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ACÓRDÃO N.º 48/2021 Processo n.º 220/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. , S.A. e recorrido o Instituto do Turismo de Portugal, I.P. – Turismo , foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão do pleno da Secção do Contencioso Tributário daquele Tribunal, datado de 5 de dezembro de 2018 (Processo n.º 01457/15), que confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação do ato de liquidação do imposto especial de jogo relativo ao mês de maio de 2013. A recorrente apresentou, então, recurso para este Tribunal com o seguinte teor: « A., S.A ., devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo à margem identificado, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional , ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos. 1º) Estabelece o nº 1 do artº 75º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, que o recurso se interpõe " por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo do qual o recurso é interposto " - o presente recurso é interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º. 2º) Estatui o nº 2 do mesmo artº 75º-A, que " sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considere violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade ". 3º) A ora recorrente deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto uma impugnação judicial, nos termos do artº 97º, nº 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra liquidações do Imposto Especial de Jogo, referente ao mês de maio de 2013, liquidação essa emitida pelo Turismo de Portugal, I.P., ao abrigo do Decreto-Lei nº 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo). 4º) Nessa impugnação, a recorrente invocou a ilegalidade da liquidação impugnada: Por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade; Por a Lei do Jogo, com base na qual foi emitida a impugnada liquidação, ser inconstitucional por violação do princípio constitucional de legalidade, na sua vertente de reserva da lei material; Por violação do princípio constitucional da igualdade; (cf. Petição Inicial da Impugnação, alegação de recurso para o STA e Acórdão recorrido – Página 11 - onde foram elencadas as questões objeto de recurso). 5º) Na medida em que o Imposto Especial do Jogo, incide sobre o chamado "capital em giro", dos jogos, sem qualquer relação, nem com a receita bruta, nem com o lucro, os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da tributação pelo lucro real e da proporcionalidade, que decorrem dos artigos 103º, nº 2, 104.º, da Constituição da República Portuguesa, são violados. 6º) Na medida em que a Lei do Jogo atribui à autoridade administrativa a competência para fixar, para as máquinas de jogo, o "capital em giro", sobre o qual incide o Imposto Especial de Jogo, há uma violação do princípio constitucional da legalidade ao atribuir-se à autoridade administrativa competência para fixar um dos elementos essenciais do imposto, o que é vedado pela Constituição (artº 103º, nº 2). 7º) Na medida em que a Lei do Jogo fixa taxas de Imposto Especial de Jogo diferentes para as diversas concessões da atividade do jogo, há uma violação do princípio constitucional da igualdade. 8º) Tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgado improcedente a impugnação judicial, foi deduzido recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo nesse recurso também sido suscitadas as referidas questões de constitucionalidade. 9º) Concluindo : O presente recurso é feito ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional; A recorrente considera que o Imposto Especial de Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade; A recorrente considera que o Imposto Especial do Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo, viola o princípio constitucional da legalidade, na sua vertente de reserva de lei material; A recorrente considera que o Imposto Especial do Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo, viola o princípio constitucional da igualdade; As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas pelo recorrente na petição inicial da impugnação judicial deduzida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e no recurso que deu origem ao Acórdão do STA ora recorrido. (…) Termos em que se requer a admissão do presente recurso, com a consequente notificação para a apresentação de alegações». 3. Notificada, por despacho proferido pela Relatora, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, para identificar a norma ou normas cuja constitucionalidade, material e orgânica, pretendia ver sindicada e o preceito legal ou conjunto de preceitos legais que a(s) suporta(m), a recorrente respondeu nos seguintes termos: « A., S.A. , recorrente no processo referido em epígrafe, notificado do douto despacho em que se convida o recorrente a suprir as omissões do requerimento de interposição de recurso, consistindo tais omissões em não se identificar "a norma ou normas cuja inconstitucionalidade, material e orgânica, pretende ver sindicada, nem tão pouco o preceito legal ou conjunto de preceitos legais que a(s) suporta(m) " , vem, em cumprimento desse despacho, dizer o seguinte: São objeto do presente recurso as normas contidas nos artigos 84°, 85°, 86° e 87° do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro ("Lei do Jogo"), alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, pela Lei n.º 28/2004, de 16/7, pelo Decreto-Lei n° 40/2005, de 17/2, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30/11, pelo Decreto-Lei n° 64/2015, de 29/4, pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, pela Lei n.º 114/2017, de 29/12, pela Lei n.º 49/2018, de 14/8 e pelo Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27/11, por violação do princípio constitucional da capacidade contributiva, emanação do princípio constitucional da igualdade (artigos 13° e 103°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do princípio constitucional da tributação das empresas pelo lucro real (artigo 104°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa). São objeto do presente recurso as normas contidas no artigo 87°, n.º 1, C) b) e c) do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro por violação do princípio constitucional da legalidade, estabelecido nos artigos 103°, n.º 2 e 165°, n.º 1, i), da Constituição da República Portuguesa; São objeto do presente recurso as normas contidas nos artigos 85°, 86° e 87° do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, por violação do princípio constitucional da igualdade (artigo 13 ° da Constituição da República Portuguesa).» Determinado o prosseguimento dos autos, foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos previstos no a rtigo 79.º da LTC, com a advertência de que o recurso poderia não ser conhecido, no todo ou em parte, por eventual inobservância, pela recorrente, do ónus de enunciar, de forma clara e precisa, as questões de constitucionalidade normativa que integravam o seu objeto. A recorrente apresentou alegações, com as seguintes conclusões: « V - Conclusões 1ª) A recorrente tem por objeto social e efetiva atividade a exploração de jogos de fortuna ou azar na zona permanente da Póvoa do Varzim; 2ª) A atividade dos jogos de fortuna ou azar é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, diploma esse que, no Capítulo VII, estabelece o regime fiscal aplicável a essa atividade e às empresas que se dediquem a tal atividade; 3ª) O referido Decreto-Lei n.º 422/89 estabeleceu a sujeição das empresas que se dediquem a essa atividade a um "imposto especial pelo exercício da atividade do jogo" - Imposto do Jogo (art° 84°, n.º 1); 4ª) Uma liquidação desse imposto do jogo, por razões de natureza constitucional, foi impugnada judicialmente no TAF do Porto e, depois, em face da improcedência de tal impugnação, houve lugar a um recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA e, em face da improcedência de tal recurso, foi deduzido o presente recurso para o Tribunal Constitucional; 5ª) À semelhança do que foi feito pela recorrente do e no Processo que correu os seus termos no Tribunal Constitucional (2a Secção, Processo n° 141/16), a aqui recorrente enunciou as normas objeto do recurso (artigos 84°, 85°, 86° e 87° do Decreto-Lei n° 422/89) e os princípios constitucionais violados por tais normas; 6ª) O imposto do jogo, concretamente os artigos 84°, 85°, 86° e 87° do Decreto-Lei n.º 422/89, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se concretiza, no campo dos impostos, o princípio constitucional da igualdade (art° 13° da Constituição); 7ª) Na verdade, quanto aos jogos bancados, o imposto incide sobre a receita bruta, sendo esta definida como uma percentagem do capital em giro inicial, o que quer dizer que o legislador estabeleceu uma espécie de presunção quanto à tributação, presunção essa grosseira e inilidível; 8ª) E, quanto aos jogos não bancados, o imposto é calculado pela aplicação de uma percentagem à receita cobrada; 9ª) Estamos, assim, perante uma frontal violação do princípio da capacidade contributiva por o imposto ser determinado através de uma aproximação indireta ou presumida aos lucros, aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjetural do rendimento real, conduzindo a resultados arbitrários; 10ª) E, igualmente, há uma violação do princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real (art° 104°, n.º 2, da Constituição), precisamente porque tal tributação é feita com base em presunções; 11ª) O art° 87°, n° 1, C), b) e c), do Decreto-Lei n.º 422/89 são inconstitucionais por violação do princípio constitucional de legalidade, em razão da deslegalização de alguns elementos essenciais do imposto do jogo; 12ª) Na verdade, o referido art° 87°, n° 1, C) estabelece que compete à autoridade administrativa, quanto aos chamados "jogos bancados" fixar a incidência, "de harmonia com as (...) características [das máquinas] e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações" ; 13ª) O Decreto-Lei n.º 422/89 não indica qualquer critério ou qualquer limite ou qualquer diretriz a que a autoridade administrativa deve obedecer na fixação da base de incidência; 14ª) Ora, a matéria da incidência, prevista expressamente no n.º 2 do art° 103° da Constituição, está sujeita ao princípio da legalidade e este princípio não se compadece com uma delegação completa e, principalmente, incondicional da fixação da base de incidência do imposto em ato administrativo; 15ª)A matéria de incidência, estando sujeita ao princípio da legalidade, impõe que a lei, e apenas a lei, defina com rigor e precisão tal incidência; 16ª)A atribuição à autoridade administrativa da competência para fixar a base de incidência, implica que o art° 87°, n° 1, C) e respetivas subalíneas do Decreto-Lei n.º 422/89, viole os art°s 103°, n.º 2 e 165°, n.º 1, i), da Constituição; 17ª) Os artigos 85°, 86° e 87° do Decreto-Lei n.º 422/89, violam o princípio constitucional da igualdade; 18ª) Na verdade, essas disposições legais estabelecem "percentagens", que são autênticas taxas de imposto, diferentes conforme a localização geográfica onde se exerce a atividade de exploração de jogos; 19ª) O princípio constitucional da igualdade, consagrado no art° 13° da Constituição, só permite um tratamento discriminatório se houver uma justificação, clara e desenvolvida, para tais discriminações; 20ª) Ora, na medida em que, não obstante a gravidade dessa discriminação, não há fundamento para ela, foi violado o princípio constitucional da igualdade. (…) Termos em que, pelas razões invocadas, deve ser julgado procedente o presente recurso, com todas as consequências legais». 6. Nas contra-alegações produzidas, o recorrido apresentou as seguintes conclusões: « VI. Conclusões O presente recurso não deverá ser conhecido, porquanto a Recorrente não autonomizou na alegação de recurso a parte do Acórdão que aplicou a norma cuja inconstitucionalidade poderia ser colocada em causa. A Recorrente, ainda que refira os preceitos legais, não indica as normas nem as interpretações normativas feitas a partir de tais preceitos legais e que foram relevantes para a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo. A especialidade do imposto e as suas características de extrafiscalidade, implicam uma cautela por parte do intérprete e aplicador da lei, uma vez que não lhe são aplicáveis, integralmente, os princípios da “Constituição fiscal”, como são os da igualdade tributária e da capacidade contributiva. Inexiste qualquer violação do princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, uma vez que o n.º 2 do art.º 104.º da CRP, prevê que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, encontrando-se perfeitamente explicadas as razões pelas quais o Estado optou por tributar as concessionárias pelo valor do capital em giro inicial e pelas receitas brutas. O imposto especial de jogo é um imposto substitutivo de qualquer outra tributação, geral ou local, relativo à atividade específica de exploração dos jogos de fortuna ou azar, ao qual não podem ser aplicadas, sem mais, as regras de um imposto geral sobre o rendimento. O capital em giro inicial corresponde ao montante que a Recorrente diariamente disponibiliza para a sua atividade e através do qual gere a mesma e que é comunicado por aquela ao Recorrido. Esta técnica de tributação excecional, ao contrário da tributação instituída para generalidade das empresas, não assenta sobre o lucro apurado, o rendimento real ou líquido da exploração, o que se justifica pela especialidade da atividade de jogo. Ao contrário da atividade da generalidade das empresas que é incentivada pelo Estado, sobre a atividade do jogo incide um forte juízo de censura moral não pretendendo o Estado incentivar a mesma. Não existe qualquer violação do princípio da legalidade tributária por o capital em giro inicial das máquinas automáticas ser determinado pela entidade administrativa, não competindo a esta fixar ou definir as grandezas brutas, mas apenas determiná-las, uma vez que se encontra vinculada, na fixação do capital em giro inicial das máquinas, em termos em tudo idênticos aos que se verificam relativamente aos jogos bancados, pelo que não há qualquer ofensa dos princípios constitucionais ou violação dos artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 da Constituição. Ainda que não possa ser aplicado nos moldes propugnados pela Recorrente, não há qualquer violação do princípio da igualdade quando o legislador aplica taxas mais baixas nas áreas menos desenvolvidas turisticamente e mais altas nas que apresentem um maior desenvolvimento, desde logo porque cada concessionária se situa, em exclusivo, numa dessas áreas, tendo, por isso, o Estado de criar e desenvolver de forma diferente as diferentes áreas turísticas, o que faz todo o sentido também face à consignação de receita constante do n.º 3 do artigo 84.º da lei do jogo. Termos em que, com o douto suprimento de V. Excelências a quanto exposto, deve o Tribunal: abster-se de conhecer o presente recurso por a Recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A e n.º 2 do artigo 78.º-A, ambos da LTC; caso assim não se entenda, não julgar organicamente inconstitucionais os preceitos legais invocados pela Recorrente, nem inconstitucionais as normas extraídas dos mesmos, confirmando, assim, o douto Acórdão recorrido». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Chamado a pronunciar-se sobre questão formulada em termos idênticos aos adotados nos autos, concluiu este Tribunal, n o Acórdão n.º 768/2020 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), que não se encontravam reunidos os pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, incumbe ao recorrente indicar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada. Tratando-se de recurso fundado na alínea b) – como é o caso –, terá igualmente de indicar a norma ou princípio constitucional violado, bem como a peça processual em que tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (nos termos previstos no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, recai sobre o recorrente – e apenas ele − o ónus de identificar, de forma clara e precisa, a norma ou interpretação cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada. Tal implica a identificação da base legal de que é extraída a norma sindicada – o preceito ou conjugação de preceitos interpretados – e do conteúdo normativo que integra a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo consubstancia uma norma , para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo esta o objeto material do recurso. Note-se ainda que o momento processual adequado para delimitar o objeto do recurso é o da respetiva interposição, porventura com o aperfeiçoamento introduzido pela resposta ao convite formulado nos termos dos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. 9. Nos presentes autos, a recorrente não observou o ónus de enunciar a(s) norma(s) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente questionou a constitucionalidade da « Lei do Jogo », em termos genéricos, ou da «parte referente ao Imposto Especial do Jogo» , sem maior concretização. Ora, a Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 dezembro, na sua redação atual, integra doze capítulos e mais de cento e sessenta artigos, versando o Capítulo VII sobre o Regime Fiscal e os artigos 84.º a 89.º e 91.º sobre a liquidação e cobrança do imposto especial de jogo . Convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, a recorrente – além de ter identificado vários diplomas que alteraram a Lei do Jogo – limitou-se a referir que pretendia suscitar a inconstitucionalidade das «normas contidas» nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º (e, em especial, das subalíneas e da alínea do n.º 1 do artigo 87.º) do diploma, sem explicitar o conteúdo de tais normas e sem remeter para qualquer peça processual de que pudesse constar o seu enunciado. Nas alegações produzidas, a recorrente argumentou que «enunciou as normas objeto do recurso (artigos 84º, 85º, 86º e 87º do Decreto-Lei nº 422/89) e os princípios constitucionais violados por tais normas» . Mas não deve confundir-se norma com o preceito , regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo . O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, « a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: « Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago. Não é um modo preciso de colocar a questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta, maxime quando o pretenso vício seja de inconstitucionalidade material, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo relativamente extenso (cfr., por exemplo, acórdãos n.ºs 266/00 e 377/00, in www.tribunalconstitucional.pt) » Assiste, pois, razão ao recorrido, quando alega que a recorrente, «ainda que refira os preceitos legais, não indica as normas nem as interpretações normativas feitas a partir de tais preceitos legais e que foram relevantes para a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo» . Tal determina a inidoneidade do objeto do recurso, obstando ao seu conhecimento. É certo que, quando estão em causa vícios de inconstitucionalidade orgânica – como é, em parte, o caso do presente recurso −, é geralmente mais simples a determinação da norma sindicada, o que pode justificar menor exigência quanto ao alcance do ónus de enunciar o objeto do recurso com clareza e precisão. Mas não o afasta. É o que «emerge do texto do referido n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, que não comporta exceções, o que se compreende, pois, em fiscalização concreta, ainda quando se julga procedente um vício capaz de afetar o diploma legal no seu todo, é uma dada norma efetivamente aplicada na decisão recorrida que se julga inconstitucional.» ( v. o Acórdão n.º 830/2017). A recorrente invoca uma série de artigos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que se desdobram em vários números e compreendem múltiplas disposições, não fazendo o menor esforço para identificar as concretas normas que entende invadirem a reserva de competência da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. A definição rigorosa de um objeto para o recurso implicaria, na verdade, um exercício exaustivo de inventariação e interpretação das peças processuais e das decisões judiciais que constam dos autos, mediante o qual o próprio Tribunal assumiria o ónus que a lei faz recair sobre o recorrente. Fazê-lo seria exceder largamente o horizonte de uma atuação judicial pro actione , colocando o juiz na posição de definir o objeto do recurso, manifestamente incompatível com os princípios do pedido e da imparcialidade e com as regras legais relativas aos ónus processuais. De resto, a recorrente teve toda a oportunidade para suprir a insuficiência do requerimento de interposição do recurso na resposta ao convite ao aperfeiçoamento; não o tendo feito, e assim inobservando definitivamente o seu ónus, resta aplicar a cominação legal da rejeição do recurso.» Este juízo (reiterado nos Acórdãos n. os 20/2021, 21/2021, 22/2021, 23/2021 e 24/2021) é plenamente transponível para o recurso em apreço. Com efeito, cabendo aos recorrentes identificar, com precisão, o objeto do recurso, tem este Tribunal reiteradamente entendido (cf. Acórdãos n.ºs 376/91, 442/91, 170/92, 155/95, 131/97 e 324/99) que não é admissível a imputação do vício de inconstitucionalidade a todos os preceitos de um capítulo, título ou diploma legal, designadamente quando se trata de regimes extensos e reguladores de matérias heterogéneas, como é o caso vertente. Em face do exposto, resta concluir que não se encontram reunidos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso de constitucionalidade, o que obsta ao conhecimento do seu objeto. Decisão Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º e a prática do Tribunal em processos afins. Lisboa, 22 de janeiro de 2021 – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio. Joana Fernandes Costa