1- RELATÓRIO
1.1- C...., professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária nº.2 do Laranjeiro, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1.1.1- O objecto do presente recurso contencioso é o acto tácito de indeferimento formado em sede de impugnação do acto de processamento do vencimento da recorrente pelo índice 100.
1.1.2- O acto recorrido viola o disposto nos artigos 17º. nº.2, 7º. nº4 e 8º. do DL. nº.409/89, de 18 de Novembro, uma vez que a contagem do tempo de serviço e a progressão na carreira da recorrente de rege indubitavelmente por estas normas.
1.1.3- No momento em que concluiu a profissionalização, momento que determina a sua progressão nos termos do nº.2, do artigo 17º. do D.L. nº.409/89, há que aferir do tempo de serviço docente que possui, considerando-o para efeitos da sua integração no índice correspondente, em conformidade com o nº.4, do artigo 7º. do referido diploma legal.
1.1.4- Possuía 10 anos e 233 dias de serviço em 1/09/92, pelo que deveria ter sido integrada no índice 100, progredindo ao índice 120 em 8 de Janeiro de 1993 - data em que concluiu os módulos do índice de transição, índice 95 e índice 100 - e ao índice 130 em 8 de Janeiro de 1997.
1.1.5- Ainda que, eventualmente, ultrapasse na carreira os docentes abrangidos pela Circular nº. 24/92/DGAE, tal não é motivo para que não se lhe aplique as disposições legais em vigor.
1.1.6- A sua situação encontra-se expressamente prevista na lei A recorrente não é sequer abrangida pela referida Circular.
1.1.7- A Administração no que concerne à integração e progressão na carreira dos docentes, só pode actuar no âmbito de poderes vinculados. Não pode, operando uma restrição de direitos, decidir com base em critérios de justiça e equidade, próprios da sua actividade discricionária .
1.1.8- O acto recorrido deve assim ser anulado por enfermar do vício de violação de lei, por contrariar designadamente o disposto nos artigos 17º. nº.2, 7º. nº.4 e 8º. do D.L. nº.409/89 de 18 de Novembro.
1.2- Em alegações a autoridade recorrida, afirmou a legalidade do acto, uma vez que foi praticado nos termos do disposto no artigo 17º. do Dec-Lei nº.409/89, de 18 de Novembro - que trate especificamente da transição e da progressão dos docentes de nível de qualificação 2, a que pertença nos termos de mapa anexo ao Dec-Lei 100/86, de 17 de Maio -
1.3- O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, entende que não se formou acto tácito de indeferimento por inexistência do dever legal decidido recorrido Secretário de Estado da Administração Educativa - relativamente a recurso hierárquico ilegal já carecido de objecto visto ter por objecto um caso decidido ou resolvido - , doutrina contrariada pela Recorrente - que considera quando omite a existência de caso decidido ou resolvido relativamente a actos de processamento de vencimento não impugnados atempadamente -
1.4- Foram colhidos os demais vistos de lei.
2- FUNDAMENTOS
2.1- DOS FACTOS
Damos como assente o seguinte circunstancialismo fático:
2.1.1- C...., possui como habilitações académicas o Curso Complementar do Ensino Secundário, Curso Superior de Tradutor e Intérprete do I.S.L.A, com 3 anos de Francês e Curso Complementar de Secretariado e Relações Públicas, encontrando-se no nível de qualificação 2 do mapa anexo ao D.L. nº.100/86, de 17 de Maio, à data da transição para o novo sistema retributivo - 1 de Outubro de 1989 -
2.1.2- Exerce funções desde o ano de 1981/82, sendo professora de Educação tecnológica do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária nº.2 do Laranjeiro.
2.1.3- À data da transição - por ter 7 anos de serviço docente - transitou para o índice 76.
2.1.4- Concluiu a profissionalização em exercício em 31-8-92, tendo ingressado no quadro de nomeação definitiva, em 1-9-92, com o índice 95.
2.1.5- Progrediu ao índice 100, em 1-10-92.
2.1.6- Em Agosto de 1997, Os Serviços do M.E. processaram o seu vencimento pelo índice 100.
2.1.7- Em 19-7-96, impugnou junto do Secretário de Estado da Administração Educativa, o acto de processamento do seu vencimento por aquele índice.
2.1.8- O presente recurso foi interposto em 2-Set-97.
2.2- OS FACTOS
E O DIREITO
2.2.1- A Recorrente Cristina Maria Coelho, exerce funções desde o ano de 1981/82 - vidé 2.1.2 deste Acórdão -, possuindo como habilitações literárias o Curso Complementar do Ensino Secundário, Curso Superior de Tradutor e Interprete do ISLA e Curso Complementar de Secretariado e Relações Públicas - vidé 2.1.1 -
À data da transição para o novo sistema retributivo - por ter 7 anos completos de serviço docente - transitou para o índice 76 - vidé 2.1.3 -, tendo concluído a profissionalização em 31-8-92 e ingressado no quadro de nomeação definitiva em 1-9-92, com o índice 95 -vidé 2.1.4 - ao que progrediu ao índice 100, em 1-10-92 - vidé 2.1.5 -
Como o seu vencimento vinha sendo processado pelo índice 100 - vidé 2.1.6 - impugnou tal acto junto do Secretário de Estado da Administração Educativa - vidé 2.1.7 - solicitando que fosse reposta a situação remuneratória com efeitos rectroactivos - considerando que deveria ter progredido ao índice 120 em 30/1/93, atingindo o índice 130 em 1 de Fevereiro de 1997 -
2.2.2- Neste recurso veio impugnar o acto tácito de indeferimento imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa que lhe manteve o processamento do seu vencimento pelo índice 100, pedindo a sua anulação por violação de lei.
O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, anota que a interessada não impugnou graciosa ou contenciosamente, em tempo, o processamento do seu vencimento pelo índice 100, deixando que se firmasse na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido.
Perante tal sedimentação na ordem jurídica e na esfera de interesses individual, o Secretário de Estado da Administração não estaria obrigado a decidir qualquer reclamação - o que tem a virtualidade de não fazer acto tácito de indeferimento -
Ora, os actos de processamento de abonos não constituem simples operações materiais, mas actos jurídicos individuais e concretos, que se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou resolvido se o seu destinatário deles não interposer recurso gracioso ou contencioso, consoante a entidade dotada de competência para os praticar.
A verificação do caso decidido, produz a sanação de eventuais vícios dos actos administrativos anuláveis, tornando definitivas as situações jurídicas neles contidas no que respeita aquele momento em especial e a todos os outros que como consequência inevitável, dele dependam.
Assim, se o Secretário de Estado da Administração Educativa não estava obrigado a decidir a reclamação apresentada, não se formou acto tácito de indeferimento, ao que o recurso carece de objecto - artigo 268º., nº.4 da CRP, 25º. nº.1 da LPTA, nº.4 do artº.57º. do RSTA, 109º.e 166º. do C.P.A. -, devendo ser rejeitado.
3- DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto.
Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em rejeitar o recurso contencioso interposto, por carência de objecto.
Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12.000.00 - doze mil escudos -.
Lx.2- 6-99
as. ) José Maria Pina de Figueiredo Alves ( Relator )
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
António Bento São Pedro