2. Notificado para se pronunciar sobre este requerimento, o reclamado B. não respondeu.
3. No acórdão reclamado o Tribunal Constitucional decidiu que, não tendo sido suscitada pelos ora reclamantes “qualquer questão de inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da LTC)”, não se encontravam verificados, no caso dos autos, os pressupostos de admissibilidade do recurso que pretendiam interpor: o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (conforme por eles indicado no requerimento de fls. 74 e v.º).
4. O pedido de “aclaração” do acórdão proferido no presente processo tem manifestamente de improceder.
Nos termos do artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu texto.
Ora, no caso dos autos, os reclamantes não pretendem propriamente o esclarecimento de um qualquer aspecto obscuro ou ambíguo da decisão reclamada. Do texto da reclamação decorre tão somente que os reclamantes manifestam a sua discordância em relação à fundamentação da decisão contida no acórdão reclamado, o que obviamente excede os poderes do Tribunal no âmbito da apreciação de um pedido de aclaração.
5. Assim, porque se entende ser claro e compreensível o acórdão proferido, indefere-se o pedido de “aclaração”.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 10 de Novembro de 2005
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos