IRelatório
A………,
interpôs providência cautelar contra a
COMISSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE JORNALISTA
cujo pedido consiste na intimação a renovar a sua carteira profissional de jornalista para o biénio 2010/2011,
O TAF de Sintra decidiu antecipar, ao abrigo do disposto no artigo 121º do CPTA, o juízo sobre a causa principal, tendo julgado a acção procedente, com a consequente intimação da entidade requerida a revalidar a carteira profissional de jornalista.
Interposto recurso para o TCA Sul, este, por acórdão de 15 de Setembro de 2011 decidiu revogar aquela sentença e julgar improcedente o pedido.
A demandante pede agora a admissão de recurso, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul que concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão do TAF de Sintra e julgou improcedente o pedido da Recorrente de renovação da carteira profissional de jornalista para o biénio 2010/2011.
Sustenta, em resumo, a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150°, n°. 1 do CPTA, da seguinte forma:
- -O caso vertente assume enorme relevância jurídica e social, na medida em que estão em causa direitos constitucionais da Recorrente, como a liberdade de expressão e informação, a liberdade de imprensa e a liberdade de escolha e acesso à profissão, princípios consagrados nos artigos 37.°, 38.° e 47.° da CRP.
- -Por outro lado, estão em causa interesses de relevo comunitário particularmente elevado, pois a conduta da Recorrida impede a sujeição dos jornalistas da publicação “B.........” às regras e princípios que regulam a actividade jornalística, os quais visam proteger o interesse colectivo dos leitores da mesma, que, como toda a comunidade, têm direito a uma informação livre, isenta e credível.
- -Afigura-se portanto, evidente, que a determinação dos pressupostos para o acesso à profissão de jornalista não pode ser feita através de uma análise parcelar da realidade e através de uma interpretação do Estatuto do Jornalista.
- -Ao invés, esse exercício deve ser realizado com apelo à interpretação conjugada de diversos complexos normativos, com vista à resolução de um conjunto de questões fundamentais, como sejam o equilíbrio entre os interesses particulares de acesso à profissão e o interesse público do direito à informação.
- -Acrescente-se que a situação fáctica subjacente aos presentes autos (i.e. o indeferimento de requerimentos de renovação da carteira de jornalista por parte da Recorrida com base na natureza predominantemente promocional da publicação em causa) já foi apreciada pelos Tribunais Administrativos de Primeira Instância por mais de uma vez, tendo em todos os casos a conduta da Recorrida sido considerada ilegal.
- -Estamos perante uma questão que é manifestamente susceptível de se repetir num número de casos futuros indeterminados face ao fenómeno global de emergência de jornais de distribuição gratuita, com estrutura de financiamento assente em publicidade, sendo possível (senão mesmo provável) que a Recorrida adopte relativamente aos profissionais que neles exercem funções jornalísticas uma postura semelhante à que deu origem aos presentes autos.
- -Assim, a admissão do presente recurso também se impõe por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, não só no caso concreto da Recorrente, como em todos os casos em que esteja em causa o acesso à profissão de jornalista.
- -Ante o exposto, as questões a resolver pelo Tribunal poderão ser enunciadas do seguinte modo:
(a) Quais as competências da CCPJ no âmbito do procedimento administrativo de renovação da carteira profissional de jornalista?
(b) Mais concretamente, integram essas competências o poder de classificar a natureza das publicações para as quais exercem profissão os requerentes da renovação da carteira profissional de jornalista?
- (c)Quais as publicações que integram o conceito de publicações previsto no n.° 2 do artigo 1º do Estatuto do Jornalista?
- (d)Mais concretamente, podem integrar esse conceito outras publicações que não as constantes do n.° 2 do artigo 9.° da Lei da Imprensa?
(e) As respostas às questões supra-referidas, atenta a matéria de facto provada, permitem ou não concluir pela violação, in casu, dos princípios da legalidade, da liberdade de expressão e informação, da liberdade de imprensa e da liberdade de escolha de profissão?
(f) A respostas às questões supra-referidas, atenta a matéria de facto provada, permitem ou não concluir pela inconstitucionalidade da interpretação do n.° 2, do artigo 1.º do Estatuto do Jornalista perfilhada pelo Tribunal a quo no Acórdão Recorrido?
A CCPJ contra-alegou afirmando, em síntese, que no caso em análise não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, nos termos do artº 150º do CPTA, por não se tratar de apreciação de questão que revista relevância jurídica ou social de importância fundamental.
Por um lado, considera, é manifesta a falta de complexidade jurídica da questão em apreciação.
Por outro, a análise da relevância social prende-se com a possibilidade de a questão objecto de recurso poder extravasar da situação particular e vir a repetir-se frequentemente noutras situações, e dificilmente se pode afirmar, sem mais, que a decisão da CCPJ relativamente à Recorrente se venha a repetir com frequência noutras situações.
Não resulta do referido Acórdão qualquer indício de ilegalidade grosseira ou erro manifesto na decisão que fundamente o recurso de revista falha, igualmente, este requisito estabelecido no artigo 150°, nº 1 CPTA, devendo o presente recurso ser julgado improcedente por falta de requisitos legais.
Não se verifica igualmente qualquer violação de lei substantiva ou processual, pelo que deve ser rejeitado o recurso interposto.
II Apreciação.
Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2 Da aplicação ao caso dos autos.
A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista entendeu que o exercício das funções referidas no nº 1 do artigo 10º do Estatuto do Jornalista [aprovado pela Lei nº 1/99, de 13/1, e posteriormente alterado pela Lei nº 64/2007, de 6/11], quando desenvolvidas em publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial, não constitui actividade jornalística, impedindo a requerente de ver renovado o título profissional.
A sentença do TAF de Sintra julgou assim: emergindo o litígio em causa da classificação dada pela CCPJ à publicação onde a recorrida presta funções — “B.........” —, e tendo-a considerado uma publicação que visa predominantemente divulgar, publicitar ou de qualquer forma dar a conhecer a C……… e respectivos produtos e serviços segundo critérios de oportunidade comercial, não podia aquela Comissão ter qualificado a “B.........” como publicação predominantemente promocional, atento o seu registo como publicação periódica de natureza informativa.
O acórdão sob recurso decidiu revogar aquela decisão tendo considerado que compete à CCPJ, nos termos da alínea a) do artigo 4º do DL nº 70/2008, “[...] a) atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social”. No exercício dessa competência a CCPJ tem obrigatoriamente de lançar mão da definição de jornalista constante do artigo 1º do Estatuto do Jornalista, seja na sua vertente positiva, seja na sua vertente negativa, pois só assim ficará habilitada a atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação profissional dos jornalistas.
Assim, considerou, tem necessariamente de proceder à caracterização da publicação onde o requerente exerce as funções que o nº 1 do artigo 1º do Estatuto define como sendo o conteúdo funcional da profissão de jornalista, não lhe estando vedado efectuar essa caracterização, como erradamente considerou a sentença recorrida, ao considerar que o registo da publicação “B.........” como publicação periódica de natureza informativa impedia que a mesma pudesse ser considerada como uma publicação predominantemente promocional.
Com efeito, decidiu, a Lei de Imprensa, aprovada pela Lei nº 2/99, de 13/1, ao definir o conceito de imprensa [cfr. artigo 9º, nºs 1 e 2 da Lei de Imprensa] - integrou nele, para efeitos da respectiva aplicação, todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado e excluem-se boletins de empresa, relatórios, estatísticas, listagens, catálogos, mapas, desdobráveis publicitários, cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais] e ao proceder no artigo 10º à classificação das reproduções impressas referidas no artigo 9º, apenas as distingue em função da periodicidade [periódicas e não periódicas], da origem [portuguesas e estrangeiras], do conteúdo ou perspectiva de abordagem [doutrinárias e informativas, e estas em publicações de informação geral e especializada] e, finalmente, no tocante à distribuição aos respectivos destinatários [de âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro], não incluindo nessa classificação nenhuma referência ao carácter predominantemente promocional ou não da publicação.
Não existe, pois, contradição em considerar que uma publicação periódica de natureza informativa possa ter, ao mesmo tempo, carácter predominantemente promocional, desde que tal resulte suficientemente do respectivo conteúdo, nomeadamente quando aquelas visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.
Seria o caso da publicação “B.........”, propriedade da sociedade “C………, SA”, onde a recorrida presta serviço, que dedica apenas 7% do seu conteúdo a notícias/entrevistas, correspondendo o restante a publicidade aos produtos C……… [73%], a publicidade a terceiros anunciantes [8%], a concursos e receitas [7%], e a programação televisiva e astrológica [5%] — cfr. doc. junto com a oposição da CCPJ.
Daí que, decidiu, sendo as funções que a recorrida pretende ver acreditadas através da renovação da sua carteira profissional de jornalista prestadas numa publicação — ainda que periódica e de natureza informativa — com carácter predominantemente promocional, as mesmas não constituem actividade jornalística e, como tal, não podem justificar a renovação da carteira de jornalista [cfr. artigo 1, nº 2 do Estatuto do Jornalista].
Como resulta do exposto a primeira instancia considerou que o registo da publicação “B.........” como publicação periódica de natureza informativa é impeditivo de a considerar como publicação que visa predominantemente um fim promocional.
Diferentemente, o TCA entendeu que o registo não releva para a aplicação do regulamento da carteira profissional que é atribuído aos profissionais da actividade jornalística, definida nos termos do art.º 1.º n.ºs 1 e 2 do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei 1/99, de 13/1 e alterado pela Lei 64/2007, de 6/11.
A questão jurídica controvertida consiste, portanto, na definição do quadro legal que preside à atribuição da carteira de jornalista e em particular se é actividade jornalística a que é prestada na preparação do conteúdo editorial da publicação “B.........”.
O n.º 2 do artigo 1.º citado exclui da actividade jornalística a actividade editorial desempenhada ao serviço de publicações «que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial».
A asserção de que a “B.........” tem conteúdo predominantemente promocional é matéria de facto que o TCA fixou e sobre a qual não se pode debruçar o Supremo.
A aplicação da norma daquele n.º 2 ao caso presente está assim determinada sendo a estatuição de excluir da actividade jornalística aquele trabalho editorial uma opção legislativa clara e cuja desconformidade com outras normas não foi objecto de apreciação pelo Acórdão sob recurso.
Portanto, estamos perante questão que do ponto de vista jurídico não apresenta dificuldade superior ao comum e que na extensão da controvérsia havida neste processo pode não esgotar as possibilidades da respectiva apreciação jurídica, mas atenta a dimensão em que está inscrita não atinge relevância social fundamental.
Ao contrário do que afirma a recorrente não se trata nestes autos de saber da competência para classificar a natureza das publicações nas quais os requerentes da renovação da carteira profissional de jornalista exercem profissão, mas de verificar se ocorrem os pressupostos da emissão da carteira profissional.
Também não está em causa saber o conceito de publicações para além do constante do n.° 2 do artigo 9.° da Lei da Imprensa, nem apreciar a violação da liberdade de expressão, de informação, de imprensa ou de escolha da profissão.