I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 1 de Setembro de 2022, do Vice-Presidente daquele tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.O ora reclamante, na qualidade arguido em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do acórdão do Tribunal de 1.ª instância que o condenou, entre o mais, numa pena única conjunta de quatro anos de prisão pela prática de dois crimes de furto simples e dois crimes de furto qualificado.
Por acórdão datado de 25 de maio de 2022, o Tribunal da Relação do Porto concedeu parcial provimento ao recurso, modificando parte dos factos fixados pela 1.ª instância e, consequentemente, alterando a qualificação jurídica de um dos crimes de furto qualificado para furto simples, baixando a respetiva pena parcelar. Contudo, manteve inalterada a pena única de quatro anos de prisão efetiva.
Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho de 1 de julho de 2022, o relator no Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso, com fundamento em irrecorribilidade, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal.
Desta decisão reclamou o arguido para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Pode ler-se na reclamação:
«A., arguido nos autos à margem referenciados, vem nos termos do art.° 405.° do CPP, apresentar Reclamação do Douto Despacho - Ref.a 15919951 - que não admitiu o recurso interposto em 29.06.2022 para o Supremo Tribunal de Justiça,
Porquanto,
- O Douto despacho proferido não admitiu recurso interposto pelo arguido, para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.05.2022, por ser uma decisão irrecorrível nos termos do art.° 400.° n.° 1 e) do CPP.
No recurso interposto para o STJ, o arguido alegou como questão prévia a admissibilidade do recurso, expondo:
Do Recurso
Admissibilidade
O presente recurso tem por objeto o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que concedeu provimento parcial ao recurso do arguido no que concerne à alteração da matéria de facto provada, assim como na condenação do arguido pela prática de um furto simples p.p. pelos art.°s 203.° n.° 1 do C.Penal no que concerne aos factos praticados em 03.08.2020, cominando-lhe na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de, prisão:
Mais se mantendo as restantes penas parcelares cominadas no Douto Acórdão de l.a instância, para os furtos cometidos, respetivamente, a 05.02.2021, 12.02.2021 e 08.03.2021.
Condenando-se o arguido em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efetiva.
Vejamos;
O arguido havia sido condenado em primeira instância por dois crimes de furto qualificado e dois crimes de furto simples.
Numa pena única de quatro anos de prisão efetiva.
O Tribunal de Recurso alterou parcialmente a decisão e condenou o arguido por um crime de furto qualificado e três crimes de furto simples.
A decisão proferida pelo Tribunal da Relação alterou a matéria de facto provada e bem assim a qualificação jurídica, desqualificando um dos crimes de furto, mas aplicou a mesma pena ao arguido;
Sendo que,
Apesar de falhar a circunstância da identidade da qualificação, não houve diminuição da espécie ou medida da pena, ou seja, a alteração da qualificação jurídica mais favorável ao arguido, ora recorrente, não o beneficiou, pelo contrário tal alteração atuou em desfavor do mesmo.
Ora,
Nos termos do art.° 409.° do CPP, sendo interposto recurso apenas em favor do arguido, é proibido ao tribunal superior, agravar a medida da pena e por identidade de razão, impõe-se a esse tribunal o seu desagravamento numa situação como a dos autos em que o tribunal de recurso altera a qualificação jurídica dos factos, afastando uma circunstância que influi em desfavor do arguido na determinação da medida da pena.
Na verdade, verifica-se que se o tribunal recorrido houvesse aplicado o direito tal como o definiu o tribunal de recurso, teria fixado uma pena mais favorável ao arguido, do que aquela que veio a fixar.
Neste caso a manutenção da pena pelo tribunal de recurso, tem o mesmo alcance e significado que a sua agravação.
Na sequência do recurso do arguido e sempre que o Tribunal da Relação desagrave, como desagravou, o ilícito criminal em que o arguido foi condenado em primeira instância, impõe-se reformular a pena aplicada na exata medida da implicação na sua graduação, das agravantes desaparecidas.
