Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra a FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em que peticionou o seguinte: “condene-se a Ré a realizar todos os procedimentos adequados, previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto - Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Autora“.
2. Por sentença de 12.05.2025, o TAC de Lisboa julgou a intimação improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido.
3. A Requerente interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 25.09.2025, concedeu provimento ao mesmo, revogou a sentença, julgou a intimação procedente e condenar a entidade requerida a proceder à abertura de procedimento concursal, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho.
4. Vem agora a Entidade Requerida interpor recurso de revista daquele acórdão para este Supremo Tribunal Administrativo.
A questão recursiva contende, exclusivamente, com a interpretação do disposto no artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, na sua redacção actual, onde se pode ler o seguinte: “(…) A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 (…)”.
A Recorrente sustenta que a admissão do recurso de revista é necessário para melhor aplicação de direito, pois daquele preceito legal não dimana uma obrigação de a Instituição de Ensino/Investigação proceder à abertura de um procedimento concursal, sempre que o docente ou investigador doutorado esteja nos últimos seis meses do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo. A norma em causa não se destina a regularizar vícios, ao contrário do que resulta da decisão recorrida.
Ora, a questão recorrida foi já objecto de outras decisões proferidas por esta formação no sentido da admissão do recurso de revista, atenta a circunstância de estarmos perante uma questão socialmente fundamental (até por contender com a situação de expectativas a respeito de estabilidade profissional) e juridicamente fundamental dada a ambiguidade da redacção da norma, que justifica derrogar a regra da excepcionalidade deste recurso e permitir ao STA firmar jurisprudência sobre o tema, que possa, também, orientar a decisão de casos futuros.
Sem necessidade de fundamentação adicional, impõe-se admitir também o presente recurso.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.