Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I–RELATÓRIO
A, S.A., com sede em … Caparica, intentou procedimento de injunção contra:
R & Associados, Sociedade de Solicitadores e Agentes de Execução, Sp, com sede … Almada, através do qual pedia a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.726,02 (quatro mil setecentos e vinte e seis euros e dois cêntimos), acrescida de € 374,88 a título de juros vencidos e juros vincendos até efetivo e integral pagamento, por incumprimento de contrato de fornecimento de equipamentos e serviços de informática.
Regularmente citada, a Ré apresentou oposição em 19.9.2021.
Após convite, a Autora apresentou articulado inicial aperfeiçoado em 19.10.2021, tendo a Ré apresentado nova oposição em 5.11.2021.
A Ré deduziu pedido reconvencional, não tendo o mesmo sido admitido (cfr. despacho de 20.12.2021).
Realizou-se a audiência final, com observância do formalismo legal, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, consequentemente, condenou a Ré R & Associados, Sociedade de Solicitadores e Agentes de Execução, Sp. a pagar à autora A, S.A. a quantia de € 4.726,02 (quatro mil setecentos e vinte e seis euros e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a data de vencimento das faturas respetivas.
Inconformada com esta decisão a Ré interpôs o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:
Questão Prévia:
A.–O Tribunal na Audiência, negou dois requerimentos feitos pela mandatária da Ré no uso da defesa, a saber:
1.ª)-A possibilidade da representante legal, poder a vir prestar depoimento, numa outra sessão, em face da sua impossibilidade de momento, em prestar declarações ao abrigo do 466 do CPC, por se encontrar doente, o que foi comprovado nos autos, sem prejuízo, do inicio da audiência, com a Audição de Testemunhas presentes;
2ª)-A segunda, o exercício do contraditório, à testemunha, pela mandatária da Ré, aqui signatária, já que quando regressou à sala de audiência, a mesma ainda se encontrava presente, aliás todos os intervenientes, negando o Tribunal, tal possibilidade, recusando-se a retomar os trabalhos, alegando o encerramento da audiência.
1.–A Audiência de Discussão e Julgamento iniciou-se no dia 25 de Janeiro de 2023, estando designada para as 13H45.
B.–A Magistrada do tribunal a quo, titular do processo, só entrou em sala de Audiência para dar início dos trabalhos, quase uma hora depois, i.e, cerca das 14H30, encontrando-se os demais intervenientes, entre os quais aqui advogada signatária, a aguardar pacientemente, que a diligência se iniciasse, sem que, fosse prestado qualquer justificação de tamanho atraso.
C.–No início da Audiência a mandatária aqui signatária, comunicou aos autos o impedimento da administradora da Ré, Dra. …, Agente de execução, de estar presente por se encontrar doente e que não prescindia das suas declarações de parte , nos termos e para os efeitos do disposto no art. 466º do CPC.
D.–Por lhe ter sido enviada pela s/constituinte, a justificação por email e não estar munida de computador, nem com acesso ao citius, requereu ao Tribunal, a possibilidade de apresentar a declaração médica para justificação da falta, por email, solicitando que o Tribunal lhe facultasse um endereço electrónico, mais dando conta, que a sala dos advogados estava encerrada e impossibilitada de fazer impressão, para juntar de imediato aos autos.
E.–Mais solicitou ao Tribunal, nessa impossibilidade de ir ao seu escritório imprimir, que dista a cerca 500 metros, o que levaria, 5/10 minutos, o tempo suficiente para imprimir e juntar aos autos.
F.–Todas as possibilidades de apresentar a justificação da falta da s/constituinte foram peremptoriamente negadas pelo Tribunal.
G.–Tendo o tribunal, exigido, a sua apresentação imediata, sob pena de indeferimento, alegando que atento a natureza do processo, “ as provas são oferecidas na audiência”, não lhe tendo sido dada a possibilidade de apresentar depois.
H.–Ora não se tratava de qualquer elemento de prova para discussão da matéria controvertida, tratava-se da justificação da falta da parte, a qual até pode ser apresentada na própria audiência ou nos 5 dias imediatos, atento o disposto no art. 603º/3 do CPC.
I.–Deu-se assim início ao Julgamento, indeferindo-se a pretensão da falta da sua constituinte ser justificada e de vir a prestar depoimento nos termos do 466º do CPC, numa clamorosa violação do direito das garantias de defesa.
J.–Acresce que, aquando do início da audição da testemunha arrolada pela A., o Tribunal confrontou-se com problemas técnicos, tendo sido interrompida a sessão, ocasião em que a signatária, aproveitando essa “janela” de oportunidade, comunica ao Tribunal que perante este impasse técnico, iria num instante ao escritório recolher a impressão da justificação da falta da sua constituinte.
K.–Sendo que, a Magistrada advertiu a mandatária signatária, que iria prosseguir com o julgamento, ultrapassado que estivessem os problemas técnicos, não se tendo a mandatária aqui signatária oposto, porquanto a testemunha iria iniciar o depoimento à instância do seu I. Colega e poderia prosseguir, quando chegasse , iria a tempo de contraditá-la.
L.–Mandatária aqui signatária, não demorou mais de 5/10 minutos, quando chegou à sala ainda não eram 15H00, estava a testemunha da A. ainda a sair da sala, acabada de ser ouvida e a M. Juiz a dar por encerrada a Audiência.
M.–Não permitiu assim a Sra. Magistrada, que se retomasse a audiência, mesmo a Signatária tendo dito que não prescindia do contraditório à testemunha, encontrando-se esta ainda ali, em pleno Tribunal.
N.–A Mandatária da Ré, entende que foi violado o direito do contraditório, desrespeitado os direitos de defesa, da cooperação das partes, já que esteve mais de 45 minutos a aguardar que a Sra. Magistrada iniciasse o julgamento e a Sra. Magistrada numa posição inflexível, não permitiu um tempo de espera de 5/10 minutos para ir ao seu escritório recolher a impressão da Justificação médica, tendo negado inclusive a possibilidade do envio para um email do Tribunal.
O.–Acresce que, mais nenhum julgamento se encontrava designado a seguir, para aquele dia e ainda eram cerca das 15h00, que comprometesse a agenda do Tribunal, tanto mais, que não fosse este incidente, caso a representante legal e as suas testemunhas estivessem presentes, a diligência, nunca acabaria as 15H00.
P.–Retirou-se assim a Sra. Magistrada da sala, altiva, com uma sobremacia ímpar, num total desrespeito, prejudicando assim os direitos da defesa da Ré, por forma a se obter uma justa composição do litígio, no foco de uma melhor decisão da causa.
Q.–A celeridade do procedimento, a justificação que foi dada, sobrepôs-se, à justa composição do litigio e ao seu dever de gestão processual e à procura da verdade para a boa decisão da causa, dando-se assim mais relevo a aspectos formais, do que à substância do processo R.–A este requerimento, veio o Tribunal só oferecer resposta, cerca de 3 meses depois, aquando da elaboração da sentença, indeferindo-o.
S.–Apresenta como fundamentação, o disposto no art. 3º,nº 4 do regime anexo ao D L 269/98 de 01 de Setembro, em que as provas são oferecidas na audiência.
T.–Ora quanto a este argumento, sempre se dirá, que esse normativo, tem a nosso ver, com a junção de prova, que interesse à discussão controvertida dos interesses em presença, pelas partes e não com a justificação da falta da parte, já que para este efeito, a sua disciplina é regulado o disposto no art.º 603º/3 do CPC, tratando-se de questão diferente.
U.–Ora pelo supra exposto, afere-se, que o julgamento, foi adiado uma vez por impossibilidade do tribunal e foi adiado a requerimento do mandatário da A. e da Ré, porque nas datas oferecidas em cumprimento do 151º/2 do CPC, o tribunal manifestou-se impedido porque não tinha agenda.
V.–Tratou-se assim de reagendamentos da audiência e não de adiamentos.
X.–O único adiamento, por justo impedimento da mandatária signatária, foi o da audiência designada assim para 19.10.2022, que não advinha, vir ser afectada com o vírus do Covid sars 19.
Y.–Pelo que não se impute à Parte, os 5 adiamentos, uma vez, que apenas se verificou 1, com justificação documentada nos autos.
Z.–Também não se aceita o argumento, que na Audiência de 25.01.2023, a Mandatária “ nem protestou juntar, fundamentadamente, qualquer documento “, o que não é verdade, está gravado, na sessão, no sistema de habilus, as tentativas supra enunciadas que fez para protestar o documento da justificação da falta da sua constituinte e da inflexibilidade do tribunal na sua apresentação a posteriori, exigindo que fosse naquele momento da Audiência.
AA.–Se tivesse permitido à mandatária signatária protestá-lo juntar mais tarde, porque razão, a mesma, se viu obrigada, afim de acautelar o seu patrocínio e os direitos de defesa da sua constituinte, indo a correr ao seu escritório, para imprimir, a declaração médica, que lhe havia sido remetida por aquela via email.
BB.–E Conforme a M. Juiz a quo refere da declaração médica junta, refere a incapacidade laboral da parte, com “solicitação para afastamento do trabalho”, ora era o que se tratava, iria depor na qualidade de representante legal de uma sociedade, na qual tem um vínculo laboral, como agente de execução, pelo que não ia depor na qualidade de testemunha, sobre quaisquer factos alheios ao seu trabalho.
CC.–Fundamenta afinal a juiz a quo, que carece de fundamento legal, terem de aguardar pelo regresso da mandatária, quando, voluntariamente decidiu ausentar-se para ir buscar documento cuja junção entendeu pertinente, o que não se traduziu em mais de 10 m, entre ir , imprimir e regressar ao tribunal, veja a hora em que começou o depoimento da testemunha e deu-se encerrado o julgamento.
DD.–Mas já é plausível, a mandatária ter que aguardar quase uma hora pela Sra.Magistrada, sem qualquer justificação, para que se inicie o julgamento.
EE.–Ao ter indeferido tais pretensões, violou o princípio do contraditório, princípio da igualdade das partes, o princípio do dever de gestão processual e o principio do respeito e da cooperação das partes, atento o disposto nos arts. 3º, 4º, 6º e 7º do CPC, numa total denegação da justiça e da boa decisão da causa, pelo que entende-se que a Audiência levada a cabo se traduziu numa NULIDADE e deve ser repetida!
DE FACTO
FF.–Apesar de não ter sido permitido à Ré o exercício cabal do seu contraditório, não podia a M. juiz a quo dar por provados os factos nos pontos 3, 4, 5, 6 , os quais desde já se impugnam, não só em face do deficitário depoimento da testemunha da A. ouvida a essa temática, como a prova documental junta pela Ré aos autos, contraria essa factualidade, senão vejamos, GG–Quanto ao Ponto 3, não pode o Tribunal a quo dar por provado, que essa prestação de serviços informáticos, fosse efectuado, mediante o pagamento de uma quantia mensal previamente fixada.
HH.–Na sua motivação para dar por provado tal facto, refere a M.ª Juíza a quo que a testemunha N “confirmou a proposta de fornecimento de equipamentos, tendo a mesma sido aceite (...) Que os serviços acordados entre as partes previam a implementação/instalação de equipamentos e assistência informática, mediante um valor mensal.
(…) instada para esclarecer se foi celebrado contrato escrito, referiu que o mesmo foi elaborado e remetido à Ré, sendo que a mesma nunca o devolveu.”
II–Ora, deste depoimento, não poderia a M.ª Juíza dar como provado que foi celebrado o contrato, mediante valor pre - definido fixo, primeiro desde logo, a testemunha diz que foi apresentada uma “PROPOSTA DE PRESTAÇÃO de SERVIÇOS”, diz que foi remetido à Ré, mas também diz que esta nunca o devolveu.
Pelo que, não tendo assinado, nem devolvido o contrato,não se pode dier que tenha sido celebrado o contrato e muito menos, nos termos do conteúdo dessa minuta que repita-se não chegou a ser assinada e por consequência não pode vincular a Ré.
JJ.–Dos Pontos 4 e 5, para dar por provado que se tratava de uma prestação de serviços com um valor fixo previamente definido, sustenta ainda a M. Juiz a quo, que “ maioritariamente” foram emitidas faturas desde 1.08.2019 no valor mensal de 553,50.
KK.–Ora maioritariamente, quer dizer que admite que não foi sempre, maioritariamente, não tem o carácter de regularidade cíclica, para que pudesse dar por provado que o regime da prestação de serviços, era mediante uma avença mensal fixa., pois fica por justificar, desde logo, o valor descrito no ponto 5, quanto á factura 1138/2020 no valor debitado de 3.619,02€.
LL.–Portanto, a M. Juiz a quo, apenas poderia ter dado por provado, que entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de prestação de serviços e que foram apresentadas facturas a coberto desse contrato de prestação de serviços e que a Ré.
MM.–O facto da testemunha ter dito “ que foram emitidas faturas mensais desde Agosto de 2019 até Fevereiro de 2020, que a Ré sempre pagou”, também, não pode daí extrair –se que estamos perante um contrato de prestação de serviços, mediante avença fixa mensal, tanto mais, pelo valor de 553,50€.
NN.–Tanto mais, que relativamente à factura de 26.12.2019, também a mesma é apresentada no valor de 618,00€, porque reconhece na sua motivação.
OO.–Pelo que, embora as facturas, fossem, maioritariamente como refere no valor de 553,50€, não pode nunca, dar por provado, que tenha sido celebrado um contrato nesse valor, nem que serviços poderiam estar a coberto desse contrato, já que, o mesmo, repita-se não chegou a ser assinado.
PP.–Pelo que apenas cabia à M. Juiz em face da prova produzia, ter dado por provado, que pela A. foram emitidas as facturas elencadas no ponto 5) e não pagas pela Ré , quanto ao contrato de prestação de serviços e nada mais.
QQ.–Do erro do facto provado em 10, quando descreve a M. Juiz a quo que “ por emails de 21.02.2020 e de 28.02.2020 a autora informou a ré que não concordava com os valores apresentados, só por mero lapso se admite, já que nesses emails, são remetidos pela Ré , reclamando os valores facturados , sendo a remetente desse escrito e não a destinatária, como foi expresso nesse facto provado, o qual carece de correcção.
RR.–Cabia à M. Juiz na analise critica das provas, ter melhor avaliado, que se a R. sempre pagou as facturas, desde Agosto de 2019 a Fevereiro de 2020, com base no depoimento da testemunha e da documentação junta aos autos, o que se traduziu ao longo de 8 meses, aferir da legitimidade que a Ré teve para não pagar os valores, aqui reclamados e peticionados nesta acção.
SS.–Desde logo, na sua contestação, a Ré alegou e juntou imensa prova documental, que permitia à M. Juiz a quo dar por provada toda a factualidade vertida nas alin. a) a h e m) do factos não provados, ao não tê-lo feito, entendemos, que fez uma incorrecta análise critica da prova documental e incorreu num erro de julgamento, senão vejamos:
TT.–Na Oposição oferecida aos autos, a Ré defendeu-se por impugnação e por excepção, para tanto em sede do seu contraditório alegou o seguinte, justificado em vária prova documental que juntou e aqui se dá tudo por reproduzida UU.–Não se aceita que a M. Juiz desse como não provado o facto a), aqui se dando tudo por reproduzido, relativamente ao que se alegou quanto à impugnação do facto vertido no ponto 3) da matéria de facto provada , por estar relacionado.
VV.–Refere a M. Juiz a quo na sua motivação que dá este facto não provado, porque:
“O facto a) foi considerado não provado porque resulta das faturas juntas aos autos, emitidas entre 1.8.2019 e 3.4.2020 (documentos juntos com o requerimento de 16.11.2021), que existiu uma prestação de serviços regular mediante o pagamento de um valor mensal de € 553,50” ???????
XX.–Ora, no requerimento apresentado pela A., em 16.11.2021, não foi junta qualquer prova documental, pelo que, não se alcança, donde a M. Juiz possa aferir e dar por provada tal factualidade, não só fazendo um análise critica das provas erradas, como fundamentando de forma errada, o que a tratar-se de lapso, não se admite!...
ZZ.–Quanto aos demais requerimentos, que a A. juntou prova documental, foram todos eles contraditados, com prova documental da Ré, no uso do seu contraditório, a qual teria que ser objecto igualmente de uma análise critica e não poderia chegar a essa conclusão e dar esse facto, da forma como deu, por não provado!
AAA.–O facto B) tem a ver com a reclamação da factura, pedido esclarecimentos sobre a funcionalidade, a necessidade dos equipamentos, bem como os dias que estavam discriminados e a necessidade dos equipamentos, valor que consta do serviço de instalação de três dias, pois a instalação havia decorrido em menos de um dia.
BBB.–E esse facto, o Tribunal não poderia deixar de dar por provado, porque essa reclamação, foi feita por escrito :
Por email de 30.01.2020:
Por email de 10.02.2020, pelas 10H14:
Por email de 10.02.2020,pelas 13H06;
Por email de 10.02.2020, pelas14H38;
Por email de 20.02.2020;
Por email de 21.02.2020;
Por email de 28.02.2020;
Por email de 16.03.2020;
Por email de 06.04.2020 (vide documentos 2, 3, 4, 5, 6,7,8,9 e 11 juntos com a oposição.
CCC.–Aliás, a M. Juiz a quo, dá parte dessa factualidade por provada nos pontos 7) , 8), 9), 10) 11) e 13), devendo ter dado por provado, a reclamação efectuada em 30.01.2020 (acima descrita na alin. a)) as de 10.02.2020 (às 10h14), porque nessa comunicações, também são apresentadas reclamações aos serviços prestados.
DDD.–Não deu facto C) por provado o Tribunal a quo, a nosso ver mal, alegando na sua fundamentação para tanto que, “O facto c) foi considerado não provado porque o documento n.º 2 junto com o requerimento de 10.11.2021 não permite aquilatar se a comunicação aí referida foi enviada para a Autora”
Tendo feito, a nosso ver uma incorrecta análise crítica desse facto, porquanto a resposta da Autora por email de 10 de Fevereiro, responde às deficiências reclamadas, se não tivesse sido efectuadas, não apresentava as justificações aí aludidas.
EEE.–Diz a M. Juiz a quo que não deu por provados os factos d) a l), porque “ resultam da absoluta inexistência de prova que permita concluir pela sua verificação, que não podemos aceitar, senão vejamos, GGG.–Não se aceita, que o Tribunal a quo, não desse por provado o facto D, porquanto do email de 30.01.2020 (Doc. 2 da oposição) consta esse pedido de esclarecimento.
HHH.–Não aceitamos que este facto não tivesse dado sido por provado o facto e), pois em confronto com a factualidade dada por provada no ponto 12) retira-se sem margem para dúvidas que a A. reconhece, que em face do fecho do escritório do Norte (Porto) e de se ter concentrado toda a actividade num só escritório ( Almada), admite que não cobrou os custos associados às Firewalls, bem como diz ter recalculado os serviços de instalação. Pelo que se o escritório do Porto estava fechado, outra não poderia ter sido a conclusão, que os serviços prestados, forçosamente a terem sido prestados, foram-no de forma remota. Tanto mais, que admite rectificar a factura, rectificação que a M. Juiz se apoia na sua fundamentação quantos aos factos provados em 2 a 5) in fine ao dizer que . – “O valor foi rectificado e encontra-se apenas peticionado o pagamento de uma verba da referida quantia”
III.–Tal facto também deveria ter sido dado por provado o facto F, por maioria de razão, pois estando o escritório do Porto fechado, nenhum serviço poderia ter sido nesse escritório instalado.
Ao não ter dado por provado esse facto, entrou em contradição, com o facto que deu como provado no ponto 12.
JJJ.–Não se aceita que o Tribunal não tivesse dado por provados os factos g) e h), na medida em que não só a actividade da Ré, estava suspensa, por determinação legal, em face da legislação Covid que assim impôs o confinamento obrigatório, como a Ré juntou documentação a comprovar que estava em lay–off, conforme resulta do doc. 12 junto aos autos.
LLL.–A Ré não aceita, que o Tribunal a quo não tivesse dado por provado o facto M), i.e, que a Ré solicitava á A. os relatórios para justificar o número de horas gastas, porquanto, essa reclamação consta dos emails de 30.01.2020, 20.02.2020, neste especificadamente “Vimos solicitar pelo presente o envio dos relatórios das intervenções realizadas no mês de Janeiro de 2020”,no email de 21.02.2020, email de 06.04.2020 neste especificadamente requer -se “ (…) o envio do relatório pormenorizado de todas as actividades executadas/desenvolvidas/criadas pela A no parque informático da sociedade” (Vide docs. 2, 6, 7 , 8 e 9 juntos com a oposição da Ré).
KKK.–Sendo que existe uma total falta de fundamentação, para ter dado por não provado este facto, já que nenhuma linha escreveu na sua decisão sobre tal factualidade.
LLL.–Entendemos pois, que o Tribunal a quo, incorreu num erro notório na apreciação da prova na formação da sua convicção, não tendo procedido a uma análise global e pormenorizada do teor dos documentos que foram juntos aos autos, caso o tivesse feito, em consciência, teria dado por provados os pontos 3,4 e 5 dos factos não provados e por sua vez deveria ter dado por provados os factos elencados nas alíneas a) a i) e m), que veio erradamente, num clamoro erro de julgamento a dar por não provados.
TERMOS EM QUE E COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE O PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE E REVOGADA A DOUTA SENTENÇA, O PROCESSO SER REENVIADO PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA NOVO JULGAMENTO, POR FORMA A CABALMENTE SE EXERCER O CONTRADITÓRIO QUE FOI NEGADO, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA DEVE A ACÇÃO SER CONSIDERADA IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA E A RÉ ABSOLVIDA DO PEDIDO EM FACE DA EXCEPÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO; EM FACE DA PROVA DOCUMENTAL JUNTA AOS AUTOS.”
Não foram apresentadas contra- alegações.
Na 1.ªinstância foram dados como provados os seguintes factos:
1)-A autora é uma sociedade comercial por quotas, cujo objeto social consiste na importação, exportação, aluguer e comercialização de sistemas tecnológicos incluindo sistemas informáticos e telecomunicações, desenvolvimento de software, consultoria, análise, formação, outsourcing, assistência técnica, multimédia. Gestão de conteúdos. Construção de Cablagem estruturada, DataCentes,eletricidade.
2)-No âmbito das respetivas atividades, a autora e a ré estabeleceram relações comerciais, nos termos das quais uma e outra se assumiram como fornecedora e compradora, respetivamente, dos seguintes serviços:
- -SERVICE Additive Total System (ATS)
- -FortiGate-60E Hardware plus 24x7 FortiCare and FortiGuard UT - FortiGate-30E Hardware plus 24x7 FortiCare and FortiGuard Un - HP 1920S 24G 2SFP Switch - HPE OfficeConnect 1920S 48G 4SFP - Serviço de instalação (1 dia)
- -Serviço de instalação (2 dias).
3)-A autora e a ré acordaram que, a partir de 1.8.2019, aquela prestaria a esta serviços de assistência informática, mediante o pagamento de uma quantia mensal previamente fixada de € 553,50.
4)-Em virtude do acordo referido em 3), a partir de 1.8.2019, a autora passou a emitir faturas mensais que contemplavam o valor convencionado.
5)-A autora procedeu à emissão, designadamente, das seguintes faturas:
[image]
6)-Através de e-mail de 10.2.2020, a autora informou a ré do seguinte:
““Deixou de ser necessário uma das Firewalls 30E, que não cobramos. Ficamos com a mesma em Stock, pois não é possível de devolução”.
7)-No dia 10.2.2020, pelas 13h06m, a ré enviou um e-mail à autora nos seguintes termos:
“conforme conversa telefónica estabelecida com a Dra. …, vimos pelo presente solicitar os acessos existentes ao nosso parque informática, nomeadamente entre outros: - dados de Administrador das contas do Servidor; - dados de acesso à VPN (configuração de utilizadores); - dados de acesso aos dispositivos da rede (routers, firewall, anti vírus domínio AMEN.PT, site www.alexandragomes.pt); - Outros não especificados supra; Agradecemos o envio urgente do solicitado até às 14:00 para …@gmail.com”.
8)-No dia 10.2.2023, pelas 14h38m, a ré enviou um e-mail à autora a reiterar o e-mail referido em 7).
9)-Por e-mail de 20.2.2020, a ré solicitou à autora o relatório das intervenções efetuadas no mês de janeiro de 2020.
10)-Por e-mails de 21.2.2020 e de 28.2.2020, a autora informou a ré de que não concordava com os valores apresentados.
11)-Através de e-mail de 16.3.2020, a ré comunicou à autora o seguinte:
“Vimos pelo presente reiterar o envio da informação solicitada no email infra, datado de 10.02.2020.
É necessário fazer instalações nos computadores para acesso á VPN e os dados de acesso que a Dra. … dispõe foram alterados ou não estão corretos. Relembramos que os acessos são da propriedade da Dra. … e a mesma não deu autorização para alterar/modificar dados de acesso. É portanto, obrigação da A facultar toda a informação relativamente aos acessos do parque informático bem como de qualquer alteração realizada. Solicitamos que os acessos à VPN de Lisboa sejam facultados com URGÊNCIA e até às 15h00, e por ordem da Dra. …, aos técnicos do IBASE para que possam instalar a aplicação IBASE nos nossos computadores. Aproveitamos para vos pedir informações sobre os backups do servidor, nomeadamente a periodicidade em que estão a ser feitos e qual o local onde estão a ser armazenados. Decerto que entenderão o nosso pedido e de forma a evitar qualquer situação menos agradável, resumidamente agradecemos o envio URGENTE e até ás 15h00 da informação solicitada a saber: • Envio de todos os dados de acesso para … @gamil.com;
• Envio dos acessos VPN de Lisboa para …@ibase.pt • Informação sobre Backups”
12)-Através de e-mail de 16.3.2020, a autora comunicou à ré, designadamente, o seguinte:
[image]
13)-Através de e-mail de 6.4.2020, a ré comunicou à autora, designadamente, o seguinte:
“Vimos pelo presente reiterar o reenvio de todos os acessos pertencentes ao parque informático da Sociedade …. & Associados. Solicitamos o reenvio dos acessos já existentes, dos criados de novo e dos que foram inativados. Aproveitamos para expor o seguinte: Uma vez mais foi alterado um acesso, o IBASE WEB, que permitia aos mandatários terem acesso à plataforma da IBASE para consulta dos processos. Sucede que, como houve alterações desconhecidas, este acesso ficou indisponível, o que suscitou e tem suscitado reclamações por parte dos nossos mandatários. Tal alteração não foi comunicada nem tão pouco consentida pela Dra. …. Aliás esta prática tem sido recorrente pelo que terá de ser reposta no decorrer do dia de amanhã, conforme email já enviado para o apoio ATS. Posto isto, requeremos com urgência o envio de um relatório pormenorizado de todas as atividades executadas/desenvolvidas/criadas pela A no parque informático da sociedade.”
E foram dados como “não provados” os seguintes factos:
a)-A autora apresentou à ré uma proposta de contrato de prestação de serviços, mediante uma avença mensal, o que não foi aceite por esta, em virtude de não haver necessidade de uma intervenção informática com tanta assiduidade.
b)-Na sequência do fornecimento dos equipamentos pela autora à ré, esta reclamou da fatura, pedindo esclarecimentos sobre a funcionalidade e a necessidade desses mesmos equipamentos, bem como sobre os dias que estavam discriminados, assim como sobre o valor que consta no serviço de instalação de três dias, pois a instalação havia decorrido em menos de um dia.
c)-Os serviços prestados pela autora padeciam dos seguintes defeitos:
-Não ter sido feita uma demonstração das funcionalidades do sistema informático vendido e instalado;
-O facto de este nunca se mostrar operacional;
-O servidor deixar de funcionar;
-Não ter sido feito um back up do servidor antigo do escritório anterior sito na …, em Almada, para o novo na D. …, onde foi feita a instalação dos serviços;
-Criação de password`s novas, a que a ré, enquanto proprietária do parque informático, não tinha acesso;
-Alteração das password`s dos anteriores informáticos, removendo o acesso á aplicação informática do “IBASE”
d)-Através de e-mail de 30.01.2020, a ré solicitou à autora os seguintes esclarecimentos sobre a fatura de dezembro de 2019:
“Fortigate 60 E e Fortigate 30 E- do que se trata este hardware e para que serve ?
HP Switc 24 g e HPE 48 G – Do que se trata este Hardware e para que serve? Serviços de instalação de 3 dias ? – Quais os dias, os horários, os colaboradores e em que escritório prestaram serviço?”
e)-No escritório do Porto, os serviços foram prestados de forma remota; a autora apenas enviou um funcionário para instalar a “firewall”, o que não conseguiu satisfazer e foi-se embora.
f)-Nenhum serviço foi instalado no Porto.
g)-Após 19 de março de 2020, a sociedade ré deixou de laborar entrando em layoff.
h)-Após 19 de março de 2020, o escritório esteve encerrado e os trabalhadores ficaram em teletrabalho ou com a sua atividade suspensa.