ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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AA, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.1115/2024-T, datado de 20/06/2025, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela ora recorrente, tendo por objecto acto de liquidação de I.R.S., relativo ao ano fiscal de 2023 e no montante total de € 19.100,02.
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O recorrente invoca oposição entre a identificada decisão arbitral recorrida e o acórdão arbitral fundamento, lavrado em sede do processo nº.391/2023-T, sendo datado de 25/01/2024 (cfr.cópia junta a fls.43 a 54 do processo físico; documento junto a fls.65 do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto arbitral fundamento, a recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.3 a 21 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
A- O presente recurso é interposto contra a Decisão arbitral proferida no dia 20 de junho de 2025, no âmbito do processo que correu termos junto do CAAD, sob o n.º 1115/2024-T, e que julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral deduzido pela ora RECORRENTE e, em consequência, julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação de IRS referente ao ano de 2023 (cfr. cit. DOCUMENTO N.º 1).
B- A interposição do presente recurso fundamenta-se no facto de a Decisão arbitral, no entender da RECORRENTE, se encontrar, quanto à mesma questão fundamental de direito, em oposição direta com a Decisão arbitral proferida no dia 25 de janeiro de 2024, no âmbito do processo que correu termos junto do CAAD sob o n.º 391/2023-T (cfr. cit. DOCUMENTO N.º 2).
C- Tendo a decisão arbitral sido notificada à RECORRENTE mediante ofício do CAAD datado de 20 de junho de 2025 e, dispondo estes de um prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado da decisão arbitral recorrida para interporem recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 152.º do cpta, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, verifica-se que, a presente ação é manifestamente tempestiva.
D- Mais se diga que estão, também, preenchidos os requisitos formais e substanciais do presente recurso, devendo o mesmo ser admitido e, bem assim, o seu mérito conhecido.
E- O Tribunal a quo julgou (i) a) improcedentes as exceções invocadas pela Requerida; b) improcedente o pedido de pronúncia arbitral e, consequentemente, absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira dos pedidos; (cfr. cit. DOCUMENTO N.º 1).
F- Sucede, contudo, que a Decisão arbitral recorrida está em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com outra Decisão arbitral, razão pela qual deve a mesma, uma vez declarada a oposição de decisões e uniformizada a jurisprudência no sentido perfilhado pela Decisão fundamento, ser revogada.
G- Como é consabido, para apurar a existência da referida oposição, é exigível que (i) se trate do mesmo fundamento de direito; (ii) que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; e (iii) que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos – o que, naturalmente, pressupõe a identidade de situações de facto.
H- Quanto ao primeiro requisito, a identidade da questão fundamental de direito está verificada e decorre do facto de ambas as decisões arbitrais se terem pronunciado sobre a legalidade de liquidações de IRS levadas a cabo pela ora recorrida, concretamente, quanto à questão de saber se o ato de inscrição em cadastro junto da administração tributária como residente não habitual constitui, ou não, pressuposto para a atribuição de tal benefício fiscal – não bastando, para o efeito, o cumprimento dos requisitos materiais legalmente exigíveis de o sujeito passivo se tornar residente fiscal em Portugal nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º do código do IRS; e, por referência ao ano da sua inscrição como residente, não ter sido residente fiscal em território português em qualquer um dos cinco anos anteriores.
I- Em relação ao segundo requisito, o mesmo também se encontra verificado no presente caso, visto que, no que diz respeito à questão fundamental de direito acima explanada, não existiu qualquer alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável à mesma.
J- Quanto ao último requisito (conjuntamente com o requisito das decisões em oposição serem decisões expressas), o mesmo encontra-se (também ele) preenchido, pois a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento decidiram em sentidos opostos, não obstante a identidade da questão fundamental de direito vertida e apreciada nas decisões em causa, a similitude da factualidade de uma e outra decisão bem como os fundamentos apresentados pelos respetivos Requerentes quer no processo n.º 1115/2024-T quer no processo 391/2023-T.
K- A questão central em apreço prende-se com a possibilidade de aplicação do regime fiscal dos residentes não habituais, previsto no artigo 16.º, n.º 10, do Código do IRS, quando a respetiva inscrição é promovida pelo contribuinte após o termo do prazo legalmente fixado para o efeito — ou seja, após 31 de março do ano seguinte àquele em que se torna residente fiscal em Portugal.
L- Na Decisão arbitral recorrida, entendeu-se que apesar de estarmos perante uma obrigação meramente declarativa, a intempestividade da apresentação do pedido de inscrição implica que a atribuição do benefício apenas se verifica a partir da data de elaboração do pedido.
M- Sucede que, a decisão arbitral fundamento, considera, por outro lado, que a inscrição como residente habitual fora do prazo estabelecido no artigo 10.º, n.º 10 do Código do IRS não impede o reconhecimento do estatuto de residente não habitual com efeitos retroativos.
N- Deste modo, é, pois, manifesta a oposição da Decisão arbitral recorrida com a Decisão arbitral fundamento, verificando-se a existência de soluções jurídicas contraditórias quanto à interpretação e aplicação da mesma norma legal a situações fácticas substancialmente idênticas, o que compromete a segurança jurídica e o princípio da igualdade na aplicação do direito fiscal, impondo-se, por isso, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.
O- A Decisão fundamento acolhe, no entendimento da RECORRENTE, a única solução jurídica conforme aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, nomeadamente os princípios da legalidade tributária, da justiça material e da tutela da confiança legítima, porquanto reconhece que o registo como residente não habitual tem natureza declarativa e não constitutiva, sendo meramente instrumental para efeitos de controlo por parte da Administração Tributária.
P- Esta perspetiva é, aliás, aquela que tem vindo a ser progressivamente acolhida por sucessiva jurisprudência arbitral, que se tem pronunciado no sentido de que o atraso na submissão do pedido de inscrição não pode prevalecer sobre o preenchimento dos requisitos materiais exigidos para o enquadramento no regime, sob pena de se promover uma aplicação meramente formalista e desproporcionada da norma fiscal.
Q- Neste contexto, importa referir que, para além da Decisão fundamento ora invocada, outras decisões arbitrais se alinharam com esta mesma posição, designadamente nos processos n.ºs 705/2022-T, 777/2020-T e 188/2020-T, evidenciando uma corrente jurisprudencial relevante e coerente, cuja consolidação importa promover.
R- O ato de liquidação de IRS impugnado - com o n.º 2024 ...49, referente ao ano de 2023 - mostra-se, pois, ilegal, uma vez que desconsiderou indevidamente o enquadramento da ora RECORRENTE no regime fiscal dos residentes não habituais, com base exclusivamente em formalismo procedimental, violando os princípios fundamentais da legalidade, da proporcionalidade e da boa administração.
S- Por fim, refira-se que também os requisitos previstos no artigo 152.º do CPTA se encontram, no caso, preenchidos, existindo, conforme já demonstrado, contradição entre a Decisão arbitral recorrida e a Decisão arbitral fundamento, sendo que essa contradição recai sobre a mesma questão fundamental de direito.
T- Por outro lado, não existe, no sentido da orientação perfilhada na decisão recorrida, jurisprudência mais recente e consolidada no Supremo Tribunal Administrativo.
U- Nota, ainda, a RECORRENTE que elegeu apenas uma Decisão arbitral fundamento, claramente identificada e que, quer a Decisão arbitral fundamento, quer a Decisão recorrida, configuram decisões expressas.
V- As soluções jurídicas perfilhadas, quer na Decisão arbitral fundamento, quer na Decisão arbitral recorrida, respeitam à mesma questão fundamental de direito e reportam-se a situações fácticas substancialmente idênticas.
W- Veja-se, ainda, que, uma vez declarada a oposição de decisões e uniformizada a jurisprudência no sentido perfilhado pela Decisão arbitral fundamento e porque do processo arbitral constam todos os elementos necessários a esse efeito, deverá ser apreciada a legalidade do ato de liquidação de IRS referente ao ano de 2023, emitido em nome da aqui RECORRENTE e, em consequência, deve ser decidida a anulação da mencionada liquidação aqui em análise.
X- Caso assim não se entenda – o que se admite por mera cautela de patrocínio e sempre sem conceder –, uma vez declarada a oposição de decisões e uniformizada a jurisprudência no sentido perfilhado pela Decisão arbitral fundamento, deverá ser ordenado o reenvio do processo ao Tribunal Arbitral, para que este aprecie, novamente, o Pedido de Pronúncia Arbitral.
X
Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.82 do processo físico).
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A entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.89 a 95-verso do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
A- O presente recurso foi interposto contra a Decisão arbitral proferida no dia 20 de junho de 2025, no âmbito do processo que correu termos junto do CAAD, sob o n.º 1115/2024-T, que julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral deduzido pela ora Recorrente e, em consequência, manteve na ordem jurídica a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º ...89, referente ao período de tributação de 2023, que prevê um montante global a pagar de € 19.100,02.
B- A apresentação do recurso de uniformização de jurisprudência exige a existência de identidade de facto e contradição entre decisões/acórdãos que versem sobre a mesma questão fundamental de direito, bem como a apresentação de alegações precisas que evidenciem essa contradição, requisitos que não se verificam no caso sub judice.
C- O objeto da Decisão Arbitral fundamento é a liquidação oficiosa de IRS, decorrente da omissão de entrega da declaração pelo contribuinte, e a questão a dirimir é saber se o mesmo pode usufruir do regime do RNH, mesmo não tendo apresentado qualquer pedido de inscrição nos termos do artigo 16.º, n.º 10 do Código do IRS.
D- Ao invés, na decisão arbitral recorrida, a Recorrente apresentou o pedido de inscrição como RNH nos termos do artigo 16.º, n.º 10 do Código do IRS, mas, tardiamente, e pretende que o mesmo lhes seja aplicado numa liquidação anterior a tal pedido, sendo desde logo evidente a inexistência de identidade entre as situações de facto e questão de direito a dirimir.
E- O douto tribunal a quo decidiu, no caso, que a pretensão da Recorrente de ver aplicado o regime fiscal dos RNH a uma liquidação de IRS anterior ao pedido de inscrição, não foi, nem pode ser, acolhida, porquanto não tendo cumprido o prazo legalmente previsto, o regime apenas lhes pode ser aplicado para o futuro, sendo o ato impugnado julgado conforme ao ordenamento jurídico.
F- Face ao supra exposto, dada a inexistência de identidade factual e jurídica, deve o recurso ser liminarmente rejeitado por não preencher os pressupostos consagrados no n.º 3 do artigo 152.º do CPTA.
G- Caso assim não se entenda, deve ser liminarmente rejeitado, tendo em conta que a orientação da decisão recorrida é conforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente, nos Acórdãos proferidos nos Procs. 0842/23.9BESNT e 01750/22.6BEPRT.
H- Sem conceder, ainda que se admita o recurso, sempre se dirá que o Tribunal a quo faz uma correta interpretação das normas a aplicar ao caso por entender que, ainda que estejamos perante um benefício fiscal de caráter automático, este fica dependente do cumprimento do dever de inscrição como residente não habitual.
I- Sem a respetiva inscrição, aplicar-se-ão as regras gerais de tributação, facto que o Tribunal a quo considerou, e bem, decorrer da aplicação conjugada do n.º 2 do artigo 14.º, da LGT e dos n.ºs 9 e 10 do artigo 16.º do CIRS.
J- Provou-se que os Recorrentes só em 30.09.2024, procedeu à apresentação de requerimento junto da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, através do qual requereu a respetiva inscrição no como RNH, pese embora já estivesse registada como residente fiscal em Portugal, com efeitos a partir de 13 de abril de 2023.
K- Incumprida, por parte da Recorrente, a obrigação contida no n.º 10 do artigo 16.º, do CIRS, a liquidação n.º ...89, respeitante ao ano de 2023, objeto do presente processo, só poderia ser efetuada em cumprimento das regras gerais de tributação, desconsiderando o regime dos RNH.
L- É manifesto o crasso erro de julgamento em que incorre a Decisão Arbitral fundamento, por erro sobre os pressupostos de direito, designadamente, por errada interpretação e aplicação do estatuído nos n.ºs 8 a 10 do artigo 16.º do CIRS, uma vez que não verificou o preenchimento de todos os requisitos necessários à aplicação do RNH, desconsiderando, sem justificação, a obrigação de solicitação de inscrição, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato de inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território, em cumprimento do disposto no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS.
M- A Decisão Arbitral fundamento encontra-se, ela própria, em contradição não só com a decisão recorrida do Tribunal a quo, mas, mais importante, com o entendimento sufragado nos tribunais superiores, designadamente nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 842/23.9BESNT, de 29-05-2024 e processo n.º 1750/22.6BEPRT, de 15-01-2025 (o qual tem obtido acolhimento em inúmeras decisões arbitrais).
N- Nos arestos indicados, sedimentou-se o entendimento de que “a apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual, fora do prazo previsto no nº.10, do preceito, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual (cfr.artº.12, do C.Civil)”, com reflexos evidentes e necessários nas liquidações fiscais.
O- A liquidação em crise na decisão do Tribunal a quo respeita ao IRS de 2023 e ficou provado, que a Recorrente residem em Portugal desde 13 de abril de 2023, mas que apenas pediu a sua inscrição como RNH em 30 de setembro de 2024.
P- Sendo, pois, obrigatório concluir que nunca poderiam os efeitos do pedido de inscrição efetuado em 2024 repercutir-se nas liquidações anteriores, como corretamente entendeu o Tribunal a quo.
Q- A inscrição como residente não habitual efetuada fora do prazo consignado no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS tem como consequência que os benefícios fiscais inerentes ao respetivo regime jurídico só podem ser aplicados para o futuro.
R- A decisão proferida pelo CAAD no âmbito do Processo n.º 391/2023-T, fundamento ao presente recurso, incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, e encontra-se, também, em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA e com a jurisprudência mais recente do próprio CAAD, pelo que não deverá ser considerada para efeitos da anulação da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
S- Pugna-se, assim, pela improcedência do recurso e manutenção da decisão arbitral, por não padecer de qualquer erro de julgamento ou de direito, nem violar o artigo 16.º, n.ºs 8 a 10 do CIRS ou outro preceito aplicável, estando ainda conforme à jurisprudência mais recente do CAAD e do STA, revelando-se, por isso, conforme ao ordenamento jurídico.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pela não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do mesmo (cfr.fls.98 a 99-verso do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do aresto arbitral recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.24 e 25 do processo físico):
Matéria de facto
A- A Requerente é cidadã norte americana.
B- Em 17 de janeiro de 2022, a Requerente estava inscrita como não residente no Sistema de Registo e Gestão de Contribuintes da AT (cf. artigo 42.° da resposta).
C- Em 13 de abril de 2023, a Requerente alterou o seu registo para residente em território nacional, de acordo com o Sistema de Registo e Gestão de Contribuintes da AT (cf. Artigo 5.° e 8.° do PPA e artigo 42.° da resposta).
D- Nos cinco anos anteriores a 2023, a Requerente não residiu em território nacional (artigo 9.° do PPA e aceite pela Requerida).
E- A Requerente apresentou declaração de rendimentos - IRS, Modelo 3, referente ao ano de 2023, a qual deu origem à declaração com n.º 3085-20..., com data de receção de 29/06/2024 (cf. documento n.º 2 junto com o PPA e documento junto com o processo administrativo).
F- A declaração identificada foi acompanhada dos anexos H e J (cf. documento n.º 2 junto com o PPA).
G- No anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro, a Requerente declarou o montante de 117.750,19 €, como rendimentos da Categoria A, obtidos fora do território nacional, bem como o valor de 9.312,43 €, a título de contribuições e o montante de 23.208,14 € como imposto pago no estrangeiro, e um período de permanência inferior a 183 dias (cf. documento n.° 2 junto com o PPA e processo administrativo).
H- Foi também declarado, no anexo J, o rendimento de 43,25 € a título de Rendimentos de Capitais (categoria E) - (cf. documento n.° 2 junto com o PPA).
I- A declaração de IRS não foi acompanhada do Anexo L, destinado a declarar rendimentos obtidos por residentes não habituais (cf. documento n.° 2 junto com o PPA).
J- A declaração de IRS deu origem à liquidação n.° ...89, com o valor a pagar a título de IRS no montante de 19.100,02 € e ao documento – 2ª. via para pagamento de nota de cobrança de IRS, referente ao exercício de 2023, documento identificado com o n.° ...49, com o montante a pagar de 19.100,02 €, com data-limite para pagamento de 02-09-2024 (cf. documento junto com o processo administrativo e documento n.° 1 junto com o PPA).
K- A Requerente não solicitou a sua inscrição como residente não habitual até 31 de março de 2024, junto da AT.
L- Em 30 de setembro de 2024, a Requerente solicitou, junto da AT, a sua inscrição como Residente Não Habitual (cf. documento n.° 3 junto com o PPA, artigo 13.° do PPA e artigo 54.° da resposta), nos seguintes termos:
M- O pedido de inscrição como residente não habitual não foi ainda objeto de decisão por parte da Requerida.
N- A AT deferiu o pedido de pagamento em prestações da nota de cobrança n.° ...49, IRS de 2023, formulado pela Requerente, em 12 prestações mensais com início em 31 de outubro de 2024 e termo em 30 de setembro de 2025 (cf. documento n.° 4 junto com o PPA).
Factos não provados
Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.
X
Do acórdão arbitral fundamento proferido pelo CAAD em sede de processo nº.391/2023-T, sendo datado de 25/01/2024, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.45 e 46 do processo físico):
Factos Provados
a- A Requerente apresenta um Síndrome Demencial sequelar a AVC ocorrido em dezembro de 2016.
b- A Requerente não está em condições de exercer e defender, conscientemente, os seus interesses pessoais e patrimoniais.
c- Por sentença de 07/02/2023, já transitada em julgado, proferida nos autos de acompanhamento de maior, que correram seus termos pela Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Civil de Ponte de Lima, sob o n.º .../22...T8PTL, foi nomeada acompanhante maior da Requerente, B..., a quem foi acometida a sua representação.
d- Até 2018, a Requerente viveu com o seu cônjuge em França, onde fixaram residência desde pelo menos 1970.
e- Desde essa data (2018) que a Requerente reside com o seu marido em ..., primeiro na Rua ..., n.º ..., ...-... ..., e, desde dezembro de 2019 e até à data, no Lar ... - ... sito na Rua..., n.º..., ...-... ... .
f- Desde 1970 e até 2017, a Requerente sempre entregou e liquidou os seus impostos junto do Estado francês, mormente no que respeita ao Impôt sur les revenus, bem com os impostos locais de habitação.
g- À Requerente foi concedido o número contribuinte francês... .
h- As autoridades francesas sempre consideraram e trataram a Requerente como residente fiscal em França, pelo menos, até ao ano de 2017, inclusive.
i- A Requerente, no período em que residiu e trabalhou em França, não alterou o seu domicílio fiscal para França, mantendo o domicílio fiscal português.
j- Da base de dados da AT consta assim que a Requerente mantém domicílio na rua ..., n.º ..., ... - ... Meadela, imóvel já alienado pela Requerente.
k- Ao cônjuge da Requerente foi fixada a residência em Portugal com data de produção de efeitos a 2018-02-09.
l- Desde pelo menos 1970 e até 2018 que a Requerente permaneceu em França, de modo contínuo e ininterrupto, apenas se ausentando pontualmente para, como já se disse, visitar a família e passar férias em Portugal.
m- Desde pelo menos 1970 e até 2018, que nunca a Requerente permaneceu em território nacional mais de 183 dias.
n- Desde pelo menos 1970 e até 2018, que a Requerente manteve o epicentro da sua vida pessoal e profissional na França.
o- Desde 1970 que a Requerente aufere exclusivamente rendimentos pagos por entidades francesas, primeiro a título de trabalho dependente e, atualmente, a título de pensões.
p- A Requerente não apresentou qualquer pedido de inscrição como residente não habitual nos termos do artigo 16.º, n.º 10 do Código do IRS.
q- A Requerente não exibiu Certificado de Residência Fiscal emitido pela Autoridade Fiscal Francesa competente nos termos do artigo 4.º da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e França.
r- Em 21.09.2022 foi oficiosamente preenchida por parte da AT a declaração modelo 3, visando a tributação em sede de IRS dos rendimentos de pensões provenientes de França, no valor de € 18.096, auferidos em 2018.
s- Foi apresentado pela Requerente um Processo de Reclamação Graciosa nº ...2023..., cujo indeferimento lhe foi notificado através dos ofícios registados nºs. ... e ... de 27/02/2023.
t- A Requerente efetuou o pagamento do valor em causa;
u- A Requerente apresentou o PPA que deu origem aos presentes autos em 2023.05.09.
Factos Não Provados
Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
AA veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos). , o qual foi aprovado pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.1115/2024-T (datada do pretérito dia 20/06/2025), invocando contradição entre essa decisão e o acórdão arbitral fundamento, lavrado em sede do processo nº.391/2023-T, sendo datado de 25/01/2024 (cfr.cópia junta a fls.43 a 54 do processo físico; documento junto a fls.65 do processo físico).
A oposição alegada é respeitante, se bem percebemos, à questão da possibilidade de aplicação do regime fiscal dos residentes não habituais, previsto no artº.16, do C.I.R.S., na redacção resultante do dec.lei 41/2016, de 1/08, quando a respectiva inscrição é promovida pelo contribuinte, após o termo do prazo legalmente fixado para o efeito, ou seja, após 31 de Março do ano seguinte àquele em que se torna residente fiscal em Portugal [cfr.al.K) das conclusões do recurso].
A entidade recorrida, nas contra-alegações, defende, antes de mais, que o presente recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido, devido a não estarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do respectivo mérito.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, igualmente conclui pela não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do seu mérito.
X
Examinemos, agora, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/02/2025, rec.69/24.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, trânsito em julgado esse que se verifica no caso "sub iudice" (cfr. documento junto a fls.65 do processo físico).
Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (v.g.legitimidade da sociedade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
1- Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2- Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;
3- Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/02/2025, rec.69/24.2BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).
Contemplemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, tendo sempre presente, como pano de fundo, o assunto relativamente ao qual foi invocada a contradição de julgados (examinar a questão da possibilidade de aplicação do regime fiscal dos residentes não habituais, previsto no artº.16, do C.I.R.S., na redacção resultante do dec.lei 41/2016, de 1/08, quando a respectiva inscrição é promovida pelo contribuinte, após o termo do prazo legalmente fixado para o efeito, ou seja, após 31 de Março do ano seguinte àquele em que se torna residente fiscal em Portugal).
a) O acórdão arbitral recorrido tem como objecto a apreciação da legalidade da liquidação de I.R.S., relativa ao ano fiscal de 2023 e no montante total de € 19.100,02, acto tributário este que teve a sua origem na declaração de rendimentos de I.R.S., modelo 3, apresentada pela requerente e ora recorrente [cfr.als.E) e J) do probatório supra].
Em sede de matéria de facto o Tribunal arbitral exarou, além do mais, que:
"(…)
I- A declaração de IRS não foi acompanhada do Anexo L, destinado a declarar rendimentos obtidos por residentes não habituais (cf. documento n.° 2 junto com o PPA).
(…)
K- A Requerente não solicitou a sua inscrição como residente não habitual até 31 de março de 2024, junto da AT.
L- Em 30 de setembro de 2024, a Requerente solicitou, junto da AT, a sua inscrição como Residente Não Habitual (cf. documento n.° 3 junto com o PPA, artigo 13.° do PPA e artigo 54.° da resposta) (…)".
(cfr.matéria de facto provada constante do probatório da decisão arbitral recorrida e supra exposto).
Na fundamentação de direito, o Tribunal arbitral, além do mais e no que ora interessa, examina e decide a questão da (i)legalidade da liquidação de I.R.S. impugnada. Nesta sede e depois do devido enquadramento jurídico, mais levando em consideração a matéria de facto provada, o aresto conclui que, perante a entrega da declaração de I.R.S. da requerente (ora recorrente), sem a inclusão do Anexo L e na ausência de qualquer pedido de inscrição como residente não habitual, a A. Fiscal não poderia promover a liquidação respectiva de acordo com o regime jurídico-tributário dos residentes não habituais (RNH). Que a não inscrição, em determinado exercício ("in casu", no exercício de 2023) como residente não habitual tem efeito preclusivo da aplicação do regime nesse mesmo ano. Que não pode proceder a pretensão da requerente em relação ao invocado erro sobre os pressupostos de direito da liquidação de I.R.S. referente ao exercício de 2023, porquanto, o pedido de inscrição como residente não habitual deduzido em 2024 não produz efeitos face a 2023, nos termos da lei.
Com estes pressupostos e já no dispositivo, o Tribunal arbitral, além do mais, julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral e, consequentemente, absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira dos pedidos.
b) O acórdão arbitral fundamento tem como objecto a apreciação da legalidade da liquidação de I.R.S., relativa ao ano fiscal de 2018 e no montante total de € 3.157,81, já incluindo juros compensatórios, acto tributário este que teve a sua origem no preenchimento oficioso da declaração modelo 3 respectiva e por parte da A. Fiscal (cfr. al.r) do probatório supra; teor da decisão arbitral fundamento].
Em sede de matéria de facto o Tribunal arbitral exarou, além do mais, que:
"(…)
p- A Requerente não apresentou qualquer pedido de inscrição como residente não habitual nos termos do artigo 16.º, n.º 10 do Código do IRS.
(…)".
(cfr.matéria de facto provada constante do probatório da decisão arbitral fundamento e supra exposto).
Em sede de argumentação de direito, o aresto fundamento erigiu, além do mais e no que ora interessa, como questão a resolver no processo arbitral a relativa à ilegalidade da liquidação de I.R.S. objecto do processo. Em sede de enquadramento jurídico, antes de mais, o Tribunal conclui que o pedido de inscrição como residente não habitual não tem qualquer efeito constitutivo, mas meramente declarativo. Com este pressuposto, passou o Tribunal a verificar se o sujeito passivo, no caso concreto, reunia os dois requisitos necessários para beneficiar do regime dos RNH:
1) ser considerada fiscalmente residente em território português; e,
2) não ter sido residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.
Depois de examinar a factualidade provada e concatenar a mesma com os requisitos identificados, decide que o sujeito passivo cumpre tais condições, assim podendo beneficiar do dito regime dos RNH, em consequência do que, conclui padecer a liquidação impugnada de vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de direito que justificam a sua anulação, de harmonia com o disposto no artº.163, nº.1, do Código do Procedimento Administrativo, norma subsidiariamente aplicável.
Com estes pressupostos, em sede de dispositivo, o acórdão arbitral fundamento julga procedente o pedido de pronúncia arbitral e, além do mais, anula o acto de liquidação objecto do processo (cfr.al.r) do probatório supra).
Impõe-se, pois, concluir que não existe, quanto à mesma questão fundamental de direito, oposição entre as decisões em confronto, pois nelas foi o diverso enquadramento factual e jurídico a determinar a divergência do sentido decisório dos arestos em presença.
Substanciando, no acórdão arbitral recorrido, o Tribunal arbitral fez constar do probatório a entrega de uma declaração de I.R.S. pelo sujeito passivo, não acompanhada do Anexo L, destinado a declarar rendimentos obtidos por residentes não habituais, tal como um pedido de inscrição como RNH apresentado para além do prazo legalmente previsto face ao ano fiscal em causa (2023). Já em sede de enquadramento jurídico o Tribunal labora, essencialmente, sobre as consequências jurídicas dos vectores factuais acabados de identificar (entrega de declaração de I.R.S., pelo sujeito passivo, não acompanhada do Anexo L; pedido de inscrição como RNH apresentado para além do prazo legalmente previsto face ao ano fiscal em causa). Por consequência, em sede de dispositivo, o Tribunal julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral. Já no acórdão fundamento, a factualidade subjacente é diferente, dado que, o Tribunal arbitral faz constar do probatório a não apresentação de qualquer pedido de inscrição como residente não habitual nos termos da lei. No enquadramento jurídico, o aresto fundamento examina e decide se o sujeito passivo, no caso concreto, reunia os dois requisitos necessários para beneficiar do regime dos RNH, apesar da inexistência de um pedido de inscrição como residente não habitual, para concluir pela positiva. Com estes pressupostos, o Tribunal julga procedente o pedido de pronúncia arbitral.
Concluindo, as diferentes soluções jurídicas, perfilhadas na decisão recorrida e no acórdão fundamento, resultam, desde logo, da diferente matéria de facto apurada em ambos os arestos e do consequente enquadramento jurídico diferenciado.
Tanto basta, para que se delibere pela inexistência de todos os critérios (no caso, a falta de identidade substancial das situações fácticas e respectivo enquadramento jurídico), da relevante contradição entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto invocado como fundamento sobre a questão fundamental de direito identificada pelo apelante, mais devendo este Tribunal não tomar conhecimento do mérito do recurso, atento o disposto nos artºs.25, nº.2, do R.J.A.T., e 152, do C.P.T.A.
Rematando, não se verificam os pressupostos de que depende o conhecimento do mérito do salvatério, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO.
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Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), na presente instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.