4. Regularmente notificada, a Autoridade Tributária, recorrida, não respondeu.
5. Por ter cessado funções neste Tribunal Constitucional a Relatora originária, o processo foi redistribuído (fls. 26).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 619/2021, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso.
Com efeito, na reclamação para a conferência ora deduzida, a recorrente não ultrapassa tal vício.
Vejamos.
7. A recorrente-reclamante afirma, conforme transcrito supra, que pretendeu ver apreciada a constitucionalidade de três dimensões normativas – respeitantes ao teor do CIMI – que foram aplicadas «na decisão final de mérito das instâncias» e que as mesmas foram «convocadas pela decisão recorrida como integrantes da sua ratio decidendi».
Não tem razão.
No que releva para o presente, a decisão efetivamente recorrida foi, reitere-se, o acórdão do STA, de 12 de maio de 2021; isto mesmo admite a reclamante, no ponto 6.º da reclamação para a conferência deste Tribunal Constitucional, quando reconhece que, “no seu teor literal”, tal peça processual “identificou a decisão de 12 de maio de 2021 do STA”. Ora, tal aresto limitou-se a determinar que «as três questões de inconstitucionalidade que vêm suscitadas no âmbito do recurso não contendem com a decisão proferida em primeira instância e com um vício imputável ao parâmetro normativo que serviu de base a essa decisão; correspondem antes a novos fundamentos de invalidade da liquidação que se pretende impugnar e, nessa medida, deles não poderia conhecer o tribunal de recurso, razão pela qual não existe omissão de pronúncia nesta parte».
Além disso, não assiste razão à reclamante quando afirma que o acórdão recorrido se considera “legalmente complemento e parte integrante do acórdão de 17 de fevereiro de 2021 do mesmo STA”. Na verdade, nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, isso só aconteceria no caso de “o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença”, o que, in casu, não sucedeu.
8. Nestes termos, temos que a decisão sumária ora reclamada não merece reparos, tendo considerado, corretamente, que o acórdão de 12 de maio de 2021, do STA, decidiu, em concreto, apenas, com base no disposto no artigo 615.º, n.os 1, alínea d), e n.º 4, e no artigo 685.º, ambos do Código de Processo Civil ex vi artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Tratou-se, pois, de uma decisão de indeferimento de arguição de nulidade, no processo a quo, que não se dedicou, de forma alguma, a apreciar a matéria relativa ao conteúdo do CIMI, na qual a recorrente teria, substancialmente, interesse.
Ou seja, constata-se um descompasso processual por parte da recorrente, que consiste na seleção, como decisão recorrida, na qual alegadamente se verificariam problemas de constitucionalidade, de um acórdão proferido em sede de arguição de nulidade por omissão de pronúncia, quando, na verdade, as questões jusconstitucionais em causa foram abordadas noutra decisão anterior – como de resto também o refere a Decisão Sumária n.º 619/2021. Assim, e em síntese, a recorrente incorreu em erro quanto à escolha de qual decisão a quo recorrer.
Importa salientar, ainda, que a recorrente parece ter consciência dessa sucessão de tramitação, dado que reconheceu, conforme citado supra, que a «decisão de 12 de maio de 2021 do STA, que assim não incidiu sobre o mérito da causa» (destacado). Desse modo, é manifesto que, também no seu entendimento, as dimensões normativas que pretenderia que compusessem o objeto de controlo de constitucionalidade (como aludido, diversas disposições extraídas do CIMI) não foram, verdadeiramente, aplicadas pelo STA no acórdão de 12 de maio de 2021.
9. De qualquer forma, é importante salientar que resulta da própria arguição de nulidade do acórdão do STA de 17 de fevereiro de 2021 e da respetiva decisão pelo acórdão de 12 de maio de 2021 que o primeiro não aplicou as normas sindicadas, com o sentido que lhes é atribuído pela reclamante (o que conduziria à alegada omissão de pronúncia). Isto mesmo é, aliás, implicitamente reconhecido pela reclamante nos n.ºs 19.º e 20.º da sua reclamação, em que transcreve excertos daquele aresto, que evidenciam que o STA apenas entendeu que “a solução regulamentar se encontra dentro da moldura legal e esta não se mostra, nem tal vem alegado, violadora de qualquer norma constitucional”. Este facto foi também assinalado na decisão sumária aqui reclamada, que fez notar o seguinte:
“Ora, como é bom de ver a ratio decidendi da decisão recorrida colhe-se exclusivamente das normas legais que regulam o vício imputado pela recorrente ao aresto proferido pelo tribunal a quo em 17 de fevereiro de 2021, e já não de qualquer critério normativo extraído, isolada ou conjugadamente, do «n.° 1 do artigo 42.° do CIMI e [d]o Anexo I da Portaria n° 982/2004», da «alínea b) do n.° 1 e [d]o n.° 3 do artigo 62.º do CIMI» e dos «números 1 e 3 do artigo 42.° do CIMI». De resto, resulta também evidenciado que o objeto do recurso delimitado já não havia sido convocado pelo aresto de 17 de fevereiro de 2021 para fundar o seu juízo decisório” (destacado nosso).
Por esta razão, ainda que a decisão recorrida a considerar fosse o acórdão do STA de 17 de fevereiro de 2021, também a pretensão da recorrente não teria como prosperar.
A recorrente-reclamante não aduz, portanto, qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária atacada, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 619/2021.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de dezembro de 2021- Mariana Canotilho A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos.
Mariana Canotilho