IRelatório
1 — A., 1.º sargento do Serviço de Saúde do quadro permanente do Exército, na situação de reserva, requereu ao Chefe de Estado-Maior do Exército a sua promoção, a título excepcional, ao posto de sargento-ajudante, por entender que preenche as condições exigidas pela alínea
a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro.
Tal requerimento foi, contudo, indeferido por despacho do Brigadeiro Director do Serviço de Pessoal do Exército, ao abrigo da alínea
b) do n.º 2 do mesmo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84.
Interposto recurso desse despacho para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, foi o mesmo anulado por sentença de 26 de Maio de 1989.
Dessa sentença interpôs, então, recurso jurisdicional o Director do Serviço de Pessoal do Exército, tendo-a o Supremo Tribunal Administrativo revogado, por acórdão de 16 de Outubro de 1990.
2É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo A. ao abrigo da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, com fundamento em que tal aresto aplicou norma — a da alínea
- b)do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro — cuja inconstitucionalidade ele suscitara «quer na petição de recurso, quer, com expressa referência aos preceitos constitucionais dos artigos 13.º e 266.º da CRP, nas alegações perante a 1.ª instância (cfr. conclu- sões VII e VIII) e perante o STA (cfr. conclusões VII e IX)».
Neste Tribunal, alegaram recorrente e recorrido, havendo aquele formulado as seguintes conclusões:
I — O Recorrente, 1.º Sargento do QP do Exército, no qual ingressou antes de 1 de Janeiro de 1977, mantendo-se sempre no activo, preenche as condições legais exigidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro, para ser promovido ao posto de Sargento-Ajudante.
II — O Recorrente, admitido à frequência do curso, não o concluiu por razões não decorrentes de procedimento criminal, acção disciplinar, ou ainda de desistência ou reprovação, ambas estas situações já referentes àquela efectiva frequência.
III — E não o concluiu, porque nem sequer chegou a iniciá-lo.
IV — A exigência da alínea
b) do referido artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 382/84, restringe-se àqueles que iniciaram a frequência do curso, o que não é o caso do Recorrente.
V — Só esses, que não hajam conseguido levar a bom termo o CPSA iniciado, por falta de capacidade ou de aptidão demonstrada durante a sua frequência, quis o legislador excluir daquela promoção a título excepcional.
VI — Diversos militares foram promovidos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 382/84, sem frequentarem o CPSA, entre eles se contando indivíduos que desertaram, ou estiveram em licença ilimitada durante muitos anos, ou que foram afastados por saneamento, ou ainda os do SPM.
VII — O que significa que esses militares não concluíram tal curso.
VIII — Em relação a esses militares, que estiveram afastados das fileiras, tem o Recorrente direito, por maioria de razão, a que lhe seja aplicado o regime excepcional do Decreto-Lei n.º 382/84, já que bem mais «abnegada e sacrificadamente» do que eles serviu sempre o Exército.
XI — A Administração está vinculada, constitucionalmente, a tratar todos os cidadãos em idênticas condições com justiça e imparcialidade, para realização dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade (CRP, artigos 13.º e 266.º).
X — Ao decidir favoravelmente ao BDSP/EME o recurso jurisdicional, o STA acolheu como boa a interpretação e aplicação da alínea
b) do artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 382/84, que é assim, por via do tratamento discriminatório que permite, materialmente inconstitucional por violação dos princípios e preceitos referidos na conclusão anterior.
XI — Termos em que deve julgar-se materialmente inconstitucional o referido preceito, com as consequências legais.
A autoridade recorrida, de sua parte, concluiu como segue:
1 — O Decreto-Lei n.º 382/84, de 8 de Dezembro, teve como finalidade estabelecer uma reparação aos primeiros-sargentos que injustamente viram cerceados o seu direito a promoção por limitações de ordem etária impostas pelo Decretos-Leis n.os 920/74 e 941/76, ambos de 31 de Dezembro.
2 — A referida reparação traduziu-se no direito a promoção ao posto de Sargento-Ajudante a título excepcional.
3 — Do âmbito da aplicação deste dispositivo legal excluiram-se todos os que tendo sido admitidos para o curso de promoção a sargento-ajudante não o tenham concluído por razões decorrentes de procedimento criminal, acção disciplinar, desistência ou reprovação [alínea
b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, de 8 de Dezembro].
4 — O recorrente admitido à frequência do CPSA, declarou expressamente não o desejar frequentar.
5 — Os primeiros-sargentos promovidos a título excepcional e referidos pelo recorrente não se encontravam em circunstâncias idênticas à sua, porquanto nunca foram admitidos à frequência do CPSA.
6 — No domínio da sua actividade a Administração está obrigada a cumprir a Lei, não existindo um direito à igualdade na ilegalidade.
3 — Corridos os vistos, cumpre decidir. E decidir, desde logo, se deve ou não conhecer-se do objecto do recurso.
II — Fundamentos
4 — Pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), são os seguintes:
- a)haver o recorrente suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica;
- b)ter, não obstante, essa norma sido aplicada pela decisão recorrida no julgamento do caso.
Não restam dúvidas de que o acórdão recorrido, no julgamento do caso que até si subira em recurso, aplicou a alínea
b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro.
A mencionada alínea
b) do n.º 2 do artigo 2.º dispõe, de facto, que só podem ser promovidos a sargento-ajudante os primeiros-sargentos que, «tendo sido admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante, não o tenham concluído por razões não decorrentes de procedimento criminal, acção disciplinar, desistência ou reprovação».
Ora, o Supremo Tribunal Administrativo interpretou a expressão desistência no sentido de ela abarcar aqueles que, como o aqui recorrente, tendo sido nomeados para a frequência do curso de promoção a sargento-ajudante, declararam não desejar prestar as respectivas provas de aptidão, não chegando, por isso, a iniciar sequer a frequência do referido curso. Ou seja: o Supremo Tribunal Administrativo interpretou o vocábulo desistência, utilizado pelo legislador na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, como «abrangendo quer a desistência manifestada antes da frequência do curso, quer depois dele ter começado». E, em consequência dessa interpretação, revogou a sentença então sob recurso, que havia interpretado a referida expressão como significando apenas o acto «de ‘desistir’ de concluir o […] curso depois de o iniciar».
5 — Cabe, então, perguntar: terá o aqui recorrente suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade da mencionada alínea
b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro, quando interpretada no sentido de a expressão «desistência» aí utilizada abarcar a situação dos primeiros- -sargentos que, tendo sido designados para frequentar o curso de promoção a sargento-ajudante, não chegaram sequer a frequentá-lo, em virtude de haverem desistido de o fazer?
A resposta a esta pergunta — desde já se adianta — é negativa.
Este Tribunal tem dito repetidamente que suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo é fazê-lo em termos e em tempo de o tribunal recorrido poder pronunciar-se sobre tal questão — o que pressupõe que ela seja suscitada, em princípio, antes de proferida a decisão de que se recorre e, bem assim, que o seja em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem que a decidir (cfr., por último, o Acórdão n.º 36/91, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Outubro de 1991).
Nesse Acórdão n.º 36/91, disse-se mais o seguinte:
Para poder recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de uma decisão de um tribunal de recurso, que tenha aplicado determinada norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão então recorreu, necessário é que ele tenha suscitado a inconstitucionalidade da norma em causa também perante esse tribunal de recurso, em termos de este saber que tinha que apreciar e decidir essa questão.
Sendo o recurso da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, por sua natureza, facultativo; e tendo que esgotar-se, primeiro, os recursos ordinários que no caso couberem (cfr. artigos 70.º, n.º 2, e 72.º, n.º 2, em confronto com o n.º 3 deste artigo 72.º); o Tribunal Constitucional só deve, com efeito, ser chamado a intervir se o interessado, ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciária da decisão do juiz perante quem suscitou a questão de inconstitucionalidade não abandonou essa questão e, antes, a recolocou perante a instância de recurso em causa.
6 — Pois bem: subsumindo a conduta processual do recorrente à doutrina acabada de enunciar, haverá de concluir-se que ele não suscitou perante o Supremo Tribunal Administrativo a inconstitucionalidade da alínea
b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro, na interpretação apontada. Não a suscitou, ao menos em termos de aquele tribunal ficar a saber que tinha que decidir uma tal questão.
Na verdade, perante o tribunal de 1.ª instância, o aqui recorrente — depois de ter dito que a autoridade recorrida utilizara «critérios discriminatórios, no tratamento de situações idênticas, no que toca à não frequência do CPSA, os quais são inadmissíveis à luz do princípio do tratamento igual para situações iguais» (cfr. conclusão VII das alegações) — havia afirmado que «tal princípio tem consagração constitucional (artigo 13.º, n.º 1) e a sua violação, por aplicação da alínea
b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, é motivo de inconstitucionalidade material desse n.º 2» (cfr. conclusão VIII das alegações).
Ora, um tal modo de se expressar, conquanto não inteiramente claro, sempre poderia ser entendido como querendo dizer que a alínea
b) do n.º 2 do dito artigo 2.º era inconstitucional, se interpretada a expressão «desistência» nela utilizada como a interpretou o despacho recorrido, ou seja, por forma a abarcar casos como o dos autos — casos em que um primeiro-sargento foi chamado para frequentar o curso de promoção a sargento-ajudante, mas não o fez, por disso ter desistido.
No recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, porém, o recorrente nada diz que possa ser interpretado como suscitação da inconstitucionalidade da alínea
b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro, na interpretação apontada.
Nas respectivas alegações, com efeito, o recorrente insiste em que preenche as condições de promoção exigidas pela alínea
- a)do n.º 1 do mesmo artigo 2.º, uma vez que — diz — não ficou a dever-se a desistência sua o não ter concluído o curso de promoção a sargento-ajudante, pois — sustenta — a desistência a que se refere a alínea
- b)do n.º 2 do referido artigo 2.º pressupõe a efectiva frequência do curso. E depois de, na conclusão VII, lembrar que, entre os militares promovidos a sargento-ajudante sem frequentarem o respectivo curso, se contam «indivíduos que desertaram, ou estiveram em licença ilimitada durante longos anos, ou que foram afastados por saneamento, ou ainda os do SPM» — diz na conclusão IX: «A Administração está obrigada, constitucionalmente, a tratar todos os cidadãos em idênticas condições com justiça e imparcialidade, para realização do princípio da igualdade (CRP, artigos 266.º e 13.º)».
Ora — há-de convir-se — este não é um modo adequado de suscitar a inconstitucionalidade da alínea
b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro, quando interpretada como incluindo no seu âmbito, para os excluir da promoção a sargento-ajudante, os primeiros-sargentos que foram chamados para frequentar o respectivo curso de promoção, mas que o não frequentaram, por terem desistido de o fazer.
O Supremo Tribunal Administrativo, perante quem estas alegações foram produzidas, também não viu aí levantada uma qualquer questão de inconstitucionalidade. Limitou-se, por isso, a fixar o sentido relevante da referida alínea b), sem curar de saber se, com a interpretação a que chegou, a norma que aí se contém era ou não inconstitucional: a dúvida não se lhe pôs, nem o recorrente lha pusera.
Se — à semelhança do que fez nas alegações para o Tribunal Constitucional (cfr. conclusões X das respectivas alegações) — o recorrente tivesse dito que a alínea
b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, interpretada em termos de abarcar situações como a sua, «por via do tratamento discriminatório que permite, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios» da igualdade, da justiça e da imparcialidade, o tribunal recorrido tinha ficado a saber que havia essa questão de inconstitucionalidade para decidir. E, então, decerto se não ficaria pela interpretação da norma em causa, antes avançaria para a apreciação e decisão da questão da legitimidade constitucional de uma tal interpretação.
7 — Há, assim, que concluir que, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade — a saber: por não ter sido suscitada perante o Supremo Tribunal Administrativo a questão da inconstitucionalidade da alínea
b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro, na interpretação que aquele tribunal adoptou no acórdão recorrido — não pode conhecer-se do objecto do recurso.