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ACÓRDÃO Nº 696/2016 Processo n.º 798/15 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A., S. A. (….) e recorrida B., S.A. (…), foi interposto, pela primeira, recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 1079-1081), ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 23 de junho de 2015 (a fls. 1064-1072). Resulta dos autos, com relevância para a situação sub judice , o que de seguida se enuncia. A autora da ação nas instâncias, ora recorrente, instaurou ação declarativa com processo ordinário contra a ré, ora recorrida, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.266.671,00, acrescida de juros. Em sentença proferida a 19/12/2013 a ação foi julgada totalmente improcedente, ficando as custas a cargo da autora, ora recorrente. Dessa sentença foi interposto recurso de apelação pela autora, ora recorrente. O recurso de apelação foi decidido no acórdão do TRP de 30/06/2014, que julgou o recurso improcedente e condenou a apelante nas respetivas custas. O acórdão transitou em julgado em 22/09/2014. Devolvido o processo ao Tribunal de 1ª instância, foi elaborada a conta de custas em 26/11/2014, em que se apurou um saldo de € 44.614,80, da responsabilidade da autora, ora recorrente. Nessa data, a ré, ora recorrida, foi notificada para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça no prazo de 10 dias. Apresentaram reclamação a autora e a ré, tendo ambas as reclamações sido indeferidas, por despacho datado de 8/01/2015. Conformando-se com a decisão de indeferimento, a autora, ora recorrente, solicitou o pagamento em prestações e a ré, ora recorrida, notificada, em 26/02/2015 para comprovar nos autos o pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7 e do artigo 14.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), procedeu ao pagamento, em 12/03/2015, do remanescente da taxa de justiça. Em 13/03/2015, a ré, ora recorrida, requereu a junção aos autos e a notificação à autora de uma «nota complementar de custas de parte, referente ao remanescente da taxa de justiça» com vista ao seu reembolso. A autora, ora recorrente, respondeu, alegando a extemporaneidade da nota complementar. Em despacho judicial de 25/03/2015 (cfr. fls. 979-980), a apresentação complementar das custas de parte foi indeferida, fundamentalmente, por se considerar que, em face do disposto no artigo 25.º, n.º 1 do RCP, o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado havia terminado em 30/09/2014, pelo que se concluiu que «é completamente intempestiva a apresentação “complementar” da nota discriminativa e justificativa de custas de parte». A ré, ora recorrida, interpôs recurso de apelação deste despacho, requerendo a revogação do despacho então recorrido e a validade e plenos efeitos da nota discriminativa e justificativa de custas de parte por si apresentada, em 13/03/2015, relativa ao remanescente de taxa de justiça liquidada no dia anterior. A autora, ora recorrente, apresentou contra-alegações, requerendo a manutenção do despacho recorrido. O recurso foi decidido favoravelmente no Acórdão do TRP de 23/06/2015, que julgou procedente a apelação (interposta pela ora recorrida), revogou o despacho recorrido (de 25/3/2015) e admitiu como válida (e tempestiva) a nota complementar de custas de parte apresentada pela apelante, ora recorrida, à ora recorrente, na parte referente ao remanescente da taxa de justiça paga pela mesma ré/apelante, no montante de € 44.614,80 (cfr. síntese conclusiva a fls. 1071-verso). 2.2 Para o que importa apreciar e decidir, este é o teor do acórdão do TRP recorrido, proferido em 23/06/2015 (cfr. fls. 1069-1071-verso): «2. De direito O art.º 533.° do CPC dispõe, no seu n.º 1, que, sem prejuízo do disposto no n.º 4, para aqui irrelevante, "as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais". Entre as custas de parte estão compreendidas as taxas de justiça pagas [al. a) do n.º 2 do mesmo artigo]. As quantias pagas, a título de custas de parte, " são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao ti processo e às partes " (n.º 3, ainda do mesmo artigo). Por sua vez, o Regulamento das Custas Processuais estabelece no art.º 25.°, n.º 1: " Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa ." E, no art.º 26.°, preceitua: "1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. 2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável. 3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b)(…) c)(…) d)(…) 4 - (…) 5 - (…) Daqui resulta que: As custas de parte estão integradas no âmbito da condenação judicial por custas, salvo no caso de repartição de custas previsto no artigo 536.° do CPC e no caso de litigância de má-fé previsto no n.º 2 do artigo 542.°, do CPC (art.º 26.°, n." 1, do RCP), casos que aqui não ocorrem. A parte vencedora tem direito a receber custas de parte da parte vencida, na proporção do decaimento (art.º 533.°, n.º 1, do CPC). As custas de parte são pagas directa e extra judicialmente pela parte vencida à parte vencedora, salvo nos casos previstos no artigo 540.° do CPC (pagamento dos honorários pelas custas), sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável (art.º 26.°, n.º 2, do RCP). A parte vencedora tem direito ao pagamento dos montantes previstos no n.º 3 do art.º 26.° do RCP, nomeadamente do valor que tenha pago a título de taxa de justiça, na proporção do vencimento [al. a)]. As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no art.º 25.° do RCP (art.º 31.°, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/4 3 [ 3 Na redacção introduzida pela Portaria n.º 284/2013, de 30/8] ). Desta Portaria 4 [ 4 E subsequentes alterações, introduzi das pelas Portarias n.ºs 179/2011, de 2/5, 200/2011, de 20/5, 1/2012, de 2/1, 82/2012 de 29/3 e 284/2013, de 30/8. ] resulta, ainda, que: As custas de parte não se incluem na conta de custas (art.º 30.°, n.º 1). A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes (n.º 1 do art.º 33.°); e está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota (n.º 2), norma esta cuja constitucionalidade tem vindo a ser posta em causa, mas sem êxito 5 [ 5 Cfr. o Acórdão n.º 678/2014 do Tribunal Constitucional, de 15/10/2014, no processo n.º 129/2013, que decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 33.°, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota (publicado no Diário da República n.º 223/2014, Série II, de 18-11-2014, também disponível para consulta em http://www.tribunalconstitucional.pt.tc/acordaos/20140678.html)] . Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC (n.º 3). Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP (n.º 4). Decorre do art.º 25.°, n.º 2, do RCP, que apenas as taxas de justiça pagas, os encargos efectivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução, as despesas por este efectuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas constituem custas de parte. Não obstante a falta de previsão legal expressa, resulta do art.º 33.°, n.º 1, a contrario, da citada Portaria n.º 419-A/2009, que a parte vencida tem o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento à parte vencedora, pois, a partir desse momento, o crédito fica consolidado, sendo devido (art.º 805.°, n.º 1, do Código Civil). Não sendo pagas as custas de parte, a parte vencedora dispõe de título executivo, como resulta dos art.ºs 26.°, n.º 3, e 36.°, n.º 3, ambos do RCP, e do art.º. 607.°, n.º 6, do CPC. Dito isto, vejamos o caso dos autos. Em causa, está apenas o reembolso do remanescente da taxa de justiça, no valor de 44.614,80 €, que a ré pagou e que agora reclama da autora, mediante a apresentação da autodenominada "nota complementar de custas de parte", constante de fls. 967 dos autos, visto que as restantes foram reclamadas em 15/7/2014, como consta da nota discriminativa e justificativa de fls. 961-962, e pagas pela mesma autora, como, aliás, confirmou na resposta a tal requerimento. Por isso, muito se estranha, sendo mesmo incompreensível, que no despacho recorrido se tenha escrito que "nos autos não existe qualquer requerimento de apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte". A nota discriminativa e justificativa de custas de parte existe nos autos e foi apresentada à autora, que a recebeu e pagou, pelo que nada mais há a referir aqui e agora, sendo irrelevantes e supérfluas quaisquer outras considerações a seu respeito. A nota complementar também foi junta aos autos e, se não foi apresentada à autora, como afirmou na resposta ao requerimento com a qual foi junta, teve conhecimento dela aquando da notificação do mesmo requerimento, ou seja, em 13/3/2015. E não tendo dela reclamado oportunamente, nos termos legais acima referidos, nem arguido qualquer irregularidade da sua notificação, são irrelevantes quaisquer considerações feitas sobre a mesma, não tendo ficado prejudicado o conhecimento de qualquer reclamação (que inexiste) com a decisão do despacho impugnado, contrariamente ao que nele foi afirmado. Aliás, em causa, no recurso, está apenas a extemporaneidade da nota complementar. É certo que o art.º 25.°, n.º 1, do RCP prevê o prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da decisão no processo declarativo, para a parte vencedora remeter para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa. Porém, afigura-se-nos que a não observância desse prazo não faz precludir o direito às custas de parte, cujo pagamento ainda poderá vir a ser exigido 6 [ 6 No mesmo sentido, Custas Processuais - Guia prático – 3.ª ed., abril de 2015, pág. 170, nota 111, - CEJ - com revisão científica do Ex.mo Juiz Conselheiro Jubilado Dr. Salvador Pereira Nunes da Costa. ] Por maioria de razão, não fará nos casos, como o presente, em que o reembolso respeita ao remanescente da taxa de justiça paga depois do decurso daquele prazo, na sequência de decisões anteriormente proferidas, também elas transitadas em julgado. Relembra-se que a taxa de justiça constante da nota complementar foi paga em 12/3/2015, após notificação nesse sentido de 26/2/2015 e prolação do despacho de 8/1/2015 que indeferiu a reclamação da ré, feita em 11/12/2014, em que questionava a obrigatoriedade do seu pagamento, por ser parte vencedora, na linha do que havia sido decidido noutro despacho, de 5/2/2014, pelo mesmo tribunal e no mesmo processo. Enquanto no último despacho se entendeu que a ré não devia efectuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, porque, para além de a sentença não ter transitado em julgado, a única responsável pelas custas era a autora, não cabendo, por isso, na previsão do n.º 9 do art.º 14.º do RCP, no despacho de 8/1/2015, já entendeu que lhe compete pagá-lo, ainda que vencedora da acção, nos termos do mesmo preceito. Este normativo pressupõe o n.º 7 do art.º 6.° do RCP que dispõe: " Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento ." Por sua vez, o n.º 9 do citado art.º 14.° prevê: " Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo ". Estas normas devem ser conjugadas, nos casos, como o presente, em que a parte responsável pelo impulso processual não seja condenada a final. "Uma vez que não será elaborada conta da sua responsabilidade, deverá a Secretaria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, proceder à notificação daquela parte para pagar o remanescente devido. Efetuado esse pagamento, poderá a parte, no prazo de 5 dias, exigir o seu reembolso através de custas de parte” 7 [ 7 Ibidem, pág. 98 . ] No presente caso, a ré não foi dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Ao invés, após ter sido afirmado, num primeiro momento, que não era devido, foi decidido que devia proceder a esse pagamento e que o seu reembolso seria obtido através das custas de parte. A mesma ré não é responsável pelas custas, visto que são da exclusiva responsabilidade da autora. Também não foi notificada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 22/9/2014, para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. Tal notificação foi feita apenas em 26/2/2015. Tendo efectuado o pagamento no dia 12/3/2015, observou o prazo de 10 dias fixado para o efeito. E ao exigir o pagamento do reembolso através de custas de parte, em 13/3/2015, está a observar o prazo de cinco dias legalmente concedido. Ela não podia ter feito o pedido de reembolso em data anterior porque não tinha efectuado o pagamento e visto que aquele pressupõe o pagamento efectivo da taxa de justiça. E também não podia ter feito o pagamento, porque, para o fazer, necessitava de saber qual era o montante devido e ainda não tinha sido notificado pela Secretaria para proceder a esse pagamento, na sequência da reclamação apresentada, em face das incongruências verificadas. É, assim, manifesta a tempestividade do pedido de reembolso. Não faz, por isso, sentido a recusa da nota complementar com fundamento em intempestividade, por inobservância do prazo previsto no n.