
Proferido despacho saneador, Recorreu a Ré C da decisão que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré B.
A acção de despejo deduzida contra a 2ªRé foi julgada procedente e improcedente a acção de despejo deduzida contra a 1ª Ré, tendo sido absolvidos do pedidos os sucessores desta, D, E, F, G e H.. E foi também julgada improcedente a reconvenção.
Por acórdão de 14 de Abril de 2002, a Relação de Lisboa negou provimento ao agravo e julgando procedente a apelação da Ré C, absolveu-a do pedido.
Inconformada, recorreu a Autora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:
A-A sentença proferida em 1ª instância deu como provado que o estabelecimento comercial de que a recorrida C é arrendatária se manteve encerrado e inactivo por um período de tempo superior a um ano (de Dezembro de 1992 a inícios de 1994), pelo que considerou preenchida a previsão da alínea h) do n°1 do art°64° do RAU, declarou resolvido o arrendamento sub judice e ordenou o despejo do locado.
B-Sustenta o douto acórdão sob censura que tendo a aludida C adquirido, por via de um trespasse, a posição de arrendatária do estabelecimento em causa em 23 de Março de 1993, se devem atender, na qualificação jurídica que importa fazer dos factos provados, a dois períodos separados e distintos naquele encerramento.
C-E que sendo da responsabilidade da dita C apenas o que decorreu entre o dito trespasse e o início de 1994, e da responsabilidade dos anteriores titulares do arrendamento o que precedeu esse trespasse, com a constatação de que qualquer deles teve uma duração inferior a um ano, o douto acórdão recorrido concluiu que a acção não podia proceder em relação à citada C, pelo que revogou a decisão da 1ªinstância e absolveu esta sociedade do pedido.
D-A ora recorrente discorda de tal entendimento, que, a ser aceite, levaria à absurda situação de um estabelecimento comercial poder ficar encerrado por muitos anos, bastando para tanto que os seus sucessivos inquilinos, ainda que não exercendo nele qualquer actividade, o fossem sucessivamente transmitido na condição de que cada uma dessas transmissões se operasse antes de estar completado o período de um ano que a lei estabelece como mínimo para que na esfera jurídica do senhorio se consolide o direito de obter a resolução do contrato em causa.
E-Mas a tal entendimento opõe-se também lei expressa, desde logo na norma contida no art°64°,1 al. h) do RAU, e ainda nos preceitos que regem a cessão de posição contratual (art°s 405° e 424° a 427°, e 1059°, todos do Código Civil).
F-Conformando-se num acordo pelo qual uma parte cede a outra, mediante uma contrapartida pecuniária, quer a universalidade de direitos e obrigações que em dado momento integram um estabelecimento comercial, quer o próprio vínculo locatício ao abrigo do qual a cedente dispõe do referido estabelecimento, o trespasse integra a figura de cessão de posição contratual.
G-"O contrato de cessão de posição contratual tem como principal efeito a substituição do cedente pelo cessionário, como contraparte do cedido, na relação contratual básica, tal como esta existe à data da cessão" (Código Civil Anotado, Vol.I, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, anotação ao art°424°
H-"Ao lado dos direitos e obrigações fundamentais, o cessionário assume perante o cedido os deveres laterais ou secundários, as expectativas, os ónus e os deveres acessórios de conduta que adviriam da relação contratual básica para o cedente" (vd. mesma anotação).
I-O encerramento do estabelecimento, enquanto facto constitutivo do direito de resolução do contrato teve o seu termo "a quo" em Dezembro de 1992, não se tendo verificado qualquer facto ou circunstância interruptiva até verificação, nos inícios de 1994, do seu termo "ad quem".
J-Daí que tal direito, e a inerente contrapartida traduzida na obrigação da outra parte de fazer cessar a vicissitude geradora do fundamento invocada para a resolução do contrato, oneravam ou impendiam já sobre a relação locatícia em análise à data em que se operou a sua transmissão para a recorrida C.
L- Ou seja, ao invés do que se declara no douto acórdão recorrido, o direito ao arrendamento em apreço encontrava-se, no momento em que se operou a sua transmissão para a recorrida C, já onerado ou, se se preferir, já ameaçado quanto à sua manutenção na esfera jurídica do inquilino, fosse ele qual fosse.
M-Sendo que tal ónus ou ameaça acompanharam o direito transmitido. Pois que, face às normas conformadoras da cessão de posição contratual, é inquestionável que a transmissão do arrendamento para a recorrida C se operou com todos os direitos e obrigações que, no momento da cessão, integravam a posição contratual transmitida.
N-A recorrida C sucedeu na posição de arrendatária do estabelecimento despejando nos exactos termos em que essa posição era detida pelos seus anteriores titulares.
O-Não se aceita a afirmação produzida no douto acórdão recorrido que "as leis do arrendamento não prevêem qualquer tipo de acessão de violação contratual".
P- Ainda que se considere que o termo acessão está, quanto à sua utilização, restrito ao campo dos direitos reais, do que se não pode duvidar é que a transmissão do arrendamento para a recorrida C se operou com todos os direitos e obrigações que, no momento da cessão, integravam a posição contratual transmitida.
Q-Fosse ou não do conhecimento da recorrida C que o estabelecimento estava à data do trespasse encerrado e sem actividade, certo é que nunca esse facto poderia ser por ela invocado como forma de se opor ao pedido de resolução contratual deduzido nesta acção.
R-Tanto mais que a senhoria, ora Recorrente, não interveio nem se pode opor ao referido trespasse.
S-À recorrida C impunha-se, tão somente, prosseguir ou então restabelecer de imediato a actividade, que de acordo com o declaro no contrato de trespasse titulado pela escritura junta aos autos, era exercida no local arrendado, e não mantê-lo encerrado, como efectivamente sucedeu, até aos inícios de 1994. E se não o fez sibi imputet.
T-Temos, pois, que ao entender que ao trespasse titulado nos autos não se aplicam os princípios por que se rege a cessão de posição contratual, e, em consequência, que na qualificação jurídica da factualidade provada na acção, se não tem de considerar unitariamente o período total de encerramento e inactividade verificados no estabelecimento despejando, o douto acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação do art°64°, 1 al.h) do RAU, e ainda das normas contidas nos arts.405°,424° a 427°, e 1059°, do Código Civil.
U-As considerações que na parte final do douto acórdão recorrido se fazem, com o objectivo de justificar o sentido da decisão nele tomada, não encontram apoio em qualquer norma ou preceito legal.
V-E a invocação que aí se faz do art°112° do RAU é, salvo o devido respeito, totalmente descabida, pois que o dever que impende sobre o ou os sucessores não renunciantes de comunicar ao senhorio, no prazo de 180 dias, a morte do locatário, tem por objecto conferir estabilidade e segurança à respectiva relação locatícia, e não a de permitir que mantenham o local encerrado ou inactivo seja por que período de tempo for.
X-Sendo estranho que se pretenda confundir um mero dever de comunicação com o dever geral de boa administração a que está adstrito o detentor de qualquer património. E que no caso de herança indivisa sempre estaria atribuído ao respectivo cabeça de casal.
Z-Tanto mais que no caso concreto dos arrendamentos para comércio e indústria, como é o caso dos autos, dispõem os seus titulares ou administradores da possibilidade de proceder ao seu trespasse (art°115° do RAU).
AA - A prevenção que no acórdão recorrido se manifesta sobre a necessidade de os herdeiros do direito ao arrendamento, seja para o exercício de profissão liberal, seja referente a um qualquer estabelecimento, disporem de um prazo para, querendo, darem destino ao arrendado, não faz sentido.
BB - Isto porque esse prazo está já contemplado na lei. É o prazo de um ano em que lhes é permitido manter encerrado o local arrendado.
CC-Em função das razões atrás expostas, não pode a ora recorrente deixar de expressar a sua total discordância em relação à solução preconizada no aresto em que o douto acórdão se louva (Ac. Da RL de 08.03.94, in CJ, XIX, II, pág.75).
DD -Temos, assim, que o douto acórdão recorrido faz ainda errada aplicação do art°112° do RAU.
2. Quanto à matéria de facto remete-se para a decisão da 1ª (artigos 713°,n°6 e 726°, do Código de Processo Civil).