Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", residente em Ponta Delgada, intentou a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra B e mulher, C, ambos também residentes em Ponta Delgada,
pedindo a condenação destes na restituição à autora do montante de 71.324.831$00, a título de enriquecimento sem causa e concomitante empobrecimento do património da autora enquanto herdeira universal dos bens deixados por D, falecida em 26/11/1996.
Para tanto alegou, em síntese, que a falecida D era, à data do seu decesso, dona de 71.324.831$00, que tinha depositados em duas contas junto do Banco .... E que no dia seguinte à sua morte o réu marido, funcionário do ..., transferiu tal quantia para uma conta em seu nome, assim indevidamente se apropriando daquela quantia, a qual passou a integrar o património comum do casal.
Contestaram os réus dizendo, em síntese, que em face do alegado pela autora a matéria alegada reveste a natureza delitual e a restituição por enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, pelo que deveria recorrer aos meios da acção penal para se ressarcir.
São falsos os factos alegados nos artigos 2.º, 3.º e 5.º, ou seja, o depósito em nome da falecida e a sua transferência para a conta dos réus, onde veio enriquecer o seu património.
Mais alegaram que a falecida D, desde há 7 anos, estava de relações cortadas com a sua irmã, aqui autora. O réu marido era afilhado do marido da falecida e por esta tratado como afilhado, tendo passado os últimos quatro meses de vida em casa dele e na casa de uma sua irmã.
Prosseguiram os autos os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção procedente.
Inconformados os réus recorreram, mas a Relação, manteve o acórdão recorrido.
É do assim decidido que vieram interpor recurso para este tribunal, concluindo nos seguintes termos:
1 - Na presente causa, a condenação dos RR. assentou, fundamentalmente, em factos não alegados por qualquer das partes;
2- Nomeadamente, a resposta ao quesito 2.º é totalmente diversa da sua redacção original, não podendo ser considerada uma mera resposta restritiva;
3 - Enquanto que a ora recorrida alegou que o R., aproveitando-se da sua condição de bancário, transferiu o saldo de duas contas de uma cliente do Banco para a sua própria conta pessoal no dia 27/11;
4 - Vem a provar-se, afinal, que as contas foram movimentadas a pedido da sua titular formulado no dia 25/11, mudando-se, assim, o sujeito activo a acção, as datas e a natureza da acção.
5 - Ainda que a matéria de facto seja considerada inalterável, dela não pode fazer uso o julgador, porquanto, e caso contrário, os RR. seriam condenados, como foram, por factos e argumentos completamente distintos dos alegados na petição inicial.
6 - Deste modo, a douta decisão recorrida violou os princípios do contraditório e do dispositivo e preceituado nos artigos 3º n.º, 264.º,467.º n.º1 c), 660 n.º 2 e 664 do C PC.
7- Pelo que se impõe a revisão do mérito da causa, no uso exclusivo dos factos efectivamente invocados pela A., o que, dada a ausência de prova realizada por esta, implica a improcedência da acção.
8 - A A. estruturou a sua acção em termos configuradores de responsabilidade delitual;
9 - Não tendo a A. logrado a prova dos pressupostos da referida responsabilidade, não tendo alegado elementos indiciadores de outro tipo de responsabilidade, nem tendo efectuado qualquer pedido subsidiário, impunha-se a improcedência da acção.
10 - Ainda que se entenda configurável o accionamento dos RR. no âmbito do enriquecimento sem causa, certo é que os respectivos pressupostos legais, e de verificação cumulativa, não se acham preenchidos.
11 - O suposto enriquecimento dos RR. só pode ser avaliado como parcial, dado que o R. marido era titular, conjuntamente com a D, da conta bancária com o saldo de 1.600.000$00.
12 - Pelo que se presume, nos termos do artigo 516.º do Código Civil, ser dono de metade daquele saldo, salvo prova em contrário.
13 A. não alegou nem demonstrou quaisquer factos que permitissem afastar tal presunção, pelo que, e nesta parte, justifica--se o decaimento do pedido em 800.000$00, correspondente a metade do sobredito saldo.
15 - Quanto ao requisito de inexistência de causa justificadora do enriquecimento, a A. não alegou nem provou, como lhe competia, nos termos do artigo 342.º n.º 1 do CC, factos caracterizadores do aludido requisito.
16- Aliás, antes se provou que foi a titular das contas que ordenou a transferência, não tendo a validade e eficácia deste acto sido questionada, quer pelo Tribunal, quer pela A.
