Cumpre decidir.
Vejamos.
Escreveu-se impressivamente no acórdão sob aclaração:
No tocante à taxa de juro de mora, a favor do contribuinte, a lei é omissa (vide o citado art. 102º da LGT).
Qual é então essa taxa?
A resposta há-de ser encontrada na equiparação que a lei faz dos juros indemnizatórios aos juros compensatórios.
O n. 10 da citado art. 35º da LGT estatui que “a taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n. 1 do artigo 559º do Código Civil”.
No tocante aos juros indemnizatórios a taxa é igual à dos juros compensatórios, como estipula expressamente o n. 4 do art. 43º da LGT.
Ora, fazendo apelo à equiparação legal das taxas dos juros indemnizatórios aos juros indemnizatórios, afigura-se-nos que não há qualquer razão para discriminar positivamente a Fazenda Pública no tocante aos juros de mora.
Sob pena de violação do princípio de igualdade, com consagração constitucional – art. 13º da CRP.
Interpretação diversa seria, a nosso ver inconstitucional, não compaginável com um Estado de Direito.
Daqui decorre, neste entendimento, que a taxa de juros de mora, liquidada a favor do contribuinte, e com consagração legal no art. 102º da LGT, é a prevista no art. 44º, n. 3, da LGT.
Na parte decisória desse acórdão, escreveu-se apenas que “os juros de mora incidem sobre o montante do imposto e sobre os juros indemnizatórios”.
Mas é realmente necessário explicitar melhor o sentido da decisão, dela fazendo constar expressamente que a taxa aplicável aos juros de mora é a do art. 44º, n. 3, da LGT.
2. Face ao exposto, decide-se deferir o pedido de aclaração do acórdão sob reclamação, explicitando-se que a taxa aplicável aos juros de mora é a do art. 44º, 3, da LGT.
Esta decisão considera-se complemento e parte integrante da sentença – art. 670º, 2, do CPC.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008. – Lúcio Barbosa (relator) – António Calhau – Jorge Lino (voto o acórdão, sem prejuízo da posição anteriormente assumida)