I- Nos termos do disposto no artº 77 nº 1 da LPTA , o pedido de suspensão de eficácia deve
ser efectuado em requerimento autónomo, isto é, não incorporado na petição de recurso contencioso,
mesmo que o recurso contencioso seja apresentado em simultâneo com o pedido de suspensão.
II- Tendo sido formulados, no mesmo requerimento inicial (articulado) dois pedidos incompatíveis
relativamente à forma de processo, como é o caso dos autos - pedido de anulação de acto administrativo
e pedido de suspensão de eficácia do mesmo - não se pode falar em erro na forma de processo, mas sim
em cumulação ilegal de pedidos, por lhes corresponder formas de processos incompatíveis (artº 470º do
CPC) .
III- Neste caso, a consequência é a rejeição do pedido para o qual a forma de processo usada é
inadequada, sendo impossível o aproveitamento de qualquer acto do processo para o prosseguimento
dos autos como meio processual acessório.