17 - Todavia, embora o Tribunal a quo reconheça a validade da transferência bancária, vai encontrar um suposto indício de inexistência de causa justificativa numa mera afirmação conclusiva, contida na resposta ao quesito 3º;
18 - A frase em questão traduz uma mera conclusão, não constituindo um facto em si mesmo, além de se encontrar em dissonância com a resposta conferida ao quesito 2.º, dado não ser possível imputar aos RR., as consequências de um acto válido, praticado por um terceiro.
19 - Não é lícito nem lógico presumir, como fez a Relação, a desconformidade de um acto, com a vontade do seu autor, quando tal asserção não é permitida, seja pelos factos assentes, seja pela experiência que a vida fornece.
20 - A única presunção admissível e lógica é a de que a D, sentindo o aproximar do crepúsculo da sua vida terrena, tenha querido beneficiar, da forma mais expedita e menos onerosa, aqueles a quem queria bem e que dela cuidaram extremosamente nos últimos anos de vida.
21 - A presunção estabelecida pela decisão recorrida é manifestamente infundada, não se comprovando a inexistência de causa justificativa, pelo que foram violados os artigos 342º n.º 1, 351.º e 473.º do C. Civil.
22 - Igualmente se demonstra nos autos que o requisito do empobrecimento da peticionante não se acha preenchido.
23 - Com efeito, a A. não suportou sofreu qualquer sacrifício económico, pois nunca chegou a estar investida na posse dos bens reclamados;
24 - Porquanto, o acto de disposição, praticado pela D, produziu efeitos ainda durante a sua vida, nos termos do artigo 226º n.º 1 do CC., não tendo a quantia peticionada, assim, chegado a integrar o acervo hereditário.
25 - Da douta decisão recorrida infere-se que os bens em causa, apesar de validamente alienados em dívida, devem integrar a herança, pelo que, e de acordo com os fundamentos supra, aquela decisão viola os artigos 226.º n.º1, 473º e 2031.º do CC.
26 - Embora a não verificação dos requisitos cumulativos, supra referidos, seja bastante para conduzir à improcedência da acção, certo é que o último requisito a analisar, o da subsidariedade, também não se acha preenchido.
27 - De facto, à causa de pedir alegada pela A. corresponde um único tipo de acção, fundado em responsabilidade civil extracontratual.
28 - Não tendo a A. logrado a prova dos pressupostos relativos ao tipo de acção interposta, a acção deveria ter sido julgada improcedente, não sendo lícita a sua convolação em acção fundada em enriquecimento, pois não foi formulado o competente pedido subsidiário, nem se acham verificados os pressupostos deste último tipo de acção.
29 - A decisão recorrida reconhece, implicitamente, que a A. falhou a demonstração dos requisitos previstos nos artigos 473º e segs., não retirando, no entanto, a necessária conclusão final, pela absolvição dos RR.
30 - Ao invés, o Tribunal a quo pretendeu estender uma tábua de salvação à pretensão da A., considerando subjacente nos autos a acção a que alude o artigo 2075º do CC.
31 - Ora, nem na letra, nem no espírito da petição inicial é possível defender tal interpretação;
32 - A A. nunca cumpriu uma das traves mestras do acção de petição de herança, que consiste no pedido expresso de reconhecimento judicial da sua qualidade sucessória, nem sequer estruturou a p.i. na base deste tipo de acção;
33 - Os bens reclamados foram validamente alienados em vida pela sua titular, pelo que nunca integraram o acervo hereditário, susceptível de ser restituído, mediante o tipo mencionado de acção.
34 - Por via da citada alienação, nunca impugnada, os RR. adquiriram uma causa legítima para possuírem os valores em causa.
35 - O ónus da prova de todos os requisitos da acção de petição de herança incumbe à A., incluindo a existência ou inexistência de título sobre os bens reclamados;
36 - Nesta parte, foram infringidos ou incorrectamente interpretados os artigos 226º nº. 1, 342º, 2031.º e 2075º do Código Civil.
37 - Pelos mesmos fundamentos e, ainda, porque também não é pedido o reconhecimento de qualquer direito de propriedade, nem jamais a A. deteve qualquer título sobre os bens alienados em vida pela de cujus, não pode, em caso algum, e diversamente do entendimento sufragado pela instância recorrida, ser a acção dos autos subsumida a uma acção de reivindicação, tal como decorre do artigo 1311º do CC.
38- Por outro lado, a situação em que os RR. são confrontados, nas instâncias recorridas, com a utilização sucessiva e reiterada de factos e argumentos jurídicos nunca invocados pela parte contrária, viola, sobremaneira, os princípios do dispositivo, do contraditório e da igualdade das partes, vertidos nos artigos 3º e 3-A do C PC.
39 - Quando não procedam as conclusões supra invocadas, deve, no mínimo, e nos termos do artigo 729º nº. 3 do CPC, baixar o processo à instância recorrida, para ampliação da matéria de facto, dado registarem-se sérias contradições nesta matéria, com influência decisiva na decisão jurídica do pleito.
40- Na verdade, e atentando nas respostas aos quesitos 1.º, 2º e 3º, verifica-se que os RR. foram condenados a restituir a importância de 71.324.831$00, apesar das quantias que foram transferidas para a sua conta apenas totalizarem 69.631377$00 (68.031.377$00 + I 1.600.000$00 ver resposta aos quesitos 1.º e 2.º), registando-se, assim, uma diferença de 1.693.455$00.
41 - Se os referidos depósitos venceram juros cujo total permita completar a diferença detectada ou se esta resulta de outro motivo, é matéria que só as instâncias inferiores poderão esclarecer.
42 - Outra contradição, bem mais grave e decisiva é que resulta do confronto entre as respostas aos quesitos 2º e 3.º.
43 - Na primeira, ficou consignado que a transferência resultava de uma ordem dada em vida e assinada pela D, enquanto na segunda ficou assente que desta forma os RR. apropriaram-se da totalidade dos fundos (...)
44 - Ora, nada foi alegado quanto a uma hipotética coacção exercida pelos RR. sobre a de cujus ou qualquer outro vício de vontade, pelo que, presumivelmente, tratou-se de acto voluntário e exercido de livre vontade e por um único agente - a própria D.
45 - Porém, a frase desta forma apropriaram-se, pressupõe que se trata de uma conclusão sobre o procedimento anteriormente relatado e que o mesmo teve uma participação activa dos próprios RR.
46 - A frase em causa não encontra qualquer suporte no texto descritivo da operação de transferência pelo que se revela absolutamente inadequada, quando cotejada com a acção que pretende resumir conclusivamente.
47 - A origem da contradição supra reside na redacção original do quesito 2.º, em que a acção era imputada ao R. marido, a qual a ser provada, justificaria a fórmula de resposta ao quesito 3º.
48 - Sucedendo que a resposta ao quesito 2º difere, substancialmente, da sua formulação inicial, passando a incluir um sujeito activo distinto, a frase subsequente deixa de ter sentido, em termos jurídicos ou semânticos.
49 - A frase em causa, apesar de incongruente e contraditória com a demais matéria, pesou decisivamente no sentido do aresto (ver. fls. 227), impondo-se que o processo baixe ao Tribunal da Relação para reformulação da resposta ao quesito 3.º, de forma a não conter qualquer assimetria com a demais factualidade, nos termos dos artigos 712º e 729º do C PC.
50 - Ou, preferencialmente do ponto de vista técnico-jurídico, tal resposta deve ser eliminada, dado conter matéria exclusivamente conclusiva e de direito, visando tirar uma sintética conclusão da matéria versada no quesito anterior, tal como impõem os artigos 646º n.º 4, 712.º e 729º n.º 3 do C PC.
A autora contra-alegou sustentando que deve manter-se a decisão recorrida.
Perante as alegações dos réus são várias as questões invocadas:
Falta de alegação da matéria dada como provada;
Causa de pedir delitual;
Conta conjunta;
Facto conclusivo;
Contradição da matéria de direito, de facto e ampliação da matéria de facto;
Fundamento para o enriquecimento sem causa e indevido recurso a outro tipo de acção.
Factos.
1A, autora na presente acção, é a única e universal herdeira de D (Al. A) da Esp.).
2 - D, no dia 26/11/96, tinha depositada no Banco ... a quantia de 71 324 831$00. Tal quantia encontrava-se aplicada em conta de poupança relacionada com a conta de depósitos à ordem n.º ... e na conta Depósito a Prazo Poupança Reformado com o n.º ..., das quais era titular, na razão de 68 031 377$00 na primeira das referidas contas e 1 600 000$00 na segunda. Desta segunda conta, desde 14/11/96, era também titular o réu marido. (Resp. quesito 1º)
3 - No dia 27/11/96 tais quantias foram transferidas para a conta nº ..., no mesmo banco, de que são titulares os réus, estando na base dessa transferência o documento de fls. 62, datado de 25/11/96, assinado por D, com o seguinte e mais relevante teor: "pelo presente solicito/solicitamos o obséquio de tomarem nota do seguinte: Transferir os saldos existentes nas m/contas Off Shore, Poupança Reforma e D.O. Em meu nome, para crédito da conta ... em nome de B, e posteriormente proceder ao encerramento das mesmas". (Resp. quesito 2º)
4 - Desta forma os réus apropriaram-se da totalidade dos fundos que a referida D tinha depositados nas referidas contas do Banco ..., integrando-os no património comum do casal. (Resp. quesito 3º).
5 - A D faleceu em 26-11-1996.