Acordam em conferência na Secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A... Ld.ª. (id. a fls. 2) apresentou no 1º juízo liquidatário do T.A.F. de Lisboa petição de execução contra a Câmara Municipal de Vila do Bispo, com vista a obter o ressarcimento dos prejuízos causados pela deliberação daquela Câmara, de 29.4.96, cuja anulação obteve – por sentença de 9.7.02, transitada em julgado –, em recurso contencioso por si interposto no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
1.2. Por decisão, proferida a fls. 8 e segs, o 1º juízo liquidatário do T.A.F. de Lisboa declarou-se incompetente para conhecer do pedido, considerando competente para o efeito o 2º juízo do T.A.F. de Lisboa, ao qual ordenou a remessa do processo.
1.3. Remetido o processo ao 2º juízo do T.A.F. de Lisboa, veio aí a ser proferida a sentença de fls. 16 e seguintes que considerou existir “uma excepção dilatória de incompetência absoluta do 2º juízo do T.A.F. de Lisboa, em razão da estrutura do tribunal”, absolvendo-se a entidade executada da instância.
1.4. Requerida a aclaração desta decisão, pelo exequente, a Exmª Juiz a quo, embora admitindo existir um conflito de competência entre dois tribunais, manteve a decisão reclamada.
1.5. A exequente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão referenciada em 1.3, na qual veio a ser proferida pelo Relator, a seguinte decisão sumária.
“A regra estabelecida no art° 97º da LPTA que remetia para o regime adjectivo cível a resolução dos conflitos de competência, já não está em vigor por força da revogação da LPTA, cfr. art° 6° e) da Lei 15/2002 de 22.02.
O novo regime vigora desde 01.01.2004, cfr. art° 7° da Lei 4-A/2003 de 19.2002 diploma que protelou em quase mais um ano a primitiva data [22.02.03] estatuída pelo art° 7° da Lei 15/2002, regime sediado no art° 24° n° 1 alínea h) do novo ETAF, diploma que em sede de vigência também sofreu o mesmo caminho do CPTA, cfr. art°s. 8° c) da Lei 13/2002 de 19/02 (revogação) e protelação do início de vigência estatuída pelo art° 9° Lei 13/02 [19.02.03], cfr. art° 1° da Lei 4-A/2003 de 19.02 para 01-01.04.
O art° 24° n° 1 alínea h) do novo ETAF aprovado pelo art° 1° da Lei 13/2002 de 19/02 atribui à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo a resolução de todos os conflitos de competência entre Tribunais Administrativos, com as necessárias adaptações do disposto na lei processual civil, viga. art°s. 115° e sgts. CPC, cfr. art° 135° n° 1 do CPTA.
No presente caso, os 1º e 2° Juízos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa consideraram-se incompetentes para conhecer da execução.
Pelo que vem dito, em razão da matéria e no tocante à sub-espécie da competência em razão da hierarquia não é a este Tribunal Central Administrativo Sul que compete a devida pronúncia.
Custas pelo Recorrente nos mínimos legais.
Remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo, dando-se as competentes baixas de registo.
Notifique.”
2. Sem vistos, vem o processo à conferência para decisão.
2.1. Consideram-se relevantes para a decisão os seguintes factos:
a) Por sentença do T.A.C. de Lisboa, proferida em recurso contencioso em que foi rete a ora exequente, foi anulada a deliberação da Câmara M. de Vila do Bispo, que adjudicou ao Consórcio “... Ld.ª” e “..., CRL” a empreitada de remodelação da Central elevatória de Almadena, objecto de concurso público promovido por aquela Câmara.
