I- Concluindo-se que um contrato-promessa de compra e venda esta ferido de nulidade, tendo havido sinal passado e tendo os promitentes-compradores ficado a habitar o andar, que prometeram comprar, com o consentimento dos promitentes-vendedores, isso implica que, em principio, estes tem direito a devolução do andar e aqueles a restituição do sinal.
II- Dispondo-se os promitentes-vendedores a restituição do sinal contra a devolução do andar, que os promitentes- -compradores se não dispuseram a largar, estes entraram em mora.
Dai que não tenham estes o direito de ver estabelecida compensação entre a indemnização entretanto fixada pela ocupação tornada ilicita e eventuais juros sobre o montante do sinal que, assim, não são devidos.
III- Por outro lado, sendo ilicita a detenção do imovel, não podem os promitentes-compradores invocar qualquer direito de retenção, que não tem.