RELATÓRIO
- 1.1.A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A………….., S.A., anulou a liquidação de Imposto de Selo (IS) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2012 e a um terreno para construção de que é proprietária, com fundamento em vício de violação de lei, porquanto, contrariamente ao que entendeu a Administração tributária (AT), os terrenos para construção, ainda que o seu valor patrimonial tributário (VPT) igual ou exceda € 1.000.000,00, não se enquadravam na verba nº 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) na sua redacção inicial, que foi aditada pelo art. 4º da Lei nº 55-A/2012, de 29/10, uma vez que não têm afectação habitacional.
- 1.2.Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
- a)A questão decidenda é a interpretação da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) aditada pela Lei nº 55-A/2012, de 29/10, em articulação com o art. 6º nº 1 al. f) dessa mesma Lei;
- b)Com a alteração introduzida pela citada Lei, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba nº 28 da TGIS);
- c)No CIS não há qualquer definição sobre os conceitos de prédio urbano, terreno para construção e afectação habitacional, pelo que terá que se aplicar o disposto no CIMI, para aferir da eventual sujeição a IS (Cfr. art. 67º nº 2 do CIS redacção dada pela Lei nº 55-A/2012);
- d)O art. 2º nº 1 do CIMI define o conceito de prédio e o art. 6º nº 1 do CIMI dispõe acerca das espécies de prédios urbanos existentes, integrando neste conceito os terrenos para construção;
- e)A noção de afectação do prédio urbano está subjacente à avaliação dos imóveis, corresponde ao valor incorporado ao imóvel em função da utilização a que está afecto, constituindo um facto de distinção determinante para efeitos de avaliação (coeficiente), porquanto;
- f)Na avaliação dos terrenos para construção, o legislador optou pela aplicação da metodologia de avaliação dos prédios urbanos em geral, assim se devendo levar em consideração todos os coeficientes previstos no art. 38º do CIMI, nomeadamente, o coeficiente de afectação previsto no art. 41º desse código;
- g)E tal resulta da imposição legal prevista no nº 2 do art. 45º do CIMI, ao remeter para o valor das edificações autorizadas ou previstas no terreno para construção (Vide Ac. do TCA do Sul, 2012/02/14, proc. 04950/11 e Ac. do STA, 2010/02/10, proc. 01191/09);
- h)Para efeitos de determinação do VPT dos terrenos para construção é clara a aplicação do coeficiente de afectação em sede de avaliação, pelo que a sua consideração para efeitos de aplicação da verba n° 28 da TGIS não pode ser "desprezada", já que;
- i)Na aplicação daquele coeficiente deve levar-se em consideração a classificação dos prédios urbanos (cfr. art. 6° n° 2 do CIMI), norma que estabelece como critérios a eleger, com base nessa classificação dos prédios, em primeiro lugar, o licenciamento dos edifícios ou construções ou, na falta de licenciamento, o destino normal dos imóveis;
- j)O regime de avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção está previsto no art. 45° do CIMI e o seu modelo é semelhante ao dos edifícios construídos, embora tenha como suporte o edifício a construir, tomando por base o respectivo projecto;
- k)O valor do terreno para construção corresponde a uma expectativa jurídica, que se traduz num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e valor;
- l)É essa expectativa consubstanciada na produção de uma riqueza materializada num imóvel a construir que faz aumentar o valor do património do proprietário do terreno para construção, logo que o imóvel passa a poder ser qualificado como terreno para construção;
- m)O legislador, na avaliação dos terrenos para construção, separa 2 partes do terreno:
- n)a parte do terreno onde vai ser implantado o edifício a construir, cuja área de implantação se situa dentro do perímetro previsto de fixação do edifício a construir no solo. A determinação do valor dessa parte do terreno resulta da avaliação do edifício a construir, como se já estivesse construído, utilizando-se para tal o projecto de construção aprovado. Efectuada essa determinação do valor, reduz-se o valor apurado a uma percentagem entre 15% e 45% (cfr. art. 45° n° 2 do CIMI) devido ao prédio ainda não estar concluído;
- o)e a parte do terreno adjacente à área de implantação, o valor desta parte do terreno é apurado da mesma forma que se determina o valor da área do terreno livre e da área do terreno excedente para efeitos de qualquer imóvel urbano, levando em consideração o disposto no art. 40° n° 4 do CIMI;
- p)Daqui ser forçoso concluir que, a utilização do coeficiente de afectação na determinação do VPT dos terrenos para construção deriva da lei, quando estabelece que o valor da área da implantação é determinado em função do valor das edificações autorizadas ou previstas, resultando tal da aplicação do sistema geral de avaliações de prédios urbanos ao projecto de construção em causa, na avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção;
- q)Além disso, a indicação da afectação habitacional dos terrenos para construção decorre da iniciativa do contribuinte, nos termos do art. 37° do CIMI, ou decorre da avaliação geral, com base nos elementos fornecidos pela Câmara Municipal;
- r)O entendimento da AT é que o conceito de "prédios com afectação habitacional" para efeitos do disposto na verba n° 28 da TGIS, compreende quer os prédios edificados quer os terrenos para construção, desde logo atendendo ao elemento literal da norma, já que,
- s)O legislador não refere "prédios destinados a habitação" antes tendo optado pela noção "afectação habitacional". Expressão diferente e mais ampla cujo sentido há-de ser encontrado na necessidade de integrar outras realidades para além das identificadas no art. 6° n° 1 al. a) do CIMI;
- t)Por outro lado, muito antes da efectiva edificação do prédio, é possível apurar e determinar a afectação do terreno para construção, através do alvará de licença para a realização de operações urbanísticas e, muitas vezes, do estabelecido nos Planos Directores Municipais que estabelecem o modelo de organização espacial do território municipal;
- u)Logo, contrariamente ao decidido na douta sentença, a afectação habitacional, para efeitos de aplicação da verba 28, não implica necessariamente a existência de edifícios ou construções, aplicando-se, portanto, a terrenos para construção com essa afectação;
- v)Embora, a douta sentença tenha acompanhado de perto a fundamentação constante da decisão do CAAD de 02/10/2013, proc. 53/2013-T, que decidiu que um "prédio com afectação habitacional" não poderá ser apenas um prédio licenciado para habitação ou destinado a esse fim (isto é, não bastará que seja um "prédio habitacional"), tendo de ser um prédio que tenha já efectiva afectação a esse fim", consideramos que,
- w)Salvo melhor opinião, tal entendimento não resulta nem do pensamento legislativo nem tem o mínimo de correspondência verbal com a letra da lei aqui em causa;
- x)A douta sentença padece de erro de julgamento de direito, quando decidiu considerar que um terreno para construção não implica uma afectação habitacional subsumível à verba n° 28 da TGIS, violando, assim, o disposto nos arts. 41°, 45°, 37° e 38° todos do CIMI, art. 9° n° 1 do CC e art. 11º nº 1 da LGT.
Termina pedindo o provimento do recurso e a consequente revogação da sentença recorrida.
1.3. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do julgado e formulando, a final, as Conclusões seguintes:
- A.O thema decidendum do recurso respeita em saber se no âmbito objectivo de incidência da verba 28. e 28.1. da TGIS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 55-A/2012, se devem incluir os terrenos para construção com valor patrimonial tributário igual ou superior a 1 milhão de Euros.
- B.Para a Recorrida, os terrenos para construção não se incluem na previsão da norma constante da verba 28 e 28.1. da TGIS, redacção conferida pela Lei n° 55-A/2012 de 29.10, por não possuírem afectação habitacional.
- C.O Prédio da Recorrida é um terreno para construção, sem qualquer edificação, projecto ou processo de licenciamento ou de comunicação prévia para construção elaborado ou submetido às entidades competentes e sem licença de utilização emitida.
