I- Relatório:
A. .., Deficiente das Forças Armadas, recorre para o Pleno da 1ª Secção do STA do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso jurisdicional da decisão do juiz do TAC de Lisboa de rejeitar, por extemporaneidade, o recurso contencioso que ali interpusera do despacho do Ajudante General do Exército, que lhe indeferiu o pedido de ingresso no serviço activo em regime que dispensa plena validez, com fundamento em oposição com o acórdão proferido no processo nº 01428/02 do STA.
Proferido despacho a reconhecer a existência de fundamento para a oposição, prosseguiu o processo com as alegações do recorrente, que concluiu da seguinte maneira:
«I- Analisando comparativamente os acórdãos em contradição, constata-se que, quer no acórdão fundamento, quer no acórdão recorrido, existe identidade quanto à matéria de facto dada como provada e com interesse para a decisão da causa;
II- Ambos os recorrentes remeteram, por via postal registada, as suas petições de recurso aos Tribunais competentes, no último dia do prazo, tendo as missivas contendo as peças processuais dado entrada nos respectivos Tribunais dois dias depois, no caso submetido a julgamento no acórdão fundamento, e no dia seguinte, no caso submetido a julgamento no acórdão recorrido;
III- Ambos os acórdãos aplicaram as mesmas normas jurídicas que são as constantes dos artigos 35°, n° 5 da LPTA; art° 150° do CPC e artº 7°, n° 3 do CC;
IV- Não obstante a identidade da matéria factual e da legislação aplicável à mesma o acórdão fundamento e o acórdão recorrido deram tratamento jurídico distinto à situação dos interessados;
V- Ambos os acórdãos têm como substracto a seguinte questão de direito: saber se, após a entrada em vigor do artigo 150º do CPC, na redacção introduzida pelo DL 183/2000, de 10 de Agosto, rectificado pela Declaração de rectificação n° 7-S/2000, de 31 de Agosto, que dispõe na alínea b) do seu n° 2, que: "Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser remetidas pelo correio, sob registo, valendo neste último caso, como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal", continuou em vigor a norma do n° 5 do artigo 35º da LPTA relativamente à apresentação da petição de recurso contencioso, segundo a qual "a petição deve ser enviada, sob registo postal, à secretaria do tribunal a que é dirigida, quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal", pelo menos na interpretação segundo a qual, se o advogado tiver escritório na comarca da sede do tribunal administrativo, não releva a data do registo postal, mas antes a data da entrada da petição na secretaria;
VI- O acórdão recorrido entendeu que a palavra inequívoca utilizada pelo artigo 7º, n° 3 do CC "significa que o interprete deve ser particularmente exigente na apreciação, de modo a não haver lugar para dúvidas (cfr. Oliveira Ascenção, O Direito, p.289).
Tal inequivocidade não resulta do disposto no art. 150°, do Cód, Proc, Civil" (cfr folhas 3 do acórdão recorrido),
VII- No acórdão fundamento optou-se por solução diversa. O referido acórdão faz una análise exaustiva dos fundamentos jurídicos que constituem os principais obstáculos à teoria que defende, que deve continuar a aplicar-se nos processos perante os tribunais administrativos o n° 5 do artigo 35º da LPTA, O primeiro obstáculo consiste no artigo 35°, n° 5 da LPTA apenas se referir aos recursos contenciosos; o segundo obstáculo consiste no facto da regra do artigo 150°, n° 1, do CPC ser uma regra reguladora do prazo da prática dos actos em processo e no facto da regra especial do art. 6º, nº 1, do DL 329-A/95 também reclamar aplicação a todos os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente aplicável o disposto no art° 144º do CPC, pelo que a prática dos actos das partes no recurso contencioso a que se aplica supletivamente o CPC, foi alterada quanto à regra da continuidade e número de dias, pela entrada em vigor das alterações àquele diploma, e o terceiro obstáculo tem que ver com a evolução das normas sobre esta matéria e o fim originário da norma constante do art. 35°, n° 5 da LPTA;
VIII- A nova reforma do processo civil veio facultar às partes a remessa pelo correio, sob registo, directamente ao tribunal competente de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição. Resulta pois claramente do disposto no artigo 150º, nº 1 do CPC, que se veio estabelecer como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal, quando esteja em causa a remessa pelo correio, sob registo;
IX- Da análise da história legislativa do artigo 35° da LPTA, da análise da evolução das normas que no ordenamento jurídico nacional regulam a matéria relativa à prática dos actos das partes no processo e o seu respectivo prazo tem de concluir-se que o artigo 35º, nº 5 da LPTA foi revogada pelo artigo 150° do CPC e que existe incompatibilidade entre a lei geral posterior e a lei especial anterior e existem razões para considerar como intenção objectiva inequívoca da lei nova revogar a lei anterior sobre a apresentação dos articulados e peças processuais das partes e forma de contagem dos respectivos prazos, pretendendo a lei nova uma solução mais consentânea com o acesso ao direito, à obtenção de decisões atempadas e sobre a substância dos conflitos, o que exige o afastamento das soluções anteriores que comportavam limitações e dificuldades à entrega das peças das partes por mero formalismo, sem correspondência com necessidades de segurança equilíbrio das posições das partes e eficiência, pelo que foram eliminadas;
X- Acresce que nos termos do n° 1 do artigo 7º do DL n° 183/2000, de 10 de Agosto, na redacção dada pelo DL n° 320-8/2002, de 30 de Dezembro, o regime previsto nos nºs 1 a 3 do artigo 150º do CPC, apesar de só ter entrado em vigor no dia 15 de Setembro de 2003, possibilita às partes e desde o dia 01 de Janeiro de 2001 optar pela apresentação dos articulados, das alegações ou contra-alegações de recurso, ou de quaisquer outros actos que devam ser praticados por escrito, através de telecópia, ou correio electrónico (com a necessária aposição de assinatura digital certificada do seu signatário, neste último caso) valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição, a qual pode ter lugar mesmo fora do horário de funcionamento dos tribunais;
XI- Que sentido pode fazer então em termos de coerência interna das normas jurídicas no seu conjunto, que o recorrente no dia 04 de Novembro de 2002 pudesse enviar atempadamente ao Tribunal a sua petição de recurso contencioso até às 00h00 através de telecópia ou de correio electrónico e não o pudesse fazer atempadamente até às 18h00 (horário do encerramento das estações dos CTT) por correio registado?
XII- Será que o envio da petição de recurso contencioso através de telecópia e de correio electrónico reveste maior segurança do que o seu envio por correio registado a ponto de justificar uma tal diferença de tratamento?
Pensamos que não;
XIII- Afigura-se determinante realçar que o que o Tribunal Constitucional afirmou é que existe uma diferença de situação especial dos advogados com escritório na comarca da sede do tribunal, em relação aos restantes, que pode justificar a diferença, mas tal análise não significa que a norma em questão não seja discriminatória, até porque não esgota, de modo algum, a questão ora em análise;
XIV- Na verdade o que importa saber é se existe algum motivo processualmente relevante para tratar de forma diferente (discriminar) entre a entrega de uma petição de recurso contencioso em mão na secretaria, através de telecópia e de correio electrónico por um lado, e a entrega dessa mesma petição através de correio registado, por outro;
XV- E na ausência de tal motivo processualmente relevante teremos de concluir que a referida discriminação nas formas de entrega em juízo da petição de recurso contencioso (na referida interpretação do artigo 35º da LPTA) é claramente inconstitucional por violação do artigo 13º da CRP;
XVI- De tudo o que ficou exposto, se conclui que o acórdão fundamento decidiu bem, com a fundamentação aduzida, tendo feito correcta interpretação e aplicação da lei à situação de facto ora em análise, contrariamente, e salvo o devido respeito, ao acórdão recorrido, o qual partindo do mesmo quadro fáctico e normativo, defendeu solução oposta, a qual atenta contra princípios constitucionais fundamentais como atrás se referiu, pelo que se requer que o presente recurso seja julgado procedente, uniformizando-se os julgados no sentido perfilhado pelo acórdão fundamento.
Nestes termos e nos demais de direito, invocando-se o douto suprimento, deverá o presente recurso ser considerado procedente, declarando-se que o acórdão fundamento decidiu bem, com a fundamentação aduzida, tendo feita correcta interpretação e aplicação da lei à situação de facto ora em análise, e uniformizando-se os julgados no sentido perfilhado pelo acórdão fundamento, e revogando-se o acórdão recorrido, com o que se fará JUSTIÇA».
A parte contrária não alegou e o M.P. opinou no sentido de se perfilhar o sentido do acórdão fundamento, isto é, no sentido de que a norma especial do art. 35º, nº5, da LPTA ter sido revogada pelo art. 150º do CPC, na redacção do DL nº 329-A/95, de 12/12.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
O acórdão recorrido remeteu (fls. 120 vº) para a matéria de facto dada por provada no TAC de Lisboa (fls. 60), que é a seguinte:
«1) Por requerimento apresentado em 13 de Maio de 2002, o recorrente, na qualidade de ex-Furriel Miliciano, Deficiente das Forças Armadas, com a desvalorização de 70%, solicitou ao Chefe de Estado Maior do Exército o seu ingresso no serviço activo, no regime que dispensa plena validez, nos termos do DL 43/76, de 20/1, e portarias regulamentadoras - processo instrutor.
2) Por despacho de 13 de Agosto de 2002, do Ajudante-General do Exército, no uso de poderes delegados pelo General Chefe do Estado Maior do Exército (Despacho n° 24 987/2002 --DR., II Série, de 07/11/2001), foi indeferido o pedido referido em 1), considerando que:
"a) Entende o Governo que a declaração de inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 7 da Portª 162/76 de 24MAR, constante do Acórdão 563/96 de l6MA196 do Tribunal Constitucional, implica a promulgação de instrumentos jurídicos adequados que possibilitem hoje a revisão da situação dos DFA potencialmente afectados pela norma eliminada, que vigorou durante cerca de 20 anos (Vide Preâmbulo do DL 134/97 de 31 MAl).
b) Em conformidade, foi pub1icado o citado DL 134/97 que possibilitou a revisão da situação de um universo de DFA que, entre outros requisitos, sejam dos Quadros Permanentes.
c) O requerente é DFA do Quadro de Complemento, não estando pois abrangido pelo diploma em causa.
d) O Exército está vinculado ao entendimento da Administração Central do Estado.
e) Inexiste, assim, base legal que suporte a presente petição"- processo instrutor.
3) O recorrente foi notificado deste despacho em 2 de Setembro de 2002- fls. 11.
4) Em 4 de Novembro de 2002 remeteu, por via postal registada, a petição do presente recurso contencioso, onde refere ser residente na Rua ..., Paiões – Rio de Mouro - fls. 2 e 32.
5) A qual deu entrada neste tribunal em 5 de Novembro de 2002 - fls. 2.
6) A Advogada subscritora da petição tem escritório em Lisboa - fls. 20».
III- O Direito
O thema decidendum gira em torno da tempestividade do recurso e da harmoniosa concatenação das normas aplicáveis ao caso.
O TAC de Lisboa considerou que, tendo o interessado sido notificado do acto administrativo em 2/09/2002, o prazo para a impugnação contenciosa terminaria em 4/11/2002, atendendo ao prescrito nos arts. 35º, nº5, da LPTA, ou seja um dia antes da data de entrada no tribunal da petição de recurso. E, por isso, por extemporânea a petição, rejeitou o recurso. Na base desta consideração, entendeu que o 150º, nº2, al. b), do CPC, (primeiro na redacção do DL nº 329-A/95, de 12/12, depois na do DL nº 180/96, de 25/09 e, por fim, na do DL nº 183/2000, de 10/08) não seria aplicável à situação, por ser norma geral que, apesar de posterior, não chegou a revogar o disposto na norma especial do art. 35º, nº5 citada.
O TCA, por seu turno, apoiando-se em inúmera jurisprudência que cita, confirmou esse entendimento.
O recorrente, no presente recurso, almeja a reapreciação de tal posição por a julgar em oposição com o acórdão da Secção do STA de 08/07/2003, no Proc. nº 01428/02 (fls. 136 a 145).
Efectivamente, este aresto (aliás, não tirado por unanimidade) concluiu pela denominada “revogação de sistema” do art. 35º, nº5, da LPTA, por incompatibilidade com o regime introduzido pelo art. 150º do CPC, na redacção do DL nº 329-A/95, de 12/12 e com os princípios do “acesso ao direito” e da “tutela judicial efectiva”.
Pois bem. A situação dos autos foi tratada inúmeras vezes por este STA e, por comodidade, seguiremos a fundamentação de recente aresto em cujo julgamento o aqui relator participou como adjunto:
«A questão em apreço não é nova na jurisprudência, designadamente deste Supremo Tribunal, que se tem pronunciado, de modo largamente maioritário, no sentido contrário ao entendimento defendido na alegação da recorrente. E, com o devido respeito por tal entendimento, afigura-se-nos que não existem razões que justifiquem que nos afastemos dessa orientação maioritária da jurisprudência, que, por isso, nos limitaremos a seguir.
Assim, e como refere o recente acórdão, de 17.2.05-Rº178/04, desta 1ª Subsecção,
O que está em causa é, pois, saber se após a entrada em vigor do artigo 150º do C.P.Civil, continuou a vigorar a norma do nº 5, do artigo 35º, da LPTA, relativamente à apresentação da petição do recurso contencioso.
Na verdade, trata-se de saber se, tendo o advogado ou signatário da petição de recurso, escritório na comarca da sede do tribunal administrativo competente, releva a data do registo postal – como acontecerá se a não tiver, face ao disposto no nº 5 do artigo 35° da LPTA –, mas antes a data da entrada da petição na secretaria, por força do disposto no nº 1 do mesmo preceito legal, não se aplicando, por isso, em tal situação o disposto no artigo 150º do C.P.Civil.
Essa questão já tem sido decidida por este Tribunal, em inúmeros arestos, no sentido de que "em contencioso administrativo, a petição de recurso só pode ser enviada em termos relevantes por via postal à secretaria do tribunal na hipótese contemplada no nº 5 do artigo 35º da LPTA (não possuir o signatário da petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa), e só então valendo como data da apresentação do articulado a do respectivo registo postal." (cfr. Acórdão do Pleno, de 9/11/2004-Rº 1308/03). Aliás, este último acórdão remete para o expendido no acórdão, também do Pleno, Rº 1007/03,de 6/05/2004, que refere: "A lei de processo civil é de ap1icação subsidiária ao processo nos tribunais administrativos (art. 1° da LPTA), o que significa que há que fazer apelo às pertinentes regras do processo civil apenas naquilo que a disciplina especifica do contencioso administrativo não previr (casos omissos), e desde que a sua aplicação seja incompatível com aquela disciplina na sua globalidade."
Ora, não estamos, na situação dos autos, confrontados com qualquer ausência de regulamentação, lacuna ou caso omisso, que reclamem a convocação do regime geral do processo civi1, de aplicação subsidiária ao processo nos tribunais administrativos.
Com efeito, o nº 5, do art. 35º, da LPTA (lei especial face ao CPCivil), contempla a única hipótese, ressalvada aliás no nº 1 do próprio preceito, em que a petição de recurso contencioso pode ser remetida relevantemente por via postal, sendo certo que o regime regra de apresentação da petição ali estabelecido é o da entrega na secretaria do tribunal.
E só naquela hipótese do nº 5, em que é permitida a remessa da petição por via postal, é que há, então, que fazer apelo, de forma supletiva, na ausência de regra específica do contencioso administrativo, à disciplina do art. 150º do CPCivil, mas apenas na parte em que a mesma considera como data relevante da apresentação da petição a do respectivo registo postal.
Havendo, pois, no contencioso administrativo norma expressa disciplinadora da situação em causa, não tem aplicação o regime supletivo do CPCivi1, só justificável quando o contencioso administrativo não disponha de disciplina própria sobre a matéria.
Tem sido este o entendimento da jurisprudência largamente maioritária deste Supremo Tribunal Administrativo, não se encontrando razões para dele divergir – cfr. acórdãos de 9/11/2004-Rº 1308/03 (Pleno), de 6/05/2004-Rº 1007/03 (Pleno), de 19/02/2003-Rº 432/02 (Pleno), de 4/12/2002-Rº 1232/02, de 6/02/2003-Rº 1042/02, de 28/05/2002-Rº 48405, de 21/03/2001-Rº 46753, e de 14/10/99-Rº 42446 (Pleno) Em sentido contrário, decidiram os acórdãos proferidos nos Procºs nº 1007/03 (Secção), de 1/07/2003, e 1428/02, de 8/07/2003
Relativamente à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 35º, da LPTA, por violação dos princípios da igualdade e do acesso à justiça consignados nos artigos 13º, 20º e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, igualmente não ocorre.
Na verdade como se escreve no acórdão do Pleno de 6-05-2004, Proc. nº 1007/03 "nenhuma mancha de inconstitucionalidade se vislumbra, igualmente, na vigência da citada norma, por alegada violação dos princípios da igualdade e do acesso à justiça, tal como este tem decidido, em sintonia com a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (cfr. os Acs. STA atrás citados, e os Acs. do Tribunal Constitucional de 29.05.2003 - Proc. 652/02 e de 29.01.2003 - Proc. 296/02).
Segundo os referidos arestos, e quanto ao princípio da igualdade, "a diferença de tratamento conferido a quem não tem escritório na comarca sede do tribunal ao qual a petição é endereçada tem um fundamento objectivo: os advogados domiciliados fora da comarca sede do tribunal encontrar-se-iam numa situação de desvantagem, dado a entrega da peça processual na secretaria implicar uma deslocação que, em alguns casos, poderia ser significativa e redutora do próprio prazo processual. Por outro lado, o envio sob registo postal da peça processual coloca os advogados domiciliados fora da comarca sede numa situação de paridade em relação aos domiciliados na comarca, limitando as necessidades de deslocação às instalações dos correios".
E, quanto ao principio do acesso à justiça ou da tutela judicial efectiva, ali se pondera que o encargo de entrega da petição na secretaria quando o advogado tiver escritório na comarca sede do tribunal "é absolutamente razoável e justificado, uma vez que corresponde ao modo normal de relacionamento entre os causídicos e os tribunais", e que "a circunstância de existirem outros meios, nomeadamente tecnológicos, mais confortáveis, não torna ilegítima a solução tradicional”, sendo certo que a norma em causa (nº 5 do art. 35° da LPTA) não contende minimamente com a garantia do acesso à justiça, limitando-se a regular normativamente os termos em que esse acesso se desenvolve» (Ac. do STA/Secção de 17/03/2005, Proc. nº 0606/04).
É nesta posição que nos revemos. Com efeito, o nosso juízo é o de que a norma do nº5, do art. 35º da LPTA continuou em vigor após a nova redacção dada ao art. 150º do CPC, mesmo depois das alterações introduzidas pelos DL nº 329-a/95, de 12/12 e 183/2000, de 10/09.
Deste modo, temos para nós que em contencioso administrativo a petição de recurso só pode ser enviada em termos relevantes por via postal à secretaria do tribunal na hipótese contemplada no nº5, do art. 35º da LPTA (não possuir o signatário da petição escritório na comarca da sede do tribunal), valendo então como data da apresentação do articulado a do respectivo registo postal. Se o signatário tiver escritório na sede da comarca do tribunal, valerá então a data da efectiva entrada da petição inicial do recurso na secretaria do tribunal (neste sentido, ainda, vejam-se os acórdãos do STA/Secção de 17/02/2005, Proc. nº 0178/04; 19/04/2005, Proc. nº 01545/03; 21/04/2005, Proc. nº 020/05; e do STA/Pleno, de 06/05/2004, Proc. nº 01007/03; de 9/11/2004, Proc. nº 01308/03 e de 12/04/2005, Proc. nº 0174/05).
Ora, porque o recorrente foi notificado do acto administrativo em 2/09/2002 e remeteu pelo correio a petição de recurso (não obstante o seu mandatário residir na sede do TAC de Lisboa), que apenas viria a dar entrada na secretaria do tribunal em 5/11/2002, é patente a extemporaneidade do recurso contencioso, se nele apenas foram invocados vícios simplesmente geradores de anulação do acto sindicado, presente o disposto no art. 28º, nº1, al.a) e 35º, nº1, da LPTA.
III. Decidindo
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando o acórdão do TCA, que manteve a decisão do TAC de, por extemporaneidade, rejeitar o recurso contencioso ali interposto.
Custas pelo recorrente.
Taxa de Justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 10 de Novembro de 2005 – Cândido de Pinho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho (vencido conforme o voto do Sr. Cons. Rosendo) – Rosendo José (vencido cfr. decl. junta) – Angelina Domingues – Pais Borges – Costa Reis – Adérito Santos.
Voto vencido por entender, tal como referi no AC. deste STA de 8.7.2003, P. 01428/02, que no artº. 35º da LPTA foi revogado pelo artº. 150º do CPC a partir da entrada vigor em 1.1.97 da reforma daquele diploma pelos DL. 239ª/95 de 12/12 e 180/96 de 25/09.
Lisboa, 10 de Novembro de 2005.
Rosendo José.