º 1 do art.º 25.° do RCP. Este normativo não impede a apresentação de nota relativa ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior, se a secretaria não efectuou a notificação a que alude o n.º 9 do art.º 14.° do RCP, no prazo nele previsto e só o fez aquando da elaboração da conta final ou em momento posterior, como sucedeu no presente caso 8 [ 8 No mesmo sentido, o acórdão da RG de 13/3/2014, processo n.º 52/12.0TBAVV-B.Gl, acessível em www.dgsi.pt ] o reembolso do remanescente da taxa de justiça não podia ter sido pedido no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do acórdão, como pressupõe o despacho recorrido, pela simples razão de que ainda não tinha sido feito o seu pagamento, nem sequer havia sido feita a notificação prevista no n.º 9 do art.º 14.° do RCP para que o mesmo pudesse ser efectuado, muito menos tinha sido elaborada a conta, momento até ao qual poderia ser proferido despacho a dispensar o seu pagamento ao abrigo do n.º 7 do art.º 6.° do mesmo diploma 9 [ 9 Neste sentido, acórdão da RC de 3/12/2013, processo n.º 1394/09.8TBCBR.Cl, disponível em www.dgsi.pt]. O recurso merece, pois, provimento, pelo que o despacho impugnado não pode subsistir. Fica, deste modo, prejudicada a apreciação da inconstitucionalidade apontada à interpretação feita pelo tribunal recorrido. Sumariando em jeito de síntese conclusiva: A inobservância do prazo previsto no art.º 25.°, n.º 1, do RCP não faz precludir o direito às custas de parte, cujo pagamento ainda poderá vir a ser exigido. O mesmo normativo não impede a apresentação de nota referente ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior, se a secretaria não efectuou a notificação a que alude o n.º 9 do art.º 14.° do RCP, no prazo nele previsto e só o fez aquando da elaboração da conta final ou posteriormente. Decisão Pelo exposto julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, admitindo-se como válida a nota complementar de custas de parte apresentada, constante de fls, 967, na parte referente ao remanescente da taxa de justiça paga pela ré/apelante, no montante de 44.614,80 €. Custas em ambas as instâncias pela autora/apelada. É deste acórdão do TRP que se recorre para o Tribunal Constitucional. 3. O requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor (cfr. fls. 1079-1081): «A., S.A. (…) , Autora nos autos à margem referendados, em que foi intentada ação de processo ordinário contra B., S.A. (…) , vem ao abrigo dos artigos 70.º n.º 1 b) da LCT e artigo 280.º n.º 1 b) da CRP, interpor recurso para o Tribunal Constitucional de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade e da Legalidade, deverá subir nos próprios autos e ter efeito suspensivo. Desde já, se requer nos termos e para efeitos do art.º 78.º n.º 3 da LTC conjugado com o art.º 647.º n.º 4 do CPC, o efeito suspensivo mediante a prestação de caução. Para tanto, solicita-se que os Exmos. Senhores Desembargadores estipulem um prazo, nunca excedente a dez dias, para a prestação da referida caução. … A., S.A., Autora nos autos à margem referenciados, vem interpor recurso do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 23 de Junho de 2015, em que é Relator o Exmo. Senhor Desembargador Dr. Fernando Samões, proferido nos autos em epígrafe, nas partes em que decidiu que: ''Este normativo não impede a apresentação de nota complementar com fundamento em intempestividade, por inobservância do prazo previsto no n.º 1 do art.º 25.º do RCP." E ainda que: "O reembolso do remanescente da taxa de justiça não podia ter sido pedido no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do acórdão, como pressupõe o despacho recorrido, pela simples razão de que ainda não tinha sido feito o seu pagamento, nem sequer havia sido feita a notificação prevista no n.º 9 do art. 14.º do RCP para que o mesmo pudesse ser efetuado" O Recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Normas de que se pretende a Declaração de Inconstitucionalidade : Artigo 25.° n.º 1 conjugado com o n.º 9.º do artigo 14.º, ambos do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretados no sentido de que uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25 n.º 1.º nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o art. 14.º n.º 9.º do RCP. Norma violada : Artigo n.º 2.º da Constituição da República Portuguesa. Princípios violados : O Principio da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança Jurídica e o Principio da Legalidade. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada nas contra-alegações da apelação para a Relação do Porto.» 4. Admitido o recurso pelo Tribunal a quo (cfr. fls. 1089) e tendo os autos prosseguido no Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1093), a recorrente, notificada para alegar, veio apresentar as suas alegações, concluindo o seguinte (fls. 1096-1105, cfr. fls. 1103-1105): «CONCLUSÕES: O acórdão recorrido entendeu que uma Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte pode ser apresentada fora do prazo previsto no n. ° 1 do artigo 25. ° nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o n.º 9 do artigo 14.°, ambos do RCP. Esta interpretação do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com o n.º 9 do artigo 14.°, ambos do RCP, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e o princípio da legalidade. Estes princípios decorrem do princípio de Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.° da CRP. Impõem estes princípios que o Estado, em todos os seus poderes, não adote posições ou atos que não sejam previsíveis para o cidadão comum, que orientou a sua vida e a sua atuação pelas normas vigentes interpretadas pelo padrão do homem médio. Do texto do n. ° 1 do art. 25.° do RCP retira-se que a parte a quem couber custas de parte num processo pode pedi-las até cinco dias após o trânsito em julgado - frisa-se que é uma faculdade, e não uma obrigação. Estender este prazo, mesmo com base no incumprimento do n.º 9 do art. 14.°, afeta seriamente a expetativa de qualquer cidadão de que nada mais lhe pode ser exigido após o decurso daquele período de tempo. Tanto mais que o incumprimento da notificação prevista no n.º 9 do art. 14.° não ficou a dever-se à atuação da Autora / Recorrente, senso alias esta totalmente alheia a esse ato. Assim, torna-se evidente que a interpretação sufragada pelo Venerando Tribunal da Relação de Porto levou a uma decisão assente na arbitrariedade da interpretação das normas, e como tal violadora dos mencionados princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e o princípio da legalidade. Impõe-se, assim, que o entendimento defendido pelo Tribunal da Relação do Porto quanto à interpretação conjugada do n. ° 1 do art. 25.° e do n. ° 9 do art. 14.°, ambos do RCP, seja declarada inconstitucional. J Como consequência, far-se-á aplicar o n. ° 1 do art. 25.° do RCP de acordo com o qual uma Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte pode ser apresentada até cinco dias após o trânsito em julgado. Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deverá esse Douto Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 1 do artigo 25.º do RCP com o n.º 9 do artigo 14.º do RCP, segundo a qual uma Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte pode ser apresentada fora do prazo estabelecido naquele primeiro artigo quando haja falha de notificação da secretaria judicial, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que seja a mesma reformulada em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade». 5. A recorrida, notificada para o efeito, apresentou também alegações, formulando as seguintes conclusões (fls. 1107-1134, cfr. fls. 1131-1134): «Das Conclusões É falacioso o objeto de recurso indicado pela Recorrente na sua alegação: não se trata da intempestividade da apresentação de uma nota discriminativa de custas de parte tout court , mas de uma nota referente ao remanescente da taxa de justiça, apresentada fora do referido prazo, nos casos em que a Secretaria não efetuou a notificação a que alude o artigo 14.°, n.º 9 do RCP no prazo nele previsto. Se o devedor não for notificado pela Secretaria no sentido de ser devido o pagamento de uma taxa de justiça remanescente dentro do prazo previsto no n.º 9 do artigo 14.° e até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.° do RCP, não poderá contemplar o valor em causa na sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte. De igual modo, não poderá a parte vencedora pedir o reembolso à parte vencida de um montante que ainda não pagou, pois o próprio conceito de reembolso pressupõe um embolso prévio. iv) Inclusivamente, a taxa de justiça remanescente podia ter sido dispensada pelo Tribunal, no quadro previsto no argo 6.°, n.º 7 do CRP, até ser elaborada a conta do processo. Logo, não se diga que, pelo facto de a Secretaria não efetuar a notificação prevista no artigo 14.°, n.º 9 do RCP no prazo aí previsto, mas apenas aquando da elaboração da conta final, ou posteriormente, e, nesse momento, já tiver decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.° do RCP, se encontra precludido o direito de a parte vencedora de exigir o pagamento reembolso respeitante ao remanescente da taxa de justiça à parte vencida, uma vez liquidado o valor em causa. O disposto no artigo 25.° do Regulamento das Custas Processuais para a apresentação da nota discriminativa das custas de parte, não impede a apresentação de nota referente à taxa de justiça remanescente em momento posterior, se a Secretaria não efetuou a notificação a que a alude o art.º 14.°, n.º 9, no prazo aí previsto e só o fez aquando da elaboração da conta final: esta é a interpretação acertada e sistemática - não literal e simplista - do disposto no RCP e da condenação em custas, que assenta no princípio da causalidade. Tendo a Recorrente (i) proposto uma ação contra a Recorrida no valor de € 2.266.671,00, ii) sido integralmente condenada nas custas do processo, sem dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do artigo 6.°, n.º 7 do RCP, (iii) conhecimento do quadro legislativo vigente, achando-se representada por Mandatários e (iv) conhecimento que a Recorrida, à data em que apresentou a sua nota discriminativa justificativa de custas de parte, ainda não tinha sido notificada para proceder ao remanescente da taxa de justiça pela Secretaria, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 14.° do RCP, não poderá invocar, fundadamente, que o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo a penaliza de forma desproporcionada e que se apresenta como uma decisão inesperada, baseada na arbitrariedade. A Recorrente não logra demonstrar que a interpretação em causa representa uma atuação intolerável, arbitrária ou opressiva por parte do Estado, nem uma ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e do princípio da legalidade, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.° da CRP. Não é missão do Tribunal Constitucional sancionar ou censurar a interpretação desenvolvida pelo Tribunal a quo, isto é, a interpretação dos artigos 25.°, n.º 1 e 14.°, n.º, ambos do RCP, no sentido de permitir (ou não) a apresentação de nota referente ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior, se a Secretaria não efetuou a notificação a que alude o n.º 9 do artigo 14.° do RCP no prazo nele previsto, e só o fez aquando da elaboração da conta final, ou posteriormente; a referida hermenêutica acha-se cristalizada, na medida em que a decisão do Tribunal a quo não admite recurso ordinário. O Tribunal Constitucional apreciará apenas a conformidade com a CRP da dimensão interpretativa que foi dada ao preceito na decisão proferida pelo Tribunal a quo . O entendimento do Tribunal a quo não afetou as expetativas da Recorrente, em sentido desfavorável e de forma inadmissível, na medida em que não edifica uma mutação da ordem jurídica com que a Recorrente não pudesse, de forma razoável, contar. Não tem qualquer razão de ser a desconformidade com a CRP suscitada pela Recorrente relativamente à interpretação dos preceitos normativos em causa (artigos 25.°, n.º 1 e 14.°, n.º 9 da CRP), pois os mesmos não introduzem qualquer perturbação intolerável da confiança na ordem jurídica vigente e, acaso introduzissem - o que apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, sem conceder - sempre a necessidade de acautelar os direitos e interesses legítimos da Recorrida terá que prevalecer. Caso assim não fosse, estaríamos, sim, perante um caso de flagrante injustiça, no sentido de um (réu) vencedor num processo judicial, não responsável pelo pagamento das custas do processo, estaria impedido de reclamar junto da parte responsável pelo referido pagamento o reembolso daquilo que pagou, apenas porque foi tardiamente notificado pela Secretaria para o efeito.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Constitui objeto do presente recurso o artigo 25.º, n.º 1 conjugado com o n.º 9 do artigo 14.º, ambos do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretados com o sentido de que uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25 n.º 1º nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o art. 14.º n.º 9 do RCP , por alegada violação do artigo 2.º da Constituição ( Princípio da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança Jurídica e o Princípio da Legalidade ), como identificado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 1080-1081). Cumpre ter presente o teor daquelas disposições do RCP (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com sucessivas alterações até à versão dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março). 6.1 O artigo 14.º, incluindo o referido n.º 9, do RCP, tem a seguinte redação (negrito acrescentado): « CAPÍTULO II Taxa de justiça (…) SECÇÃO III Responsabilidade e pagamento (…) Artigo 14.º Oportunidade do pagamento 1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo: Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil; Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento. 2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo. 3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. 4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta. 5 - Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final. 6 - Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue. 7 - O documento comprovativo do pagamento perde validade 90 dias após a respectiva emissão, se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo ou utilizado para comprovar esse pagamento, caso em que o interessado solicita ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo referido no número seguinte, a emissão de novo comprovativo quando pretenda ainda apresentá-lo. 8 - Se o interessado não pretender apresentar o documento comprovativo em juízo, requer ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo de seis meses após a emissão, a sua devolução, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para o referido Instituto. 9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo. 6.2 Tenha-se aqui presente igualmente o teor da norma contida no n.º 7 do artigo 6.º, também do RCP, para a qual o legislador remete naquele n.º 9 do artigo 14.º: Artigo 6.º Regras gerais (…) 7- Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento . 6.3 E o artigo 25.º, n.º 1, do RCP, que também integra o objeto do recurso, tem o seguinte teor: (…) CAPÍTULO IV Custas de parte Artigo 25.º Nota justificativa 1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa. 2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução; Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento. 3 - Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.» 7. No presente recurso de constitucionalidade é posta em causa a dimensão interpretativa conferida pelo TRP, no acórdão ora recorrido, ao disposto no artigo 25.º, n.º 1 do RCP quanto ao decurso do prazo ali estabelecido para a apresentação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte referentes ao remanescente da taxa de justiça, nos casos em que a notificação da secretaria ao responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final para efetuar o referido pagamento não ocorra no prazo previsto no n.º 9 do artigo 14.º, também do RCP (prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo). Com efeito, na situação dos autos, o prazo de cinco dias, contado após o trânsito em julgado do acórdão que decidiu em recurso a ação em causa (que ocorreu no dia 22/09/2014), para o efeito da apresentação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte, mostrava-se decorrido aquando da sua apresentação pela ora recorrida em 13/03/2015. Entenderam, no entanto, os Juízes Desembargadores, no acórdão ora recorrido, que tendo a notificação prevista no artigo 14.º, n.º 9 do RCP sido feita em 26/02/2015 e a ré, ora recorrida, procedido ao pagamento do remanescente da taxa de justiça em 12/03/2015, o pedido de reembolso das custas de parte efetuado em 13/03/2015 respeitava ainda o prazo de cinco dias legalmente concedido. Isto, já que não o poderia ter feito anteriormente, por tal pedido de reembolso depender do prévio pagamento da taxa de justiça em causa (tal decorrendo literalmente do disposto no artigo 25.º, n.º 2, alínea b) do RCP, que se refere às «quantias efetivamente pagas») e este pagamento, por seu turno, depender da notificação da secretaria. Alega a ora recorrente que a interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao artigo 25.º, n.º 1, conjugado com o artigo 14.º, n.º 9, do RCP, é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e da segurança e proteção da confiança jurídicas e o princípio da legalidade, decorrentes do princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 2.º da Constituição (cfr. Alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, em especial Conclusões, B) e C), a fls. 1103). Considera a recorrente que o n.º 1 do artigo 25.º do RCP refere claramente e sem margem para dúvidas que as partes que têm direito a custas de parte têm cinco dias após o trânsito em julgado para emitir a respetiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte, constituindo tal uma faculdade e não uma obrigação (cfr. Alegações de Recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 1099). Sustenta a recorrente que, em face desta norma legal, conformou com ela a sua atuação e criou a legítima expetativa de que nada mais lhe poderia ser cobrado a esse título (cfr. Alegações de Recurso, idem ). Acrescenta que o entendimento vertido no acórdão do TRP ora recorrido é o de que uma nota justificativa de custas de parte possa ser apresentada ad eternum num determinado processo (cfr. idem). As exigências constitucionais, de certeza e segurança jurídicas (determinabilidade da norma jurídica) e da confiança dos cidadãos mostrar-se-iam desvirtuadas pelo entendimento postulado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto (cfr. idem, fls. 1101). Acrescenta a recorrente que do texto e do espírito do artigo 25.º, n.º 1, do RCP não poderia um cidadão normal, aferido pelo critério do Bonus Pater Familias , retirar que lhe poderia ser apresentada uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte meses depois do prazo ali estabelecido, pelo que ocorreu arbitrariedade na interpretação da norma jurídica em causa, que consubstanciaria também uma violação do princípio da legalidade que postula que a atuação do Estado está estritamente vinculada à lei (cfr. idem). Argumenta ainda não dever ser invocada a falta de notificação da outra parte ao abrigo do n.º 9 do artigo 14.º do RCP, já que a mesma sempre poderia ter reagido contra essa omissão e a mesma não é imputável à ora recorrente (cfr. idem, fls. 1102), mas sim ao Estado. Vejamos. 8. Em primeiro lugar, e considerando a alegação do recorrente de que terá ocorrido «arbitrariedade na interpretação da norma jurídica em causa», por alegadamente se afastar da literalidade do preceito em causa (25.º, n.º 1, do RCP) e do seu espírito, cumpre desde logo esclarecer que ao Tribunal Constitucional não cabe a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos (discutindo qual a correta ou melhor interpretação a dar à norma legal em causa); cabe-lhe a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). Assim, a sindicância da correção dos juízos interpretativos de preceitos de direito infraconstitucional afigura-se matéria estranha à competência do Tribunal Constitucional, apenas reservada aos tribunais comuns, não podendo, à partida, constituir um objeto idóneo do presente recurso de fiscalização da constitucionalidade. Importa, assim, considerar a dimensão normativa vertida no acórdão ora recorrido e objeto do recurso ( supra identificada em 6.), que se apresenta como um dado perante este Tribunal, ao qual cumpre aferir da sua conformidade com a Constituição da República Portuguesa. 9. A questão de constitucionalidade colocada no presente recurso é reportada a uma alegada violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, e do princípio da legalidade, derivados do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)). A recorrente considera que a interpretação feita das normas legais é arbitrária, pelo que se mostraria violado o princípio da legalidade (na invocada vertente da vinculação do Estado e dos Tribunais à lei). Alega também, a este respeito, que a interpretação feita pelo Tribunal recorrido da norma contida no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, mesmo conjugado com o disposto no artigo 14.º, n.º 9, do mesmo diploma, representa uma «decisão inesperada para o cidadão comum, baseada na arbitrariedade de interpretação de normas jurídicas vigentes» (cfr. Alegações de Recurso, fls. 1101), prevalecendo-se da legítima expectativa de que, decorrido o prazo do n.º 1 do artigo 25.º do RCP, nada mais lhe poderia ser exigido a título de custas de parte (cfr. idem, fls. 1099), pelo que não se mostra acautelada a «ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas» (cfr. idem, fls. 1101). Ora, não lhe assiste razão. A situação dos autos não reclama a tutela constitucional invocada, não se encontrando na dimensão interpretativa do artigo 25.º, n.º 1 e do artigo 14.º, n.º 9 do RCP adotada pelo acórdão recorrido a virtualidade de ofender os princípios constitucionais da segurança jurídica e da tutela da confiança dos cidadãos, e da legalidade, tal como invocado. Desde logo, e quanto à sustentada arbitrariedade, a dimensão interpretativa agora posta em crise não consubstancia verdadeiramente uma mutação na ordem jurídica – e no regime processual das custas – que pudesse ser tida por absolutamente inesperada em face das expectativas alegadamente criadas com a leitura literal – tal como preconizado pela recorrente – do disposto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, de modo a ter-se precludido o direito da parte vencedora de exigir o reembolso da taxa de justiça por si liquidada, mas não devida, sob pena da verificação da sustentada arbitrariedade violadora do princípio da legalidade. A pretensa violação do princípio da legalidade, assente na alegada arbitrariedade da interpretação do artigo 25.º, n.º 1, do RCP – já que, segundo a recorrente, teria ocorrido um desvio quanto à letra e ao espírito da lei – não se tem por verificada, desde logo, na medida em que a dimensão interpretativa em causa não se limita à interpretação daquele artigo 25.º, n.º 1, cumprindo a conjugação com o disposto no artigo 14.º, n.º 9, também do RCP, dada a especificidade da situação regulada. Assim, para além da divergência expressa pela recorrente quanto à interpretação a conferir à lei, que entende a partir da literalidade do disposto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, não se mostra sustentada a alegada arbitrariedade da interpretação das normas do regime jurídico vigente sobre custas de parte pelo que improcede a pretensa violação do princípio da legalidade, na vertente da vinculação dos Tribunais à lei, como alegado. Quanto à alegada violação dos princípios constitucionais da segurança e da tutela da confiança dos cidadãos, se os factos tendem a infirmar a ideia de que a interpretação feita pelo Tribunal do regime jurídico vigente sobre custas de parte seria arbitrária, absolutamente inesperada e não previsível – tenha-se presente que, como aliás, citado no próprio aresto recorrido, entendimento semelhante quanto às normas legais em causa havia sido expressa e desenvolvidamente adotado em jurisprudência anterior das instâncias (é o caso do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/03/2014, proferido no Processo n.º 52/12.0TBAVV-B.G1, disponível em www.dgsi.pt ) –, razões de direito afastam a argumentação expendida quanto à pretendida violação dos princípios constitucionais agora chamados à colação. Cabe, introdutoriamente, recordar a reflexão feita no Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 188/2009 sobre a relevância e alcance dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da tutela da confiança (recentemente retomada no Acórdão n.º 423/2016): «(…) Como observam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, o princípio do Estado de direito, a que alude o artigo 2º da Constituição, «mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança». E, como acrescentam os mesmos autores, não está excluído que dele se possam colher normas que não tenham expressão direta em qualquer dispositivo constitucional, mas que se apresentam «como consequência imediata e irrecusável daquilo que constitui o cerne do Estado de direito democrático, a saber, a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça (especialmente por parte do Estado)» (Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., 4ª edição, Coimbra, págs. 205-206). É assim que se compreende que o princípio da segurança jurídica surja como uma projeção do Estado de direito e se torne invocável, como critério jurídico-constitucional de aferição de uma certa interpretação normativa, a partir do próprio conceito de Estado de direito ínsito no falado artigo 2.º da Constituição. A garantia de segurança jurídica inerente ao Estado de direito corresponde, numa vertente subjetiva, a uma ideia de proteção da confiança dos particulares relativamente à continuidade da ordem jurídica. Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica vale em todas as áreas da atuação estadual, traduzindo-se em exigências que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, especialmente, ao legislador. Trata-se assim de um princípio que exprime a realização imperativa de uma especial exigência de previsibilidade, protegendo sujeitos cujas posições jurídicas sejam objetivamente lesadas por determinados quadros injustificados de instabilidade (Blanco de Morais, Segurança Jurídica e Justiça Constitucional, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XLI, n.º 2, 2000, pág. 625). Referindo-se à proteção da confiança dos particulares relativamente à manutenção de um certo regime legal, Reis Novais defende, em tese geral, que «os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal» (Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa, Coimbra, 2004, pág. 263). No entanto, face ao valor constitucional contraposto do interesse público, a que o legislador está também vinculado, o autor reconhece que «o alcance prático do princípio da proteção da confiança só é delimitável através de uma avaliação ad hoc que tenha em conta as circunstâncias do caso concreto e permita concluir, com base no peso variável dos interesses em disputa, qual dos princípios deve merecer prevalência». E no plano da ponderação do peso das posições relativas dos particulares, acentua que «as expectativas têm de ser legítimas», excluindo que possam assumir qualquer relevo valorativo as posições sustentadas «em ilegalidades ou em omissões indevidas do Estado» (idem, págs. 264 e 267) Também o Tribunal Constitucional tem já firmado o entendimento de que o princípio do Estado de direito democrático postula «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas», conduzindo à consideração de que «a normação que, por natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança jurídica que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica» (entre outros, o acórdão n.º 303/90, […] ). Referindo-se especificamente a situações de retrospetividade ou retroatividade inautêntica, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 287/90, teve também já oportunidade de definir a ideia de arbitrariedade ou excessiva onerosidade, para efeito da tutela do princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, por referência a dois pressupostos essenciais: a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutros arestos) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou ‘testes’. Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (neste sentido, o recente acórdão n.º 128/2009). Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Não há, no entanto, como se afirmou no já citado acórdão n.º 287/90, «um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados». O legislador não está impedido de alterar o sistema legal afetando relações jurídicas já constituídas e que ainda subsistam no momento em que é emitida a nova regulamentação, sendo essa uma necessária decorrência da autorevisibilidade das leis. O que se impõe determinar é se poderá haver por parte dos sujeitos de direito um investimento de confiança na manutenção do regime legal . » 10.2.2 Não se afigura desrespeitado o princípio da segurança e certeza do direito, alicerçado pela recorrente tão só na interpretação por si defendida quanto à norma contida no artigo 25.º, n.º 1 do RCP. É certo que aqui se estabelece que até cinco dias após o trânsito em julgado (…) as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa . Para a recorrente, cinco dias decorridos do trânsito em julgado, não podia a ré, ora recorrida, apresentar a nota (complementar) justificativa e discriminativa de custas de parte com vista ao reembolso da quantia por si liquidada (do remanescente) da taxa de justiça, mostrando-se precludido o respetivo direito e, assim, afastado o dever da recorrente de proceder a esse mesmo reembolso. Ora, em direito processual, assente na ideia nuclear de progresso e avanço, é frequente o recurso ao conceito de preclusão, que faz associar ao não exercício de um direito ou faculdade no prazo previsto a perda desse direito ou faculdade. Pode reconhecer-se aqui a preocupação do legislador com a celeridade do processo, mas também não são alheias ao instituto da preclusão preocupações de certeza e segurança do direito, de modo a não deixar a outra parte dependente a todo o tempo de uma iniciativa que não lhe cabe controlar. No entanto, a dimensão interpretativa em recurso não se limita à interpretação do artigo 25.º, n.º 1 do RCP. Fá-lo conjugadamente com o disposto no seu artigo 14.º, n.º 9, em atenção a um elemento da situação que necessariamente convoca a aplicação de outras normas, atenta a especificidade que lhe assiste. É que, tratando-se do pagamento do remanescente da taxa de justiça – cuja definição, segundo a lei, é deixada para a conta final de custas (artigo 6.º, n.º 7, do RCP) – é necessário atender ao complexo normativo que rege a matéria, tendo o Tribunal ora recorrido entendido que não podia aquele prazo do artigo 25.º, n.º 1 do RCP operar a preclusão do direito de reembolso das custas de parte nas situações em que a notificação da secretaria à parte não condenada a final para o pagamento do remanescente da taxa de justiça não foi feita no prazo estabelecido para o efeito pelo artigo 14.º, n.º 9, do RCP. Assim, para o Tribunal, o prazo de cinco dias para apresentar a nota relativa a custas de parte não poderia ser contado desde o momento do trânsito em julgado, pois não podia ter ocorrido o respetivo pagamento na falta de notificação para o efeito, mas estaria aquele prazo respeitado na sequência da notificação para pagamento e do pagamento efetivo, pois efetuado no dia anterior ao da apresentação das custas de parte. Esta dimensão normativa aplicada ao caso dos autos não tem, assim, a virtualidade de ofender a certeza conferida pelo prazo estabelecido no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, de modo a permitir que uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte possa ser apresentada ad eternum num determinado processo, como alega a recorrente. O alcance da «norma» do caso tão só se pode refletir nas situações em que caiba ainda o pagamento do remanescente da taxa de justiça, cujas regras próprias, também estabelecidas pelo legislador, apontam para um desvio do regime regra, sobretudo quanto ao momento da sua definição, à obrigatoriedade da respetiva notificação à parte que não seja condenada a final e ao momento do seu pagamento. Este regime específico é, assim, ponderado na interpretação conferida aos artigos 25.º, n.º 1 e 14.º, n.º 9, do RCP em termos que não se mostram (no entendimento da recorrente) arbitrários e, nessa medida, contrários ao princípio da legalidade, nem põem em causa a certeza e determinabilidade do regime de custas de parte estabelecido no artigo 25.º, n.º 1, intocado na sua aplicação como regra geral. 10.2.3 Do mesmo passo, não procede a invocação do desrespeito pelo valor da segurança jurídica na sua vertente subjectiva, isto é, tendo em conta a tutela da confiança dos cidadãos, tal como alegado no presente recurso. Com efeito, dificilmente se poderia sustentar a existência de uma legítima expectativa da parte vencida – a quem cabe a responsabilidade pelas custas do processo – a não reembolsar a parte vencedora das quantias por esta liquidadas a título de remanescente da taxa de justiça, logo que decorridos cinco dias após o trânsito em julgado sem que a outra parte tivesse apresentado a respetiva nota justificativa e discriminativa das custas de parte relativas ao remanescente da taxa de justiça. Às já assinaladas especificidades do regime da definição e pagamento do remanescente da taxa de justiça – que o legislador expressamente faz diferir para momento posterior ao do pagamento da taxa de justiça (artigo 6.º, n.º 7, RCP) –, deve acrescer-se a nota de, não obstante poder ser preconizado o valor do remanescente da taxa de justiça logo no momento da definição do valor da ação, por aplicação dos critérios legais, certo é que do próprio regime legal decorre a possibilidade de vir o mesmo pagamento a não ser exigido, caso a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (artigo 6.º, n.º 7, RCP), isto quer oficiosamente, quer a pedido das partes. De todo o modo, se este regime faz diferir no tempo a definição do valor do remanescente da taxa de justiça e o seu pagamento, condicionando este, no caso previsto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, à notificação da secretaria, tal como decorre da lei e as partes sabem, não se pode acompanhar o entendimento de, logo que passados cinco dias sobre o trânsito em julgado, se mostrar vedada à parte vencedora a apresentação de custas de parte à parte vencida (e responsável pelas custas do processo), por ter esta a expectativa de, decorrido aquele prazo, ficar desonerada do pagamento das custas de que é devedora. Aliás, o contrário teria por efeito a imposição de um ónus excessivo à parte vencedora – que, neste caso, nem deu origem à ação nem interpôs recurso da sua decisão –, cabendo-lhe o pagamento de custas não devidas referentes ao remanescente da taxa de justiça e a impossibilidade de poder das mesmas ser ressarcida. Não se mostrando, pois, a expetativa da recorrente digna da tutela do direito, não se pode concluir pela afetação do princípio da tutela da confiança dos cidadãos, decorrentes do princípio do Estado de direito. 11. Resta concluir, em face de quanto fica exposto, que as normas do artigo 25.º, n.º 1, conjugado com o artigo 14.º, n.º 9, ambos do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretadas com o sentido de que uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1 nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o art. 14.º n.º 9 do RCP não violam o artigo 2.º da CRP (princípio do Estado de Direito democrático, com os inerentes princípios da legalidade e da segurança jurídica e tutela da confiança dos cidadãos). Decisão 12 . Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 25.º, n.º 1, conjugado com o 14.º, n.º 9, ambos do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretadas com o sentido de que uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte relativa ao remanescente da taxa de justiça possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1 nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o artigo 14.º, n.º 9 do mesmo Regulamento; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UCs, nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 20 de dezembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers