1- O acidente de trabalho caracteriza-se como um evento súbito, inesperado, mas não necessariamente instantâneo ou violento, exterior à vítima, que ocorre no tempo e local de trabalho e que produz directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulta redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2- A predisposição patológica do sinistrado num acidente só exclui o direito à reparação integral se tiver sido ocultada.
3- Não se enquadra no conceito de negligência grosseira a que se refere o artigo 14.º n.º 1 al. b) e 3 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, o comportamento da trabalhadora que, para limpar o vidro de uma janela, subiu a bancada da cozinha utilizando, para tanto, um escadote e que, ao descer dessa bancada, colocou, novamente, o pé no escadote que deslizou provocando a sua queda e entorse do tornozelo esquerdo.
(Elaborado pela relatora)