- D.O conceito de "prédio com afectação habitacional" formulado no CIS na verba 28 e 28.1 do TGIS [na redacção da Lei nº 55-A/2012] não tem equivalente terminológico ou jurídico com qualquer outro conceito usado em legislação de natureza tributária, em particular no CIMI código de aplicação subsidiária expressa ex vi artigo 3° da Lei n° 55-A/2012.
- E.O legislador distingue no CIMI aquilo que é a classificação de prédios urbanos, prevista e descrita no artigo 6° do CIMI, e a lista fechada dos tipos de afectação dos prédios edificados incluída no artigo 41° nº 1 do CIMI aplicável para efeitos de avaliação patrimonial dos prédios edificados.
- F.A classificação do artigo 6° do CIMI é mais abrangente e estrutural do que a aplicação do coeficiente de afectação do artigo 41° n° 1 prevista no mesmo código, sendo que esta apenas se aplica à avaliação patrimonial dos prédios edificados para efeitos de CIMI enquanto a primeira é mais ampla e releva para outras matérias como taxas de IMI e IMT, Estatuto dos Benefícios Fiscais e para efeitos da verba 28 e 28. 1. do TGIS.
- G.O artigo 6° do CIMI e a sistémica ínsita nesse código não autorizam a interpretação de que o legislador com a redacção conferida pela Lei n° 55-A/2012 de 29.10 à verba 28.1. do TGIS ao utilizar o conceito "prédio com afectação habitacional" teria procurado ampliar as espécies e classificação de prédios urbanos definida no artigo 6° n° 1 do CIMI ou até criar um tertium genus, conforme é referido pela Recorrente no artigo 24° das suas alegações.
- H.O artigo 45° do CIMI é o preceito legal definidor do valor patrimonial dos terrenos para construção, de acordo com um modelo de avaliação matemático que pondera um conjunto de coeficientes, incluindo, mas não unicamente, o do edifício a construir com base nas potenciais características de uma realidade que ainda não existe e que não está afecta imediata e concretamente ao terreno.
- I.A interpretação literal da expressão linguística utilizada pela verba 28. [e 28.1] da TGIS aproxima o conceito de “prédio com afectação habitacional” ao conceito definido no artigo 6° n° 2 do CIMI de "prédio habitacional" tal como foi interpretado pela douta Sentença e adoptado na decisão arbitral do CAAD de 18.10.2013 (processo n° 42/2013-T) que por essa via excluiu os terrenos de construção da norma de incidência objectiva da verba 28.1. da TGIS.
- J.A "afectação habitacional" implica a efectiva e concreta afectação de um prédio urbano a esse fim - sendo esse o seu destino normal - e não apenas uma expectativa ou potencialidade de um prédio urbano de um dia mediante determinadas condições, vir a ter uma afectação habitacional.
- K.A "afectação habitacional" inculca uma "ideia de funcionalidade real e presente".
- L.Os terrenos para construção, sem edificação, não cumprem por si esta afectação habitacional (i) ou porque não tem licença de utilização ou (ii) porque, de acordo com a natureza das coisas, não estão em condições de serem habitados, sendo o seu destino normal serem objecto de construção a edificar.
- M.O conceito de Prédio com afectação habitacional é equivalente ao do prédio habitacional definido no CIMI, excluindo-se da norma de incidência da verba 28.1 da TGIS os prédios que não possuam essas características, como os terrenos de construção.
- N.Além do elemento literal da verba 28.1 da TGIS expressa 11.1 Sentença, os elementos histórico e o teleológico que permitem compreender a ratio legis e occasio legis que presidiram à elaboração, redacção e inserção da verba 28 e 28.1 na TGIS, conferindo-lhe uma conotação de interpretação autêntica como é exemplo a apresentação pelo Governo na Assembleia da República da proposta de Lei n° 96/XII/2- de 20.09.2012 - que deu origem à Lei n° 55-A/2012 de 29.10 - e a alocução do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nessa Câmara legislativa no dia 11.10.2012.
- O.Desde o momento da entrada em vigor da Lei nº 55-A/2012 (e na redacção conferida por esta) a totalidade dos arestos arbitrais e jurisprudenciais identificados supra têm sido unânimes na interpretação da não incidência objectiva da verba nº 28 e 28.1 da TGIS aos terrenos para construção urbana, destacando-se em particular a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que decidiu sobre esta matéria.
- P.O artigo 194° da Lei n° 83-C/2013 de 31.12. procedeu à alteração da verba n° 28.1 da TGIS, passando a incluir na sua previsão os terrenos para construção.
- Q.A alteração legislativa operada pelo artigo 194° da Lei n° 83-C/2013 de 31.12 é reveladora que o legislador não tinha incluído na previsão da norma e no âmbito objectivo de incidência da verba 28.l. da TGIS na redacção da Lei n° 55-A/2012, os terrenos de construção.
- R.A Lei n° 83-C/2013 de 31.12, não contem qualquer afirmação ou referência expressa ao carácter interpretativo no texto ou no preâmbulo do referido diploma legal, pelo que é uma norma inovadora e não interpretativa, não incidindo sobre factos passados.
- S.A obediência do legislador ao princípio constitucional da proibição da retroactividade da lei fiscal plasmado no artigo 103° n° 3 da Constituição da República Portuguesa ("CRP") e cujo corolário se materializa no artigo 12° n° 1 da LGT afasta a aplicação [ou interpretação] retroactiva da nova lei aos factos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 2014), tal como é a situação dos presentes autos.
- T.Neste sentido, deverá ser mantida a decisão do Tribunal a quo, em razão da não incidência objectiva da norma constante das verbas 28 e 28.1. da TGIS (na redacção conferida pela Lei n° 55-A/2012 de 29.10) aos terrenos de construção.
- U.E consequentemente, confirmar a decisão do Tribunal a quo de anulação total da liquidação do imposto de selo relativa ao Prédio, declarando a sua ilegalidade e anulação, em razão da errónea qualificação do facto tributário e erro sobre os pressuposto de direito ex vi artigo 99° a) do CPPT e dos artigos 4º e 6° da Lei n° 55-A/2012 (por interpretação a contrario do disposto na verba 28 e 28.1 do Tabela Geral de Imposto de Selo, quanto à afectação Habitacional de terrenos de construção) e ainda o artigo 135° do Código do Procedimento Administrativo.
Termina pedindo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.
1.4. Continuados os autos com Vista ao MP, o Exmo. PGA emitiu douto Parecer, nos termos seguintes:
«1. Vem o presente recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença de fls. 110 e seguintes, que julgou procedente a acção de impugnação judicial intentada contra liquidações de imposto de selo, e determinou a sua anulação.
A Recorrente Fazenda Pública assaca à sentença recorrida uma errónea interpretação e aplicação da lei, por violação do disposto nos artigos 37°, 38°, 41° e 45° do CIMI, 9°, n° 1, do Código Civil, e 11°, n° 1, da Lei Geral Tributária, já que no seu entendimento a expressão "prédio com afetação habitacional" abarca os prédios cujo destino seja habitacional, compreendendo na sua previsão os terrenos para construção com esse destino, uma vez que «na avaliação destes últimos o legislador optou pela aplicação da metodologia da avaliação dos prédios urbanos em geral, assim se devendo levar em consideração todos os coeficientes previstos no art. 38° do CIMI, nomeadamente, o coeficiente de afectação previsto no art. 41° desse código».
E termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
2. Na sentença recorrida a Mma. Juiz "a quo" deu como assente, para além do mais, que a recorrida é proprietária do terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………., concelho de Loulé, sob o artigo n° 112.175, com o valor patrimonial de 1.101.430,75 euros.
Consta igualmente da sentença que em 07/11/2012 a administração tributária emitiu a liquidação de imposto de selo n° 2012 001872047, na qual foi apurado imposto no valor de 5.507,15 euros.
Para se decidir pela procedência da acção, a Mma. Juiz "a quo" considerou que «"terreno para construção" não integra necessariamente o conceito de afectação habitacional para efeitos de determinação do valor patrimonial e para sujeição à verba 28.1 da Tabela do Imposto de Selo, ainda mais, no caso sub judice, no qual, ainda nem sequer existe um processo de licenciamento para construção de edifício. Sendo que, mesmo que existisse, enquanto não houvesse edificações no mesmo, continuaria a não poder ser sujeito à verba referida».
E concluiu-se na sentença recorrida que a liquidação devia ser anulada.
3. A Lei n° 55-A/2012, de 29/10, aditou à Tabela Geral do Imposto do Selo a "Verba n° 28", sujeitando a imposto de selo, à taxa de 1%, os prédios urbanos "com afetação habitacional", cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000,00 (um milhão de euros). Sendo que relativamente ao ano de 2012, é aplicável o regime transitório previsto no art. 6° da mesma Lei, do qual resulta que o facto tributário considera-se verificado no dia 31 de Outubro de 2012, o valor patrimonial a considerar na liquidação corresponde ao que resulta das regras previstas no CIMI, por referência ao ano de 2011, e a taxa aplicável é de 0,5%, 0,8% ou 7,5%, consoante se trate, respectivamente, de prédios urbanos com afectação habitacional avaliados nos termos do CIMI, de prédios urbanos com afectação habitacional ainda não avaliados nos termos do referido Código ou de prédios urbanos quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. Por sua vez o n° 2 do artigo 67° do CIS, aditado pela mesma Lei n° 55-A/2012, de 29/10, manda aplicar, subsidiariamente, às matérias não reguladas no Código e respeitantes à verba n° 28 da Tabela Geral o disposto no CIMI.
No preâmbulo do projecto de lei foram apresentados os seguintes motivos:
«A prossecução do interesse público, em face da situação económico-financeira do País, exige um esforço de consolidação que requererá, além de um permanente ativismo na redução da despesa pública, a introdução de medidas fiscais inseridas num conjunto mais vasto de medidas de combate ao défice orçamental. Estas medidas são fundamentais para reforçar o princípio da equidade social na austeridade, garantindo uma efetiva repartição dos sacrifícios necessários ao cumprimento do programa de ajustamento. O Governo está fortemente empenhado em garantir que a repartição desses sacrifícios será feita por todos e não apenas por aqueles que vivem do rendimento do seu trabalho. Em conformidade com esse desiderato, este diploma alarga a tributação dos rendimentos do capital e da propriedade, abrangendo equitativamente um conjunto alargado de sectores da sociedade portuguesa.
Nestes termos, será agravada a tributação dos rendimentos de capitais e das mais-valias mobiliárias, passando as respectivas taxas de 25% para 26,5% em sede de IRS. As taxas de tributação aplicáveis aos rendimentos obtidos de, ou transferidos para, os paraísos fiscais são também agravadas para 35%.
Por outro lado, é criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre os prédios urbanos de afetação habitacional cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros».
Resulta desta motivação do legislador que a tributação em causa visa "uma efectiva repartição dos sacrifícios", fazendo incidir essa tributação sobre a propriedade (por contraposição aos rendimentos do trabalho, já atingidos por outras medidas). Por ser demasiado ampla, esta enunciação de motivos poucos contributos traz para a interpretação do conceito de "prédio urbano com afetação habitacional".
Importa, assim, perceber se no seio do CIMI, para o qual remete o n° 2 do artigo 67° do CIS, existem contributos que permitam esclarecer o sentido daquela norma de incidência.
Resulta do disposto no n° 1 do artigo 6° do CIMI que a classificação dos prédios urbanos em quatro espécies: "habitacionais", "comerciais, industriais ou para serviços", "terrenos para construção" e "outros". E nos termos do nº 2 os prédios habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
Por sua vez o n° 3 do mesmo preceito considera terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo.
E no âmbito das disposições relativas à avaliação dos prédios, o n° 1 do artigo 40°-A do CIMI, para efeitos de coeficientes de ajustamento de áreas, distingue entre "prédios cuja afectação seja a habitação", "prédios cujas afectações sejam o comércio ou os serviços", "prédios cuja afectação seja a indústria" e "prédios cuja afectação seja a de estacionamento coberto". Por sua vez o n° 5 da mesmo normativo, para o mesmo efeito (ajustamento de áreas) e ao referir-se aos terrenos para construção já nos fala em "edificações autorizadas ou previstas" com qualquer uma daquelas afectações ou com mais do que uma afectação.
Por seu lado o artigo 41° ao dispor sobre o coeficiente de afectação diz-nos que o mesmo "depende do tipo de utilização dos prédios edificados".
Ou seja, o que resulta dos referidos normativos é que no âmbito do CIMI um prédio com determinada afectação (habitacional, comercial e industrial) pressupõe a existência de uma edificação apta para ser utilizada com determinado fim, o que não ocorre nos terrenos para construção, em que estamos perante apenas "edificações autorizadas ou previstas" com possível afectação à habitação ou outra.
É certo que a nova redacção da verba n° 28.1 da Tabela Geral do Selo introduzida pela Lei n° 83-C/2013, de 31 de Dezembro, vem fazer incidir a tributação sobre "prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação", mas tal norma não tem carácter interpretativo, antes é inovatória.
Afigura-se-nos, pois, que a Lei n° 55-A/2012, de 29/10, ao aditar à Tabela Geral do Imposto do Selo a "Verba n° 28", sujeitando a imposto de selo, à taxa de 1%, os prédios urbanos "com afetação habitacional", cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000,00 (um milhão), não engloba os lotes de terreno para construção, uma vez que aquela expressão pressupõe a existência de uma edificação apta para ser utilizada para habitação, requisitos que os lotes de terreno não possuem.
Neste sentido os acórdãos do STA de 09/04/2014 (recursos n° 048/14 e 01870/13), de 23/04/2014 (processos nºs. 0270/14, 0271/14 e 0272/14), de 28/05/2014 (processo n° 0395/14) e de 14/05/2014 (processos nºs. 01871/13, 055/14, 046/14 e 0274/14).
Entendemos, assim, que a sentença recorrida não padece do vício que lhe é assacado pela Recorrente, a qual deve ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.»
1.5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- A)A Impugnante é proprietária de um lote de terreno de construção inscrito na matriz urbana sob o artigo 12175 da freguesia …………, Concelho de Loulé (cfr. fls. 20 dos autos);
- B)O valor patrimonial do prédio referido na alínea anterior, aquando da emissão da liquidação era de € 1.101.430,75 (cfr. fls. 19 dos autos);
- C)O prédio referido na alínea A) está descrito na caderneta predial com "valor patrimonial actual de "€ 859.370,00" e "Tipo de coeficiente de localização: Habitação." (cfr. fls. 19 dos autos);
- D)Por avaliação feita em 04/01/2013, o Serviço de Finanças de Loulé - 1 fixou o valor patrimonial em € 859.370,00 (cfr. fls. 21 dos autos);
- E)Em 26/09/2006 foi emitido alvará de loteamento pela Câmara Municipal de Loulé - Alvará n° 8/2006 (cfr. fls. 53 a 59 dos autos);
- F)O prédio em causa é um terreno para construção (por acordo);
- G)Em 07/11/2012 foi emitida liquidação n° 2012001872047 referente a Imposto de Selo, no valor de € 5.507,15 (cfr. fls. 19 dos autos);
- H)Em 21/03/2013, a Impugnante apresentou reclamação graciosa que veio a ser indeferida por despacho proferido em 04/06/2013 (cfr. fls. 2 e 64 do processo de reclamação graciosa);
2.2. A impugnante/recorrida deduziu impugnação judicial do acto de indeferimento de reclamação graciosa pedindo a anulação da liquidação aqui em causa.
E sendo certo que o objecto mediato da impugnação é a própria liquidação, a questão que ora importa decidir é a de saber qual o âmbito de incidência da verba nº 28.l. da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), na redacção dada pela Lei n° 55-A/2012, de 29/10, nomeadamente se nela se incluem terrenos para construção, ou, mais precisamente, se os terrenos para construção com valor patrimonial tribunal igual ou superior a € 1.000.000 podem subsumir-se no conceito de prédios urbanos “com afectação habitacional” a que alude a referida verba.
3. Pretende a recorrente, ao contrário do decidido na sentença recorrida, que os terrenos para construção inseridos em zona urbana e habitacional, devem ser considerados, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (Verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), como prédios urbanos com afectação habitacional.
Trata-se de questão relativamente à qual este Supremo Tribunal tem vindo a pronunciar-se repetidas vezes, decidindo maioritariamente em sentido contrário àquele que é propugnado pela recorrente, como pode ver-se, entre muitos outros, dos acórdãos proferidos em 10/9/2014, no proc. nº 0740/14; em 9/7/2014, no proc. nº 0676/14; em 2/7/2014, no proc. nº 0467/14; em 28/5/2014, nos procs. nºs. 0425/14, 0396/14, 0395/14; em 14/5/2014, nos procs. nºs. 055/14, 01871/13 e 0317/14; em 23/4/2014, nos procs. nºs. 270/14 e 272/14; em 9/4/2014, nos procs. nºs. 1870/13 e 48/14.
E porque não se vê agora razão para divergir da fundamentação ali constante (tanto mais que, por um lado, a recorrente não aporta razões inovatórias em relação à anterior argumentação e, por outro lado, se verifica identidade da questão de facto e identidade da matéria de direito), também aqui se acolhe tal jurisprudência, pelo que, seguindo o que se deixou exarado no citado aresto de 9/4/2014, proc. nº 01870/13 se dirá:
«O conceito de “prédio (urbano) com afectação habitacional” não foi definido pelo legislador. Nem na Lei nº 55-A/2012, que o introduziu, nem no Código do IMI, para o qual o nº 2 do artigo 67º do Código do Imposto do Selo (igualmente introduzido por aquela Lei), remete a título subsidiário. E é um conceito que, provavelmente mercê da sua imprecisão – facto tanto mais grave quanto é em função dele que se recorta o âmbito de incidência objectiva da nova tributação -, teve vida curta, porquanto foi abandonado aquando da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro), que deu nova redacção àquela verba nº 28 da Tabela Geral, e que recorta agora o seu âmbito de incidência objectiva através da utilização de conceitos que se encontram legalmente definidos no artigo 6º do Código do IMI.
Esta alteração - a que o legislador não atribuiu carácter interpretativo, nem nos parece que o tenha –, apenas torna inequívoco para o futuro que os terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação se encontram abrangidos no âmbito da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (desde que o respectivo valor patrimonial tributário seja de valor igual ou superior a 1 milhão de euros), nada esclarecendo, porém, em relação às situações pretéritas (liquidações de 2012 e 2013), como a que está em causa nos presentes autos.
Ora, quanto a estas, não parece poder perfilhar-se a interpretação da recorrente, porquanto não resulta inequivocamente nem da letra, nem do espírito da lei que a intenção desta tenha sido, ab initio, a de abranger no seu âmbito de incidência objectiva os terrenos para construção para os quais tenha sido autorizada ou prevista a construção de edifícios habitacionais, como resulta hoje inequivocamente da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Da letra da lei nada de inequívoco decorre, aliás, pois ela própria ao utilizar um conceito que não definiu e que também não se encontrava definido no diploma para o qual remeteu a título subsidiário prestou-se, desnecessariamente, a equívocos, em matéria – de incidência tributária - em que a certeza e a segurança jurídica deviam também ser preocupações cimeiras do legislador.
E do seu “espírito”, apreensível na exposição de motivos da proposta de lei que está na origem da Lei nº 55-A/2012 (Proposta de Lei nº 96/XII – 2ª, Diário da Assembleia da República, série A, nº 3, 21/09/2012, p. 44, disponível em www.parlamento.pt) nada mais decorre senão a preocupação de angariar novas receitas fiscais, sobre fontes de riqueza “mais poupadas” no passado à voragem do Fisco que os rendimentos do trabalho, em particular os rendimentos de capitais, mais-valias mobiliárias e a propriedade, motivos estes que nenhum contributo relevante trazem ao esclarecimento do conceito de “prédios (urbanos) com afectação habitacional”, porquanto o dão como assente, sem preocupação alguma de o esclarecer. Tal esclarecimento terá, porém, surgido - como informado na Decisão Arbitral proferida em 12 de Dezembro de 2013, no processo nº 144/2013-T, disponível na base de dados do CAAD -, aquando da apresentação e discussão na Assembleia da República daquela proposta de lei, nas palavras do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que terá referido expressamente, conforme se colhe do Diário da Assembleia da República (DAR I Série nº 9/XII – 2, de 11 de Outubro, p. 32) que: «O Governo propõe a criação de uma taxa especial sobre os prédios urbanos habitacionais de mais elevado valor. É a primeira vez que em Portugal é criada uma tributação especial sobre propriedades de elevado valor destinadas à habitação. Esta taxa será de 0,5% a 0,8% em 2012 e de 1% em 2013, e incidirá sobre as casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros” (sublinhados nossos), donde se colhe que a realidade a tributar tida em vista são, afinal, e não obstante a imprecisão terminológica da lei, “os prédios (urbanos) habitacionais”, em linguagem corrente “as casas”, e não outras realidades.
O facto de se poder considerar que na determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos classificados como terrenos para construção se deve levar em conta a afectação que terá a edificação para ele autorizada ou prevista para determinação do respectivo valor da área de implantação (cfr. os nºs. 1 e 2 do artigo 45º do CIMI), não determina que os terrenos para construção possam ser classificados como “prédios com afectação habitacional”, porquanto a afectação habitacional” surge sempre no Código do IMI referida a “edifícios” ou “construções”, existentes, autorizados ou previstos, porquanto apenas estes podem ser habitados, o que não sucede no caso dos terrenos para construção, que não têm, em si mesmos, condições para tal, não sendo susceptíveis de serem utilizados para habitação senão se e quando neles for edificada a construção para eles autorizada e prevista (mas nesse caso não serão já “terrenos para construção” mas outra espécie de prédios urbanos – “habitacionais”, “comerciais, industriais ou para serviços” ou “outros” – artigo 6º do CIMI).
Estranho seria, aliás, que a determinação do âmbito da norma de incidência tributária da verba nº 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo se encontrasse, ao fim e ao cabo, nas normas de determinação do valor patrimonial tributário do Código do IMI, e que a imprecisão terminológica do legislador na redacção daquela regra fosse, afinal, elucidada e finalmente esclarecida por via de uma remissão, indirecta e equívoca, para o coeficiente de afectação estabelecido pelo legislador em relação a prédios edificados (artigo 41º do Código do IMI).
Assim, atendendo a que um terreno para construção – qualquer que seja o tipo e a finalidade da edificação que nele será, ou poderá ser, erigida – não satisfaz, só por si, qualquer condição para como tal ser licenciado ou para se poder definir como sendo a habitação o seu destino normal, e referindo-se a norma de incidência do imposto do selo a prédios urbanos com “afectação habitacional”, sem que seja estabelecido qualquer conceito específico para o efeito, não pode dela extrair-se que na mesma se contenha uma potencialidade futura, inerente a um distinto prédio que porventura venha a ser edificado no terreno.
Conclui-se pois, em conformidade com o decidido na sentença sob recurso que, resultando do artigo 6º do Código do IMI uma clara distinção entre prédios urbanos “habitacionais” e “terrenos para construção”, não podem estes ser considerados como “prédios com afectação habitacional” para efeitos do disposto na verba nº 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na sua redacção originária, que lhe foi conferida pela Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro» (fim da citação).
Neste contexto, considerando que também na sentença recorrida se decidiu neste preciso sentido, havemos de concluir pela improcedência do recurso.