IIFUNDAMENTAÇÃO:
A matéria de facto dada como assente no tribunal recorrido é a seguinte que e assinala na parte final de cada número com as letras da especificação e número provado da base instrutória:
- 1.O A é proprietário de dois prédios rústicos, compostos de terra de semear, sitos em Carvoeiro — Faria ou Centeanes, freguesia e concelho de Lagoa, descritos na C.R.Predial de Lagoa sob os n° 715 do livro B-3 (antes 27.640 do livro B-68 da C.R.Predial de Silves), e 7.116 do Livro B-20 (antes sob o n° 28.480 do livro B-70 da C.R.Predial de Silves), e inscritos na matriz sob os art. 2.032° e 2.059°, tendo os mesmos lhe sido doados por seu pai Filipe Henrique Vaz, mediante escritura outorgada datada de 16/05/78, no 10° Cartório Notarial de Lisboa (A)).
- 2.Os prédios com a área total de 57.410 m2, são contíguos e têm a configuração constante da planta junta a fls. 17 (B)).
- 3.Circundam os prédios o Oceano Atlântico e diversas unidades hoteleiras existentes no local (C)).
- 4.Pretendendo determinar a utilização a dar à faixa de terreno que constituem os dois prédios, o A solicitou à Direcção-Geral do Ordenamento do Território que lhe prestasse informação sobre a potencialidade e viabilidade dos mesmos serem afectos a fins de construção (D)).
- 5.Na sequência de tal pedido, a Direcção Geral do Ordenamento do Território aquela entidade informou o A que “... o terreno (...) se encontra no PROT Algarve vinculado a “Zona de Ocupação Turística” e “Zona de Protecção à Natureza” regulamentados, respectivamente, pelos artigos 11° e 15° do Decreto Regulamentar n°11/91, de 21/03…” (E)).
- 6.Em face da informação prestada pela Direcção Geral do Ordenamento do Território, o autor solicitou à Câmara Municipal de Lagoa que lhe fossem fixado os índices de construções inerentes ao prédio e informado da viabilidade de construção no mesmo (F)).
- 7.Na sequência de tal pedido, a C.M. de Lagoa, por deliberação de 05/09/95, indeferiu a pretensão do A, baseando-se no parecer n° 1038/HP/95, emitido pelo Chefe de Divisão de Urbanismo, cujo teor é o seguinte:
“Na sequência da análise previamente realizada e após a apresentação de novos elementos, constata-se que na parcela de terreno localizada a Norte da Estrada de V. Centeanes por não se inserir na Reserva Ecológica Nacional será susceptível de poder vir a justificar-se a aprovação de uma morada unifamiliar desde que o projecto a formalizar no âmbito da legislação especifica aplicável, se enquadre na regulamentação expressa no n° 5 do art. 21° do R.C.M. 29/94 de 10/05 que ratificou o P.M. e que se transcreve:
a) COS: +/-0,15; b) CA S: +/-0,10; c) Cl S: +/-0,15; d) altura máxima de construções: 6,5m; c) afastamento máximo das construções a todos os limites do terreno: 5m. (…)
Relativamente ao objecto geral do pedido inicial, no que respeita ao terreno localizado a Sul da Estrada, mantendo-se o conteúdo técnico da apreciação efectuada em 06/01/1995 e que em síntese se traduz na inviabilidade da pretensão dado que o mesmo se insere na R.E.N. (Reserva Ecológica Nacional) e como tal sujeito à proibição expressa no n° 2 do artigo 6° da RCM 29/94" (G)).
- 8.Na área dos prédios encontram-se edificadas diversas unidades hoteleiras (H)).
- 9.Em consequência da integração do prédio situado a sul (com uma área 55.590 m2) na R.E.N., tal prédio passou a ter um valor comercial nulo, contudo o prédio situado a norte (com a área de 1.820 m2), e não integrado na R.E.N., continua a ter valor comercial (6°).
- B)Direito aplicável:
Da análise das alegações verifica-se que o apelante tira delas 7 conclusões, que seguiremos na apreciação do recurso, uma vez que são estas que delimitam o seu âmbito, como se dispõe nos artºs 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência (1).
1 - Pretende o apelante que o Estado Português seja condenado a pagar-lhe uma indemnização, a quantificar em execução de sentença, pelos danos que diz ter sofrido em consequência da exclusão dos seus prédios para construção urbanística, pela Reserva Ecológica Nacional.
Entende que o direito à indemnização que pretende, “… está consagrado no art. 9º. do Dec.-Lei °. 48.051, de 21 de Novembro de 1967 e no mais recente art.º 22º da Constituição da República de 1976, preceitos este erradamente interpretados e aplicados pela sentença recorrida” (al. g) das conclusões).
Para um melhor entendimento da apreciação e decisão do objecto do recurso, entendemos oportuno tecer algumas considerações, relativas ao desejo do recorrente implantar no seus terrenos confinantes com o Oceano Atlântico mais uma urbanização, com fins de natureza económica, que visam exclusivamente o lucro individual, ao arrepio do interesse nacional e em especial a salvaguarda do equilibro ecológico e a estrutura biofísica das regiões, no caso o interesse local dos munícipes do Concelho de Lagoa, de ordem Social, ambiental e ecológica, que aprovaram o Regulamento do Plano Director Municipal (PDM), na Assembleia Municipal de Lagoa, depois ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/94 de 10/05 (2), no qual se definiu a área da Reserva Ecológica Nacional, com a delimitação específica no Concelho de Lagoa (3) .
É impressionante o modo como alguns dos proprietários que possuem terrenos perto da orla marítima, entendem o direito de propriedade. Verifica-se um desejo m eufórico da obtenção do lucro fácil, esquecem claramente a função social da propriedade e que os outros cidadãos têm o direito de se banhar em praias limpas, rodeadas de vegetação e dos restantes recursos ambientais e naturais, não obstante não sejam proprietários de terrenos “à beira mar plantados”
Na verdade, a todos é garantido pela Constituição o direito de propriedade privada e a sua transmissão em vida ou por morte, e não obstante o uso desse direito, quando levado a efeito através da iniciativa económica privada possa ser livremente exercido, tem como limites os “quadros definidos pela Constituição e pela lei, tendo em conta o interesse geral” (art.ºs 61.º n.º1 e 62.º n.º1 da CRP).
A Reserva Ecológica Nacional, tem em vista a preservação da natureza e os interesses económicos, ambientais e sócio-culturais as Regiões de todo o Território Nacional, definindo através de normas gerais e abstractas as regras que devem ser respeitadas, atribuindo aos municípios a incumbência de demarcar de acordo com os interesses locais as áreas que devem ser abrangidas ou incluídas na REN e consequentemente as que dela devem ficar excluídas (Decs. Lei n.ºs 321/83 de 5/7, 93/90 de 19/03 e 13/92 de 12/10).
Como se sabe, as autarquias, têm poder regulamentar próprio, (art.º 241.º da CRP) e foi no uso desse poder regulamentar que o Município de Lagoa, elaborou e aprovou através da sua Assembleia Municipal, o referido Regulamento do Plano Director Municipal em que se definiu a área de Reserva Ecológica Nacional, relativa ao Concelho de Lagoa.
Foi assim, em consequência da aprovação deste PDM, que se definiram as zonas que ficavam incluídas e as excluídos da área de urbanização plena, de modo a preservarem os recursos naturais, o equilíbrio ambiental e as zonas de ocupação turística do concelho, que os prédios do Autor ficaram parcialmente excluídos dessa área.
Não foi por isso o Estado, que através do seu poder legislativo, excluiu os prédios do Autor, da possibilidade de neles poder fazer aprovar um loteamento e neles serem construídos mais alguns edifícios, para além dos que já existem na zona, mas que a autarquia, entendeu dizer basta, não certamente por ser o Autor o proprietário, mas eventualmente em defesa dos interesses do concelho.
É vidente que o facto dos prédios do Autor estarem situados em zona “non aedificandi”, nada têm a ver com a noção de expropriação por utilidade pública e muito menos com a de requisição, sendo certo que só estes actos de apropriação da propriedade privada pelas autoridades públicas e administrativas é que sendo efectuados com base na lei, os lesados têm direito ao recebimento de uma justa indemnização (art. 62.º n.º 2 do CRP).
2- Vejamos agora de modo mais directo se o Autor terá direito a qualquer indemnização, pelo facto de nos seus prédios não ser admitida a aprovação de loteamento para construção.
Como se sabe para haver lugar a qualquer indemnização, esta teria necessariamente de se enquadrar no âmbito da responsabilidade por facto ilícito, uma vez que a responsabilidade pelo risco e por factos lícitos, se mostram tipificados na lei e a situação dos autos não se mostra incluída em qualquer delas.
Para que seja possível haver lugar a indemnização por responsabilidade civil extracontractual ou aquiliana é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no artº 483.º do Código Civil, designadamente: o facto ilícito, a imputação desse facto ao agente (culpa), que no caso seria o Estado, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Da análise da matéria assente não se vislumbra que qualquer desses factos provados, possa ser entendido como facto ilícito, uma vez que, quer a aprovação do PDM, quer deliberação que indeferiu o requerimento do Autor, são actos lícitos, e amos de natureza legislativa e não se provou que qualquer deles enfermasse de ilegalidade e mesmo que tal acontecesse ela adviria da autarquia, Câmara Municipal de Lagoa e não do Estado.
Em síntese, não há facto ilícito, a existir seria imputável não ao Réu (Estado), mas à Autarquia, também não se provou que o Autor tivesse sofrido qualquer dano em consequência da frustração da aprovação do loteamento, uma vez que a aprovação não era um direito, mas apenas e quando muito uma expectativa e não havendo facto nem dano também não se põe a questão do nexo e causalidade.
Assim, em face das disposições aplicáveis às indemnizações por danos de natureza civil, o recurso improcede.
Acontece que como acima se fez referência, o Autor fundamenta o seu pedido, sustentando que o seu direito à indemnização, “está consagrado no art. 9º. do Dec.-Lei °. 48.051, de 21 de Novembro de 1967 e no mais recente art.º 22º da Constituição da República de 1976, preceitos este erradamente interpretados e aplicados pela sentença recorrida”.
Deste preceito legal resulta que o Estado ou demais pessoas colectivas públicas, apenas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral e mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais.
Como deixamos dito da matéria de facto assente não resulta nem se pode de algum modo entender que os prédios do Autor hajam ficado fora do PDM e por isso sem possibilidade de neles se efectuarem loteamentos de construções, por razões de natureza pessoal, mas em consequência de actos normativos, que se enquadram no âmbito a função legislativa, quer do Estado em relação dos Decretos-Leis, quer da autarquia, Câmara Municipal de Lagoa através da aprovação do Regulamento do Plano Director Municipal, que ao abrigo do disposto no art.º 143.º n.º 6 do Dec-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, por votação de Assembleia Municipal, para esse fim convocada de aprovação do PDM.
Improcedem assim todas as conclusões que o Apelante tira das alegações e em consequência, a decisão recorrida, não poderá deixar de ser confirmada.