Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Ministério da Educação [ME] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 31.01.07 – que anulou o despacho de 24.03.2006 do Secretário de Estado da Educação [SEE] e condenou o ME a proceder ao pagamento das horas extraordinárias devidas a J..., no montante global de 114,00€, bem como das que este professor tenha vindo a prestar, sob o mesmo condicionalismo, durante o ano lectivo de 2005-2006 – o acórdão recorrido culminou acção administrativa especial em que J... [ora recorrido] demandava o ME [ora recorrente] pedindo ao tribunal o seguinte: a) Anulação do despacho de 24.03.06 do Secretário de Estado da Educação [SEE] que lhe indeferiu pedido de pagamento das horas de substituição que lhe foram atribuídas no âmbito da componente não lectiva; b) Condenação do ME a pagar-lhe as duas horas de substituição, e outras entretanto prestadas, como horas extraordinárias; c) Condenação do ME a adoptar os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria caso o despacho impugnado não tivesse tido lugar; d) Condenação do ME nas custas e demais encargos.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
O ME conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- A entidade demandada não concorda com o acórdão recorrido;
2- O nº3 do artigo 77º do ECD estatui que «A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário […] é de 20 horas semanais …»;
3- O artigo 79º prevê a redução da componente lectiva verificados que sejam os respectivos requisitos;
4- Ex vi artigos 77º e 79º do ECD o autor está legalmente obrigado a prestar semanalmente [por ser docente do secundário] 16 horas lectivas, independentemente de estarem ou não marcadas no seu horário – a obrigação resulta da lei e não do horário;
5- A tabela constante do nº1 do Despacho nº13781/2001, aplica-se, ex vi artigos 1º nº1 e 2º nº4 do Despacho nº17387/2005 de 12 de Agosto, a todos os docentes incluindo os do Ensino Secundário;
6- Contudo, inicialmente tal tabela foi concebida só para docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico [ponto 1 do mesmo «… A componente lectiva semanal dos docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico deverá organizar-se de acordo com a seguinte tabela…»] - sublinhado nosso;
7- O Despacho nº17387/2005, de 12 de Agosto, que revogou expressamente o Despacho nº13781/2001, mas, ex vi artigo 1º nº1 e artigo 2º nº4 manteve a referida tabela e tornou-a aplicável a todos os docentes, incluindo os do Ensino Secundário;
8- O Despacho nº17387/2005 de 12 de Agosto considera que o tempo da tabela referida se trata de um «… tempo lectivo …», porquanto resultou da redução dos tempos lectivos de 50 para 45 minutos;
9- Por força do nº2 do artigo 77º do ECD «… a componente lectiva do pessoal docente dos 2º e 3º ciclos […] é de 22 horas semanais …»;
10- E por força do nº3 do mesmo artigo «… a componente lectiva do pessoal docente ensino secundário […] é de vinte horas semanais …»;
11- Assim, se um docente com 22 horas lectivas semanais e com redução [artigo 79º do ECD] de 4 horas, cumpre 18 horas e presta nos termos da sobredita tabela mais um tempo lectivo de 90 minutos;
12- Por maioria de razão, também o autor com redução de 4 horas e também ao abrigo do artigo 79º do ECD, não é pelo facto de ser docente do Ensino Secundário que deixa de estar obrigado ao cumprimento de 90 minutos;
13- Não podendo a entidade demandada conformar-se com o acórdão quando decide que o autor por ter 16 horas lectivas semanais só estaria obrigado ao cumprimento de meio tempo de 90 minutos;
14- O nº1 do artigo 83º do ECD diz que: «… Considera-se serviço extraordinário o que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado …»;
15- Assim, a lei [o ECD] refere: o que for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado;
16- E não do número de horas expressamente consagradas no horário, como se parece resultar do acórdão recorrido, nomeadamente quando refere que o tempo lectivo deveria estar expressamente consagrado na componente lectiva do horário do docente, o que a lei não diz nem exige;
17- Pelo que o número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento está obrigado o docente, são as que resultam da lei e não do horário do autor;
18- Partilhar da tese segundo a qual o autor está obrigado ao cumprimento do número de horas expressamente consagradas no horário redundaria na violação do ECD, colocando o acto administrativo de atribuição de horário num plano de supra ordenação relativamente a um decreto-lei;
19- Considerando o teor do segmento normativo «… a cujo cumprimento o docente está obrigado …» [16 horas lectivas mais 2 tempos lectivos relativos à tabela anexa ao Despacho nº13781/2001], só se poderia colocar a questão do serviço extraordinário em função do serviço lectivo a que o autor está estatutariamente obrigado e não ao que se encontra consagrado no respectivo horário;
20- A questão do serviço extraordinário, só se colocaria se o autor semanalmente, tivesse excedido o número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento está obrigado, ou seja, 16 horas+2 horas semanais e não o que está consagrado no seu horário;
21- Na componente não lectiva do horário do autor estavam consagradas 4 horas para acompanhamento de alunos na ausência do docente, e não para substituição;
22- Ficou provado que «… no horário resultam de 4 horas de trabalho de estabelecimento atribuídas pela escola a todos os professores …»;
23- Tal atribuição a todos os professores, integra-se na orientação pedagógica seguida pela escola, como trabalho integrado na componente não lectiva, de acordo com os recursos humanos disponíveis e sua respectiva gestão;
24- Todas as actividades escolares, lectivas e/ou não lectivas [aulas, apoios, actividades em salas de estudo e/ou clubes, visitas de estudo, festas constantes do plano anual de actividades e outras] são, obrigatoriamente, sumariadas e/ou registadas nos respectivos suportes;
25- Não havendo motivos para que o acompanhamento de alunos na ausência do docente, como actividades não lectivas, não devessem ser registadas e/ou sumariadas conforme ocorram em sala de aula ou noutro local;
26- Não ficou provado que o acompanhamento dos alunos tivesse ocorrido em contexto de sala de aula;
27- Contudo, o facto de o acompanhamento dos alunos ter hipoteticamente ocorrido em contexto de sala de aula não quer dizer ipso factu que o autor tivesse leccionado;
28- Nunca o autor poderia ter leccionado porquanto foi chamado, de acordo com o seu horário, para prestar acompanhamento de alunos na ausência do docente;
29- Nunca o autor poderia ter leccionado porquanto, sendo docente de Matemática foi chamado, de acordo com o seu horário, para prestar acompanhamento de alunos na ausência do docente de Biologia e Geografia;
30- Nunca o autor poderia ter leccionado porquanto, do referido acompanhamento, não resulta para o autor qualquer ónus de avaliar os alunos relativamente às actividades de acompanhamento de alunos na ausência do docente;
31- Não tendo o autor leccionado, nada mais fez do que realizar actividades de complemento curricular, nos termos da alínea a) do nº3 do artigo 82º do ECD, na sequência de ter acompanhado os alunos na ausência de docente;
32- Se entendêssemos que o legislador, com o nº2 do artigo 83º do ECD, pretendia considerar «… ainda …» como serviço extraordinário a substituição de docentes de mesmo estabelecimento [alínea e) do nº3 do artigo 82º do ECD] com meras actividades educativas de acompanhamento do alunos do pré-escolar e do básico [alínea m) do nº2 do artigo 10º do ECD];
33- Também teríamos que entender, a contrário sensu que tais actividades, a acontecerem no ensino secundário, por exorbitarem da previsão consignada nº2 do artigo 83º do ECD e, consequentemente, da vontade do legislador, não poderão ser consideradas serviço extraordinário;
34- E, por esta ordem de raciocínio, se entendêssemos que a previsão do nº2 do artigo 83º do ECD [com as respectivas remissões que faz], considerava as meras actividades educativas de acompanhamento dos alunos do pré-escolar e do básico, como serviço extraordinário;
35- Nesta sequência, por maioria de razão, o que se prevê no nº1 do artigo 83º do ECD não poderiam ser meras actividades educativas de acompanhamento;
36- Nem o que o autor fez, a saber: acompanhamento de alunos na ausência do docente;
37- Mas, tal como a lei refere, o que «… for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado …» ou seja, serviço lectivo;
38- O texto do nº1 do artigo 83º do ECD, prevê que se considera serviço extraordinário o serviço lectivo que «…for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado…»;
39- Mas em lado algum o ECD prevê que o acompanhamento de alunos na ausência do docente no ensino secundário se considere serviço extraordinário, nem que esse serviço seja serviço lectivo;
40- Mas o ECD já prevê na alínea a) do nº3 do artigo 82º «… actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural […] dos educandos …» inserido na componente não lectiva dos docentes;
41- Tal como prevê na alínea a) do nº2 do artigo 10º do ECD, que é dever específico do pessoal docente «… contribuir para a formação integral dos alunos …»;
42- Quando a escola decidiu colocar em todos os horários dos docentes as actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do docente [e não aulas de substituição] foi ao encontro da ocupação plena dos mesmos que vá ao encontro da sua formação integral;
43- O tribunal recorrido nunca poderia ter dado como provado que: «… no seu horário o acompanhamento de alunos na ausência do docente, o autor foi chamado para substituir docente de Geografia …»; 44- Nem que «no seu horário o acompanhamento de alunos na ausência do docente, o autor foi chamado para substituir docente de Biologia …»;
45- Nesses tempos o autor, de acordo com o consignado no seu horário foi realizar actividades de «… acompanhamento de alunos na ausência do docente …» e não «… substituir docente de …»;
46- Na verdade, para substituir tais docentes implicaria que o autor fosse fazer aquilo que os docentes fariam caso não faltassem;
47- Mas não foi isso que aconteceu, nem poderia acontecer, um professor de Matemática realizou actividades de «… acompanhamento de alunos na ausência …» dos docentes de Geografia e Biologia, disciplinas para as quais não estava habilitado a leccionar;
48- Dizer que um docente de Matemática tendo realizado, de acordo com o “consagrado” no seu horário, actividades de «… acompanhamento de alunos na ausência …» dos docentes de Geografia e Biologia esteve a substituir tais docentes, parece-nos que não vai ao encontro do verdadeiro sentido da docência, do conteúdo e alcance das especificidades peculiares de cada disciplina e do próprio sentido do que seja leccionar;
49- Leccionar é uma coisa [implica, entre outros requisitos, a existência de conteúdos programáticos, gestão do processo de ensino/aprendizagem, avaliação das aprendizagens] e outra bem distinta é realizar «… acompanhamento de alunos na ausência de docente …» [o que configura actividades de complemento curricular nos termos de uma obrigação legal que impende sobre os docentes em geral, a saber «… contribuir para a formação e realização integral dos alunos …» consagrado na alínea a) do nº2 do artigo 10º do ECD];
50- Nas actividades de «… acompanhamento de alunos na ausência de docente …» que o autor realizou, não geriu o processo de ensino/aprendizagem, não leccionou conteúdos programáticos nem avaliou os alunos, relativamente a tais actividades;
51- Normas jurídicas violadas: além do mais, artigos 76º, 77º, 82º nº3 alíneas a) e e), 83º nº1 e nº2, do ECD, e Despacho nº17387/2005 de 12.08, nomeadamente artigo 2º nº4 e nº5.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
O recorrido conclui assim as suas alegações:
1- O serviço docente extraordinário é aquele que está estabelecido no artigo 83º do ECD, diploma que o define expressamente como sendo o serviço que for prestado para além das horas da componente lectiva a que o docente está obrigado bem como o que for prestado nos termos da alínea e) do nº3 do artigo 82º;
2- De acordo com o disposto no artigo 82º nº3 alínea e) conjugado com o disposto no artigo 10º nº2 alínea m) ambos do ECD, as actividades de acompanhamento a alunos no caso de ausência imprevista do respectivo docente apenas estão previstas no ensino pré-escolar e no ensino básico mas já não no ensino secundário;
3- Sendo que o trabalho realizado pelo autor, além de o ser no âmbito do ensino secundário, foi prestado para além da sua componente lectiva, julgou bem o acórdão recorrido ao considerar dever ser julgado como serviço docente extraordinário;
4- Entendimento corroborado pela jurisprudência dos tribunais administrativos tendo já sido decidido de modo uniforme e reiterado pelos TAF de Castelo Branco, TAF de Viseu, TAF de Leiria e em dois processos do TAF do Porto.
Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público [artigo 146º nº1 do CPTA] pronunciou-se pelo provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido:
1- O autor é Professor do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Secundária com 3º CEB Dr. Jaime Magalhães Lima em Aveiro, pertencendo ao grupo 11 [1º grupo] Matemática [documentos nº2 e nº3 anexos à petição inicial e PA a folha 8];
2- Pelo Despacho nº17387/05, de 28 de Julho de 2005 [publicado na II série do DR de 12 de Agosto de 2005] da Ministra da Educação, foram estabelecidas “regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na organização do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário…” e definidas “… orientações para a organização e programação das actividades educativas que proporcionem aos alunos do ensino básico o aproveitamento pleno dos tempos decorrentes de ausência imprevista do respectivo docente” – admitido;
3- Afirmando-se que nos pontos 4 e 5 do artigo 2º que “4 – Na organização da componente lectiva do horário semanal do docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é aplicável a tabela constante do nº1 do despacho nº13 781/2001 [2ª série], de 3 de Julho; 5 - O tempo lectivo resultante da aplicação do número anterior é utilizado para o desenvolvimento de actividades e medidas de: a) Apoio educativo; b) Complemento curricular; c) Reforço das aprendizagens; d) Acompanhamento de alunos em caso de ausência do respectivo docente” – admitido;
4- E no artigo 5º do referido despacho, quanto ao aproveitamento dos tempos decorrentes de ausência de docentes de alunos de ensino básico nos termos do nº2 do artigo 1º que “5- Ocupação de tempos escolares 1- No âmbito da organização do ano escolar, deve a direcção executiva de cada agrupamento ou escola proceder à aprovação de um plano de distribuição de serviço docente, identificando detalhadamente os recursos envolvidos, que assegure a ocupação plena dos alunos do ensino básico em actividades educativas, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência imprevista do respectivo docente a uma ou mais aulas. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas: a) Aulas de substituição; b) Actividades em salas de estudo; c) Clubes temáticos; d) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação; e) Leitura orientada; f) Pesquisa bibliográfica orientada; g) Actividades desportivas orientadas; h) Actividades oficinais, musicais e teatrais” – admitido;
5- Em Setembro de 2005 o autor auferia uma retribuição base mensal ilíquida de 2.512,08€ correspondente ao horário de 20 horas e índice 229 da categoria de Professores de 2º e 3º Ciclos e Secundário da carreira docente [PA a folha 29];
6- Decorrente do tempo de serviço e idade o autor beneficia de redução de componente lectiva de 4 horas de acordo com o artigo 79º do ECD [PA a folhas 8 e 14];
7- No horário de trabalho do autor, vigente em Setembro de 2005, constavam, para além das 16 horas lectivas, outras 10 horas, correspondendo a 4 horas para acompanhamento de alunos na ausência do docente [AAAD], 5 horas como Coordenador do Coralima [CORAL] e 1 hora para trabalho de Constituição de Turmas [CT] [documento 2 anexo à petição inicial e PA a folhas 8 e 14];
8- De acordo com a informação prestada pela Escola Secundária, as 10 horas discriminadas no horário resultam de 4 horas de trabalho de estabelecimento atribuídas pela escola a todos os professores, da conversão de 4 horas de componente lectiva em 4 horas de componente não lectiva e 2 horas correspondentes a tempo lectivo de acordo com a tabela do nº1 do despacho nº13781/20018 [documento nº2 anexo à petição inicial e PA a folha 8];
9- Em 19 de Setembro de 2005, entre as 16H e as 16H45 minutos e durante o período correspondente no seu horário a acompanhamento de alunos na ausência do docente [AAAD] o autor foi chamado para substituir docente de Biologia com a turma do 10ºA [PA a folhas 13, 14 e 38];
10- Em 28 de Setembro de 2005, entre as 10H15 e as 11H45 e durante o período correspondente no seu horário a acompanhamento de alunos na ausência do docente [AAAD], o autor foi chamado para substituir docente de Geografia com as turmas do 11ºE e F [PA a folhas 13, 14, 40 e 42];
11- O autor requereu, em 28 de Setembro de 2005, ao Presidente da Comissão Provisória da Escola onde exerce funções, o pagamento referente a esse serviço [por acordo e documento nº6 anexo à petição inicial];
12- Em 20 de Outubro de 2005 o pedido foi indeferido “nos termos da alínea a) do ponto 5 do despacho de 26.09.05 do SEE. Ver IS nº15 de 20.10.05” [PA a folha 13];
13- Na informação supra identificada reproduzia-se o constante na informação nº133/JM/SEE/2005, aprovada por despacho do SEE de 26 de Setembro de 2005, lendo-se “apenas podem ser consideradas como aulas de substituição, aquelas que, em caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, forem leccionadas por docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular da turma/disciplina” [PA a folha 19];
14- Do despacho de indeferimento referido em 12, em 9 de Novembro de 2005 o autor interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Educação [PA a folhas 10 a 12];
15- Por despacho de 24 de Março de 2006 do Secretário de Estado da Educação, proferido com base na informação proposta nº530/05 de 22 de Novembro de 2005, o recurso hierárquico foi indeferido, com o fundamento de “A Informação nº133/JM/SEE/2005, de 17.09.2005 refere que: Apenas podem ser consideradas aulas de substituição, aquelas que, em caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, sejam leccionadas por docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma. As aulas de substituição devem ser atribuídas preferencialmente a docentes sem componente lectiva atribuída ou com insuficiência de tempos lectivos. Neste contexto, tal actividade considera-se incluída na componente lectiva do respectivo docente, pelo que não pode ser remunerada como serviço docente extraordinário. […] O Recorrente estando obrigado a prestar 18 horas semanais, tal como alega em sede de recurso, está obrigado também ao cumprimento semanal de 90 minutos relativos à coluna 3 do Despacho nº13781/2001, de 3 de Julho, e como se disse é tempo lectivo. No seu horário verifica-se que lhe estão atribuídos 2 blocos semanais de 90 minutos que se referem a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência de professor, estando, num destes incluído, inequivocamente, o bloco de 90 minutos para efeitos da coluna 3, pois, não consta em qualquer outro item do seu horário. Assim ao proceder às substituições em causa, por terem ocorrido em semanas diferentes, estaria a cumprir a sua obrigação inerente à citada coluna 3” [PA a folhas 3 a 7];
16- O despacho que antecede foi notificado ao autor por ofício datado de 30 de Março de 2006 e pelo mesmo recebido a 3 de Abril de 2006 [PA a folha 2];
17- O valor do serviço prestado pelo autor, a ser remunerado como serviço docente extraordinário, ascende a 114,00€ [artigo 42 da petição inicial e não impugnado];
18- O autor instaurou a presente acção administrativa especial em 26 de Maio de 2006 [folha 1 dos autos e registo SITAF nº003736703].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para o efeito pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. O professor autor da acção administrativa especial pediu ao TAF de Viseu a anulação do despacho que lhe indeferiu o pagamento de horas de substituição como horas extraordinárias [trata-se do serviço por ele prestado entre as 16H00 e as 16H45 do dia 19.09.2005, e entre as 10H15 e as 11H45 do dia 28.09.2005], bem como a condenação do réu a pagar-lhe esse trabalho a título de serviço extraordinário e a reconstituir a situação que existiria caso tal despacho não tivesse sido praticado. Para o efeito, imputa ao despacho de indeferimento impugnado vício de forma, por falta de fundamentação legal, e vício de violação de lei por interpretar e aplicar erradamente os artigos 77º, 79º e 83º do ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO [ECD].
O TAF de Viseu julgou procedente a acção especial, e condenou o réu no pedido, por entender que de acordo com o enquadramento legal do ECD [vigente à data] o trabalho realizado em substituição pelo docente autor foi prestado além da componente lectiva determinada pela escola, motivo pelo qual deveria ser pago desse serviço docente extraordinário de acordo com o disposto no artigo 83º nº1 nº5 e nº6 do ECD então vigente.
Desta decisão judicial discorda o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, que agora na qualidade de recorrente lhe imputa erro de julgamento de facto [conclusões 43ª e 44ª] e erro de julgamento de direito [por errada aplicação dos artigos 76º 77º 82º nº3 a) e e) e 83º nº1 e nº2 do ECD, e 2º nº4 e nº5 do Despacho nº17387/05 de 12.08].
III. No tocante ao erro de julgamento sobre a matéria de facto limita-se o recorrente a dizer que o tribunal recorrido nunca poderia ter dado como provado que no seu horário a acompanhamento de alunos na ausência do docente, o autor foi chamado para substituir docente de Biologia […] e de Geografia […] porque o que ele foi realizar foi o acompanhamento de alunos na ausência do docente […] e não a substituição de docentes […].
O recorrente, embora não o explicite, refere-se ao consignado nos pontos 9 e 10 da factualidade provada, e que o tribunal recorrido assim considerou com base nos documentos de folhas 13, 14, 38, 40 e 42 do processo administrativo [PA] em apenso.
E o certo é que os factos integradores desses referidos pontos encontram suporte probatório nessa documentação proveniente da própria escola onde o ora recorrido lecciona, pois aí se qualifica o trabalho por ele prestado nos dias 19 [16H00-16H45] e 28 [10H15-11H45] de Setembro de 2005 como de substituição de docente.
A alegada discordância do recorrente com a prova destes dois factos não pode ter a ver, portanto, e propriamente, com o ter sido provada a substituição de docente, já que não se compreenderia que viesse perturbar agora elementos documentais cuja genuinidade e fidelidade não suscitou na acção, mas antes com a correcção jurídica da qualificação dessa actividade como sendo de substituição e não de acompanhamento de alunos na ausência do docente.
Todavia, e como é sabido, a utilização em sede de factualidade provada de matéria de direito ainda controvertida, não é susceptível de conferir a esta última qualquer solidez probatória.
O que significa, no presente caso, que o tribunal recorrido apenas deu como provado que o autor prestou a referida actividade no horário destinado às aulas de Biologia e de Geografia, pois isso é matéria de facto, mas se essa actividade correspondeu a serviço de substituição ou não, tal constitui já ponto de discussão de direito. A circunstância de o tribunal recorrido ter utilizado tal expressão no elenco dos factos que considerou provados não tem, pois, o condão de dar como resolvida a questão de direito correspondente.
E a apreciação de mérito que ocupou o tribunal recorrido, em sede de direito, gravita precisamente à volta da qualificação jurídica desse trabalho prestado pelo autor, a fim de saber se ele integra ou não serviço docente extraordinário.
O alegado erro de julgamento de facto reconduz-se, pois, a um erro de apreciação de facto meramente aparente, na medida em que se funde, na sua totalidade, no mérito do erro de direito também invocado pelo recorrente.
Deve, portanto, ser julgado improcedente o erro de julgamento de facto invocado pelo ministério recorrente.
IV. O ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO [ECD], publicado no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo [Lei nº46/86 de 14.10], foi aprovado pelo DL nº139-A/90 de 28.04 e sucessivamente alterado por vários [7] diplomas legais [DL nº105/97 de 29.04; DL nº1/98 de 02.01; DL nº35/03 de 17.02; DL nº121/05 de 26.07; DL nº229/05 de 29.12; DL nº224/06 de 13.11 e DL nº15/07 de 19.01].
Na altura dos factos aqui em causa [Setembro 2005] vigorava o referido ECD na redacção decorrente do diploma inicial com todas as alterações produzidas até à entrada em vigor do DL nº121/05 de 26 de Julho, sendo essa redacção a que passaremos a considerar.
De acordo com o seu artigo 76º o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço [nº1] sendo que este horário semanal integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho [nº2].
A duração da componente lectiva é determinada no artigo 77º, segundo o qual a componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais [nº3] – nota: apenas consideraremos o ensino secundário, por ser o único em causa.
Esta componente lectiva a que estão obrigados os docentes do ensino secundário é, porém, nos termos do artigo 79º, sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente [nº1].
Por sua vez, a componente não lectiva é determinada no artigo 82º que estipula nos termos seguintes: 1- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. 2- O trabalho a nível individual pode compreender, apara além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica. 3- O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender: a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade; b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais; c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas; d) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente; e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº2 e do nº3 do artigo 10º do presente Estatuto [segundo esta alínea, é dever profissional específico do pessoal docente assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente]; f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo. 4- Por portaria do Ministro da Educação serão definidas as condições em que pode ainda ser determinada uma redução total ou parcial da componente lectiva nos casos previstos nas alíneas a) b) e f) do número anterior.
Por fim, para o que aqui interessa, o artigo 83º prescreve que se considera serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado [nº1], sendo que se considera ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do nº3 do artigo anterior [nº2]. Acrescenta este artigo legal que o docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis [nº3], que o serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional [nº4] sendo que para este efeito não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no nº2 [nº5], e ainda que o cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 77º do presente Estatuto [nº6].
A partir deste quadro normativo, várias são as conclusões que podemos e devemos retirar, e que se mostram com importância para o caso em apreço.
Desde logo, cumpre assinalar que a conjugação dos artigos 76º e 77º do ECD permite concluir que a duração da componente não lectiva resulta da subtracção da duração [variável] da componente lectiva à duração geral do exercício de funções [35 horas].
Assim, uma vez que esta duração geral do exercício de funções é imutável, sendo variável a duração horária da componente lectiva, face aos sucessivos patamares de redução previstos no artigo 79º, também será variável a duração horária da componente não lectiva.
No nosso caso, o autor beneficiava de uma redução de 4 horas semanais da componente lectiva, nos termos do artigo 79º do ECD, motivo pelo qual essa componente do seu horário, em princípio de 20 horas [artigo 77º nº3], estava reduzida a 16 horas [ver ponto 7 dos factos provados].
A discordância do recorrente com o acórdão recorrido revela-se sobretudo no facto de aquele não conceder que o serviço prestado pelo autor entre as 16H00 e as 16H45 do dia 19 de Setembro de 2005, e entre as 10H15 e as 11H45 do dia 28 do mesmo mês, e bem assim o prestado, sob os mesmo condicionalismos, no restante período do ano lectivo de 2005-2006, possa ser qualificado de serviço docente extraordinário.
Segundo o recorrente, esse serviço que o autor foi chamado a fazer enquadra-se na componente não lectiva do respectivo horário de serviço, nomeadamente a título de acompanhamento de alunos na ausência do docente [AAAD], e não na sua componente lectiva ou equiparada, pelo que não poderá ser qualificado de serviço docente extraordinário.
E a verdade é que, perante as normas legais aplicáveis, parece assistir-lhe razão.
Como decorre do referido artigo 83º, o conceito legal de serviço docente extraordinário não respeita a serviço prestado além da carga horária semanal global [artigo 76º nº1], mas a serviço prestado além da duração especialmente contemplada para uma das componentes em que se subdivide essa carga horária global. Extraordinário será o serviço docente realizado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado [artigo 83º nº1].
Assim, uma vez que é a carga horária da componente lectiva que permite dizer se o serviço prestado é extraordinário, cremos ser legítimo concluir que o serviço docente extraordinário é, afinal, a componente lectiva prestada pelo docente para além da sua duração normal e obrigatória.
Neste contexto, para que o serviço prestado pelo docente possa relevar como serviço docente extraordinário tem de ser da mesma natureza daquele que integra a sua componente lectiva obrigatória, pois pensar doutro modo significaria, no fundo, entender que todo o serviço integrado na componente não lectiva seria extraordinário, o que está em completa ruptura com o sistema instituído no ECD.
Não obstante ser esta uma verdadeira matriz jurídica vertida no ECD, ela não impede que o legislador decida tratar, também, como serviço extraordinário, situações especialmente previstas. É o caso do nº2 do artigo 83º acima referido, segundo o qual se considera ainda como serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do nº3 do artigo anterior, alínea esta que inclui na componente não lectiva do pessoal docente [no âmbito de prestação de trabalho a nível do estabelecimento] a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº2 e do nº3 do artigo 10º do ECD, alínea esta que, por sua vez, inclui nos deveres profissionais específicos do pessoal docente o de assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente [segundo o nº3 do artigo 10º do ECD, e para efeitos da sua alínea m), considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2º e 3º ciclos do ensino básico].
Temos, assim, que o nº2 do artigo 83º equipara especialmente a serviço docente extraordinário determinado serviço integrado na componente não lectiva, desde que esse serviço consista em suprir ausências imprevistas e de curta duração de docentes do mesmo estabelecimento de ensino ou de educação.
Como vemos, esta equiparação não significa que a actividade prevista no nº2 do artigo 83º do ECD [constante, por sucessiva remissão, da alínea m) do nº2 do artigo 10º] seja uma actividade substancialmente lectiva, apenas significa que é uma actividade tida como serviço extraordinário por efeito dessa equiparação, e não por uma questão de natureza.
Importa concluir, pois, que o conceito legal de serviço docente extraordinário integra não só a prestação de serviço da componente lectiva para além da concreta carga horária prevista, mas também a prestação que, não obstante integrar a componente não lectiva, lhe é especialmente equiparada nos termos do nº2 do artigo 83º do ECD.
A equiparação especial feita no nº2 do artigo 83º do ECD tem o seu universo pessoal reduzido, porém, aos professores da educação pré-escolar e dos três ciclos [1º 2º e 3º] do ensino básico. Trata-se, na verdade, de uma delimitação pessoal que resulta da própria letra das normas em causa, como se constata seguindo as duas pertinentes e sucessivas remissões legais [do nº2 do artigo 83º para a alínea e) do nº3 do artigo 82º, e desta última para a alínea m) do nº2 e nº3 do artigo 10º], e tem a ver, segundo cremos, com o facto de, na altura, não ser imposta aos professores do ensino secundário, nem por lei nem por regulamento, a substituição dos colegas faltosos mediante actividades educativas de acompanhamento dos respectivos alunos.
Esta conclusão parece, de facto, ser imposta em atenção à data em que foi prestada a actividade aqui em causa [Setembro de 2005], às normas legais que citamos, e às determinações regulamentares que estavam então em vigor.
A este propósito, cremos ser conveniente reproduzir algumas partes pertinentes do Despacho da Ministra da Saúde referido na matéria de facto assente [nº17387/2005], da Informação também nela referida [nº nº133/JM/SEE/2005] e de uma outra que com ela se prende [nº183/JM/SEE/2005 de 13.12.2005].
Diz, além do mais, aquele despacho ministerial, quanto ao seu objecto, que o presente despacho estabelece regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na organização do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário [1] e que o presente despacho define ainda orientações para a organização e programação das actividades educativas que proporcionem aos alunos do ensino básico o aproveitamento pleno dos tempos decorrentes de ausência imprevista do respectivo docente [2].
No tocante a disposições gerais diz que incumbe às escolas e agrupamentos de escolas, no âmbito das competências legalmente cometidas aos órgãos de gestão e administração respectivos, estabelecer o número de horas a atribuir à componente não lectiva, em qualquer das suas modalidades, nos termos do artigo 82º do ECD [1], que na organização da componente lectiva do horário semanal do docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é aplicável a tabela constante do nº1 do despacho nº13781/2001 [2ª série] de 3 de Julho [4], que o tempo lectivo resultante da aplicação do número anterior é utilizado para o desenvolvimento de actividades e medidas de apoio educativo [5a], complemento curricular [5b], reforço das aprendizagens [5c], acompanhamento de alunos em caso de ausência do respectivo docente [5d].
Quanto a ocupação de tempos escolares diz que no âmbito da organização do ano escolar, deve a direcção executiva de cada agrupamento ou escola proceder à aprovação de um plano de distribuição de serviço docente, identificando detalhadamente os recursos envolvidos, que assegure a ocupação plena dos alunos do ensino básico em actividades educativas, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência imprevista do respectivo docente a uma ou mais aulas [1], que para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas: aulas de substituição [2a], actividades em salas de estudo [2b], clubes temáticos [2c], actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação [2d], leitura orientada [2e], pesquisa bibliográfica orientada [2f], actividades desportivas orientadas [2g], actividades oficinais, musicais e teatrais [2h].
Por sua vez, a Informação nº133/JM/SEE/2005 visou esclarecer algumas dúvidas entretanto surgidas pela implementação do referido despacho, relativas à necessidade e obrigatoriedade de ocupação plena dos alunos do ensino básico em actividades educativas, e a Informação nº183/JM/SEE/2005 pretendeu esclarecer também várias matérias, entre as quais a do acompanhamento educativo dos alunos em caso de ausência do professor titular de turma [disciplina].
A este respeito, escreveu-se que embora o despacho nº17387/2005, de 12 de Agosto, institua a obrigatoriedade de acompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor, apenas para o ensino básico, algumas escolas alargaram, com bons resultados, esta prática aos alunos do ensino secundário. Partindo destas experiências, entende-se como aconselhável que as escolas com ensino secundário, no âmbito das competências dos diferentes órgãos, equacionem as vantagens e a possibilidade de garantir a ocupação plena dos tempos escolares também aos alunos do ensino secundário [ponto 4 alínea f) da Informação nº183/JM/SEE/2005].
Cremos tornar-se claro, por conseguinte, que relativamente ao ensino secundário não existia nem norma legal nem regulamentar que impusesse a ocupação plena dos alunos, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência imprevista do respectivo docente a uma ou mais aulas.
Os docentes do ensino secundário não estavam obrigados, pois, por lei ou por regulamento, a suprir ausências de colegas faltosos, apenas o fazendo, eventualmente, por imposição do órgão gestor da sua respectiva escola. Caso lhes fosse dirigida tal imposição, o órgão gestor da escola estar-lhes-ia a exigir a prestação de um serviço não devido, por não integrar os deveres previstos no artigo 10º do ECD.
Na verdade, esse serviço não se enquadra nem na componente lectiva atribuída ao professor [artigo 77º do ECD], nem na componente não lectiva que também lhe foi atribuída [artigo 82º do ECD] uma vez que as substituições nela previstas apenas se limitam à educação pré-escolar e ao ensino básico, pelo que, necessariamente, terá que ser subsumido à figura do serviço docente extraordinário previsto no artigo 83º do ECD.
Tanto assim é que, nas posteriores alterações legislativas feitas aos artigos 10º 82º e 83º do ECD [DL nº15/2007 de 19.01], foi eliminada qualquer distinção entre ensino básico e secundário no tocante à matéria em referência, o que, aliás, acaba por ser uma decorrência do despacho ministerial nº13599/2006 [publicado no nº123 da II série do DR de 28.06.2006] onde já se previa a plena ocupação dos alunos quer no básico quer no secundário [1º nº2 – o presente despacho define ainda orientações a observar na programação e execução das actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos dos ensinos básico e secundário durante o período de permanência no estabelecimento escolar].
Em face do exposto, tendo o ora recorrido substituído colegas faltosos em período lectivo destinado a aulas do ensino secundário, por determinação do órgão de gestão da respectiva escola, e sem que a isso fosse obrigado por lei ou por regulamento, resulta que esse trabalho prestado, porque materialmente idêntico ao que a lei equipara a trabalho docente extraordinário se prestado no âmbito do ensino pré-escolar e do ensino básico, deverá ser remunerado, desde logo por imposição constitucional [artigo 13º e 59º nº1 alínea a) da CRP], como serviço docente extraordinário.
Deve, portanto, e com os actuais fundamentos, ser confirmado o acórdão recorrido.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a decisão judicial recorrida, embora com os actuais fundamentos.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade [artigos 189º CPTA, 446º CPC, 18º nº2, 73º-A, e 73º-E alíneas a) do CCJ]. Porto, 21 de Fevereiro de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia