ACÓRDÃO N.º 21/83
Processo n.º 104/83.
Plenário.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1 — O Partido do Centro Democrático Social interpõe o presente recurso pedindo que se revogue o despacho do M.mo Juiz do Tribunal da Comarca de Marco de Canaveses, proferido no processo de apresentação de candidaturas para a Câmara Municipal daquele concelho, o qual deverá ser substituído por outro que exclua a lista da coligação PSD/PS. Tal despacho julgou elegíveis todos os candidatos constantes das listas apresentadas, incluindo os desta coligação.
Fundamenta o seu pedido no facto de uma das listas concorrentes — a da dita coligação PSD /PS — não haver feito prova de ter sido anunciada publicamente até ao início do prazo de apresentação de candidaturas.
Junta dois documentos, sendo um deles uma certidão contendo o despacho recorrido e a certificação de que, dos autos, não consta haver sido dado cumprimento ao n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro. Desta certidão não consta porém, a data da afixação das listas admitidas ao sufrágio.
2 — O presente recurso vem, assim, interposto do despacho do M.mo Juiz que, verificando a regularidade do processo e a autenticidade dos documentos que o integram, julgou elegíveis todos os candidatos às eleições para a Câmara Municipal do concelho de Marco de Canaveses.
A questão que há que decidir é a de saber se este Tribunal deve ou não admitir o recurso.
3 — Dispõe o artigo 101.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que «das decisões dos tribunais de primeira instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para [...] os órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional [...]».
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo 101.º preceitua que «o processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais».
De acordo com a doutrina destes n.ºs 1.º e 2.º, o n.º 3 do citado artigo 101.º determina que «são atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas […] nos artigos 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro».
Pois, o artigo 25.º, n.º 1, do mencionado Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, estabelece que cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo (por conseguinte, agora para o Tribunal Constitucional), das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas.
Trata-se de um recurso que tem de ser interposto no prazo de 48 horas contadas da afixação das listas definitivamente admitidas pelo juiz (artigo 25.º referido ao artigo 22.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 701-B/76). O requerimento tem que ser entregue neste Tribunal e deve ser acompanhado de todos os elementos de prova (artigo 27.º do mesmo Decreto-Lei).
Sobre o recorrente impende, pois, um ónus da prova que, no caso, respeita, inclusive, à tempestividade do próprio recurso.
De facto, o juiz a quo não profere, aqui, despacho a admitir ou a rejeitar o recurso. Consequentemente, não pode evitar recursos extemporâneos. Como, nestes processos, também não funciona o princípio do contraditório, se acaso o ónus da prova não tivesse o alcance assinalado, o tribunal ad quem não poderia saber se o recurso estava ou não em prazo.
Até porque, por força do citado artigo 27.º, lhe está vedado conduzir qualquer investigação oficiosa. E, então, se este Tribunal tivesse que tomar conhecimento de um recurso só porque não se mostrasse provada a sua extemporaneidade, correr-se-ia o risco de ir julgar recursos extemporâneos.
4 — No caso sub judice — já se disse —, o recorrente não fez prova da data da afixação das listas admitidas ao sufrágio. Como o prazo para a interposição do recurso se conta a partir dessa data, também ele não provou a sua tempestividade. Sendo o mesmo recorrente quem tinha que produzir tal prova, não a havendo produzido, é ele quem suportará a consequência correspondente, que é a de se não tomar conhecimento do recurso.
Nestes termos, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso interposto.
Lisboa, 17 de Novembro de 1983. — Messias Bento — Nunes de Almeida — Jorge Campinos — Vital Moreira — Raul Mateus — Magalhães Godinho — Antero Alves Monteiro Diniz — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Augusto Fernandes Afonso — José Martins da Fonseca — Mário de Brito (com declaração que junto) — Armando M. Marques Guedes.
declaração de voto
O prazo de interposição do recurso — 48 horas — conta-se da afixação das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-5776 (n.º 2 do artigo 25.º). Não está certificada nos autos a data dessa afixação. E tenho como certo que os «elementos de prova» que ao recorrente compete juntar com o requerimento de interposição do recurso, em obediência ao determinado no artigo 27.º do mesmo diploma, não abrangem a prova da data do início da contagem do prazo. Manifestei-me, por isso, no sentido de o Tribunal solicitar esse elemento antes de decidir. — Mário de Brito.