IRelatório
- 1.A., melhor identificado nos autos, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do despacho proferido a fls. 110 dos autos, pelo qual se decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante.
- 2.A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:
«(…)
3.º
Mas, a posição do ora reclamante é de discordância, porquanto considera que, no caso vertente, há que ter em consideração três ordens de razões:
Primeiro, porque o presente recurso jurisdicional está reportado à LPTA/85, devendo, por isso, atender-se à norma do art. 688.º do CPC/61 na redação vigente até 31-12-2007 que dispõe no seu n.º 5:
“se em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.”
Trata-se do afloramento de um princípio geral de direito, que tem acolhimento nas normas dos arts. 6.º, 547.º, 597.º e 590.º do NCPC/13.
Em segundo lugar, porque o recurso de 25-10-2014, de fls. 106/111 do Despacho de 07-10-2014, de fls. 103 tem aqui contornos específicos, porquanto então recorreu-se quer do questionado despacho, quer ainda de mais 4 acórdãos do TCA Sul Lx. e, em consequência, o indeferimento ou inadmissibilidade recursiva seria parcial e não total.
Em terceiro lugar, está em causa a falta de adequação formal, de simplificação e agilização processual (art. 630.º, n.º 2 do CPC/61).
4.º
Efetivamente, face ao alargamento dos poderes de conformação do procedimento concedidos ao Juiz, o Despacho em crise enferma de uma rigidez acentuada, sendo certo que o novo paradigma processual aponta no sentido de as formas não deverem ser entendidas ou perspetivadas rigidamente em desfavor das legítimas garantias das partes.
5.º
É sempre de saudar a exigência da possibilidade de modificar a decisão final equivalente, no caso das nulidades, ao da suscetibilidade de influenciar o exame ou a decisão da causa (art. 660.º, 195.º, n.º 1 e 644.º, n.º 3 do NCPC/13).
O cerceamento do direito de impugnar uma decisão que pode conduzir a uma decisão final desfavorável não cuida de garantir os direitos das partes processuais e, nessa medida, esse travão não é equilibrado e deve ser afastado.
6.º
Assim, o demais constante no recurso interposto em 25-10-2014, a fls. 106 e ss., para o venerando TC é de manter, nos seus exatos termos, até porque nada impede o Venerando TCA Sul Lx. de se pronunciar em conferência sobre o despacho de 07-10-2014, de fls. 103 e produzir o competente acórdão previamente à remessa dos autos ao Venerando TC e, desta forma simplificada e ágil estava realizada a adequação formal judicialmente porfiada.
(…)»
3. Após vicissitudes processuais várias, apresentou o (ora) reclamante, a fls. 20 e ss., nos termos do artigo 688.º, do Código de Processo Civil, reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, concluindo o seu requerimento do seguinte jeito:
«(…)
14.
A limitação de recurso de acórdãos do STA fixada na alínea a) do art. 103.º da LPTA/85 é inaplicável ao caso vertente, porquanto foi interposto recurso do Acórdão do TCA Sul de 19.1.12 de fls -, que só aparentemente, mas não substancialmente decidiu em 2.º grau de jurisdição !!!
15.
Pelo menos, excecionalmente, é aplicável a norma do art. 150.º, n.º 1, do CPTA/04.
16.
No caso “sub judice” há uma questão inconstitucional inultrapassável, porquanto o TCA Sul Lisboa funcionou como um tribunal “ad hoc” proibido constitucionalmente, porquanto foi preterido o juiz de recurso natural/legal no TCA Sul de Lisboa, que ofende os princípios:
- a.da legalidade;
- b.do Estado de Direito;
- c.da igualdade de armas processuais;
- d.da liberdade de decisão do juiz;
(art. 203.º da Lei Fundamental)
(…)»
Por acórdão de 23 de janeiro de 2014, tirado em conferência, decidiu o TCA Sul não admitir a reclamação apresentada pelo reclamante, considerando que:
«(…)
Antes do mais, importa esclarecer que o processo a que a presente reclamação se encontra apenso é um recurso contencioso de anulação, entrado em juízo em 16 de fevereiro de 2001; logo, na respetiva tramitação aplica-se a LPTA/85 e o ETAF/85.
Sendo assim, falece totalmente o argumento do ora reclamante de que deve aplicar-se excecionalmente o disposto no artigo 150º, nº 1 do CPTA, na medida em que existe norma expressa que afasta tal possibilidade, «in casu» o artigo 5º, nºs 1 a 3 da Lei nº 15/2002, de 22/2, ao determinar que não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que «introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior» [cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 4-11-2009, proferido no âmbito do recurso nº 01050/09].
Por outro lado, de acordo com o que dispunha a alínea a) do nº 1 do artigo 103º da LPTA/85, salvo por oposição de julgados, não era admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo que decidam em 2º grau de jurisdição, o que é o caso. Com efeito, o recurso contencioso apenso teve decisão no TAC de Lisboa [e não no TAF de Sintra, como erradamente insiste em afirmar o reclamante], proferido em 23-10-2009 … e, após recurso interposto para este TCA Sul, aqui veio a ser proferido acórdão, confirmando aquela decisão, em 19-1-2012 (…).
Daí que, tendo sido interposto recurso de revista daquele acórdão, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, este não tivesse sido admitido por decisão do relator [cfr. fls. 691 dos autos apensos], posteriormente confirmada por acórdão da conferência de 20-9-2012 [cfr. fls. 721-722 dos autos apensos].
Donde, e em conclusão, não sendo aplicável ao caso o CPTA, mas sim a LPTA/85, é legalmente inadmissível a reclamação para o Presidente do STA do acórdão de fls. 721/722 dos autos apensos, que não admitiu o recurso de revista para o STA ao abrigo do artigo 150º do CPTA.
(…)»
Inconformado, o reclamante deduziu novo requerimento (fls. 55-66 dos autos), desta feita arguindo a nulidade do acórdão de 23 de janeiro de 2014:
«(...)
IIDiscordância legal e constitucional com o acórdão em crise de 23.1.14
4.
O recorrente, reclamante, com o devido respeito, continua a entender que deve ser proferido Acórdão de Revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 19.1.12, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida – fls. 653/670 – revogando-se o Acórdão de 23.1.14, que exclui a aplicação da nova lei do CPTA/04 – art.º 150.º.
5.
Assim o impõe a nulidade de que enferma pela contradição entre fundamentos e decisão e também por ininteligibilidade e erro de julgamento.
6.
E assim o exige a inaplicabilidade ao caso vertente dos diplomas ETAF/85 e LPTA/85 – art.º 103.º, n.º 1, al. a), porquanto o CPTA/04 – art.º 150.º é de aplicação imediata no âmbito dos direitos fundamentais, como sucede com as questões aqui em discussão.
7.º
Assim, deve ser revogado o Acórdão de 23.1.14 porque é nulo e faz incorreta interpretação e aplicação da lei especificamente do ETAF/85 e LPTA/85 - art.º 103.º, n.º 1, al. a), em violação do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.
8.
A Revista deve ser admitida, em apreciação preliminar sumária na medida em que há uma questão relevante controvertida nestes autos e o Exmo. Presidente do STA poderá determinar, nos termos do art.º 148.º, n.º 1, do CPTA que no julgamento do recurso intervenham todos os juízes da Secção de CA.
Afigura-se que o resultado interpretativo a que se chegou no acórdão de 23.1.2014 sobre o preceito em causa, para além de não ser facilmente apreensível por um destinatário normal, também não tem em conta as exigências do direito à tutela jurisdicional efetiva nem da proteção da confiança.
O recorrente/reclamante apela à prevalência das garantias dos créditos laborais como direitos fundamentais, nomeadamente o direito à retribuição do trabalho que visa garantir uma existência condigna (art. 59.º, 1, al. a) da CRP) e que o Tribunal Constitucional já expressamente considerou como direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (…).
De facto, as garantias dos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho e a sua violação ou cessação, em face do disposto no art. 12º, nº 2 do Cód. Civil devem sujeitar-se ao estabelecido por lei nova, ou seja o CPTA/04.
A norma do art. 150º do CPTA/04 é de aplicação imediata, abrangendo o regime dos créditos gerados pela violação ou cessação dos contratos de trabalho subsistentes à data da sua entrada em vigor. E esta interpretação é profundamente constitucional.
Na verdade, o significado elementar do direito á retribuição, como direito fundamental, importa uma aplicação dinâmica e atualista do direito que contempla a lei mais favorável aos créditos respetivos.
(...)»
O TCA Sul decidiu, por acórdão de 2 de abril de 2014, desatender a invocada arguição de nulidade, avançando, para tanto, a seguinte fundamentação:
«(...)
Antes de mais, importa esclarecer que um pretenso erro de julgamento do acórdão de fls. 42/43 não constitui causa de nulidade da sentença (cfr. artigo 615.º do CPCivil).
Por outro lado, não se vislumbra qualquer contradição entre os respetivos fundamentos e a decisão nem, tão pouco, a mesma é ininteligível.
Com efeito, e mais uma vez se repisa esta conclusão, o processo a que a presente reclamação se encontra apenso é um recurso contencioso de anulação, entrado em juízo em 16 de fevereiro de 2001; logo, na respetiva tramitação aplica-se a LPTA/85 e o ETAF/85 e nunca o CPTA, pelo que a aplicação excecional do artigo 150.º, n.º 1 da possibilidade, “in casu”, o artigo 5.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 15/2002, de 22/02, ao determinar que não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que “introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior” (cfr. neste sentido, o acórdão do STA, de 4-11-2009, proferido no âmbito do recurso n.º 01050/09).
Donde, em conclusão, e não sendo aplicável ao caso o CPTA, mas sim a LPTA/85, o acórdão de fls. 42/43 não enferma de qualquer contradição entre os respetivos fundamentos e a decisão e é cristalinamente inteligível.
(…)»
A fls. 81 dos autos, o recorrente apresentou novo requerimento, solicitando que o tribunal apreciasse a questão de constitucionalidade que havia suscitado no requerimento de fls. 55-66. Por despacho de 19 de maio de 2014, o Relator notificou o requerente para que este esclarecesse, no prazo de 10 dias, se pretendia reclamar para a conferência ou, ao invés, interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Em resposta, o reclamante esclareceu que seria sua intenção reclamar para a conferência.
Seguiu-se, então, o despacho de 7 de outubro de 2014 (fls. 103):
«(...)
A decisão de fls. 69/70 foi proferida em conferência (acórdão).
Como tal, é a mesma insuscetível de reclamação para a conferência.
Consequentemente, vai indeferida a reclamação para a conferência constante do requerimento de fls. 81 e seguintes.
(...)»
O reclamante interpôs seguidamente recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento com o seguinte teor:
«(...)
Vem recorrer da referida decisão de 07-10-2014, de fls. 103, bem das precedentes deliberações e despachos, designadamente:
- a.Acórdão do TCASul de 19-01-2012, de fls. 653;
- b.Do despacho de fls. 691;
- c.Do Acórdão de 20-09-2012;
- d.Do Acórdão de 23-01-2014 e;
- e.Do Acórdão de 02-04-2014;
(…)
2.º
Verifica-se que foram aplicadas pela Instância as seguintes normas, com apoio no Ac. do STA de 04-11-2009 – Recurso 01050/09:
- a.Art. 103.º, n.º 1, al. a) da LPTA/85; e
- b.Art. 5.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.
3.º
E foi recusada a aplicação imediata da norma do art.º 150.º do CPTA/04, em oposição frontal com o Acórdão do TC de 22-10-2003 (…).
4.º
Ora, a aplicação de tais normas sofre de interpretação e decisão erróneas, com sentido legal e inconstitucional, designadamente porque há oposição frontal com o aludido Acórdão do TC de 22-10-2003 (…), no âmbito e no contexto dos direitos fundamentais, em sede laboral, que impõe a aplicação da lei nova, mais favorável como sucede com a norma do art. 150.º do CPTA/04, prevalecendo a aplicação imediata da lei nova em detrimento da lei velha e arqueológica plasmada no art.º 103.º da LPTA/85 quer no art. 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.
5.º
O Tribunal Constitucional tem considerado que o direito ao emprego, ao trabalho e à consequente remuneração traduz um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições, mesmo a nível processual recursivo, devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
6.º
No caso vertente laboral, vedar abruptamente o recurso de revista comum constitui uma restrição e limitação desproporcionada, desrazoável e discriminatória.
7.º
In casu ocorre manifesta violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e da proteção da confiança, em sede laboral, tendo em vista que é a garantia do direito ao trabalho que proporciona uma existência condigna (art.º 20.º e 59.º, n.º 1, al. a) da Lei Fundamental).
O Trabalho é um espaço de desenvolvimento da personalidade e da realização de direitos fundamentais.
A dignificação do trabalho constitui uma herança humanitária do Séc. XX que não pode ser repudiada no quotidiano laboral e deve ser protegida pelas Instituições.
8.º
A interpretação da lei geral – art. 12.º do Código Civil – e especial – art. 150.º do CPTA/04 importa e impõe a aplicação imediata, em sede laboral, da lei nova mais favorável – art. 150.º do CPTA/04, e esta questão fulcral ainda não obteve pronúncia pelo TCA Sul, o que é inaceitável.
9.º
Efetivamente, o Despacho proferido em 07-10-2014, a fls. 103, não esclareceu a questão da inconstitucionalidade, refugiando-se num mero formalismo atávico, numa resposta remissiva.
(…)»
O recurso de constitucionalidade não foi, porém, admitido pelo tribunal recorrido, por despacho de fls. 110, com o seguinte teor:
«(…)
De acordo com o disposto no artigo 652º, nº 3 do CPCivil, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, o que significa que nunca pode haver recurso dos despachos proferidos pelo relator, mesmo que para o Tribunal Constitucional.
Tal entendimento é reforçado pelo disposto na alínea b) do nº 5 do citado normativo, ao admitir que a parte prejudicada pelo acórdão da conferência dele possa recorrer nos termos gerais.
Consequentemente, não se admite o recurso interposto a fls. 106 e segs. do despacho do relator de fls. 103.
(…)»