De onde e no caso,
Tendo o arguido recorrido e verificada a procedência da desqualificação, relativamente a um dos crimes de furto, não pode esta deixar de conduzir à aplicação de uma pena concreta inferior à cominada.
Ao manter-se a pena cominada violou-se o princípio da reformatio in pejus - art.° 409.° do CPP -, princípio geral de direito do processo penal, enquanto direito de defesa consagrado no art.° 32.° da CRP, que configura uma nulidade de conhecimento oficioso.
Acrescendo ainda,
A alteração da matéria de facto e consequente alteração da qualificação jurídica decidida no acórdão sem ter ocorrido, como não ocorreu neste caso, comunicação prévia ao arguido dessa alteração, conduz também à nulidade do Acórdão da Relação, por violação do princípio do contraditório e do direito de defesa constitucionalmente consagrado.
Nos termos do art.° 424.° n.° 3 conjugado com o 358.° n.° 1 do CPP, sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respetiva da qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para se pronunciar, e
Nos termos do art.° 358.° n.° 3 do CPP, à alteração da qualificação jurídica dos factos, é aplicável o regime da alteração não substancial do art.° 358.° n.° 1 do CPP.
Havendo sempre que dar oportunidade ao arguido de se pronunciar, sendo que a restrição dessa comunicação prévia ao arguido é inconstitucional por força dos art.°s conjugados n.° 358.° n. 1 e 3, n.° 32.° da CRP e 424.° n.° 3 do CPP.
Verificando-se nos autos que apesar da alteração dos factos, ainda que possa ser considerada não substancial e da alteração da qualificação jurídica dos factos a que o Tribunal de Recurso procedeu, houve omissão da notificação ao arguido de tal alteração, em violação do disposto nos art.°s 424.° n.° 3 e 358.° n.° 1 e 3 do CPP, o Acórdão proferido padece de nulidade nos termos conjugados dos art.°s 425.° e 379.° do CPP.
Sendo que o conhecimento da nulidade invocada, está sempre na dependência da admissibilidade do recurso.
Impondo concluir-se que;
O Acórdão da Relação do Porto que condenou o arguido na mesma pena da primeira instância, mas que alterou a imputação criminosa ao mesmo efetuada na primeira instância, mesmo a considerar-se que não incorreu em nulidade, o que não se concebe, por se entender que não ocorreu alteração substancial dos factos, tal circunstância não configura a constatação duma dupla conforme, criadora dum obstáculo à admissão do recurso para o STJ nos termos do art.° 400.° n.° 1 e) do CPP.
Mesmo entendendo-se tratar-se de uma alteração fáctica não substancial, a mesma tem efetivo relevo na determinação concreta da pena.
De onde resulta a admissibilidade do recurso pois o Acórdão recorrido não confirmou a decisão de primeira instância, a não ser quanto à pena aplicada, sendo que a lógica construtiva do enquadramento jurídico penal é diversa numa e outra instância.
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é recorrível para o STJ uma vez que a confirmação operada foi apenas parcial por ter ocorrido uma diversa qualificação jurídica conducente a um outro arco penal.
Constituindo o direito ao recurso, uma das grandes defesas e direito fundamental do arguido, nos termos do art.° 32.° da CRP a não ser interpretado o art.° 432.° n.° 1 b) neste sentido, de permitir o recurso do arguido para o STJ, o mesmo encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade, que se invoca.
Devendo assim ser admitido o recurso interposto para o STJ.
Nestes termos
E com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente reclamação ser atendida, revogando-se o Douto Despacho reclamado, substituindo-se por outro que admita o recurso interposto a 29.06.2022 para o STJ.»
3. Por decisão datada de 10 de agosto de 2022, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente a reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso.
Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«A., reclamante nos autos à margem referenciados, não se conformando com a Douta Decisão que indeferiu a reclamação da não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por falta de fundamento, e não conheceu a inconstitucionalidade invocada por violação do art.º 32.° da CRP,
Vem,
Interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, nos termos do art.º 280.° n.° 1 b) e 4.° da CRP e art.°s 70.° n.° 1 b) e 72.° n.° 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
O RECURSO deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - artigo 78.° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
CONSIGNA-SE nos termos do artigo 75.° e 75.° - A da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro que por violação dos art.°s 20.°, 32.°, 204.° e 205.° da CRP, suscitou-se a questão da inconstitucionalidade no recurso interposto pelo aqui recorrente para o Tribunal da Relação do Porto; inconstitucionalidade também suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada da decisão que não admitiu o recurso interposto e no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
No recurso interposto para o STJ e na reclamação apresentada, o arguido invocou como questão prévia a admissibilidade do recurso, por violação do principio da reformatio in pejus - art.0 409.° CPP - e consequente violação do direito de defesa, consagrado no art.º 32.° e 20.° da CRP, que configura nulidade de conhecimento oficioso, e violação do art.0 424.° n.° 3 conjugado com o art.º 358.° n.° 1 e 3 do CPP, sendo inconstitucional o seu incumprimento, o que configura também uma nulidade de conhecimento oficioso.
No caso, verificada a procedência da desqualificação, relativamente a um dos crimes de furto, ao manter-se a pena cominada violou-se o princípio da reformatio in pejus - art.º 409.° do CPP -, princípio geral de direito do processo penal, enquanto direito de defesa consagrado no art.º 32.º e 20.º da CRP, que configura uma nulidade de conhecimento oficioso.
Acrescendo ainda,
A alteração da matéria de facto e consequente alteração da qualificação jurídica decidida no acórdão sem ter ocorrido, como não ocorreu neste caso, comunicação prévia ao arguido dessa alteração, conduz também à nulidade do Acórdão da Relação, por violação do princípio do contraditório e do direito de defesa constitucionalmente consagrado.
A restrição da comunicação prévia ao arguido é inconstitucional por força dos art.°s conjugados n.° 358.° n. 1 e 3, n.° 32.° da CRP e 424.° n.° 3 do CPP.
Sendo que o conhecimento das nulidades invocadas, está sempre na dependência da admissibilidade do recurso.
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é recorrível para o STJ uma vez que a confirmação operada foi apenas parcial por ter ocorrido uma diversa qualificação jurídica conducente a um outro arco penal.
Constituindo o direito ao recurso, uma das grandes defesas e direito fundamental do arguido, nos termos do art.º 32.° da CRP a não ser interpretado o art.º 432.° n.° 1 b) neste sentido, de permitir o recurso do arguido para o STJ, o mesmo encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade, que se invoca.
Compete ao Tribunal Constitucional conhecer das ilegalidades invocadas de não aplicação do art.º 424.° n.° 3 do CPP, que acarretou violação dos princípios constitucionais do contraditório e garantia de defesa.»
4. Através da decisão ora reclamada, o recurso não foi admitido. O despacho tem o seguinte conteúdo:
«Despacho:
a) relatório:
O reclamante A., arguido nos autos, notificado da decisão de 10.08.2022, que indeferiu a reclamação contra o despacho que não admitiu recurso do acórdão da Relação que, no provimento parcial ao recurso, modificando um segmento da facticidade provada, desqualificou um daqueles crimes de furto cometido pelo recorrente, condenou-o, pela pratica desse crime, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, confirmando, no demais, a decisão recorrida e que, em cúmulo jurídico lhe a pena única de 4 anos de prisão (pena conjunta pela qual já vinha condenado), veio agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Para amparar a admissibilidade deste recurso alega ter suscitado "a questão da inconstitucionalidade no recurso interposto pelo aqui recorrente para o Tribunal da Relação do Porto; inconstitucionalidade também suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada da decisão que não admitiu o recurso interposto e no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça".
b) apreciação:
Abundante parece ter de sublinhar-se que todas e quaisquer questões de inconstitucionalidade que tenha alegado no recurso que apresentou para o Supremo são absolutamente inócuas para satisfazer o requisito da suscitação prévia e adequada, legalmente exigido, pela simples, mas evidente razão de que tal recurso não tendo sido admitido, não foi apreciado pelo tribunal ad quem e, consequentemente, nenhuma decisão desse tribunal existe nos autos que as tenha conhecido e apreciado.
Se suscitou questões de inconstitucionalidade no recurso que interpôs da decisão condenatória da 1.a instância e se entedia (ou entende) e que o acórdão da Relação não tenha conhecido, podia (só lhe restava essa via) arguir a nulidade do mesmo, imputando-lhe omissão de pronúncia, porquanto - como deve saber quaisquer nulidades do referido acórdão não são, por si só, fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Se entende que o referido acórdão decidiu, aplicando normas ou complexos normativos que interpretou com sentido ofensivo de preceitos ou princípios consagrados na Lei Fundamental, deveria ter interposto, logo então, recurso para o Tribunal Constitucional (como, aliás, se advertiu na decisão ora sob recurso de constitucionalidade).
A decisão de que ora recorre é somente - aqui não pode ser outra -, a que indeferiu a reclamação que o arguido apresentou a coberto do art.º 405.° n.° 1 do CPP.
Nessa reclamação, a questão de constitucionalidade deduzida pelo reclamante cinge-se aos seguintes termos: "O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é recorrível para o STJ uma vez que a confirmação operada foi apenas parcial por ter ocorrido uma diversa qualificação jurídica conducente a um outro arco penal.
Constituindo o direito ao recurso, uma das grandes defesas e direito fundamental do arguido, nos termos do art.°32.0da CRP a não ser interpretado o art.º 432.º n.º 1 b) neste sentido, de permitir o recurso do arguido para o STJ, o mesmo encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade, que se invoca."
Na decisão ora recorrida, conhecendo e apreciando essa alegação, expendeu-se: "O reclamante não indica, como se impunha, qual é, concretamente a norma do art.º 400.º do CPP que, no seu entender, enfermaria de inconstitucionalidade, por alegada violação do direito ao recurso consagrado no art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República. Embora mencione a al.ª e) do n.º 1, argumenta, como se realçou, com a denominada dupla conforme, que, como é sabido, está consagrada na alínea f). Alínea que também o recorrente cita.
Sucede que essa alínea e bem assim a dupla conformidade decisória não constituíram a ratio decidendi, nem do despacho reclamado, nem desta nossa decisão.''''
Deste modo e como o arguido reclamante e ora recorrente bem entendeu (como evidencia no requerimento de interposição de recurso), considerou-se que a imputação da inconstitucionalidade à norma do art.º 432.º n.° 1 al.a b) do CPP, por si só, era insuficiente e, destarte, inadequada. É que, - como bem saberá -, para saber se qualquer acórdão da Relação proferido em recurso é recorrível em mais um grau, para o Supremo Tribunal de Justiça, é indispensável verificar se o mesmo não consta do catálogo legal que contém as restrições do direito ao recurso e que, no essencial, está vertido nas diversas normas do art.º 400.º do CPP. E certo que o reclamante assevera - insistentemente - que não se verifica dupla conformidade decisória. Alegação que se interpretou - e outro sentido não podia ter -, que quis assim dizer que a decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não pode fundar-se na norma da alínea f) do n.° 1 daquele art..º 400.º. E que a inconstitucionalidade deduzida se poderia pretendia atribuir à norma que consagra a dupla conforme. Razão pela qual se expendeu na decisão recorrida que norma não constituiu a ratio decidendi do indeferimento da reclamação.
Como o recorrente não se insurgiu contra a norma que restringe o direito ao recurso nos casos em que a Relação, em acórdão proferido em recurso, aplica pena não superior a 5 anos de prisão, entendeu-se que não vinha concretizada, com a especificação exigida, qual a exata norma do art.º 400.° n.° 1 do CPP que, conjugadamente com o disposto no art.º 432.° n.° 1 al.a b), ambos do CPP foi, em seu entender, aplicada no despacho reclamado - e somente o aí decidido importa para fixar o tema da decisão da reclamação. Pelo que não restou senão concluir pela não verificação da suscitação prévia e adequada de uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa (salientando-se ser irrelevante a alegada
inconstitucionalidade da própria decisão judicial de não admissão do recurso).
De todo modo, - e ainda que a título meramente elucidativo - deu-se nota da jurisprudência recente do Tribunal no sentido da conformidade com a Lei Fundamental da no.rma restritivas do direito ao recurso que se extrai da interpretação e aplicação conjugada dos art.ºs 432° n.° 1 al.a b) e 400.° n.° 1 al.a e) ambos do CPP.
Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, "... uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo " - Acórdão n.0 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001.
À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se, conforme exposto, que o recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa.
Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
c) decisão:
Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 12.° n.° 2 e 76.° n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.»
5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, com o seguinte teor:
«A., arguido nos autos à margem referenciados, vem nos termos do art.º 76.° n.° 4.° da Lei 28/82 de 15/11 designada por LTC, apresentar Reclamação da Douta Decisão que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional,
Refere a Douta Decisão;
c) Decisão
"Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.° n.° 2 e 76.°, n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional."
- -Salvo o devido respeito não se pode subscrever a Douta Decisão proferida:
- -No recurso interposto para o Tribunal Constitucional que aqui se dá por reproduzido, consignou-se que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo aqui recorrente para o Tribunal da Relação do Porto! inconstitucionalidade também suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada da decisão que não admitiu o recurso interposto e no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
- -Foram invocadas nulidades de que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto padecia de conhecimento oficioso e que estavam na dependência da admissibilidade do recurso para o STJ.
- -No recurso interposto para o STJ e na reclamação apresentada, o arguido invocou como questão prévia a admissibilidade do recurso, por violação do principio da reformatio in pejus - art.º 409.° CPP - e consequente violação do direito de defesa, consagrado no art.° 32.° e 20.° da CRP, que configura nulidade de conhecimento oficioso, e violação do art.° 424.° n.° 3 conjugado com o art.° 358.° n.° 1 e 3 do CPP, sendo inconstitucional o seu incumprimento, o que configura uma nulidade de conhecimento oficioso.
- -Sendo ainda invocada a nulidade do Acórdão da Relação por violação do princípio do contraditório e do direito de defesa constitucionalmente consagrado, face à alteração da matéria de facto e alteração da qualificação jurídica sem comunicação prévia ao arguido, e essa restrição da comunicação prévia ao arguido é inconstitucional por força dos art.°s conjugados n.° 358.° n. 1 e 3, n.° 32.° da CRP e 424° n.° 3 do CPP.
- -Assim,
As questões de constitucionalidade nos termos do art.º 70.° n.l b) da LOFPTC que pressupõem que essa inconstitucionalidade tenha sido arguida durante a pendência do processo, verificam-se nos presentes autos.
- -Verificando-se no caso em concreto os requisitos cumulativos do art.º 70.° n.° 1 b), n.° 2 da LOFPTC e do art.° 72.° n.° 2 da mesma lei, terá necessariamente de proceder-se à admissão do respetivo recurso, sem prejuízo do previsto no art.° 76.° n.° 3 do mesmo diploma legal.
- -Constituindo o direito ao recurso, uma das grandes defesas e direito fundamental do arguido, nos termos do art.º 32.° da CRP a não ser interpretado o art.º 432.° n.° 1 b) neste sentido, de permitir o recurso do arguido para o STJ, o mesmo encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade, que se invoca.
Compete ao Tribunal Constitucional conhecer das ilegalidades invocadas de não aplicação do art.0 424.° n.° 3 do CPP, que acarretou violação dos princípios constitucionais do contraditório e garantia de defesa
Nesta conformidade,
E com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente reclamação ser atendida, admitindo-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«1. A. apresenta reclamação, ao abrigo do art.º 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (LTC), da decisão do Ex.mo Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em 1 de setembro de 2022 que indeferiu a reclamação da não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no processo 407/20.7GBPRD.
(…)
- 4.Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (art.º 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta.
- 5.Ao recorrente impunha-se, assim, o ónus de colocar a formulação da interpretação normativa que pretende ver apreciada no recurso, o que, no caso em apreço, não seria plausível, dado ser manifesto que as questões enunciadas supra, em 2. a) e b), pelo recorrente, não se reportam a nenhum critério de apreciação normativa efetivamente levado a cabo na decisão ora recorrida.
- 6.A decisão ora recorrida consiste – lembremo-lo – na decisão proferida pelo Vice-Presidente do STJ em 10 de agosto de 2022 que indeferiu a reclamação da não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que rejeitou o recurso interposto pelo arguido, por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 432.° nº1, al. b), do CPP - o qual inviabiliza, só por si, toda a gama de questões que o recorrente e reclamante lhe pretende ver assacadas no sentido da imputação da desconformidade constitucional da mesma.
- 7.Acresce que, no que às questões enunciadas supra, em 2. a) e b) e d) o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e a reclamação subsequente ao despacho de não admissão do recurso são omissos no tocante à observância dos requisitos legais dos recursos de constitucionalidade, omitindo a identificação de qualquer autêntica questão de constitucionalidade normativa.
- 8.Tais peças parecem estruturar-se, antes, como meios recursivos da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa – o Acórdão de 25-05-2022 – no sentido de contestar o sentido do mesmo.
- 9.Todavia, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
- 10.Parece-nos, enfim, que não logrou o reclamante aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a douta decisão sob reclamação, nessa parte.
- 11.Com a qual se concorda, sufragando-se a sua fundamentação, pelo que deverá ser indeferida a reclamação, nessa parte.
- 12.Já quanto ao invocado em 2. C), e ao contrário da decisão em reclamação, afigura-se que o reclamante cumpriu os requisitos impostos para o recurso ao pretender ser apreciada a inconstitucionalidade nos seguintes termos: O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é recorrível para o STJ uma vez que a confirmação operada foi apenas parcial por ter ocorrido uma diversa qualificação jurídica conducente a um outro arco penal. Constituindo o direito ao recurso, uma das grandes defesas e direito fundamental do arguido, nos termos do art.º 32.° da CRP a não ser interpretado o art.432º nº1 b) neste sentido, de permitir o recurso do arguido para o STJ, o mesmo encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade, que se invoca.
- 13.Inconstitucionalidade que já havia suscitado na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso para o STJ invocando o art.º 432.º, n.º 1 al. b) do CPP.
- 14.O ora reclamante pretende ver analisada uma situação de inconstitucionalidade normativa, que, no caso de ser decidida no sentido que o mesmo entende ser o conforme com a Constituição, poderia implicar que o Supremo Tribunal de Justiça conhecesse o recurso que interpôs da decisão proferida pelo Tribunal da Relação.
- 15.Em causa está a aplicação do art.º 400.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, invocado, pelo Tribunal da Relação para a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo o recorrente ver analisada a interpretação normativa dessa norma segundo a qual uma decisão proferida pelo tribunal da Relação que apenas confirma parcialmente a decisão da 1.ª instância por ter ocorrido uma diversa qualificação jurídica conducente a um outro arco penal, é irrecorrível para o STJ.
- 16.Parece-nos, enfim, que o reclamante logrou aduzir argumentos aptos a colocar em causa a douta decisão sob reclamação, pelo que deverá, nessa parte, ser o recurso admitido.»
Cumpre apreciar e decidir.