I- Face ao artigo 9, n. 4 do Decreto-Lei n. 177/86, de
1 de Julho, os poderes conferidos ao administrador judicial condicionam a utilização dos poderes forenses que possam ter sido concedidos a qualquer advogado por administradores anteriores ao administrador judicial, podendo este tomar quaisquer medidas que contrariam a vontade de anteriores administradores.
II- Porém o próprio facto da nomeação de administrador judicial não suprime por si só os poderes de administração da administração efectiva da empresa a recuperar.
III- A incapacidade judiciária abrange, além da incapacidade em sentido restrito, a irregularidade de representação.
IV- O vício de irregularidade de representação é sanável nos termos dos artigos 23, 24 e 25 do Código de Processo Civil, competindo ao juiz, oficiosamente, fixar prazo dentro do qual ele há-de ser sanado.