ACÓRDÃO Nº 72/2007
Processo nº: 1033/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
- 1.Em 11 de Dezembro de 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: –
- “1.Tendo A. apresentado recurso da sentença exarada em processo pendente no 3º Juízo do Tribunal de comarca das Caldas da Rainha e em que figurava como réu no terceiro dia útil seguinte ao do final do prazo para a respectiva interposição, foi notificado para proceder ao pagamento de multa.
Em 6 de Outubro de 2003, veio o réu requerer dispensa de pagamento da multa, alegando insuficiência económica, arrolando, para demonstração dessa insuficiência, três testemunhas, que se comprometeu a apresentar.
A Juíza do indicado Juízo, por despacho de 10 de Outubro de 2003, por um lado, determinou que o réu juntasse documento comprovativo das invocadas situações de desempregados, dele solicitante e de sua mulher, e, bem assim, cópia dos extractos bancários das contas de que fosse titular; por outro, designou o dia 30 desse mês para a inquirição das testemunhas arroladas; ainda por outro, ordenou que se solicitasse à autoridade policial informação sobre a situação económica do peticionante.
A autoridade policial veio informar que lhe não foi possível apurar essa situação e, no designado dia 30 de Outubro de 2003, foi adiada, a requerimento do réu, a inquirição das testemunhas.
Em 14 de Maio de 2004, a citada Juíza proferiu despacho por via do qual, considerando que os autos se encontravam, desde Outubro do ano anterior, a aguardar que o réu juntasse documentos comprovativos da sua carência económica, sendo que, por duas vezes, a pedido do mesmo, tinha sido prorrogado o prazo para tal junção, veio a designar o sequente dia 16 de Junho para inquirição das testemunhas.
Nesse dia, não tendo comparecido qualquer das testemunhas arroladas, fez o réu juntar aos autos requerimento por intermédio do qual vinha ‘aditar mais uma testemunha ao rol’.
A citada Juíza, por despacho ditado para o auto de diligência, indeferiu o requerido, dizendo que, sendo o «incidente» de dispensa de pagamento de multa processual de qualificar como um «incidente atípico» da instância, ao qual eram «de aplicar as regras» contidas nos artigos 303º e 304º do diploma adjectivo civil, haveria que concluir-se que, nos termos do nº 1 daquele primeiro preceito, não era admissível aditamento aos róis de testemunhas, ‘uma vez que todos os meios de prova devem ser oferecidos com o requerimento onde se suscita o incidente e com a respectiva resposta’.
Deste despacho agravou o réu para o Tribunal da Relação de Lisboa, formulando, na alegação adrede produzida, as seguintes «conclusões»: –
‘A – Em incidente suscitado por pedido de dispensa do pagamento de uma multa processual, não foi admitido aditamento ao rol das testemunhas,
B – E tal, com base numa interpretação estrita do artº 303 - nº 1 – C.P.C.
C – Contudo, a jurisprudência dominante diz-nos que, nestes casos, o aditamento ao rol é permitido, nomeadamente quando se trate de direitos com forte conotação publicista, a provar.
D – É esse o caso presente: direito de acesso a Juízo por parte de desafortunado.
E – Na verdade, a prova da insuficiência económica para pagamento de uma multa processual que poderá dar lugar, não satisfeita, em último caso, à perda da possibilidade de intervir no processo, está indissol[u]velmente ligada ao princípio não discriminatório e da abertura universal dos tribunais a todas as lides. (vide artº 13 e 20/1 da C.R.P.)
F – Deste modo, será revogada a decisão recorrida e mandada ouvir a testemunha indicada pel[o] recorrente.
G – E a interpretação rígida neste contexto do citado artº 303 - nº 1 – C.P.C., torna-o inconstitucional por afrontar os já referidos preceitos da Constituição’.
Por acórdão tirado em 29 de Janeiro de 2006, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao agravo.
Foi a seguinte a fundamentação jurídica carreada a esse aresto: –
‘(…)
A questão suscitada pelo Agravante nos autos, a da isenção da multa, configura uma intercorrência processual, à qual se aplicam as regras dos incidentes da instância nos termos do artigo 302º do CPCivil. Daqui resulta que, no requerimento em seja suscitada a questão incidental, tem a parte de, além do mais, arrolar desde logo as testemunhas, e de harmonia com o preceituado no artigo 303º, nº 1 do CPCivil, o que aliás o Agravante fez, tendo indicado duas pessoas para serem ouvidas.
Todavia, no segundo dia designado para a inquirição das mesmas, o Agravante, requereu, através de fax, o aditamento ao rol de testemunhas, comparecendo à hora designada, com a pessoa que indicara naquele mesmo fax, sendo certo que as duas testemunhas que indicara no requerimento inicial não se encontravam presentes. Efectivamente, o normativo inserto no artigo 303º, nº 1 do CPCivil é de carácter injuntivo: as provas são indicadas, desde logo no requerimento em que é suscitado o incidente.
Todavia há que aplicar aos incidentes da instância, por analogia, as regras de alteração e aditamento do rol de testemunhas em acção declarativa prevenidas nos artigos 512º-A e 629º do CPCivil.
Ora, in casu, o requerimento para aditamento do rol de testemunhas – com o pedido para audição de uma outra testemunha – foi feito no próprio dia da diligência, o que a Lei não permite (admitindo que tal seja feito até vinte dias antes da diligência), sendo certo que, no final, apenas essa testemunha estava presente para ser inquirida.
Tratou-se, tendo em atenção a aparência dos factos, de um novo rol de testemunhas (as indicadas não se encontravam presentes e apenas estava presente a que se pretendia aditar), o que se configura inadmissível tendo em atenção os normativos supra enunciados.
Ora, é óbvio que a Lei não se compadece com estas situações, nem o despacho de indeferimento é inconstitucional, não só porque não violou o princípio da igualdade, nem o do acesso ao direito, pois este foi exercido pelo Agravante, só que, não foi exercido em conformidade com a Lei processual vigente: não se lhe negou o acesso à justiça, o que se lhe negou foi a pretensão em aditar uma testemunha fora do momento processual estipulado para o efeito.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso.
(…)’
Do acórdão de que parte se encontra extractada recorreu o réu para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, fazendo-o por intermédio de requerimento com o seguinte teor: –
‘A., notificado do douto acórdão de 29/06/2006, vem interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional’.
Tendo a Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa determinado a notificação do mandatário do réu para comprovar o cumprimento do nº 1 do artº 229º-A do Código de Processo Civil, veio este solicitar, por intermédio de requerimento manuscrito, cópia dactilografada do despacho determinador da notificação, pretensão que foi deferida.
O recurso veio a ser admitido por despacho prolatado em 23 de Novembro de 2006 pela aludida Desembargadora Relatora.
2. Porque esse despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por meio da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
Num primeiro passo, anota-se que é de evidência que o requerimento de interposição de recurso ora em apreço não obedece, de todo em todo, aos requisitos ínsitos nos números 1 e 2 do artº 75º-A da referida Lei nº 28/82.
Todavia, essa circunstância não conduz a que se tenha de lançar mão do prescrito no nº 6 do mencionado artº 75º-A, já que uma tal actividade representaria a prática de um acto inútil.
Na verdade, não se congregando, na situação sub specie, os pressupostos do recurso – como a seguir se explicitará – a formulação do convite nos termos do referido nº 6 do artº 75º-A não teria a virtualidade de «sanar» a falta desses pressupostos, uma vez que os números 1 e 2 do mesmo artigo se reportam, e tão só, aos requisitos do requerimento de interposição. O que vale por dizer que, mesmo que, na sequência do convite, viesse a ser apresentado requerimento que contivesse todos aqueles requisitos, ainda assim não se poderia tomar conhecimento da impugnação em causa, por carência dos respectivos pressupostos.
Isto dito, expor-se-ão, de seguida, as razões pelas quais se entende que se não deve tomar conhecimento do objecto do recurso.
Suposto que a impugnação em crise seja esteada na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 (e outra não se antevê como possível), mister é que, precedentemente ao proferimento da decisão desejada impugnar perante este órgão jurisdicional – no caso, essa decisão é consubstanciada no acórdão tirado no Tribunal da Relação de Lisboa –, tenha sido impostada a questão da desarmonia constitucional de determinada norma.
E, se esta é alcançada por via de um processo interpretativo incidente sobre dado preceito ínsito no ordenamento jurídico infra-constitucional, como, sem divergências, tem sido entendimento seguido por este Tribunal, necessário é, de igual modo, que, antecedentemente à decisão intentada recorrer, tenha sido devidamente delineada a norma que veio a ser construída pelo dito processo interpretativo. Isto é: porque o nº 2 do artº 72º da Lei nº 28/82 comanda que a questão de inconstitucionalidade tem de ser suscitada de modo processualmente adequado, se se postar uma situação em que é colocada em causa uma norma que veio a ser atingida por meio de uma dimensão ou sentido interpretativos tomados sobre determinado preceito concreto, recai sobre o recorrente o ónus de definir quais esses sentido ou dimensão que reputa como contrários à Lei Fundamental (cfr., a título de exemplo, por entre muitas outras decisões tomadas por este Tribunal, os Acórdãos números 269/94, 178/95, publicados, o primeiro, na II Série do Diário da República de 18 de Junho de 1994, e, o segundo, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º volume, 1118 e segs., 605/2005, este disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, como bem deflui das transcritas «conclusões» formuladas na alegação de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, o réu nunca indicou qual o concreto sentido interpretativo que, na decisão então agravada, foi conferido ao nº 1 do artº 303º do Código de Processo Civil, e sentido esse que, na sua perspectiva, seria desarmónico com a Constituição.
A isto há, todavia, que aditar, e com relevo, que o aresto tomado no Tribunal da Relação de Lisboa não se limitou, tocantemente àquele preceito, a adoptar o mesmo sentido interpretativo que foi seguido no despacho então agravado.
Efectivamente, aquele acórdão, contrariamente até ao despacho então impugnado, veio a aceitar que eram de aplicar por analogia aos incidentes da instância as regras de alteração e aditamento do rol de testemunhas, tais como se encontram estatuídas referentemente à acção declarativa. Só que, na óptica da Relação de Lisboa, o aditamento em causa fora apresentado a destempo.
Torna-se, assim, patente que o normativo que o réu pretenderia pôr em causa do ponto de vista da sua conformidade constitucional no recurso de agravo nem sequer foi dessa sorte aplicado no acórdão de 29 de Junho de 2006.
Pelo que, neste particular, é de concluir que falta o pressuposto do recurso consistente na aplicação, na decisão querida submeter ao veredicto do Tribunal Constitucional, da norma que se questionou.
Em face do que se deixa dito, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se em seis unidades de conta a taxa de justiça, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, se atentar no benefício de apoio judiciário de que o mesmo desfrutará.”
Da transcrita decisão reclamou o réu, o que fez por meio de requerimento manuscrito em que se escreveu: –
“A., vem requerer que a questão decidida sum[a]riamenmte seja decidida por acórdão da conferência, devendo V. Exªs formularem o convite nos termos do nº 6 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, para o recorrente expor a sua interpretação da questão, revogando a decisão sumária.”
Ouvida sobre a reclamação, a autora Companhia de Seguros B., S.A., não veio efectuar qualquer pronúncia.