Esta decisão foi confirmada por acórdão deste S.T.A., de 6/11/03.
b) Em 16 de Julho de 2004, a A..., Ld.ª, requereu, no 1º juízo liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a execução da sentença anulatória referida em a)
c) O Senhor Juiz do 1º juízo liquidatário do T.A.F. de Lisboa, por decisão proferida em 16.9.04, declarou-se incompetente para conhecer dos autos de execução, invocando o disposto no art.º 9.º, n.º 1 a contrario e nº 2 do DL 325/2003, considerando competente o 2º juízo do T.A.F. de Lisboa.
d) Remetido o processo ao 2º juízo do T.A.F. de Lisboa, a Senhora Juiz proferiu a sentença de fls. 16 e seguintes, aclarada pela decisão de fls. 35 e segs, declarando-se por seu turno incompetente para o conhecimento da execução e sustentando que a competência pertence ao T.A.C. de Lisboa, actual 1º juízo liquidatário junto do respectivo T.A.F., por se tratar de uma execução a apensar ao respectivo recurso contencioso.
2.2. Constitui objecto do presente processo apurar a quem compete conhecer do pedido de execução de sentença proferida em recurso contencioso de anulação por Tribunal Administrativo de Círculo, após a extinção dos TACs e a sua substituição pelos TAFs: Ou seja, se a execução deverá ser apreciada no tribunal onde correu a causa principal e por apenso a este, conforme sustenta a decisão do 2º juízo do TAF de Lisboa, ou se, atenta a extinção dos TACs e a limitação da esfera da acção jurisdicional dos juízos liquidatários (no caso, o 1º juízo liquidatário junto do TAF de Lisboa) aos respectivos “processos pendentes”, essa competência terá que ser determinada por outros critérios, designadamente o da residência dos exequentes.
Adianta-se, desde já, que a solução correcta é a primeira, sufragada pela Senhora Juiz do 2º juízo do T.A.F. de Lisboa, conforme tem sido jurisprudência uniforme deste S.T.A.
Vejam-se, designadamente, os ac´s de 7.4.05, procº 189/05, de 29-9-05, procº 709/05 e de 25-5-05, procº 420/05, cuja fundamentação relevante, se transcreve:
“O que sucedeu, de relevante, e que no fundo está na base do conflito, foi ter havido uma reforma da Administração e Organização Judiciária Administrativa e Tributária cujos aspectos essenciais começaram a vigorar em 1.1.04 (data em que o CPTA entrou em vigor, art. 7 da Lei n.º 4-A/2003, de 19.2, cujo art. 2.º alterou o art. 7.º da Lei n.º 15/2002). O que originou uma sucessão de leis processuais no tempo.
À falta de norma expressa, a regra, nesta matéria, é a de que, aos actos processuais se aplica a lei que vigorar no momento da sua prática (art. 142º, n.º 1, do CPC); já a forma do processo é determinada pela lei vigente na data da propositura (n.º 2).
Sucede, todavia, que o problema foi resolvido por via legislativa, no art. 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições "não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor". Definiu, contudo, que as novas disposições se aplicavam de imediato às providências cautelares como incidentes de processos pendentes (n.º 2) e às execuções de sentença instauradas após a entrada em vigor do novo código. O regime jurídico do CPTA é, por isso, aplicável àquele requerimento executivo.
Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no arts. 164.º, nºs 1 e 2 (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º nºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art. 7º, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art. 90.º n.º 1. Portanto, o Tribunal competente para conhecer da execução baseada em sentença é o da emissão da sentença exequenda.
A pretensão – manifestada pelo Senhor juiz do TAC – de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 325/2003 (diploma complementar do ETAF), não tem qualquer fundamento.
Em primeiro lugar, um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado.
Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos processos novos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda.
Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5º da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que sem elas, a esses expedientes processuais – providências cautelares e execuções – seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são consideradas processos novos.”
3. Termos em que acordam em determinar a invalidade do despacho do Senhor juiz do 1º juízo liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, e em declarar a competência desse mesmo tribunal para conhecer da execução instaurada (artº 139º, nº 1 do CPTA).
Sem custas.
Lisboa, 18 de Maio de 2006. – Angelina Domingues (relatora) – Cândido de Pinho – Adérito Santos.