IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 15 de Março de 2006, “complementado pelo Acórdão de 21 de Junho de 2006 – que indeferiu arguição de nulidades”.
- 2.Em 24 de Outubro de 2006, foi proferida decisão sumária (artigo 78-A, nº 1, da LTC), no sentido de que não podia conhecer-se do objecto do recurso em causa, com os seguintes fundamentos:
“Em resposta ao convite formulado, nos termos do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC, a recorrente continua a não identificar, com precisão, a decisão da qual interpõe recurso para o Tribunal Constitucional. De todo o modo, independentemente dessa questão, importa concluir que nenhum dos acórdãos aplicou as “normas” cuja apreciação é requerida, não se podendo dar como verificado um dos requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC e, consequentemente, conhecer do objecto do recurso interposto.
1. A recorrente requer a apreciação da norma do artigo 425° do Código de Processo Penal conjugada com o disposto no artigo 713° do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de admitir como decidida e fundamentada uma questão de constitucionalidade normativa sem que o tribunal tenha, de facto e de direito, efectuado qualquer julgamento de constitucionalidade relativamente à norma arguida de inconstitucional, confrontando-a, designadamente com os parâmetros constitucionais tidos como violados; bem como a do artigo 425° do Código de Processo Penal, conjugada com o disposto no artigo 374°, nº 2, do mesmo diploma, quando interpretada no sentido de admitir como decidida e fundamentada uma questão de constitucionalidade normativa sem que o tribunal tenha, de facto e de direito, efectuado qualquer julgamento de constitucionalidade relativamente à norma arguida de inconstitucional, confrontando-a, designadamente com os parâmetros constitucionais tidos como violados.
Tem vindo este Tribunal a entender que pode ser requerida a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, desde que mediatizada pela decisão recorrida, (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 232/02, Diário da República, II Série, de 18 de Julho de 2002). Porém, só pode «apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar ‘o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso’ e deve presumir ‘que o legislador (…) soube exprimir o seu pensamento em termos adequados’» (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 106/99, não publicado).
No caso em apreço, aquela formulação não pode apresentar-se como sendo interpretação de norma do artigo 425º do Código de Processo Penal conjugada com o disposto no artigo 713º do Código de Processo Civil, nem tão-pouco interpretação de norma do primeiro artigo, conjugada com o disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Não pode apresentar-se como interpretação, atento o teor destes artigos, que se reportam a regras sobre a elaboração do acórdão – e notificação do mesmo (nº 6 do artigo 425º) – e aos requisitos da sentença em matéria de fundamentação de facto.
Aquela formulação é significativa, isso sim, sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade daqueles preceitos, da discordância da recorrente relativamente ao decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de [em] 21 de Junho de 2006, quando acordou que a questão de inconstitucionalidade reportada aos artigos 307º e 308º do Código de Processo Penal foi apreciada e decidida no Acórdão de 15 de Março do mesmo ano.
2. A recorrente requer também a apreciação da norma do artigo 668°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de admitir que se indefira a arguição de nulidade de omissão de pronúncia relativa a uma questão de constitucionalidade e simultaneamente se decida, na mesma reclamação que se indefere, em termos inovadores, essa mesma questão. Ora, resulta claramente do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Junho de 2006 – e só este poderia aplicar norma do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil – que este artigo não foi interpretado e aplicado daquela forma. Tal decorre especificamente da passagem que, de seguida, se transcreve:
«(…) certo sendo que se omitiu por completo, o vocábulo inconstitucionalidade, não menos é que, tal arrogada inconstitucionalidade, foi apreciada e decidida, como ressalta daquele aresto, mormente de fls 19 (primeiras vinte linhas) e fls. 20».
Remetendo para o decidido no acórdão cuja nulidade foi arguida, o Tribunal da Relação de Coimbra não aplicou aquele artigo 668º, nº 1, alínea d), naquela interpretação, desde logo porque não terá então decidido a questão de inconstitucionalidade “em termos inovadores”.
3. A recorrente requer, ainda, a apreciação da norma dos artigos 307° e 308° do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios.
Também quanto a esta norma dos artigos 307º e 308º do Código de Processo Penal, quando interpretados daquele modo, é de concluir que o Tribunal da Relação de Coimbra, em 15 de Março de 2006, não a aplicou, como ratio decidendi. A decisão no sentido de negar provimento ao recurso interposto da decisão instrutória de não pronúncia assentou numa interpretação distinta da alegada, bastando para tal concluir atentar no teor da passagem da decisão daquele Tribunal, transcrita no ponto 2. do Relatório que antecede.
Considerando a peça processual indicada pela recorrente em cumprimento da parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC (especialmente, fls. 346 e s. e 358) e o requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 15 de Março de 2006, aquela formulação é significativa de uma interpretação no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia seja determinado por uma conclusiva e subjectiva avaliação precária da prova, projectada num juízo de valor que não é dirigido à maior ou menor suficiência dos indícios, projectada, por outras palavras, no concreto julgamento da causa realizado com prova precária e sem contraditório adequado. Ora, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra daquela data é por demais explícito no sentido de distinguir o juízo que cabe ao juiz de instrução, enquanto avalia a suficiência dos indícios, do que cabe ao juiz de julgamento, enquanto decide sobre a prova dos factos. Pode ler-se aí, nomeadamente, o seguinte:
«Podemos adiantar, como seguro, que indícios suficientes serão os elementos bastantes para estabelecerem no julgador a convicção maior ou menor da existência do facto delituoso e da participação nele do arguido em termos de se presumir a sua condenação.
E só constituem indícios suficientes “aqueles elementos que logicamente relacionados e conjugados formam um conjunto persuasivo, na pessoa que os examina, sobre a existência do facto punível, de quem foi o seu autor e da sua punibilidade”.
Nesta fase processual a lei basta-se pela existência de indícios de probabilidade da existência do facto considerado como crime, contrariamente à fase do julgamento em que a lei exige uma certeza do facto e da participação nele pelo arguido.
A diferença nestas duas fases processuais é constituída pela distância que vai da probabilidade à certeza.
Nas fases preliminares do processo (inquérito e instrução) não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes tão só indícios, sinais de que um crime foi cometido por determinado arguido, constituindo as provas reunidas nessas fases, pressuposto, não da decisão de mérito, mas da decisão processual de prossecução dos autos para julgamento onde o julgador deverá ser mais exigente. Em julgamento exige-se certeza cimentada através de uma sã apreciação crítica da prova, enquanto que para o acto provisório da acusação ou da pronúncia, se exige somente aquela convicção».
No fundo, e mais uma vez, sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de normas, a recorrente demonstra a sua discordância relativamente à decisão de não pronúncia proferida pelas instâncias”.
- 3.Notificada desta decisão, a recorrente apresenta agora o seguinte requerimento:
- «1.Ao abrigo do disposto no artigo 669.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o disposto no artigo 69.° da Lei n.º 28/82, [vem] solicitar esclarecimento de ambiguidade contida na decisão sumária, como condição sine qua non de possibilidade de exercer, em termos válidos, o direito de reclamação para a conferência, com base nos seguintes fundamentos:
A ora reclamante suscitou nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra a inconstitucionalidade da norma do artigo 307.° e 308.° do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios.
De acordo com a decisão sumária ora notificada, concluiu esse Tribunal que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de Março de 2006, não aplicou essa norma como ratio decidendi e, simultaneamente, que “sob a capa formal da inconstitucionalidade de normas, a recorrente demonstra a sua discordância relativamente à decisão de não pronúncia proferida pelas instâncias”.
Ora, salvo o devido respeito, tais fundamentos não são compatíveis entre si.
De facto, ou se entende que a recorrente contesta a decisão judicial traduzida no acto de aplicação subsuntiva realizado pelo tribunal a quo, caso em que não se estará perante uma questão de constitucionalidade normativa, ou, em oposição, se entende que o tribunal não aplicou a norma como ratio decidendi.
A diferença não é irrelevante.
No primeiro caso, implica que se aprecie, independentemente do confronto com a decisão recorrida, a suscitação da constitucionalidade da “norma”, em termos de saber se aí se abstrai das particularidades do caso e se define, em termos normativos, um critério susceptível de ser apreendido e aplicado, em face da sua generalidade e abstracção, pelos operadores jurídicos.
No segundo caso, ter-se-á de confrontar a norma arguida de inconstitucional com a decisão recorrida de modo a sindicar se o tribunal aplicou, ou não, essa norma como ratio decidendi.
Como é óbvio, a recorrente não concorda com a decisão do Tribunal da Relação, MAS, essa discordância funda-se no facto do Tribunal da Relação ter decidido com base num critério normativo que se julga inconstitucional, e é esta discordância que está na origem do seu recurso para o Tribunal Constitucional.
Na verdade, considerado o critério normativo cuja constitucionalidade foi suscitada, bem se vê que a recorrente não controverte o juízo aplicativo em si, projectado na subsunção da factualidade relevada pelo tribunal, mas, diferentemente, o critério normativo que esteve pressuposto a tal aplicação.
- 2.Ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da LOFTC, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, dando-se cumprimento à ulterior tramitação processual relevante, a constitucionalidade da norma do artigo 78.°-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, quando interpretada no sentido do Juiz Relator poder proferir decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, sem audição prévia do recorrente, por violação do disposto no artigo 20.°, da Constituição, na parte em que daí se extrai o direito a um processo justo e equitativo com respeito pelas garantias de defesa e pelo princípio do contraditório, como, ademais, se ponderou, com outro circunstancialismo, no Acórdão N°. 358/98 deste Tribunal.
- 3.Subsidiariamente, caso se entenda indeferir o pedido constante dos pontos anteriores, ao abrigo do disposto no artigo 78.°-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, reclama-se para a conferência nos seguintes termos:
A reclamante requereu aclaração da douta decisão sumária como forma de esclarecer uma ambiguidade aí existente quanto aos fundamentos do não conhecimento do objecto do recurso.
A não ser clarificada e decidida essa ambiguidade, o direito de reclamação da decisão sumária fica seriamente comprometido na medida em que a reclamante não sabe quais os fundamentos que há-de rebater, quando exista, como existe, uma contradição quanto aos fundamentos do não conhecimento do objecto do recurso.
Deste modo deverá considerar-se inconstitucional a norma do artigo 669.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de ser inaplicável ao esclarecimento de decisão sumária de não conhecimento de objecto do recurso proferida nos termos do artigo 78.°-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais.
3.2. Sem conceder,
Salvo o devido respeito, não pode considerar-se que a norma do artigo 307.° e 308.° do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios, não foi aplicada como ratio decidendi pelo Tribunal da Relação.
De facto, basta considerar o que o próprio Tribunal da Relação deixou consignado quanto a tal norma:
“O Acórdão versa primacialmente sobre o cerne da questão além aportada, qual seja a da verificação/inverificação de indícios para submeter a julgamento, o arguido (...).
E dele decorre que, neste critério se não possa violar quer o artigo 20.° (acesso ao direito) quer o artigo 211.°, n.º 2 (competência dos tribunais), designadamente pela violação do juiz natural.
A mera e exclusiva “avaliação objectiva da suficiência de indícios” não passa de uma miragem, quando tal avaliação é “ainda” feita por um ser humano”.
É o próprio Tribunal da Relação que dá por assente uma interpretação normativa do artigo 307.° e 308.° do Código de Processo Penal no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios, tendo decidido com base em tal critério normativo.
3.3. Também a norma do artigo 668.°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, foi aplicada como ratio decidendi, como se constata pelo facto de o Tribunal da Relação, na peça onde diz ter resolvido a questão de constitucionalidade, nada dizer sobre esta questão.
A “fls 19 (primeiras vinte linhas) e fls 20”... não se vê que o Tribunal da Relação tenha dirimido, contrariamente ao que indicou, qualquer questão de constitucionalidade.
Caberá ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, aferir se o critério normativo que o Tribunal diz ter seguido foi, ou não, na realidade, aquele que foi aplicado! Só assim se alcançará a verdadeira – não fictícia – ratio decidendi do decidido.
Por outras palavras, a recorrente entende que o Tribunal Constitucional não está vinculado ao que o Tribunal da Relação diz ter decidido, mas sim ao que de facto decidiu, não esquecendo, quanto a este ponto, que o critério normativo aí acolhido foi o de considerar que (um)a questão de constitucionalidade não integrava o objecto do recurso.
Essa não vinculação tem, ademais, sido assumida pelo Tribunal Constitucional quando está em causa o cumprimento das suas decisões, pelo que, também aqui, terá de ser esse o critério a prevalecer, sendo que, bem vistas as coisas, não há nada – mas mesmo nada – no excerto indicado pelo próprio Tribunal da Relação que possa ser visto ou interpretado, no mínimo que seja, como resposta à arguida questão de constitucionalidade.
Ou seja, parece-nos que o Tribunal da Relação decidiu a inconstitucionalidade “em termos inovadores”, ao contrário do que se refere na decisão reclamada, sem qualquer referência ou análise do texto onde o Tribunal da Relação (NÃO) decidiu a questão.
3.4. Por último, a recorrente pretendia ver fiscalizada a constitucionalidade do critério normativo segundo o qual se admitisse como tendo sido decidida e fundamentada uma questão de constitucionalidade sem que o tribunal tivesse, de facto e de direito, efectuado qualquer julgamento de constitucionalidade relativamente à norma arguida de inconstitucional, confrontando-a, designadamente, com os parâmetros constitucionais.
E, no seu entendimento, essa norma resulta inferida do disposto no artigo 374.°, n.º 2 do Código de Processo Penal, conjugada com o artigo 425.° do mesmo Código.
Diz-se na decisão sumária que “só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma norma um sentido que seja referivel ao seu teor verbal”.
Permitimo-nos realçar o seguinte:
No artigo 374.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, a propósito dos requisitos da sentença, diz-se que o tribunal deve fundamentar de facto e de direito, os motivos que fundamentam a decisão, não podendo, como é óbvio, deixar de decidir as questões que constituam objecto da intervenção do tribunal.
No artigo 425.°, trata-se da elaboração do Acórdão, sendo-lhe aplicável, como não pode deixar de ser, as exigências postas no artigo 374.º, n.º 2, ao nível da exposição dos critérios de cognoscibilidade e fundamentação decisória que esse artigo define.
Há, pois, uma clara referência verbal da interpretação questionada às sobreditas normas.
O Tribunal considerou, com todo o respeito, erradamente, que a norma do artigo 374.°, n.º 2 cuida apenas dos requisitos da sentença em matéria de fundamentação de facto.
E, ainda, errou novamente ao considerar restritiva e revogatoriamente os critérios quanto à elaboração do acórdão à norma sobre a sua notificação não tomando em conta as exigências da elaboração do acórdão ao nível do estabelecimento de critérios quanto à fundamentação de facto e de direito das questões que são resolvidas.
Além de que, mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, importa reter que tal norma é implicitamente acolhida pelo Tribunal da Relação, pelo que a recorrente apenas assume, tal como o tribunal podia assumir, que a interpretação questionada se extrai desses preceitos.
Mas, para além desse invocado fundamento para não conhecer da questão, também aqui, o Tribunal entende que se está a discordar da decisão, não havendo qualquer critério normativo abstraído do circunstancialismo do caso concreto.
Reiterando aqui o que se deixou dito atrás, acrescenta-se apenas que também esse argumento é, salvo melhor opinião, equívoco. Poderia por acaso a recorrente ter definido outro critério interpretativo-normativo quando o Tribunal da Relação efectivamente interpretou a norma no sentido de admitir como decidida e fundamentada uma questão de constitucionalidade sem que o tribunal tenha efectuado um julgamento da sua constitucionalidade, confrontando-a com os parâmetros constitucionais?!!
Foi esta a ratio decidendi do acórdão! Foi este o critério normativo implicitamente acolhido e projectado na decisão do Tribunal da Relação e trata-se, efectivamente, de uma norma susceptível de ser abstractamente exportada e desvinculada do caso e passível de um julgamento autêntico de constitucionalidade».
4. Notificados os recorridos, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos seguintes:
«1 – O pedido de aclaração deduzido carece manifestamente de fundamento.
2 – Na verdade, a decisão reclamada é perfeitamente clara e insusceptível de dúvida objectiva sobre o nela decidido acerca da inverificação dos pressupostos do recurso de fiscalização concreta interposto.
3 – Por outro lado, a reclamação, deduzida subsidiariamente, é manifestamente improcedente, já que a argumentação da reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada – e que radica na confusão evidente entre os planos da constitucionalidade normativa, conexionada necessariamente com um critério normativo decisório, de cariz generalizante, e da discordância quanto à concreta e específica decisão tomada pelo Tribunal “a quo”».
B. respondeu, sustentando que deve “ser julgada improcedente a reclamação para a conferência, ficando a subsistir a decisão sumária proferida”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação