Acordam nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… Ldª, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho decisório do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente o recurso interposto do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 que, em processo de contra-ordenação, lhe aplicou a coima no montante de € 2.246,11, dele vem interpor o presente recurso, formulando a final as seguintes conclusões:
1.ª - A decisão administrativa que aplicou a coima não contém a descrição sumária dos factos.
2.ª - O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do n.° 1 do art. 79.° do RGIT, tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada;
3.° - E a descrição sumária dos factos revela-se essencial na aplicação da norma punitiva, pois só por essa via se poderá aferir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar até à decisão final;
4° - Conforme aliás, o entendimento da doutrina e jurisprudência mais recente, no sentido de que uma decisão ou despacho administrativos se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível através do mesmo descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final (cfr. Acórdão do STJ, de 16/4/95, in CJ. - S.T.J., 1995, 11, pág. 57 e seg., bem como, A. Varela e outros, in Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 687 e seg. e Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, vol. V., pág. 139 e seg.).
5° - Nos presentes autos, a conduta tipificada como contra-ordenação sancionada pelo n.° 2 do art. 114.°, é a descrita no n.° 1 do mesmo preceito legal (para o qual o n.° 2 remete), ou seja, a não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias ou por período superior, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei.
6.° - Deste modo, a infracção imputada à Recorrente assenta num pressuposto da punição que tem de estar suportado em factos descritos na decisão de aplicação da coima: o de que a prestação não entregue se trate de uma prestação tributária deduzida nos termos da lei sob pena de atipicidade do facto e, consequentemente, de não haver lugar à aplicação de qualquer coima, conforme o conceito de infracção tributária constante no n.º 1 do art. 2.° do RGIT.
7.º - Acontece que, no caso presente, a decisão administrativa de aplicação da coima apenas indica como factos impulsionadores da sua decisão de aplicação da coima, a falta de entrega de uma prestação tributária.
8.º - Assim, a prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui elemento essencial do tipo legal de contra-ordenação em causa e consequentemente para que se cumpra a “descrição sumária dos factos” que há-de constar da decisão administrativa de aplicação da coima, terá de haver referência, ainda que sumária, ao facto da prestação sumária ter sido deduzida.
9.º - Ora, compulsada a decisão administrativa de aplicação da coima, nenhuma referência expressa, directa ou indirecta, se encontra em relação a esse facto e era essencial que ele fosse descrito para que a decisão administrativa da coima não se encontrasse ferida de nulidade.
10.º - Também em face das normas legais tidas como violadas na decisão de aplicação da coima - os artigos 26.°, n.° 1 e art. 40.°, n.° 1 b) do CIVA -, não seria sequer possível entender estar preenchido o tipo legal de contra-ordenação dos n.°s 1 e 2 do art. 11.º do RGIT, pois, como tem afirmado a jurisprudência mais recente, no âmbito do IVA os sujeitos passivos não têm de entregar à administração tributária a prestação tributária que deduziram, mas, antes pelo contrário, apenas têm de fazer entrega do imposto na medida em que excede o IVA a cuja dedução têm direito, isto é, do imposto que não deduziram, apenas se encontrando no tipo legal do artigo 11.º do RGIT referência compatível com o IVA no seu n.° 3 e desde que o imposto tenha sido recebido, sendo que o n.° 3 não foi tido em ponderação na decisão de aplicação da coima que está na origem dos presentes autos, e,
11.º - Também por isso, não deverão considerar-se preenchidos os requisitos do art. 79.° do RGIT.
12.° - Acresce que, não consubstancia “descrição sumária dos factos” a remissão para o auto de notícia ou para as informações antecedentes da decisão administrativa, como refere a doutrina dominante (Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, no Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 2.ª edição, a páginas 468), procedimento este aliás, adoptado pela entidade administrativa que na indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, refere a informação 130, fazendo crer que remete para a mesma.
13.° - Pelo que, não pode ter-se como adequadamente cumprido, no despacho administrativo de aplicação da coima, o requisito a que alude a alínea b) do n.° 1 do art. 79.° do RGIT, por não se encontrar fundamentado de facto e de direito, conduzindo à anulação da mesma, enquanto acto tributário, por vício de forma insanável;
14.º - Por outro lado, e no que concerne à enunciação das normas alegadamente infringidas, a entidade administrativa menciona o art. 26°, n° 1 b) CIVA, referindo ainda “Apresentação dentro do prazo D.P., s/ pagamento ou c/pagamento insuf. (T’)”, não permitindo desta forma perceber em que consiste a alegada infracção, se na apresentação dentro do prazo sem pagamento, ou se, por outro lado, na apresentação dentro do prazo mas com pagamento insuficiente.
15.º - A ausência da descrição sumária dos factos, aliada à obscura e confusa indicação do preenchimento do tipo de infracção cometida com relação às normas violadas, consubstancia-se numa violação do exercício efectivo dos direitos de defesa da arguida, o qual só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados e das normas legais em que se enquadram.
16.° - A falta de requisitos legais da decisão de aplicação da coima prevista no art. 79° do RGIT, constitui, segundo o art. 63.º n.° 1, alínea d) do mesmo regime jurídico, nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal.
17.º - A douta decisão sob censura violou, por errada interpretação, o estatuído no artigo 63.º, n.° 1, al. b) - 1.ª parte - do RGIT, ao declarar válida a decisão de aplicação da coima aplicada à Recorrente.
18.º - Termos em que, com os mais de direito, doutamente supridos por V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida, como é de lei e JUSTIÇA!
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2 – A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)Foi levantado à arguida o auto de notícia de 18/01/2004 que constitui fls. 2 dos autos e aqui damos por integralmente reproduzido;
- B)No seguimento do procedimento de contra-ordenação instaurado, foi aplicada à arguida a coima de € 2.246,11 por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa -3, de 20/03/2006, a fls. 7 e que aqui damos também por integralmente reproduzido (acto recorrido);
- C)Consta daquele despacho, no campo reservado a “descrição sumária dos factos”: “Ao arguido foi levantado auto de notícia pelos seguintes factos: 1 - Montante de imposto exigível: 10,850,77 Eur.; 2 - Valor da prestação tributária entregue: 0 Eur.; 3 - Valor da prestação tributária em falta: 10.850,77 Eur.; 4 - Data de cumprimento da obrigação: 18/08/2003; 5 - Período a que respeita a infracção: 2003/06T; 6 - Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 18/08/2003; os quais se dão como provados”; no campo reservado a “normas infringidas” e “normas punitivas”: “IVA - Art° 26 n°1 e 40 n°1 b) CIVA - Apresentação dentro do prazo D.P., s/ pagamento ou c/ pagamento insuf. (T) e “RGIT - 114 n°2 e 26 n°4 do RGIT - Falta entrega prest. tributária dentro prazo (T)”; no campo reservado a “medida da coima - requisitos”: “actos de ocultação: não; benefício económico: 0,00; frequência da prática: frequente; negligência: simples; situação económica e financeira: desconhecida; tempo decorrido desde a prática da infracção:> 6 meses».
- D)O recurso deu entrada no Serviço de Finanças em 02/05/2006, conforme carimbo aposto a fls. 10.
3 – O despacho decisório recorrido, considerando verificados os requisitos legais previstos na al. b) do artº 79º do RGIT (descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas), julgou improcedente o recurso interposto da decisão administrativa que aplicou à ora recorrente a coima no montante de € 2.246,11.
É contra o assim decidido que se insurge agora a recorrente pelas razões supra referidas nas conclusões da sua motivação do recurso.
Vejamos se lhe assiste razão.
A primeira das questões supra mencionadas, relativa ao requisito da “descrição sumária dos factos” (artº 79º, nº 1, al. b), primeira parte, do RGIT), foi apreciada no Acórdão desta Secção do STA de 18/11/09, in rec. nº 593/09, em que o Relator é o mesmo, tirado em situação em tudo idêntica e que, por isso, vamos aqui seguir, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).
Escreveu-se, então, no citado aresto, reproduzindo a jurisprudência que havia sido fixada no Acórdão desta Secção do STA de 16/9/09, in rec. nº 540/09, que “o requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do nº. 1 do artigo 79.º do RGIT, há-de interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são outros senão os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada.
No caso dos autos, a contra-ordenação fiscal imputada à arguida é a do artigo 114.º, nº. 2 do RGIT (cfr. a decisão de fixação da coima a fls. 6 e 7 dos autos), ou seja, a de “falta de entrega da prestação tributária” cometida a título de negligência.
Ora, a conduta tipificada como contra-ordenação sancionada pelo nº. 2 do artigo 114.º é a descrita no nº. 1 do mesmo preceito legal (para o qual o nº. 2 remete, através da menção “se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência…”), ou seja, “a não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior (…) ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei (…)” (sublinhados nossos).
Assim, em face do tipo legal de contra-ordenação imputada à arguida, os factos a descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima têm de ser subsumíveis no tipo legal em apreço, sob pena de atipicidade do facto e consequentemente de não poder haver lugar à aplicação de qualquer coima (cfr. o conceito de infracção tributária constante n.º 1 do artigo 2.º do RGIT).
Se em causa estivesse uma contra-ordenação “omissiva pura”- como a do n.º 1 do artigo 116.º do RGIT (“Falta ou atraso de declarações”), em que o facto tipicamente ilícito consistisse apenas em “não fazer algo a que se estava legalmente obrigado a fazer dentro de determinado prazo” -, poder-se-ia entender estar cumprido o requisito legal da decisão de aplicação da coima “descrição sumária dos factos” (artigos 63.º, n.º 1, alínea d), primeira parte e 79.º, n.º 1, alínea b) do RGIT) se nesta fosse indicado correctamente qual o dever omitido e qual o momento (o termo do prazo) em que tal dever devia ter sido cumprido.
Acontece que, no caso, a infracção imputada à arguida não se basta com uma pura omissão de um dever de agir, contém na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional, que, ao constituir um pressuposto da punição, tem de estar suportado em factos descritos na decisão de aplicação da coima: o de que a prestação não entregue se trate de uma “prestação tributária deduzida nos termos da lei”.
Assim, a prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui elemento essencial do tipo legal de contra-ordenação em causa e consequentemente para que se cumpra a “descrição sumária dos factos” que há-de constar da decisão administrativa de aplicação da coima, terá de haver referência, ainda que sumária, ao facto da prestação tributária ter sido deduzida.
Ora, compulsando a decisão administrativa de aplicação da coima (a fls. 6 e 7 dos autos), nenhuma referência, directa ou indirecta, expressa ou por remissão [sendo certo que a mera remissão para o que sobre os factos constitutivos da infracção se diga no auto de notícia não basta – cfr. JORGE LOPES DE SOUSA/MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2008, pp. 528/530, nota 2 ao art. 79.º do RGIT e a jurisprudência deste Tribunal (a título de exemplo, cfr. o recente Acórdão de 18/02/2009, rec. n.º 1120/08)], se encontra em relação a esse facto e era essencial que ele fosse descrito para que a decisão administrativa da coima não se encontrasse ferida de nulidade.
Acresce que, em face das normas legais tidas como violadas na decisão de aplicação da coima – os artigos 26.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1 b) do CIVA - , não seria sequer possível entender estar preenchido o tipo legal de contra-ordenação dos números 1 e 2 do artigo 114.º do RGIT, pois, como tem afirmado a jurisprudência deste Tribunal [cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STA de 28 de Maio de 2008 (rec. 279/08), de 18 de Setembro de 2008 (rec. 483/08), de 15 de Outubro de 2008 (rec. 481/08) e de 11 de Fevereiro de 2009 (rec. 578/08)], no âmbito do IVA os sujeitos passivos não têm de entregar à administração tributária a prestação tributária que deduziram (…), mas, antes pelo contrário, apenas têm de fazer entrega do imposto na medida em que excede o IVA a cuja dedução têm direito, isto é, do imposto que não deduziram (cfr. o primeiro dos Acórdãos citados), apenas se encontrando no tipo legal do artigo 114.º do RGIT referência compatível com o IVA no seu n.º 3 e desde que o imposto tenha sido recebido (cfr. a jurisprudência deste STA supra citada), sendo que este n.º 3 não foi tido nem achado na decisão de aplicação da coima que está na origem dos presentes autos”.
Assim sendo, resulta do exposto que não pode ter-se como adequadamente cumprido, na decisão de aplicação da coima, o requisito da descrição sumária dos factos a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, enfermando, assim, da nulidade insuprível prevista na al. d) do nº 1 do artº 63º do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido e entre outros, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 29/4/09, in rec. nº 241/09; de 8/7/09, in recs. nºs 268/09 e 361/09.
4 – Deste modo, fica prejudicado o conhecimento da questão da obscura e confusa indicação do preenchimento do tipo de infracção cometida em relação às normas violadas, também suscitada pela recorrente (artº 660º, nº 2 do CPC).
5 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar o despacho decisório recorrido, anulando-se, em consequência, a decisão administrativa que aplicou a coima em causa à recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Março de 2011. – Pimenta do Vale (relator) – Casimiro Gonçalves – António Calhau (vencido, nos termos da fundamentação expressa na decisão recorrida).