I- Continua em vigor o artigo 870 do Código de Processo Civil, que não foi revogado, expressa ou tácitamente, pelo Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril, artigos 1 n.2 e 8.
II- Tal disposição define apenas os requisitos legais da remessa do processo de execução para o tribunal competente para a declaração de falência.
III- Aqui chegados os autos, ter-se-ão de seguir as normas do Decreto-Lei 132/93, designadamente o artigo
15 e seguintes, com dedução de petição falimentar.