Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 4-10-2019, que no âmbito do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurado por A………., revogou a decisão proferida pelo TAC de Lisboa e a condenou a “cessar qualquer actuação com vista à suspensão da pensão de aposentação do autor”
1.2. Justifica a admissão da revista relativamente à questão de saber se os eleitos locais “em regime de meio tempo” estão ou não abrangidos pelo art. 9º da Lei 52-A/2005, de 10/10, isto é, se os eleitos locais estão, ou não, impedidos de cumular a pensão de aposentação com o vencimento do cargo autárquico.
1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O autor – ora recorrido – é pensionista da CGA, desde 10-9-2017. Nas eleições autárquicas realizadas em 1-10-2017, foi eleito vereador no Município de Oliveira de Frades, tendo sido nomeado “vereador em regime de meio tempo, a contar de 21-10-2017”. Em 30-4-2018, foi notificado pela CGA da intenção de suspender a pensão de aposentação a partir de Junho de 2018, por aplicação da regra de limitação às acumulações, prevista no art. 9º da Lei 52-A/23005, de 10/10, por força da redacção dada pelo art. 78º da Lei 83-C/2013, de 31/12, passando a abranger o exercício de funções políticas e públicas prestadas a qualquer título, abrangendo os eleitos locais em regime de meio tempo.
O autor intentou o presente processo e a primeira instância julgou a sua pretensão improcedente.
O TCA Sul revogou a decisão do TAC de Lisboa e condenou a CGA, como já referimos, a cessar qualquer actuação com vista à suspensão da pensão de aposentação.
3.3. Como decorre do exposto a questão essencial – relativamente à qual as instâncias divergiram – é a de saber se o eleito local a exercer as suas funções em regime de meio tempo, está ou não abrangido pelo art. 9º, da Lei 52-A/2005, de 10/10, na redacção que lhe foi dada pelo art. 79º da Lei 83-C/2013, de 31/12.
Esse preceito – transcrito no acórdão do TCA Sul – tem a seguinte redação:
“1- O exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado ou por beneficiário de subvenção mensal vitalícia determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de funções.
2- O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:
a) O exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, membro do Governo, Deputado à Assembleia da República, juiz do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, Representante da República, membro dos Governos Regionais, deputado às Assembleias Legislativas das regiões autónomas, deputado ao Parlamento Europeu, embaixador, eleito local em regime de tempo inteiro, gestor público ou dirigente de instituto público autónomo;
b) O exercício de funções a qualquer título em serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o setor empresarial municipal ou regional e demais pessoas coletivas públicas;
c) As pensões da CGA, nomeadamente de aposentação e de reforma, as pensões do CNP, as remunerações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade auferidas por profissionais fora da efetividade de serviço, bem como aos titulares de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local.
(…)”.
A primeira instância julgou que o transcrito preceito era aplicável, apesar dos eleitos locais em regime de meio tempo não estarem expressamente previstos, por entender que a enumeração ali feita é exemplificativa e o preceito ter passado a abranger “todos aqueles que exercem funções políticas ou públicas remuneradas e sejam pensionistas”.
O TCA Sul entendeu que a melhor interpretação da lei levava a solução diversa, argumentando, além do mais, com o disposto na nova redacção do art.9º, n.º 1 da Lei 52-A/2005, onde é feita uma referência expressa apenas ao “eleito local em regime de tempo inteiro”.
3.4. Perante a divergência das instâncias e pela relevância jurídica e social da questão justifica-se admitir a revista. Na verdade, saber se é possível a acumulação da pensão de aposentação com as remunerações auferidas em cargos públicos, em situações idênticas, é uma questão de interesse geral e que se colocará em todas as situações em que os eleitos locais exercem funções a “meio tempo”. Para além da relevância jurídica da questão justifica-se ainda a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação uniforme do direito.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Porto, 11 de Janeiro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.