Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A., S.A. intentou no Juízo Local Cível do Porto uma ação declarativa comum contra B. (a ora recorrente), pedindo a declaração de caducidade de um contrato de arrendamento e, bem assim, a condenação da ré na entrega do locado e no pagamento de certa quantia. Na pendência da ação, veio a ser habilitada C., Lda. como sucessora da autora originária, assumindo, pois, a posição desta no processo.
1.1. Por sentença de 04/01/2021, a ação foi julgada parcialmente procedente.
1.1.1. Em 14/04/2021, a autora apresentou requerimento e alegações de recurso da sentença para o Tribunal da Relação do Porto.
1.1.2. Por despacho de 06/09/2021, foi admitido tal recurso, em primeira instância.
1.1.3. No Tribunal da Relação do Porto, o senhor juiz desembargador proferiu um despacho, datado de 01/10/2021, com o seguinte teor:
“[…]
O processo não tem natureza urgente.
A sentença recorrida, proferida no dia 30.11.2020 [trata-se de lapso manifesto – a sentença foi proferida em 04/01/2021, sendo 30/11/2020 a data da respetiva conclusão], foi notificada às partes com elaboração de notificação de 4 de janeiro de 2021.
Sendo o prazo de recurso de 30 dias, terminaria no dia 8 de fevereiro de 2021 (art.ºs 138.º e 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Em caso de impugnação da decisão proferida em matéria de facto, com apelo à gravação da prova, acrescem 10 dias, pelo que o prazo terminaria no dia 17 de fevereiro seguinte (art.º 638.º, n.º 7, do mesmo código). O ato poderia ainda ser praticado até ao terceiro dia útil seguinte, mediante o pagamento de multa (art.º 139.º, n.º 5, do mesmo código), ou seja, até ao dia 22 de fevereiro.
O recurso principal foi interposto no dia 14 de abril de 2021.
Terá sido pressuposta a suspensão do prazo de recurso ao abrigo do n.º 1 do art.º 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, vigente entre os dias 22 de janeiro de 2021 e 6 de abril de 2021 (cf. art.º 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril).
No entanto, existe a possibilidade de o recurso principal não ser admitido, por ser extemporâneo ao abrigo da al. d) do n.º 5 do citado art.º 6.º-B, caso em que fica prejudicado também o conhecimento do recurso subordinado (art.º 633.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Assim e atento o disposto no art.º 655.º, n.º 1, ainda do Código de Processo Civil, notifique ambas as partes para que digam o que tiverem por conveniente sobre esta questão prévia.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.4. A recorrente pronunciou-se no sentido da tempestividade do recurso.
1.1.5. Por decisão singular de 18/10/2021, o recurso foi rejeitado, com fundamento em ter sido extemporaneamente apresentado.
1.1.6. Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência. Na reclamação invocou, inter alia, a inconstitucionalidade da “[…] interpretação da alínea d) do n.º 5 do art.º 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 [no sentido de a aplicar] às decisões proferidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021”.
1.1.7. Por acórdão de 02/12/2021, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento à reclamação. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
I.
Na sequência do despacho do relator que rejeitou o recurso interposto pela recorrente principal, B., por extemporaneidade, veio esta parte reclamar para conferência, defendendo a admissibilidade da apelação. Sustentou mais uma vez – agora ainda com maior desenvolvimento dos argumentos de que se munira já no seu requerimento anterior, pelo qual defendera já a admissibilidade do recurso – que, por aplicação do n.º 1 do art.º 6.º-B, da Lei n.º 1-A/20202, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, o prazo de interposição do recurso esteve suspenso entre os dias 22.1.2021 e 6.4.2021, desde logo e sobretudo porque a decisão recorrida (sentença de 7.1.2021) é anterior ao início de vigência daquela Lei n.º 4-B/2021, não lhe sendo, por essa e outras razões, aplicável a não suspensão do prazo em curso prevista na al. d) do n.º 5 do referido art.º 6.º-D.
Na perspetiva daquela recorrente, o prazo de recurso beneficiou da suspensão prevista no n.º 1 do art.º 6.º-B daquela mesma lei, cuja vigência se iniciou no dia 22.3.2021, quando então já estava em curso desde o dia 8.2.2021, e terminou no dia 5.4.2001, com a entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. Tendo sido interposta no dia 14.4.2021, a apelação estaria em tempo.
A A. recorrida já se havia pronunciado no sentido de que o recurso principal deveria ser julgado extemporâneo, não tendo, desta feita, respondido à reclamação. Sobre a matéria, expendeu, além do mais, o relator, no despacho objeto da douta reclamação:
«(…)
Não se nos oferecem dúvidas, face aos considerandos do despacho de 1.10.20211 que, se for aplicável a al. d) do n.º 5 do referido art.º 6.º, como defende a A., o recurso é extemporâneo, mas se for aplicável o n.º 1, como defende a R. recorrente principal, a apelação foi apresentada em tempo, por o prazo do recurso ter ficado suspenso entre o início de vigência daquela norma (22.1.2021) e o dia da sua revogação (6.4.2021) – art.ºs 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.
A questão prende-se com a aplicação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, mais concretamente com o aditamento pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro do art.º 6.º-B à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Para vigorar a partir de 22 de janeiro de 2021 (respetivo art.º 4º), dispõe o referido art.º 6.º-B:
«1- São suspensas todas as diligências e todos os prazos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
(…)
5- O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
(…)».
É a própria lei que, naquele n.º 1, para evitar dúvidas, consagra que o disposto nos números seguintes condicionam, modificam, alteram ou impedem a suspensão de prazos (só desse modo pode ser interpretada a expressão “sem prejuízo do disposto…”). A questão é inevitavelmente de interpretação das normas legais, de busca do seu sentido, finalidade e coerência lógica.
A recorrente principal defende essencialmente que aquela al. d) se aplica apenas aos prazos relativos aos recursos de sentenças proferidas após a entrada em vigor da lei em causa, a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, sendo aplicável ao caso o n.º 1 do mesmo art.º 6.º-B.
É indispensável recorrer ao disposto no art.º 9.º do Código Civil, segundo o qual:
«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»
É sabido que toda a norma legal carece de interpretação, isto é, que sobre ela seja exercida uma tarefa de determinação do seu sentido para que ela possa ser aplicada corretamente a um caso concreto, uma tarefa de descoberta e atribuição de um significado ao enunciado linguístico da norma.
As normas legais carecem sempre de interpretação, mesmo quando a solução parece óbvia ou é conveniente.
Mais do que aplicar a norma, o aplicador deve aplicar o sentido normativo pretendido pelo legislador, a regulamentação que o legislador pretendeu consagrar. O que implica ir além do texto, colocá-lo no respetivo contexto, recorrer aos fins da lei, às circunstâncias da lei, à mente do legislador. Tudo para lograr descobrir por trás da força das palavras a razão da lei, fixando-lhe o alcance e o sentido.
A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente. Ela compreende elementos textuais e extratextuais que permitam alcançar a compreensão de um enunciado.
Desde logo, o chamado elemento literal que é a letra da lei, depois os elementos lógicos, como o histórico, o racional e o teleológico, que no seu conjunto e de modo concatenado, permitirão apreender o sentido da norma.
Segundo o ensinamento de Santos Justo, o elemento literal, também dito gramatical, são as palavras em que a lei se exprime. Ele constitui apenas o ponto de partida da interpretação jurídica. As suas funções são duas: afastar a interpretação que não tenha uma base de apoio na letra lei, ainda que mínima; privilegiar de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem. Em relação ao primeiro, há que ter presente a suposição de que o legislador soube exprimir corretamente o seu pensamento e, por isso, serviu-se do vocabulário jurídico adequado. Quanto ao segundo, ocorre em matérias técnicas, onde assume um sentido próprio ou peculiar. Sobre o último, que é o sentido comummente entendido, dir-se-á que o legislador se dirige a todos os cidadãos e é necessário que o entendam.
Quanto aos elementos lógicos, o elemento histórico reflete a história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei) e as circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada; o elemento sistemático advém de a ordem jurídica formar um sistema e a norma dever ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; o elemento racional ou teleológico leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, à sua razão de ser (ratio legis).
Se o legislador entendeu que os prazos de interposição de recurso das decisões proferidas já em pleno período de confinamento não se suspendem (sobre esse aspeto não há dúvida alguma), entendeu seguramente que as razões e as implicações do confinamento não impediam os mandatários de reagir em tempo, através da interposição de recurso, contra as decisões judiciais proferidas nesse contexto e período, isto é, que a atividade dos mandatários de estudo, preparação e apresentação de recursos não estava limitada pelo confinamento ao ponto de justificar a suspensão de prazos por se tratar de um trabalho exclusivo do mandatário que o mesmo pode executar sozinho, em isolamento social, sem necessidade de contacto pessoal com outras pessoas ou ainda que necessitando de um serviço de secretariado que pode perfeitamente funcionar à distância.
O art.º 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, radica na Proposta de Lei n.º 70/XIV, de cuja exposição de motivos transparece a intenção de prevenir a proliferação de casos registados de contágio da pandemia da doença COVID-19 através da aplicação de medidas excecionais e de caráter urgente no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e administrativa, à semelhança do que resultou também daquela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, para o 1.º semestre de 2020.
Porém, fazendo-o agora de forma mitigada, quando comparado com aquele regime mais intenso da suspensão de prazos, de modo a garantir, mesmo no que respeita aos processos não urgentes, a sua tramitação, quando não é necessário realizar novas diligências. Tirando-se partido da experiência anterior e visando, tanto quanto possível aproveitar os meios disponíveis, foi criada uma série de exceções para assegurar a realização de todos os atos que razoavelmente podiam ter lugar e, assim, viabilizar, tanto quanto possível, o funcionamento das entidades referidas no n.º 1 do art.º 6.º-B.
Resulta dali, mais concretamente, que existiu preocupação do legislador em não parar totalmente a tramitação dos processos e procedimentos não urgentes, aceitando que o processo possa avançar quando não implique contactos presenciais com sujeitos ou participantes processuais, o que é o caso da interposição de recursos, efetuada por via eletrónica.
Se o confinamento não justificava a suspensão dos prazos para esses atos no respetivo período, o que justificaria a suspensão de prazos absolutamente idênticos, mas iniciados ainda antes do confinamento?! Se esses prazos (os relativos a atos que o mandatário podia perfeitamente praticar) não se suspenderam no confinamento, porque se haviam de suspender antes do confinamento?!
Embora a letra da norma do art.º 6.º-B, n.º 5, al. d), pareça apontar para o futuro, a ratio legis a ter em consideração visa limitar ao essencial a presença física nas diligências e permitir que, desde que haja decisão final, o processo possa prosseguir os seus termos até tal decisão se tornar definitiva, sendo que, nos recursos, quer as decisões tenham sido proferidas antes ou depois da entrada em vigor da norma, a sua interposição que é efetuada via eletrónica, não implica presença física de qualquer pessoa ou interveniente processual no tribunal, pelo que nessa medida, não há justificação alguma para distinção entre decisões anteriores ou posteriores à entrada em vigor daquela Lei n.º 4-B/2021.
Como se extrai do citado acórdão da Relação de Évora, se na vigência da legislação mais restritiva em que a generalidade dos prazos está suspensa, das decisões que no âmbito da mesma vierem a ser proferidas, quanto a elas, não se suspendem os prazos de interposição de recurso, não faz sentido, até por maioria de razão, que das decisões já proferidas nos processos em que a legislação até era menos restritiva se faça operar a suspensão do prazo para interposição do recurso, que se encontrava em curso, por tal conduzir a situações de manifesta desigualdade ao deixar paralisadas de produção de efeitos as decisões mais antigas, permitindo-se que decisões mais recentes consigam alcançar tal desiderato em virtude da inexistência de barreiras à contagem de prazos relativos à tramitação e julgamento dos recursos.
O fim visado pelo legislador ao editar a norma contida na al. d) do n.º 5 do art.º 6-B foi o de impedir que operasse a suspensão nos prazos de recurso, quando se esteja perante decisão final proferida no processo, independentemente do momento em que ocorra a prolação da mesma, por ser essa a interpretação que se deve dar ao texto, mais consentânea e correspondente quer ao pensamento legislativo quer à razão e espírito da lei.
Seria insensato seguir um regime diferente em função da data da sentença quando o que se pretende é evitar a aglomeração de pessoas nos tribunais e viabilizar, tanto quanto possível, a contar da entrada em vigor da lei, a prática de atos processuais, sendo indiferente à interposição do recurso a data em que a sentença foi proferida para efeito da aplicação da citada al. d) do n.º 5 do art.º 6.º-B.
Este pensamento está também desenvolvido na fundamentação do recente acórdão da Relação de Lisboa de 13.5.20216, com o qual concordamos, não havendo razão válida que justifique a diferença de regime que a recorrente agora tenta sustentar.
Igualmente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.4.2021 concluiu que «a não suspensão dos prazos “para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão”, tanto vale para os que tenham por objeto decisões finais anteriores a 22.01.2021, como as proferidas depois desta data, por ser a mesma a razão de ser da lei: atenuar os efeitos negativos da suspensão dos prazos previstos no n.º 1 do art. 6-B.».
Seria ilógico e incoerente que a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, tendo por objetivo regular uma nova suspensão de prazos numa nova (segunda) fase de pandemia/confinamento, mas, avisadamente, de modo a permitir já o desenvolvimento processual nas situações em que o processo pode prosseguir sem intervenção de proximidade entre pessoas (sem os maiores riscos da pandemia), permitisse a suspensão dos prazos de recurso em marcha e suspendesse apenas os prazos de recurso que impugnassem decisões posteriores ao seu início de vigência. Teríamos então uma lei que frustrava o seu próprio objetivo, suspendendo prazos em marcha, relativamente aos quais o ato da parte já estava praticado e o perigo de contágio ultrapassado (a interposição do recurso, por exemplo), sem se entender – sendo até estranho ao espírito e à sua ratio – o motivo pelo qual o prazo não pudesse continuar a correr e o tribunal superior não pudesse conhecer do recurso; um desperdício temporal absolutamente incompreensível.
Para além de dali resultar um atraso injustificado de recursos mais antigos relativamente aos recursos mais recentes, nem sequer estaríamos, verdadeiramente, face a uma suspensão de um prazo, pois que o mesmo não se chega a iniciar (para se poder suspender) nas situações em que a decisão recorrida é posterior à vigência da lei. Foi numa perspetiva de abrangência que o legislador da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, se referiu à suspensão ou à não suspensão dos prazos, para os que já se iniciaram e para os que ainda não se iniciaram.
Tratando-se de uma lei excecional e transitória, destinada a rentabilizar, tanto quanto possível, o desenvolvimento do processo, no imediato e, previsivelmente, por um curto e limitado período de tempo incerto, à utilidade direta da al. d) do n.º 5 do art.º 6.º-B não poderia deixar de estar associada a sua aplicação aos prazos de interposição de recurso, de arguição de nulidades ou a requerimento de retificação ou reforma da decisão que estavam a decorrer no momento em que entrou em vigor.
É contraditório defender-se a não aplicação (alegadamente retroativa) da al. d) do n.º 5 do art.º 6.º-B aos casos em que a decisão recorrida é anterior ao início de vigência daquele artigo (22.1.2021) e, simultaneamente, sustentar a aplicação do n.º 1 do mesmo artigo para justificar a suspensão do prazo na mesma situação de prazo em curso (com decisão anterior) no início de vigência. Estaríamos então perante uma situação em que o art.º 6.º-B, simplesmente, não seria aplicável ao caso (seja o n.º 1, seja o n.º 5, ou mesmo a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro), em que se imporia considerar que o prazo de recurso já iniciado não poderia deixar de continuar a contar-se até ao seu termo normal (art.º 638.º do Código de Processo Civil).
A expressão legal utilizada na al. d) do n.º 5 do art.º 6.º-B “caso em que não se suspendem os prazos” não tem propriamente uma dimensão temporal; antes prevê para os
casos em que haja decisão final no processo. Que assim é parece também confirmar o processo legislativo de produção da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que veio fazer cessar o regime de suspensão de prazos processuais.
Voltando ao referido acórdão da Relação de Évora, expende-se ali que a al. d) do n.º 5 do art.º 6.º-B foi transposta na sua redação da proposta de alteração à proposta de Lei n.º 70/XIV, alteração que foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista. “Este Grupo Parlamentar, pela palavra do deputado Pedro Delgado Alves, salientava a “necessidade imperiosa de tentar provocar o mínimo de dano ao funcionamento da justiça, procurando acautelar o funcionamento tão normal quanto possível do sistema judiciário e garantir os princípios fundamentais que o norteiam, tendo em conta, naturalmente, as muitas condicionantes a que todos estamos vinculados” reconhecendo ser necessário ter em conta um conjunto de exceções à suspensão dos prazos e diligências “para se poderem praticar aqueles atos que são indispensáveis: os tribunais superiores poderem continuar a tramitar por via eletrónica; a prática de atos por via remota quando há condições e acordo das partes para que se assegure que, nas circunstâncias em que todos estão de acordo, ela pode prosseguir; assegurar que as decisões finais podem ser proferidas”.
Também o grupo parlamentar do PSD, pela palavra da deputada Mónica Quintela, defendeu que não obstante a situação epidemiológica não poderia haver uma paralisação da tramitação processual considerando “fundamental para a realização da justiça, designadamente para a recuperação de pendências, na vertente económica, que determinados atos que não careçam da presença dos intervenientes possam ser praticados.
Podem ser proferidas sentenças e interpostos os competentes recursos e os tribunais superiores podem continuar a trabalhar, minimizando os prejuízos causados pela pandemia.
O que norteou a proposta do PSD foi o compromisso entre a salvaguarda da saúde dos cidadãos e dos demais intervenientes processuais, por um lado, e a possibilidade da prática de atos que permitam o funcionamento possível do sistema judicial, mitigando os graves efeitos que a paralisação, necessariamente, acarreta”.
Por sua vez, na sua intervenção final no debate, o Secretário de Estado da Justiça salientou que eram de acolher as contribuições resultantes das diversas propostas de alteração apresentadas pelas diversas bancadas parlamentares (o que, efetivamente, pelo teor das respetivas votações se constata que em grande maioria veio a acontecer) e, na impossibilidade de referir todas, referiu expressamente que “a proposta para que não se suspendam os prazos de interposição de recurso, de arguição de nulidades ou de requerimento de retificação nos casos em que seja preferida a decisão final nos tribunais.”
Passe a insistência da análise comparativa do regime inicial da suspensão dos prazos no âmbito da pandemia, que vigorou no primeiro semestre de 2020, com o regime que foi instituído pela Lei n.º 4-B/2021, resulta que no âmbito deste último, sem pôr em causa a regras da segurança das pessoas, pretendeu-se, na mediada do possível, que a máquina do judiciário, continuasse a tramitar e julgar os processos, constituindo, assim, uma das diferenças concretas entre os dois regimes o facto de proferida sentença em processos não urgentes pelos tribunais de 1.ª instância, os prazos para a prática dos atos subsequentes não se suspenderem, devendo os recursos ser interpostos nos prazos legalmente fixados (de 15, de 30 ou de 40 dias, consoante os casos). Existiu preocupação do legislador em não parar totalmente a tramitação dos processos e procedimentos não urgentes, aceitando que possa avançar quando não implique contactos presenciais com sujeitos ou participantes processuais, o que é o caso da interposição de recursos, efetuada por via eletrónica.
Da conjugação de todos os referidos elementos de interpretação resulta que, embora de forma que não se considera rigorosamente perfeita, a norma do art.º 6.º, n.º 5, al. d), faz jus ao pensamento legislativo de que o fim visado foi o de impedir que operasse a suspensão nos prazos de recurso, quando se esteja perante decisão final proferida no processo, independentemente do respetivo momento.
Esta interpretação não viola os princípios constitucionais, designadamente os princípios do Estado de Direito, o princípio da segurança e o princípio da confiança.
Se o princípio da confiança vigorasse para as dúvidas interpretativas do tipo aqui em causa, teríamos de aceitar sempre a interpretação da norma que fosse mais favorável ao destinatário porque é nesse sentido que ele tem interesse e é o correspondente resultado que
ele acredita sempre que pode alcançar.
Atentos aos limites objetivamente admissíveis da dúvida interpretativa da recorrente, teria ela de concluir, face a uma criteriosa análise hermenêutica, que deveria apresentar o recurso no seu prazo normal, previsto no art.º 638.º do Código de Processo Civil, assim acautelando também a segurança no exercício do seu direito, em vez de presumir que o tribunal iria interpretar as normas em crise no sentido favorável à suspensão que resulta do n.º 1 do art.º 6.º-B.
Não se observa qualquer inconstitucionalidade na interpretação que fazemos dos referidos normativos legais.
É esta a solução mais acertada e também a que, pelo menos maioritariamente, tem sido seguida nesta 3.ª Secção (2.ª Secção Cível) da Relação do Porto.
Resumindo, a entrada em vigor, no dia 22 de janeiro de 2021, do art.º 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, por aplicação da respetiva norma excecional da al. d) do n.º 5, não suspendeu o prazo de interposição de recurso que então se encontrava a decorrer.
Apresentadas que foram as alegações do recurso principal no dia 14.4.2021, há muito tempo que o mesmo era extemporâneo, devendo ser rejeitado por preclusão do direito, caducando consequentemente o recurso subordinado da A. (art.º 633.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), o que se declara ao abrigo do art.º (art.º 652.º, n.º 1, al. b), da mesma lei do processo).
Custas pela R.»
A dúvida suscitada por um ilustre causídico junto da Assembleia da República sobre a interpretação do citado art.º 6.º-B, designadamente sobre a aplicação do respetivo n.º 5, al. d) e de ter merecido o acolhimento (da dúvida) por dois grupos parlamentares que defenderam a criação de uma norma interpretativa, não foi acompanhada por aquele órgão legislativo que, assim, propendeu para a inexistência da dúvida que, como vimos, só pode significar a interpretação que temos vindo a defender.
É com a lei que os cidadãos e, entre eles, as partes no processo, têm que conformar as suas condutas, designadamente no cumprimento de prazos processuais. Uma promessa política ou o anúncio de uma potencial posição legislativa não libera o cumprimento da lei, nem garante a sua conversão em lei efetiva.
É aquela a interpretação que se afigura cumpridora das boas regras da hermenêutica jurídica, seguindo, aliás, a que nos parece ser a melhor jurisprudência.
Não há desigualdade relevante entre os que confiam em promessas não legisladas e os que cumprem as leis em vigor. São os atos legislativos aqueles que todos estão obrigados a observar.
Este coletivo revê-se na argumentação exposta pelo relator no despacho reclamado, sendo este também o entendimento que cada um dos seus elementos tem seguido na decisão de questões semelhantes noutros processos em que intervieram e eu se julga ser, pelo menos, maioritária nesta 2.ª Secção Cível da Relação do Porto.
De resto, como tem sido afirmado, desde há muito tempo, pela jurisprudência, o
tribunal não tem que rebater todos os argumentos de que as partes se servem para justificar as suas pretensões, bastando que considere os fundamentos necessários e suficientes justificativos da decisão.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. A ré, confrontada com esta decisão, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade referido à “[…] norma constante do artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, quando interpretada no sentido de ser aplicável às decisões proferidas antes da sua entrada em vigor”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho interlocutório com o seguinte teor:
“[…]
Notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com cópia do presente despacho, devendo ter-se como objeto do recurso – procedendo a um ajustamento meramente formal do enunciado da recorrente, respeitando o seu sentido substancial – a norma contida no artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretado no sentido segundo o qual a exceção à suspensão de prazos processuais ali prevista é aplicável aos prazos de recursos de decisões proferidas anteriormente à respetiva entrada em vigor.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.3. A recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
“[…]
B) A questão prende-se com a tempestividade do recurso apresentado ao abrigo do regime (temporário e excecional) de suspensão dos prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e, designadamente, com a interpretação das normas do art.º 6º-B, n.ºs 1 e 5, al. d) da Lei n.º 1 A/2020, de 19 de Março, com a redação introduzida pela Lei n.º 4 B/2021, de 1 de Fevereiro.
C) O recurso de apelação foi apresentado dentro do prazo legal, dado que, não tendo a sentença sido proferida após a produção de efeitos da Lei n.º 4 B/2021, de 1 de Fevereiro, mas antes, não lhe é aplicável o disposto no art.º 6.º B, n.º 5, alínea d) (que prevê uma exceção para os prazos de recurso de sentenças proferidas após a publicação da Lei n.º 4 B/2021), mas sim o disposto no art.º 6.º B, n.º 1 (regime geral da suspensão dos prazos processuais, incluindo o prazo para interposição de recurso).
D) Foi num contexto de situação excecional decorrente da proliferação de casos de contágio da pandemia da doença COVID-19 que o Governo decidiu aprovar medidas excecionais e de carácter urgente “no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e administrativa”, tendo a alteração da Lei n.º 1-A/2020 operada pela Lei n.º 4-B/2021 produzido efeitos a 22/01/2021, por ter sido esta a data em que o Governo anunciou a aprovação da proposta de lei a submeter à Assembleia da República.
E) O legislador decidiu, assim, tal como em Abril de 2020, «expressamente suspender sem mais e com as exceções que constam dos números seguintes, todos os prazos processuais "dos processos e procedimentos que corram termos" pelo que todos os prazos processuais não excecionados nos números seguintes consideram se suspensos desde a data de produção de efeitos desta parte da lei (22/01/2021 (…)» (José Joaquim Fernandes Oliveira Martins, "A Lei n.º 1 A/2020, de 19 de março, e a terceira vaga da pandemia COVID 19", in Revista Julgar on line, Fevereiro de 2021).
F) As exceções ao regime geral de suspensão dos prazos processuais foram previstas no n.º 5 do art.º 6º B, admitindo se a tramitação de processos não urgentes, nos tribunais superiores e nos tribunais de 1.ª instância, pelas secretarias judiciais (alíneas a) e b) do n.º 5 do art.º 6.º B), a prática de atos e a realização de diligências não urgentes, quando todas as partes nisso estivessem de acordo (alínea c) do n.º 5 do art.º 6.º B) e a prolação de decisões finais nos processos e procedimentos em relação aos quais os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 entendessem não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendiam os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão (alínea d) do n.º 5 do art.º 6.º B), sendo a exceção consagrada na alínea d) a única exceção à regra geral de suspensão de prazos processuais em processos não urgentes.
G) Se o legislador, que se presume ter consagrado as soluções mais acertadas e saber exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil), tivesse pretendido estipular que quaisquer prazos de recurso de decisões finais não se suspendiam (independentemente da data em que a decisão tivesse sido proferida) bastava-lhe ter previsto que os prazos de recurso não se suspendiam (sem aludir a decisões que viessem a ser proferidas nos processos em relação aos quais o tribunal entendesse não haver necessidade de realizar mais diligências); mas o legislador quis consagrar uma exceção exclusivamente para os prazos de recursos, arguições de nulidades e pedidos de retificação ou reforma de decisões finais proferidas depois da produção de efeitos da Lei n.º 4-B/2021 (após 22/01/2021).
H) É esta interpretação que resulta inequivocamente do texto, "letra da lei", que não admite outro sentido; ou seja, não se trata de texto que comporte múltiplos sentidos ou contenha expressões ambíguas ou obscuras, sendo claro na sua expressão verbal e portador de um só sentido.
I) Na comparação das regras do n.º 1 e da alínea d) do n.º 5 do art.º 6º-B, não há razão que permita o entendimento de que o art.º 6 º-B, n.º 5, alínea d), abrangesse ou, sequer, pretendesse abranger as "decisões proferidas antes de 22/01/2021" (e, portanto, os prazos para recurso destas decisões).
J) As formas verbais "seja" e "entendam" (modo conjuntivo – que exprime uma ação ainda não realizada) e o indicativo ("suspendem") patentemente empregado na aceção de "futuro do presente" ("suspenderão") impõem a interpretação da aplicação da alínea d) do n.º 5 do art.º 6.º B da Lei n.º 1- A/2020 apenas aos atos posteriores (como é, aliás, a regra de aplicação da lei processual no tempo).
K) Um processo no qual já tenha sido proferida decisão final antes da entrada em vigor do regime de suspensão (22/01/2021) – como é o caso dos autos – nem sequer pode subsumir–se ao conceito de "processo em relação ao qual o tribunal entenda não ser necessária a realização de novas diligências", posto que este enunciado linguístico pressupõe, logicamente, um processo em que ainda não tenha sido proferida decisão final (se o foi, o tribunal jamais poderia realizar "novas diligências).
L) Resulta com clareza do texto da lei que o legislador se referiu, nesta norma, às decisões finais que fossem proferidas em processos pendentes após a sua entrada em vigor, e é com estas decisões finais – só no momento em que são proferidas – que surge a oportunidade – e, com ela, o direito ao recurso (que só nasce com a decisão que por meio dele se pretende atacar e não pode conceber-se enquanto a mesma não exista), se se reunirem os pressupostos legais – e que o respetivo prazo não se suspende.
M) E por uma questão de respeito pelo princípio da segurança jurídica o intérprete tem de poder contar e confiar na letra da lei.
N) O regime da suspensão dos prazos processuais previsto na norma correspondente anterior, que era o art.º 7.º, n.º 5, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril (que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020), não estabelecia qualquer exceção para os prazos de recurso de decisões finais proferidas na sua vigência, pelo que, sendo proferida uma decisão final durante a vigência desse regime de suspensão de prazos e diligências (como a lei previa, igualmente, poder suceder), o prazo para interposição de recurso (e para arguição de nulidades ou pedidos de retificação ou reforma) ficava suspenso.
O) O legislador da Lei n.º 4 B/2021 acrescentou à alínea b) do n.º 5 do art.º 7º da Lei n.º 1-A/2020 na anterior redação (que, agora, é a alínea d), em virtude da introdução de duas novas alíneas no art.º 6.º B) o trecho "caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso (…)", tendo em vista atenuar os efeitos do regime geral de suspensão dos prazos nos processos não urgentes, excecionando os prazos de recurso de decisões finais proferidas após o início do período de suspensão.
P) Em relação às sentenças proferidas antes de 22/01/2021, o prazo de recurso (ou para arguição de nulidades, pedido de retificação ou reforma da decisão) já se tinha iniciado, pelo que suspende-se em virtude do regime geral de suspensão dos prazos processuais previsto no n.º 1 do art.º 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 (retomando a sua contagem após a cessação deste regime em 06/04/2021).
Q) O Tribunal deve decidir em face das circunstâncias do caso concreto e não aplicar a lei de forma a prejudicar a parte, em especial durante a vigência de um regime excecional (nunca antes implementado) cujas normas devem ser interpretadas com um sentido e alcance que não retire direitos às partes (neste caso, o direito ao recurso de uma parte especialmente frágil e que é prejudicada com a interpretação que é feita de uma norma excecional, pensada para uma situação diferente daquela a que foi aplicada no Acórdão recorrido).
R) O regime da suspensão geral dos prazos processuais foi pensado para proteger as partes (e a exceção da não suspensão do prazo de recurso de sentenças proferidas depois de o regime entrar em vigor foi uma forma de atenuar os efeitos gerais da suspensão) – afetadas com os constrangimentos de uma pandemia – e não para as prejudicar com interpretações que não resultam do texto da lei e são até contrárias a ele.
S) A razão para o legislador consagrar dois regimes diversos de prazos processuais de recurso foi precisamente mitigar os efeitos (gerais) da suspensão, estipulando que, se a decisão fosse proferida no período de suspensão, nesse caso – e o legislador é explícito em indicar que é (apenas) nesse caso – o prazo para recurso não se suspende; a parte vencida sabia, assim, porque a lei o diz expressamente, que, se a decisão final fosse proferida durante o período de suspensão, o prazo para recurso não se suspendia (não tendo expectativa de beneficiar, neste caso, do regime geral de suspensão de prazos para a prática de atos processuais), conseguindo, assim, o legislador, desta forma, que nem todos os prazos de recurso nos processos não urgentes ficassem suspensos.
T) Interpretar a norma do art.º 6.º B, n.º 5 alínea d) no sentido de ser aplicável aos prazos de recurso das decisões proferidas em data anterior ao seu início de vigência significa, afinal, aplicar aos processos não urgentes o regime dos processos urgentes e ignorar a distinção feita pelo legislador.
U) E, se alguma dúvida houvesse, ela teria sempre de ser resolvida a favor do exercício do direito ao recurso, tanto mais que na situação dos autos o que está em causa é uma questão de inquestionável relevância social relacionada com a subsistência de um contrato de arrendamento para habitação de uma pessoa idosa e com um grau comprovado de incapacidade superior a 60%, e não em detrimento desse direito.
V) Não há justificação razoável, em face da unidade do sistema jurídico (art.º 9.º, n.º 1, do Código Civil) e do regime geral da suspensão (o instituto) para que não se aplique a regra geral de suspensão dos prazos processuais à fase de recurso nos processos não urgentes quando o legislador teve o cuidado de apenas excecionar as situações em que a decisão final fosse proferida já após o início do período de suspensão.
W) Logo que a Lei n.º 4 B/2021 foi aprovada, a Presidência do Conselho de Ministros (o “legislador”, dado que a proposta de lei é do Governo) emitiu um comunicado que afasta a interpretação no sentido de que o legislador pudesse querer abranger na exceção ao regime geral de suspensão dos prazos processuais as sentenças proferidas antes da entrada em vigor da lei n.º 4-B/2021 e, nomeadamente, os prazos para interposição do respetivo recurso.
X) O que é possível extrair do debate parlamentar (que teve lugar – apenas – quando foi aprovada a cessação do regime de suspensão de prazos processuais) é que parte dos deputados entendeu que seria útil fazer se uma interpretação autêntica da norma em causa no sentido defendido pela Recorrente (e da petição então apresentada à Assembleia da República) e que nenhum deputado se pronunciou no sentido de que a norma deveria ser interpretada de outra forma.
Y) "A doutrina geral aceite no direito civil é, como se sabe, a de que a nova lei só rege para o futuro (art.º 12.º do Código Civil), não se aplicando aos factos pretéritos" e em relação às normas do processo, "a nova lei processual deve aplicar se imediatamente, não apenas às ações que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os atos a realizar futuramente, mesmo que tais atos se integrem em ações pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo." (Antunes Varela, Manual de Processo civil).
Z) O espírito que enforma todo o regime aplicação da lei processual no tempo tem subjacente a ideia de proteção das partes, de forma a não serem afetadas (por uma lei nova) a validade e regularidade de atos já praticados, e acautelar, sempre, as expectativas criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior.
AA) Tendo em conta que "O direito ao recurso (…) nasce com a decisão que por meio dele se pretende atacar e não pode conceber-se enquanto a mesma não existia", o prazo de recurso que não se suspende com a entrada em vigor da Lei n.º 4 B/2021 é o que diz respeito às decisões finais que tenham sido proferidas após a sua entrada em vigor, pois só com estas é que nasce o direito ao recurso (e, por conseguinte, se inicia o prazo para a sua interposição).
BB) Resulta com clareza do texto da norma contida no art.º 6.º-B, n.º 5 alínea d), que o legislador se referiu às decisões finais que fossem proferidas em processos pendentes após a sua entrada em vigor, e é com estas decisões finais – só no momento em que são proferidas – que surge a oportunidade – e, com ela, o direito ao recurso, se se reunirem os pressupostos legais – e que o respetivo prazo de interposição não se suspende.
CC) Aplicar a norma do art.º 6º B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1 A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4 B/2021, de 1 de fevereiro, aos prazos de recurso de sentenças proferidas antes da sua entrada em vigor e produção de efeitos viola o princípio da não retroatividade da lei.
DD) Nos termos do art.º 12.º, n.º 1, do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro, quando lhe não seja atribuída eficácia retroativa pelo legislador – e, neste caso, não foi atribuída eficácia retroativa dado que o legislador não referiu – sendo precisamente o contrário que resulta do texto da lei – que a exceção da não suspensão dos prazos de recurso se aplicava a decisões finais anteriores à sua entrada em vigor.
EE) Não tendo o legislador atribuído eficácia retroativa à exceção prevista no art.º 6.º B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020 (se o tivesse feito estaria a violar o direito constitucional de acesso à justiça), não pode o intérprete ou julgador aplicar essa lei a factos passados, antes do seu início de vigência.
FF) A norma aqui em análise é obviamente uma lei inovadora, pois criou uma exceção ao regime geral de suspensão de prazos processuais e o julgador ou o intérprete, em face do texto anterior (do art.º 7.º, n.º 5, alínea b), da mesma Lei n.º 1-A/2020, na redação da Lei n.º 4-A/2020), não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a Lei nova (art.º 6.º B, n.º 5, alínea d), na redação introduzida pela Lei n.º 4 B/2021) vem consagrar.
GG) Não pode, pois, por ser uma norma inovadora, aplicar se retroativamente a factos passados (a decisões finais proferidas antes do seu início de vigência e aos respetivos prazos para recurso, a decorrer).
HH) Não é admissível fazer se uma interpretação extensiva, porque os casos não diretamente abrangidos na lei (sentenças proferidas antes do início de vigência do regime de suspensão) não são indubitavelmente abrangidos no espírito da lei (nem o legislador disse menos do que pretendia dizer) – e só nessa hipótese é que seria admissível aquela interpretação.
II) Na verdade, não estamos perante situações iguais (para as decisões finais ainda não proferidas à data da entrada em vigor da norma do art.º 6 B, n.º 5, alínea d) da Lei n.º 1 A/2020, ainda nem sequer tinha surgido o direito ao recurso), nem o legislador pretendeu abranger os prazos que já estavam a decorrer (senão tê-lo-ia dito expressamente), pelo que a interpretação correta é uma interpretação declarativa (aplicando se aos casos que o legislador expressamente previu, por ser esse o sentido que corresponde ao pensamento legislativo).
JJ) Se se entender que aos prazos de interposição de recurso das decisões finais proferidas antes da sua entrada em vigor da lei não se aplica o n.º 1 do art.º 6.º-B (regime geral) – como é entendimento da Recorrente –, então é forçoso concluir que se está perante uma lacuna da lei, um caso omisso, uma situação que não cabe na previsão legal; nessa hipótese a norma do art.º 6 B, n.º 5, alínea d) da Lei n.º 1/2020, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4 A/2021, não pode ser aplicada, por analogia, às situações dos prazos de recurso de decisões finais proferidas antes da sua entrada em vigor porque se trata de uma norma excecional e o art.º 11.º do Código Civil proíbe a aplicação analógica das normas excecionais.
KK) O princípio "odiosa restringenda, favorabilia amplianda" (restrinja-se o odioso; amplie-se o favorável) postula que disposições que restringem direitos (como é o caso da exceção prevista na alínea d) do n.º 5 do art.º 6.º-B face ao regime geral previsto no n.º 1 da mesma norma legal) devem ser interpretadas de forma favorável à parte.
LL) No contexto social então vivido – de dificuldades de trabalho nos respetivos locais, de restrições à circulação, de isolamento profilático, da própria doença COVID-19, de acrescidas necessidades de assistência a familiares, de paralisação dos serviços públicos e própria da atividade económica – o regime de suspensão de diligências e prazos para a prática de atos processuais justificava se e impunha se para atender a essa situação excecional de dificuldade de todos os intervenientes processuais, condicionados, quando não impedidos, por limitações de toda a ordem no exercício da sua atividade profissional regular.
MM) A Recorrente e a sua mandatária confiaram no que a lei prescrevia (expressamente), atendendo às condições específicas do tempo que então se vivia e, bem assim, nas normas gerais de interpretação e aplicação da lei processual no tempo, tendo a parte sido, inclusivamente, induzida em erro pelo comunicado do Governo, não podendo razoavelmente contar – como não podia – que pudesse vir a interpretar se a norma excecional do art.º 6.º B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1/2020, em termos de considerar se que o seu prazo de recurso não estava suspenso; não foi, porém, um entendimento único da Recorrente, pois idêntico entendimento (no sentido da suspensão do prazo de recurso das decisões finais proferidas antes da entrada em vigor do regime de suspensão dos prazos processuais) teve a generalidade dos advogados (como resulta de diversas publicações sobre esta matéria).
NN) Se o fim visado pelo legislador, ao criar pela Lei n.º 4 B/2021, de 01/02, a norma da alínea d) do n.º 5 do art.º 6.º B da Lei n.º 1 A/2020, tivesse sido consagrar um regime de não suspensão de todos os prazos de recurso, estivesse se perante uma "decisão final" proferida antes ou depois da produção dessa Lei n.º 4 B/2021, tê-lo-ia necessariamente dito, de forma expressa e inequívoca.
OO) No quadro de uma legislação excecional suscitada por uma situação excecional – a pandemia que assolou o mundo –, interpretação diversa defrauda as expectativas legítimas dos cidadãos (no caso, da Recorrente), que naturalmente contavam com um pensamento legislativo que tivesse um mínimo de resposta à realidade.
PP) A retirada do direito ao recurso, que a interpretação da alínea d) do n.º 5 do art.º 6.º B da Lei n.º 1 A/2020 às decisões proferidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 implica, viola os princípios constitucionais do Estado de Direito, da segurança jurídica e da proteção da confiança, cuja finalidade é proteger as expectativas do cidadão que confiou na situação de suspensão criada através de um regime temporário e excecional introduzido no ordenamento jurídico e que visava proteger os direitos dos intervenientes processuais e não limitá-los ou eliminá-los.
QQ) Os princípios "da segurança jurídica" e "da proteção da confiança" assumem se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático; implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas, a que está imanente a ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.
RR) A decisão de considerar aplicável uma norma excecional a situações nela não expressamente previstas e distintas (não iguais ou, sequer, idênticas) configura uma violação da garantia do acesso ao direito e à justiça, constitucionalmente consagrado (cfr. art.º 20.º da C.R.P.), numa questão de enorme relevância jurídica (como é o caso da questão cuja apreciação e decisão se impetrou ao Tribunal da Relação do Porto e para a qual a Recorrente solicitou inclusivamente um parecer de uma Professora Universitária para juntar ao recurso).
SS) A Recorrente (Ré na ação) criou uma expectativa legítima de impugnação da sentença que julgou a ação procedente e do exercício do seu direito ao recurso; esse direito exercê-lo-ia no prazo legal de 30 dias a contar da data da notificação da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, no quadro do regime de suspensão dos prazos processuais, entretanto aprovado e que produziu efeitos a 22/01/2021, e no entendimento, alicerçado no texto da lei e nas normas que regem a aplicação da lei processual no tempo, de que o prazo para o recurso da sentença estava suspenso por força do disposto no art.º 6.º B, n.º 1, da Lei n.º 1 A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021.
TT) Não se suscitam dúvidas sobre a liberdade do legislador de proceder a alterações – adequadas e razoáveis –, ponderados os interesses em causa e os valores ínsitos na ordem jurídica; mas não pode aceitar se que ponha em causa a tutela da confiança, vertente subjetiva do "princípio da segurança jurídica", exigente de boa fé por parte dos órgãos do poder (dever de boa-fé esse que abrange todas as atividades do Estado, incluindo a legislativa, tendo os destinatários o direito de verem salvaguardadas as expectativas que as normas lhes tenham gerado).
UU) O interesse público em mitigar os efeitos da suspensão geral de prazos – prevendo que não se suspendessem os prazos de recurso de sentenças que viessem a ser proferidas durante o regime de suspensão – não pode ser prosseguido com desprezo dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art.º 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da C. R. P.), o que sucede no caso de a norma de que tratamos ser interpretada no sentido de também abranger os prazos de recurso de sentenças proferidas antes da sua entrada em vigor.
VV) Nessa interpretação, é forçoso concluir que o Estado defraudou um direito – sequer uma expectativa legítima, objetivamente consolidada –, cuja elisão não se mostra "ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes"; por essa via, precipitou uma situação de desconformidade com a C.R.P., violando os "princípios da proteção da confiança" e "da segurança jurídica", ínsitos no "princípio do Estado de direito democrático", consagrado no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa.
WW) O mesmo Tribunal – Tribunal da Relação do Porto – trata a mesma situação de forma desigual: a 3.ª secção tem o entendimento referido no Acórdão recorrido, e a 1ª Secção (no Acórdão proferido em 14/07/2021 no Proc. n.º 1029/96.7JAPRT.P1) tem o entendimento oposto quanto à interpretação da norma processual que estabelece o regime de suspensão dos prazos processuais introduzida pela Lei n.º 4-B/2001 na Lei n.º 1-A/2020; ora, a diferente interpretação, pelo Julgador, da mesma norma processual implica distinções de tratamento que não têm justificação nem fundamento material.
XX) Não existe uma distinção objetiva de situações (pois estamos perante a contagem de um prazo processual de recurso de uma sentença), não há um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional para essa diferenciação e a distinção não se mostra necessária, adequada e proporcionada à satisfação do objetivo da lei.
YY) Daí que a aplicação da norma do art.º 6º-B, al. d) da Lei n.º 1-A/2020, interpretada no sentido que consta do acórdão recorrido cria situações de desigualdade entre as partes processuais – destinatários da norma – que são tratadas de modo diferente, o que constitui violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no art.º 13º da C.R.P.
ZZ) Um dado é inequívoco: o legislador estabeleceu um regime distinto para os prazos de recurso das decisões finais proferidas antes ou depois da entrada em vigor do regime de suspensão introduzido na Lei n.º 1-A/2020 pela Lei n.º 4-B/2021; não cabe ao intérprete desconsiderar essa distinção porque não concorda com ela.
AAA) Para decidir que o recurso é extemporâneo o Acórdão recorrido foi para além da letra da lei, ignorou o comunicado do Governo e os antecedentes do anterior regime de suspensão e as normas e regimes invocados pela Recorrente e foi “buscar” (unicamente) a “ratio legis” com a qual um normal intérprete, em face do que consta expressamente da letra da lei, não podia razoavelmente contar.
BBB) Por entender que a norma interpretanda só faz sentido com uma determinada leitura, o Julgador fez, indevidamente, uma sua interpretação que contraria expressamente a letra da lei – aquilo que o legislador disse expressamente – e com essa interpretação da norma do art.º 6º-B, n.º 1 e n.º 5, al. d) da Lei n.º 1-A/2020 retirou à Ré o direito ao recurso.
CCC) O Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção) desconsiderou totalmente a letra da lei e, porque não concorda com o legislador, reformulou o pensamento deste sob a capa de pretensa interpretação de acordo com o espírito da lei, com o que se substituiu, indevidamente, ao legislador; ora, ao Julgador cabe aplicar a lei – ainda que dela discorde – e, quando muito, não a aplicar por entender que, com determinada interpretação, a norma é inconstitucional.
DDD) A violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da C.R.P., que se invoca, refere-se a concretas decisões judiciais contraditórias (fazendo interpretações contrárias do disposto no art.º 6º-B da Lei n.º 1-A/2020) que criam desigualdade entre as partes processuais que nuns casos vêem o recurso ser admitido por o tribunal entender que o prazo para interpor recurso das decisões proferidas antes da entrada em vigor do regime de suspensão de prazos processuais estava suspenso (por lhe ser aplicável o n.º 1 dessa norma e não o n.º 5 al. b)) e noutros casos – como sucede no caso sub judice – veem o recurso ser rejeitado porque o tribunal faz uma interpretação da norma no art.º 6-B, n.º 5 d) sem qualquer correspondência com a letra da lei, recorrendo exclusivamente àquilo que entende ter sido o espírito do legislador (prejudicando diretamente a parte) – e é esta interpretação que se entende violar os direitos constitucionais da segurança jurídica, proteção da confiança, acesso ao direito e à justiça e igualdade, que se pretende que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional.
EEE) O acórdão recorrido violou, designadamente, o disposto no art.º 6º-B, n.ºs 1 e 5, alínea d) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de Fevereiro, nos art.ºs 9.º 11.º e 12.º do Código Civil, no art.º 638.º do C.P.C. e nos art.ºs 2.º, 13.º e 20.º da C.R.P.
Termos em que Requer a Vossas Excelências seja julgado procedente o presente recurso e, em consequência, se dignem julgar inconstitucional e proferir decisão que julgue inaplicável à situação destes autos, por violação dos "princípios da proteção da confiança" e "da segurança jurídica", dedutíveis do "princípio do Estado de direito democrático", consagrado no art.º 2.º da C.R.P. e do “princípio da igualdade” ínsito no art.º 13.º da C.R.P., a norma do art.º 6.º B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (a esse diploma aditada pelo art.º 2.º da Lei n.º 4 B/2021, de 1 de fevereiro) aplicada no Acórdão recorrido (proferido pelo Tribunal da Relação do Porto), interpretada no sentido de ser aplicável aos prazos de recurso de decisões proferidas anteriormente à respetiva entrada em vigor.
[…]”.
1.2.4. A recorrida apresentou contra-alegações, invocando o que ora se transcreve:
“[…]
Com todo o devido respeito, que é muito, a Recorrente não pode perspetivar os poderes de cognição do Tribunal Constitucional como se de uma nova instância ordinária se tratasse.
O que significa que as doutas alegações da Recorrente a propósito da bondade e acerto da decisão recorrida não são pertinentes, nem poderão ser consideradas na decisão a proferir.
O objeto do presente recurso, será exclusivamente o de decidir se a interpretação do art.º 6.º-B, n.º 5, alínea d) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março espelhada na douta decisão requerida, é inconstitucional.
A recorrente entende que sim, defendendo que essa interpretação viola os princípios constitucionais da proteção da confiança; da segurança jurídica e da igualdade.
Sem desdouro para a tese pugnada pela Recorrente e sempre com todo o devido respeito, a Recorrida discorda e entende que a interpretação da douta decisão recorrida não viola nenhum dos aludidos princípios constitucionais.
Os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, que decorrem do princípio do estado de direito, pressupõem um mínimo de certeza, previsibilidade e estabilidade das normas, de forma a que as pessoas possam ver garantida a continuidade das relações jurídicas onde intervêm e calcular as consequências dos atos por elas praticados, confiando que as decisões que incidem sobre esses atos e relações tenham os efeitos estipulados nas normas que os regem.
A Recorrente defende que a decisão recorrida viola o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, na medida em que defraudou a sua legítima expetativa.
Completa o seu raciocínio, explicando que face à letra do artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1/2020; à quantidade de entendimentos jurisprudenciais e doutrinais a pugnarem por entendimentos iguais ao seu e, até, ao comunicado da Presidência do Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2021, adquiriu a legitima expectativa de que a única interpretação possível do referido normativo, seria a de que o seu prazo para a interposição de recurso se suspendeu, uma vez que a decisão da qual pretendia recorrer fora proferida antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2001.
Neste âmbito da alegada violação destes dois princípios constitucionais, esta será, na modesta opinião da Recorrida, a questão fulcral. A recorrente teria criado uma expectativa legitima de que o preceito em causa só admitia uma interpretação, a de que o prazo para interposição de recurso de uma decisão proferida antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2001 se suspendia, apenas não se suspendendo para as decisões proferidas depois dessa entrada em vigor.
Essa expectativa seria tão legitima e inequívoca, que a douta decisão recorrida ao frustrá-la teria violado a tutela da proteção da confiança e da segurança jurídica.
A Recorrida discorda.
O argumento aduzido pela Recorrente sobre a quantidade de entendimentos iguais aos seus falece, face à quantidade de decisões de Tribunais da Relação (nomeadamente Lisboa e Porto) e do Supremo Tribunal de Justiça, conhecidas e publicadas, que perfilham mesmo entendimento espelhado na douta decisão recorrida (tal como enuncia o douto acórdão em crise, no qual a Recorrida se louva).
Como morre o argumento de que a letra do preceito em questão apenas admite a sua interpretação.
É o que demonstra à saciedade a petição do Sr. Dr. Ricardo Sá Fernandes dirigida à Assembleia da República em 21 de março de 2021.
O alerta lançado nessa petição, é precisamente fundamentado na possibilidade, no "risco", de existir uma outra interpretação para esse preceito. Precisamente aquela que a douta decisão recorrida acolheu.
Ainda a propósito dessa petição, convém ter presente o facto de ter sido elaborada quando já tinha sido divulgado o mencionado comunicado da Presidência do Conselho de Ministros.
O que significa que, ao contrário do pretendido pela Recorrente, esse comunicado não era bastante para afastar a possibilidade de uma interpretação diferente da por si defendida.
Não pode por isso a Recorrente afirmar, que criou uma legitima expectativa e confiança na suspensão do seu prazo para interpor recurso, ao ponto de se encontrar protegida pelos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica.
Por outro lado, para que se possa, válida e relevantemente invocar tais princípios, é necessário que o interessado em causa não o pretenda alicerçar na sua mera convicção psicológica, antes se impondo a enunciação de sinais exteriores produzidos pela Administração, suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde seja razoável ancorar a invocada confiança.
O que não aconteceu no presente caso concreto.
Pelo que a douta decisão recorrida não é violadora dos enunciados princípios constitucionais.
E também não violou o princípio constitucional da igualdade.
Como bem diz a Recorrente, este princípio, reportado ao presente concreto caso, proíbe a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade e as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.
A douta decisão em crise não é irrazoável. Pode-se concordar, ou discordar dela, mas traduzindo um entendimento interpretativo possível e explicando-o de forma lógica e exaustiva, não pode ser qualificada como tal.
Essa possibilidade interpretativa, a sua lógica intrínseca e a forma como ambas estão explicadas e fundamentadas, não permite qualificar a douta decisão recorrida como estipulando uma descriminação arbitrária, sem justificação e fundamento material bastante.
Por outro lado, parece até que é o entendimento perfilhado peia douta decisão recorrida que melhor se coaduna com a observância deste princípio.
Se a observância deste princípio consiste em tratar por igual o que é essencialmente igual, não se vislumbra porque deve ser tratado de forma diferente o prazo de interposição de recurso de uma decisão proferida entes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2001, de uma proferida depois dessa entrada em vigor.
Os princípios que norteiam e aconselham a não suspensão do prazo das segundas, são exatamente os mesmo das primeiras. Não existe motivo para tratar de forma diferente o que é igual.
Pugnar pela suspensão do prazo das primeiras decisões e pela não suspensão das segundas, é que parece ser violador do princípio constitucional da igualdade. Traduzindo um tratamento desigual do que é essencialmente igual,
Finalmente, não parece à Recorrida que o facto de a decisão em crise ser diferente de outras decisões sobre o mesmo tema, consubstancie uma violação deste princípio.
Logo, porque, nesse caso, violadora poderia ser esta decisão sendo diferente das outras; ou as outras por serem diferentes desta.
Razão pela qual o princípio da igualdade não impõe a existência de decisões iguais, proíbe é a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade e as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.
Adjetivos que, como já se referiu, não são aplicáveis à douta decisão recorrida.
Termos em que e naqueles que Vossas Excelências superiormente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser a douta sentença recorrida confirmada e mantida sem qualquer reparo, por se entender que não ocorreu violação de qualquer princípio constitucional, com todas as necessárias e legais consequências e como é de justiça.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II- Fundamentação
2. Está em causa, no presente recurso, a norma contida no artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretado no sentido segundo o qual a exceção à suspensão de prazos processuais ali prevista é aplicável aos prazos de recursos de decisões proferidas anteriormente à respetiva entrada em vigor.
Será útil para a boa compreensão da questão em discussão nos presentes autos enquadrar a norma em causa na sucessão de alterações da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, por um lado, e na dinâmica do processo, por outro.
2.1. A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, nasce no contexto da eclosão de pandemia de COVID-19. Como sintetizam Miguel Teixeira de Sousa e J. H. Delgado de Carvalho, As medidas excecionais e temporárias estabelecidas pela L 1-A/2020, de 19/3 (repercussões na jurisdição civil), texto disponível online no Blog do Instituto Português de Processo Civil, no endereço blogippc.blogspot.com:
“[…]
1. Para fazer face à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, a Assembleia da República aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias, as quais, na parte relativa ao sistema de justiça civil, se encontram estabelecidas, essencialmente, no art. 7.º L 1-A/2020, de 19/3. O art. 2.º L 1-A/2020 ratificou o conteúdo e os efeitos do DL 10-A/2020, de 13/3, de molde a evitar a possível (e previsível) inconstitucionalidade orgânica das medidas estabelecidas neste último diploma, por violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República (cf. art. 165.º, n.º 1, al. b), da CRP).
Os efeitos produzidos pela L 1-A/2020 no âmbito da jurisdição civil retroagem ao dia 9/3/2020 (art. 10.º L 1-A/2020; art. 37.º DL 10-A/2020) e valem até que se defina por diploma legal o termo da situação de exceção (art. 7.º, n.º 2, L 1A/2020.
[…]”.
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, consagrou, no seu artigo 7.º, uma regra de suspensão de prazos processuais, por equiparação ao regime das férias judiciais, com algumas exceções, retroagindo os seus efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Após a sua entrada em vigor, sucederam-se as seguintes alterações (nas quais se intercalarão os atos processuais relevantes do processo do qual emerge o presente recurso, ignorando-se as alterações do diploma sem relevância para a questão a discutir):
i) a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, modificou o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, designadamente, introduzindo um conjunto de novas exceções à regra da suspensão dos prazos processuais;
ii) a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, revogou o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, introduzindo o artigo 6.º-A, no qual se abandona a regra geral de suspensão de prazos processuais (com algumas exceções) e se disciplinam os termos de realização de diligências processuais;
iii) em 04/01/2021, foi proferida a sentença de primeira instância, nos presentes autos;
iv) na mesma data foi remetida a respetiva notificação às partes, que se presume realizada no dia 07/01/2021;
v) em 08/01/2021, iniciou-se o prazo para recorrer da sentença, que é de 30 dias, acrescendo 10 dias no caso de o recurso conter impugnação da matéria de facto;
vi) com o referido prazo de recurso em curso, em 01/02/2021, foi publicada a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, revogando o seu artigo 6.º-A e estabelecendo, designadamente, o seguinte (aqui se encontrando o preceito legal do qual se extrai a norma sub judice):
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
São aditados à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, os artigos 5.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D e 8.º-E, com a seguinte redação:
«(…)
Artigo 6.º-B
Prazos e diligências
1- São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
[…]
5- O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
(…)»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.;
vii) em 05/04/2021, foi publicada a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, revogando o seu artigo 6.º-B e, desse modo, abandonando a regra da suspensão dos prazos processuais, a qual entrou em vigor no dia 06/04/2021 (cfr. o respetivo artigo 7.º);
viii) a ré interpôs recurso da sentença em 14/04/2021.
Aqui chegados, a questão a apreciar, no plano jurídico-constitucional, apresenta-se clara: trata-se de saber se, face à redação da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – mais concretamente, do seu segmento “[…] o disposto no n.º 1 [que consagra a regra da suspensão dos prazos] não obsta […] a que seja proferida decisão final […]” –, poderá ser oposta, pelo tribunal, à parte recorrente a exceção à suspensão quando aplicada a uma decisão que já havia sido proferida à data de entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro.
Exposta a questão a apreciar, importa, ainda, esclarecer em que plano será ela discutida e, reversamente, em que plano não o será. Não interessam à discussão no plano jurídico-constitucional os argumentos – sejam os da decisão recorrida, sejam os da recorrente – que se cingem ao plano infraconstitucional. É evidente, sendo abundante a documentação dos autos a esse respeito, que ambas as interpretações – a afirmada na decisão recorrida e aquela que a recorrente procura sustentar – encontram alguma margem de acomodação interpretativa, a partir do texto legal, e ambas encontram apoios na doutrina e na jurisprudência, não cabendo ao Tribunal Constitucional tomar posição a esse respeito, ou seja, determinar qual a melhor interpretação à luz dos cânones hermenêuticos gerais. Cabe-lhe, apenas, apreciar se a interpretação que decorre dos fundamentos do acórdão recorrido é, ou não, incompatível com algum preceito ou princípio constitucional.
2.2. A garantia de um processo equitativo, contida no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição sintetiza-se através dos seguintes traços fundamentais, conforme se pode ler no Acórdão n.º 616/2018:
“[…]
É extensa, profunda e diversificada a jurisprudência constitucional sobre o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos. Sublinhando alguns aspetos com particular relevância para o caso dos autos, dir-se-á, nas palavras do Acórdão n.º 271/95:
“[…]
‘E neste domínio é particularmente significativo o direito à proteção jurídica consagrado no artigo 20.º da Constituição, no qual se consagra o acesso ao direito e aos tribunais que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito.
Para além do direito de ação, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional, se desenvolva e efetive toda a atividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal.
Há de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual ‘a proibição da ‘indefesa’ que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses’ (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164, e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83).
Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da República, II série, de, respetivamente, 21 de dezembro de 1987, 22 de agosto de 1988 e 17 de setembro de 1990).
[…]
Em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem à emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado (o due process of law clause, da tradição anglo-americana) de garantir que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars). E esta exigência alarga-se a todas as outras tramitações processuais cíveis, salvo contadas exceções, mesmo nos processos executivos, em especial quando são deduzidas oposições à própria execução ou à penhora. Como escreveu Manuel de Andrade, a estruturação ‘dialética ou polémica do processo teria partido do contraste dos interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões […] para o esclarecimento da verdade. É tal a sua vantagem – seu rendimento – que as leis a consagram mesmo onde repelem ou cerceiam o princípio dispositivo […]. Espera-se que, também para os efeitos do processo, da discussão nasça luz; que as partes (ou os seus patronos), integrados no caso e acicatados pelo interesse ou pela paixão, tragam ao debate elementos de apreciação (razões e provas) que o juiz, mais sereno, mas mais distante dos factos e menos ativo, dificilmente seria capaz de descobrir por si […]’ (Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, edição revista por Herculano Esteves, Coimbra, 1979, pág. 379)».
[…]”.
Deve, ainda, salientar-se que, apesar de a jurisprudência constitucional entender, reiteradamente, que “[…] fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais” (Acórdão n.º 151/2015, na linha de muitos outros, designadamente, os Acórdãos n.os 638/1998, 302/2005, 40/2008, 197/2009, 848/2013, 396/2014, 127/2016, 414/2016, 253/2018, 361/2018 e 159/2019), valendo esta conclusão relativamente ao segundo grau de jurisdição, apesar dessa jurisprudência, dizíamos, não há dúvida de que, quando legalmente prevista a possibilidade de recurso (como era o caso), este meio impugnatório é de grande relevância para as partes, que através dele podem discutir o erro (na sua perspetiva) das decisões, podem, enfim, reverter o “mau” resultado que obtiveram, perspectivando a hipótese de sucesso quanto à sua pretensão. Vale o exposto por dizer – com implicações melhor descritas adiante – que negar o recurso de uma decisão judicial não é vedar uma via processual secundária ou pouco relevante, mas sim obstar a uma das principais faculdades das partes.
Coloca-se, neste ponto, a questão de saber quão previsível tem de ser a atuação do tribunal para a parte, num processo justo. Excluídos ficam os evidentes extremos: não pode ser absolutamente previsível, sob pena de se negar ao tribunal a tarefa de interpretação e aplicação do direito; não pode ser completamente imprevisível, porque se tornará arbitrária.
No entanto, há exigências mínimas de previsibilidade, não só por serem inerentes à ideia de um processo equitativo – porque não é equitativo ou justo um processo que confronta as partes com consequências que não puderam prever –, mas também porque radicam, em última análise, na própria noção de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), com o que ela implica de certeza na aplicação do direito.
2.3. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem dedicado alguma da sua jurisprudência ao complexo equilíbrio subjacente às exigências de previsibilidade dos atos processuais. Analisando restrições legais de acesso a um tribunal de recurso, o TEDH (acórdão de 05/04/2018, no caso Zubac c. Croácia, queixa n.º 40160/12, §§85-89) assinala como um dos fatores relevantes a “previsibilidade” da norma que veda o acesso ao recurso (assim, também acórdão de 23/10/1996, no caso Levages Prestations Services c. França, n.º 21920/93, §42, acórdão de 19/12/1997, no caso Brualla Gómez de la Torre c. Espanha, n.º 26737/95, §32) e, na indagação da previsibilidade, atenta em circunstâncias como a desproporção das consequências e a existência de uma prática judicial consistente e estabilizada, entre outras. No limite, a imprevisibilidade de uma interpretação do tribunal pode implicar uma exigência (de previsão) desproporcionada para a parte afetada (assim, acórdão TEDH de 23/10/2018, no caso Arrozpide Sarasola e outros c. Espanha, n.º 65101/16, §§106-109). A questão surge, pois – e só deste modo se pode destacar da mera reinterpretação do direito infraconstitucional, para a qual o Tribunal Constitucional não tem competência –, ligada à ideia de exigência de certeza, dimensão imprescindível de um processo justo, emergindo dos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição (fazendo ligação semelhante, cfr. o acórdão TEDH de 26/05/2020, no caso Gil Sanjuan c. Espanha, n.º 48297/15, §§35-45).
O sentido da citada jurisprudência do TEDH é inteiramente coerente com o do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Vertendo estas exigências no caso dos autos, verificamos o seguinte:
i) iniciou-se um prazo de interposição de recurso de (pelo menos) 30 dias no domínio da Lei Antiga (LA);
ii) no 25.º dia desse prazo, sobreveio uma Lei Nova (LN) que instituiu como regra geral a suspensão dos prazos processuais, com efeitos retroativos ao 15.º dia do prazo;
iii) a LN previu uma exceção à suspensão, referida à hipótese em que “seja proferida decisão final…” (cfr. item 2.1./vi), supra); e
iv) a parte interpretou a exceção como sendo referida apenas às decisões proferidas após a respetiva entrada em vigor e, confiando nessa interpretação, interpôs o recurso apenas depois de cessada a suspensão, enquanto o tribunal interpretou a mesma exceção como abrangendo decisões já proferidas, considerando o recurso intempestivo.
No específico contexto em causa, existe um assinalável conjunto de circunstâncias que conferem um peso acrescido à confiança da parte na suspensão do prazo.
Desde logo, a letra do preceito não é facilmente conciliável com a aplicabilidade da exceção à parte – note-se que, com isto, não se está a afirmar que se trata de um elemento imprescindível ou decisivo da interpretação do direito infraconstitucional (matéria na qual, insiste-se, o Tribunal não interfere), mas apenas a constatar – como circunstância de facto – que uma eventual interpretação contrária obriga a um esforço interpretativo adicional e, como resulta evidente do teor do acórdão recorrido, algo complexo.
Por outro lado, a parte não teria como referência um princípio geral com o qual contar. Efetivamente, a previsibilidade de uma interpretação pode decorrer de uma regra geral de processo civil, como seja a da aplicabilidade imediata da lei nova (assim, também, acórdão TEDH de 19/12/1997, no caso Brualla Gómez de la Torre c. Espanha, n.º 26737/95, §35: XXX), mas, no caso, uma vez que a LN tomava posição expressa quanto a regra e exceções, a solução do caso passaria necessariamente pela interpretação do preceito, com as limitações decorrentes do que se assinala no parágrafo anterior.
Não havia, nesta matéria, até ao momento em que (para o acórdão recorrido) se esgotou o prazo para recorrer (poucos dias depois da publicação da LN), uma prática estabilizada e, possivelmente, não chegou essa prática a estabilizar. Mesmo a discussão sobre a matéria – a partir da qual a parte poderia, com diligência, precaver a interpretação adversa – foi desenvolvida mais tardiamente, à medida que surgiam os problemas práticos da sua aplicação, muito depois desse momento em que (para o acórdão recorrido) se esgotou o prazo para recorrer.
Aqui chegados, cumpre questionar: de que elementos poderia a parte lançar mão para prever o esgotamento do prazo de recurso, a poucos dias de ele se concretizar, na interpretação do tribunal recorrido? Objetivamente, muito poucos, restando um esforço interpretativo complexo (ainda que possa ser acertado, quando medido exclusivamente pelos cânones hermenêuticos do direito infraconstitucional), dificilmente conciliável com a letra da lei. Assim, aplicando os apontados critérios à hipótese dos autos, resulta evidente que é excessiva a exigência à parte de previsão do efeito adverso.
É neste ponto que se impõe, como síntese das considerações que antecedem, a enunciação de uma regra simples: num processo equitativo, não podem aceitar-se efeitos preclusivos intensos sobre direitos essenciais das partes (como é, indiscutivelmente, o direito ao recurso) com base em regras pouco claras. Ou, dito de outro modo, quanto mais intenso é o efeito preclusivo (intensidade medida pela centralidade do direito afetado), mais exigente deve ser o intérprete com a clareza da regra na qual esse efeito se baseia, clareza que se há de buscar, antes de mais, na própria letra da lei, regra que visa evitar que o risco interpretativo seja desproporcionadamente alocado à parte, com sacrifício dos seus direitos processuais, e injustificadamente aliviado do lado do legislador, que tem o dever de sinalizar com clareza os efeitos desfavoráveis, principalmente a supressão de direitos processuais de grande importância.
Esta enunciação permite responder à seguinte perplexidade da decisão recorrida:
“[…]
Se o princípio da confiança vigorasse para as dúvidas interpretativas do tipo aqui em causa, teríamos de aceitar sempre a interpretação da norma que fosse mais favorável ao destinatário porque é nesse sentido que ele tem interesse e é o correspondente resultado que ele acredita sempre que pode alcançar.
[…]”.
Não é qualquer dúvida interpretativa que justifica uma interpretação favorável à parte, mas sim uma dúvida séria, designadamente, estando em causa a pouca clareza da previsão legal (que o próprio acórdão recorrido admite) e efeitos preclusivos intensos. Trata-se, certamente, de uma situação excecional, a qual, todavia, a existir, deve merecer a atenção do intérprete. É verdade que esta regra limita o espectro das interpretações possíveis do tribunal, mas é função da Constituição, precisamente, limitar esse espectro.
Vale o exposto por dizer que a norma dos autos envolve uma restrição não suficientemente previsível do direito ao recurso, incompatível com a noção de processo equitativo pressuposta no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, tornando inútil a apreciação de outros parâmetros (não deixando, ainda assim, de se notar que dificilmente o princípio da igualdade poderia ser convocado como critério de decisão).
2.4. Em suma, impõe-se um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretado no sentido segundo o qual a exceção à suspensão de prazos processuais ali prevista é aplicável aos prazos de recursos de decisões proferidas anteriormente à respetiva entrada em vigor, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, com a consequente procedência do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
2.5. Ficando a recorrida vencida, será condenada em custas, visto que delas só estaria isenta se não tivesse apresentado contra-alegações (cfr. artigos 84.º, n.º 2, da LTC e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). A decisão está sujeita a taxa de justiça entre 10 e 50 unidades de conta (artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), que o Tribunal fixa “[…] tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido” (artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Nenhum dos referidos fatores justifica a fixação da taxa de justiça pelo mínimo, tratando-se de um processo de complexidade, natureza e interesses que se podem afirmar médios. A taxa de justiça fixar-se-á, pois, em 25 unidades de conta, que se situa a menos de metade da moldura em causa e corresponde, aliás, à prática do Tribunal em processos que não apresentem especialidades relevantes, como como sucede com o presente.
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se, na procedência do recurso:
a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretado no sentido segundo o qual a exceção à suspensão de prazos processuais ali prevista é aplicável aos prazos de recursos de decisões proferidas anteriormente à respetiva entrada em vigor, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa;
b) determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido em a).
3.1. Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de novembro de 2022 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers